Este post é desencadeado em virtude de matéria disponibilizada na ANDA - Agência de Notícias de Direitos dos Animais | Justiça obriga prefeitura de Ilhabela (SP) a alimentar cães resgatados por abrigo |.
Resolvi, então, a pesquisar os dados da medida judicial.
Recomendo aos ativistas que procurem o Representante do Ministério Público ou Defensor Público de seus respectivos municípios.
Resolvi, então, a pesquisar os dados da medida judicial.
Recomendo aos ativistas que procurem o Representante do Ministério Público ou Defensor Público de seus respectivos municípios.
Para quem se interessar em acompanhar esta ação judicial | http://www.tj.sp.gov.br/PortalTJ2/Paginas/Pesquisas/Primeira_Instancia/Interior_Litoral_Civel/Por_comarca_interior_litoral_civel.aspx |.
Dados do Processo
Processo | CÍVEL |
Comarca/Fórum | Fórum de Ilhabela |
Processo Nº | 247.01.2010.001664-0 |
Cartório/Vara | Vara Única |
Competência | Cível |
Nº de Ordem/Controle | 758/2010 |
Grupo | Cível |
Ação | Procedimento Ordinário (em geral) |
Tipo de Distribuição | Livre |
Distribuído em | 12/07/2010 às 14h 30m 37s |
Partes na Ação Judicial
A decisão:
ATIVISTA/REQUERENTE: | DOCHIE DOBROTA Advogada: 183169/SP MARIA FERNANDA CARBONELLI MUNIZ |
Requerido | PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHABELA |
ATIVISTA REQUERENTE: | SANDRA REGINA MEIRINHO Advogada: 183169/SP MARIA FERNANDA CARBONELLI MUNIZ |
A decisão:
¨DEFIRO PARCIALMENTE a tutela antecipada para fins de: a) obrigar a requerida a não demolir o abrigo de animais construído pela parte autora, na Estrada do Camarão, nº 2315, sob pena de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), pelo descumprimento da decisão, sem prejuízo de crime de desobediência e ato de improbidade administrativa. b) dispensar a parte autora de recolher qualquer tipo de taxas em relação o processo administrativo nº 2072/2010. c) obrigar a requerida, no prazo de 45 dias, contados desta decisão, a castrar e vacinar os cães e gatos na posse das autoras. d) obrigar a parte requerida a fornecer às autoras 200 kg e 550 kg de ração de boa qualidade para, respectivamente, gato e cachorro, até que haja prova inequívoca de que a ré vem recolhendo e tratando dos gatos e cachorros errantes, ocasião em que as condições dessa tutela antecipada poderão ser modificadas. Cite-se para resposta, no prazo legal, constando no mandado as advertências legais. Oficie-se ao Ministério Público, com cópia desta decisão, auto de constatação e suas fotos, para tomada das providências que entender cabíveis. Intime-se. Cumpra-se com urgência. Diligências necessárias. Ilhabela, 22 julho de 2010. Sandro Cavalcanti Rollo Juiz de Direito ¨
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