segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011

| A LIMINAR | MINISTÉRIO PÚBLICO EM FACE DOS INDEPENDENTES EM BARRETOS |

Para entender o caso, apesar do assunto ter se iniciado pelo recurso de agravo de instrumento que negou liminar para realização de provas de laço de bezerro em festa de peão de boiadeiro, basta ler as decisões judiciais proferidas na ação civil pública proposta pelo Ministério Público em face do Clube dos Independentes e da Associação Nacional do Laço ao Bezerro, processo 066.01.2006.004214-9, que tramitou na 3ª Vara Civel do Fórum da Comarca de Barretos.

O processo é público e pode ser compulsado por qualquer interessado no assunto.

A decisão é da Magistrada Mônica Senise Ferreira de Camargo:

¨Vistos. Trata-se de ação civil pública cautelar incidental pela qual o Ministério Público do Estado de São Paulo pretende a concessão de liminar para que seja proibida a realização das provas de laço ao bezerro e laço em dupla até que se realizem e se concluam por inteiro os estudos médicos a serem levados a cabo por perito médico veterinário da USP e para determinar que o CLUBE OS INDEPENDENTES e a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DO LAÇO AO BEZERRO depositem, de imediato, em juízo, importância equivalente a 02 salários mínimos para cobrir as despesas de viagem do perito, sob pena de multa de 500 salários mínimos que reverterá em prol da FACULADADE DE MEDICINA VETERINÁRIA DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO. A análise dos documentos e relatórios anexados com a inicial indica que a liminar deve ser deferida. De fato, houve a homologação de acordo preventivo da propositura de ação civil pública em 15 de agosto de 2003, pelo qual o CLUBE OS INDEPENDENTES se comprometeu a não realizar na Festa do Peão de Boiadeiro de 2003 e em todas as que se seguissem, as provas do laço ao bezerro e laço em dupla em razão das conclusões de laudo preliminar realizado pelo Professor Doutor ORIVALDO TENÓRIO DE VASCONCELOS do Departamento de Patologia Veterinária da UNESP, tendo sido prevista multa de 500 salários mínimos atualizados em caso de descumprimento. O acordo foi devidamente homologado (fls. 54) No ano seguinte (fls. 59/63) firmaram novo acordo pelo qual o CLUBE e a ASSOCIAÇÃO se comprometeram a realizar estudo científico sobre o impacto das referidas provas nos animais nela utilizados. Naquela oportunidade, se comprometeram a apresentar tal estudo até abril de 2005, sob pena de não realização da prova. Ocorre que até a presente data, a perícia judicial não foi realizada. Houve a apresentação de quesitos, a concordância do perito e os requeridos deixaram transcorrer in albis o prazo para se manifestar sobre o pedido de honorários que foram fixados (fls. 242) em fevereiro de 2005, não tendo sido até agora depositados. Houve pedido de prazo de 60 dias, já vencido, para a efetivação do referido depósito (fls. 243). Ante o exposto, concedo a liminar e o faço para determinar a proibição de realização das provas de laço ao bezerro e laço em dupla na FESTA DO PEÃO DE BOIADEIRO de 2006, até que se realizem e concluam por inteiro os estudos médicos a serem realizados e conduzidos pelo médico veterinário perito nomeado pelo juízo e para determinar que os réus depositem imediatamente a quantia de 02 salários mínimos para cobrir as despesas realizadas pelo perito, a serem descontados do valor dos honorários periciais, sob pena de multa de 500 salários mínimos que reverterá em prol da FACULDADE DE MEDICINA VETERINÁRIA DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO, para estudos na natureza do versado nos presentes autos, caso se realizem as provas se e enquanto não houve a conclusão do trabalho pericial. Citem-se os requeridos para responder, querendo, no prazo legal, com as advertências de praxe e intimem-se do teor da liminar concedida. Int., expedindo-se o necessário. Barretos, 17 de abril de 2006¨.

Mas, o processo, continuou...

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