A Lei Ordinária Federal nº 9.605, 12 de fevereiro de 1998, Artigo 79, determina que se aplique subsidiariamente a legislação penal e processual na defesa dos direitos da fauna atestando o estabelecido na Declaração Universal dos Direitos dos Animais proclamada pela UNESCO - Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura em Bruxelas aos 27 de janeiro de 1978, Artigo 14º, item 2 (Código Penal, Arts. 5º e 12).
Lei Ordinária Federal nº 9.605, 12 de fevereiro de 1998, Art. 79. Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal.
Declaração Universal dos Direitos dos Animais proclamada pela UNESCO, Artigo 14º. Item 2. Os direitos do animal devem ser defendidos pela lei como os direitos do homem.
Então, leiam toda a legislação imposta aos humanos, mas, em especial o CÓDIGO PENAL, pois, todo crime definido na legislação penal contra NÒS, seres vivos, também será crime praticado contra os animais.
OMISSÃO DE SOCORRO DE ANIMAL NA SARJETA É CRIME TIPIFICADO NO CÓDIGO PENAL!
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