domingo, 6 de março de 2011

| PEA E OS INDEPENDENTES. ANALISANDO O CASO RODEIOS EM BARRETOS |

As imagens contestadas

Antes de comentar a matéria sobre o prisma da liberdade de expressão, na verdade, o litígio gira em torno da veiculação deste vídeo na internet: http://espanol.video.yahoo.com/watch/4280099/11500296.

O interessante é que o vídeo mostra o quão é cruel a prova do laço do bezerro que não mais se realiza em Barretos, pois, até a própria autora da demanda, OS INDEPENDENTES, reconhece os maus-tratos a que submetidos os animais.

Nos dois meses que antecederam a distribuição da ação contra a PEA para reivindicar indenização por danos moral e material que as imagens lhe teriam supostamente causado, a promotora da festa em Barretos desistiu de elaborar estudo técnico e de realizar a prova do laço nos autos da ação civil pública que lhe foi ajuizada pelo Ministério Público.

O ônus da prova

Então, abrirei um parêntesis para comentar que o ônus da prova incumbe ao autor da demanda em perfeita conformidade com o Código de Processo Civil, Artigo 333, parágrafo único, inciso I: OS INDEPENDENTES.

Também consta na decisão de primeiro grau que, apesar dos laudos anexados nos autos, ¨nenhuma das partes manifestou-se pela realização de perícia judicial e, portanto, o Juízo pode julgar apenas com fundamento nos documentos constantes dos autos¨.

Na verdade, equivoca-se a juíza de primeiro grau, pois, a PEA certamente desconhece o conteúdo da ação civil pública nº 066.01.2006.004214-9, desistência de estudo técnico por ser evidente a crueldade, postura que corrobora que as imagens questionadas são pertinentes.

CPC, Art. 397. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

E este ônus incumbia à promotora do evento, autora da ação indenizatória proposta contra a organização não governamental, distribuída em 02/04/2007, considerando-se que a imagem contestada na petição inicial, na realidade, é tema da ação civil pública nº 066.01.2006.004214-9, distribuída em 04/04/2006, em que se permaneceu aguardando a realização de estudo científico sobre o impacto das referidas provas nos animais nelas utilizados¨.

A promotora do evento desistiu da produção da prova pericial na ação civil pública, concordando, portanto, implícita e explicitamente com as alegações feitas pelo Representante do Ministério Público na petição inicial da ação civil pública ajuizada para o fim de suspender as provas de laço.

Por via de conseqüência, fosse necessária a produção de perícia técnica por parte da PEA (não é) o deslinde da ação civil pública nº 066.01.2006.004214-9 é o fundamento de que  as imagens divulgadas pela PEA – PROJETO ESPERANÇA ANIMAL na internet, mas, que são impugnadas na petição inicial distribuída por OS INDEPENDENTES, retratam a crueldade propagada.

Em ambas as ações judiciais, a promotora do evento desistiu de estudo científico em respeito a todas as modalidades que são praticadas nas arenas de Barretos e de realizar a prova de laço com os animais.

Inconteste que a crueldade noticiada através da imagem divulgada pela PEA tem reconhecimento do próprio autor da demanda, OS INDEPENDENTES. Tanto que não mais realiza a modalidade em Barretos, apesar da distribuição da ação indenizatória, lide de extrema má-fé.

Quanto ás demais modalidades, o ônus da prova também é da promotora do evento e o laudo acostado com sua petição inicial não se presta a contrariar as imagens divulgadas pela PEA e, muito menos, o conteúdo de inúmeros laudos oficiais que apoiam a existência de crueldade para com os animais.

Frise-se, então, que nos dois meses que antecederam a distribuição da ação indenizatória contra a organização não governamental (02/04/2007), OS INDEPENDENTES, na ação civil pública nº 066.01.2006.004214-9, ao desistem do estudo técnico e de realizarem a prova do laço, confirmam a crueldade noticiada através das imagens divulgadas pela PEA, tal qual o posicionamento da entidade.

Note que as imagens que fundamentariam a pretensão inicial e que foram divulgadas pela PEA se referem à prova do laço, prova esta que está proibida em Barretos com a concordância dos próprios OS INDEPENDENTES.

Conseqüência, se estas imagens são as responsáveis pelo impacto com eventuais patrocinadores do repudiado evento, prova do laço que OS INDEPENDENTES estão proibidos de realizar em Barretos, nenhum dano há que se reclamar da organização não governamental, de per si.

Sobre o tema:


| OS INDEPENDENTES | PROVA DO LAÇO ESTÁ PROIBIDA EM FESTA DE PEÃO DO BOIADEIRO DE BARRETOS | http://t.co/Nr48l5F


| OS INDEPENDENTES DESISTEM DA PROVA DO LAÇO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA | http://t.co/tKYcKKj


| A LIMINAR | MINISTÉRIO PÚBLICO EM FACE DOS INDEPENDENTES EM BARRETOS | http://t.co/XIgH6FL


| OS INDEPENDENTES | AÇÃO CIVIL PÚBLICA | CONCEDIDA LIMINAR SUSPENDENDO PROVA DE LAÇO | http://t.co/BDmuNVT

2 comentários:

José Franson disse...

Taí Elisabete, Argumentação lógica incontestável.
Vou descer o verbo nos torturadores independentes,se processado, vou rezar para que me aceite como cliente.

Elisabete de Mello disse...

A Constituição, Art. 225, impõe ao Poder Público e a toda coletividade, é um dever, a defesa das espécies existentes no planeta. Assim, é mais do que um direito, é um dever que não pode sofrer censura ou mesmo contestação quando o animal está em risco de (iminência de sofrer maus-tratos) ou submetido a maus-tratos (UNESCO, Declaração Universal dos Direitos dos Animais, Artigo 10)

Abordagem ou voz de prisão? CPP, Arts. 25 e 301.

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