quarta-feira, 16 de março de 2011

| RODEIOS | OS VÍCIOS NO PROCESSO LEGISLATIVO | PROJETO DE LEI 4495, DE 1998 |

A Carta Maior estipula:


Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
(...)
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
(...)
Artigo 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
(...)
IX - educação, cultura, ensino e desporto.
(...)
§ 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

Consequentemente, competente para discutir e votar o projeto de lei nº 4495, de 1998, do Deputado Jair Meneghelli, que originou a LEI FEDERAL Nº 10.519, DE 17 DE JULHO DE 2002, seriam as Comissões de Educação e Cultura, do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, do Turismo e Desporto (Regimento Interno da Câmara dos Deputados, Artigo 32, incisos IX, XIII e XIX).

Entretanto, o projeto de lei não obteve o crivo das comissões competentes em razão da matéria, conforme se observará do andamento do processo legislativo na Câmara dos Deputados Federais | http://www.camara.gov.br/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=20920 |.

Exatamente em desrespeito à matéria, as Comissões da AGRICULTURA, PECUÁRIA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL e da DEFESA DO CONSUMIDOR não têm competência alguma para apreciarem projetos de lei que versem sobre os temas enumerados na CF, Artigo 23, incisos VI e VII e Artigo 24, incisos VI e XIX.

Diante do vício insanável no processo legislativo do projeto em questão, falta de observância do estabelecido na CF, Artigo 58 e do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, Artigo 32, incisos IX, XIII e XIX, a  LEI FEDERAL Nº 10.519, DE 17 DE JULHO DE 2002, padece de legalidade e de constitucionalidade.

Os rodeios, portanto, são realizados no País com base em projeto de lei que não obedeceu as regras máximas que objetivam validar o processo legislativo, propriamente dito.

Um comentário:

José Franson disse...

Se algum torturador organizador de rodeio tentar usar a 10519 como muleta para sua crueldade, agora podemos argumentar pela sua ilegalidade.
Bravo Elisabete...
Por favor não fique doente nem envelheça, pois com o despertar da consciência ética de respeito a todos os animais, precisamos muito de sua preciosa colaboração.

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