Ementa: ... pensão de filhas solteiras a razão de 100% de servidores que já eram. contribuintes do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo quando da Lei Complementar paulista n° 698/92 - Admissibilidade - Inteligência do art. 40, § 7°, da CF/88 e art. 147, § 3°, II da LC n° 180/78. Recurso improvido Ementa: Servidor Público Estadual - Recebimento de pensão de filhas solteiras a razão de 100% de servidores que já eram. contribuintes do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo quando da Lei Complementar paulista n° 698/92 - Admissibilidade - Inteligência do art. 40, § 7°, da CF/88 e art. 147, § 3°, II da LC n° 180/78. Recurso improvido Trata-se de apelação (fls. 55/62), em face de sentença (fls. 48/50), cujo relatório se adota, proferida em mandado de segurança, impetrado em face de ato do Superintendente do IPESP - Instituto de Previdência do Estado de São Paulo que rejeitou seu pedido de pagamento da pensão alegando que, como filha solteira de servidora pública estadual falecida, deve receber pensões correspondentes a 100% do que ela percebia com base na Lei Estadual n°4.832/58, apesar da LCE n° 698/92 ter excluido do rol dos beneficiários obrigatórios as filhas solteiras, em face da existência de seu direito adquirido a termo. A segurança foi concedida. 0 recurso foi recebido em seus regulares efeitos. Resposta à fls. 68/74.É o relatório. Nenhum reparo merece a decisão recorrida.
Como bem observou a r. sentença, colhe-se dos autos que a contribuinte, quando faleceu em 20/01/2001, era servidora que contava com pelo menos 20 (vinte) anos de contribuição para o sistema revogado pela Lei Complementar 698/92.
Diante disso, vem ao seu socorro, o § 2o do artigo 6o da Lei de Introdução ao Código Civil: na verdade trata-se de direito adquirido a termo, sendo certo que a condição preestabelecida (morte do instituidor) era inalterável ao arbítrio do Governo.
Além disso, a Administração Pública, mais do que qualquer outro, deve reger-se porprincípios de moralidade (caput do artigo 37 da Constituição da República).
Não é moral nem é jurídico, depois de, por vários anos cobrar contribuição, cujo montante deve ter sido atingido após cálculo atuariais em que se considerou também o benefício de pensão a filhas solteiras, tirar o direito dessa beneficiária, e, ainda, sem nenhuma redução nas contribuições.
Nessas circunstâncias, a autora, filha de servidora falecida continua dela beneficiária, com direito à percepção de pensão igual a cem por cento do salário do instituidor, quando do falecimento deste, se continuar solteira.
Confira-se, neste sentido o julgado: APELAÇÃO CÍVEL n° 4 60.8 99-5/5-00 - rei. Des. Marrey Uint.
Isto posto, nega-se provimento ao recurso. ANTÔNIO CARLOS MALHEIROS Relator
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