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sexta-feira, 17 de junho de 2011

Festa de Peão de Boiadeiro x Prefeitura de Americana, SP, se recusa a fornecer remédios para morador doente e idoso

Enquanto o Município libera através da inexigibilidade de licitação a importância exorbitante de 600 mil reais para uma ou duas horas de apresentações artísticas na Festa de Peão de Boiadeiro de Americana, SP, morador pobre, doente e carente da cidade, portador de grave doença se vê obrigado a propor medida judicial para conquistar o direito de recebimento de remédios e de fazer prevalecer o Artigo 196, da Constituição Federal: ¨a saúde é um direito de todos e um dever do Estado, de todos os entes da federação¨.

Elisa e o IPESP
A prioridade deste governo municipal, ao que parece, não é a saúde, mas festa de peão de boiadeiro: 600 mil em atrações artísticas! Quem vai cantar na Festa de Peão de Boiadeiro de Americana 2011?: http://bit.ly/krSzl4 

É o que está noticiado no DJE - Caderno 4 - Judicial - 1a Instância - 12/01/2010, Página 152.

Processo 019.01.2009.022007-3/000000-000 - nº ordem 2241/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - ALCINDO VIEIRA CARDOZO X PREFEITURA MUNICIPAL DE AMERICANA - Fls. 28/30 - VISTOS. Concedo ao autor os benefícios da Justiça Gratuita e prioridade na tramitação em razão de sua condição de idoso. Anote-se. Alcindo Vieira Cardozo move a presente ação de obrigação de fazer em face da Prefeitura Municipal de Americana, alegando, em síntese, ser portador de diabetes mellitus tipo 2 e hipertensão arterial sistemica, para cujo tratamento necessita dos medicamentos referidos na inicial, os quais não tem condições financeiras de arcar com os custos e não lhes foram fornecidos pela municipalidade, razão pela qual pleiteia a concessão liminar no sentido de determinar à requerida o fornecimento dos medicamentos de forma ininterrupta. É a síntese do necessário. DECIDO. O requerente comprovou “quantum satis” que é portador da patologia que menciona na inicial, conforme documento de fls. 127, bem como que necessita fazer uso contínuo dos medicamentos mencionado na inicial nos termos do receituário de fls. 13. Outrossim, alegou que não pode fazer frente aos gastos com os fármacos, pois é aposentado. Preceitua a Carta Magna, em seu artigo 196: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitários às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. Não há dúvidas quanto ao dever do Estado de prover, mediante políticas sociais e econômicas, meios tendentes à redução do risco de doenças e de outros gravames. Aliás, o sentido da expressão “acesso universal e igualitário” inserido no artigo 2º, parágrafo 1º, e no artigo 7º, inciso IV, da lei Orgânica da Saúde (Lei Federal n 8.080/90) é precisamente o de garantir à população acesso aos serviços e ações de saúde, sem privilégios de qualquer espécie. Outrossim, é de se observar que dever que tal é atribuído ao Poder Público em sua acepção lata, vale dizer, é exigível quer da União, quer do Estado-Membro, quer do Município, não podendo legislação infraconstitucional federal, estadual ou municipal e muito menos quaisquer regulamentos e/ou resoluções emanados das precitadas pessoas políticas, a repartição de atribuições em matéria de saúde, ao arrepio da Magna Carta que não menciona qualquer diferenciação, não cabendo ao intérprete ou ao aplicador do Direito fazê-lo. Ainda, não há como se admitir que a Lei de Responsabilidade Fiscal se sobrepuje às normas de natureza constitucional, tais como o retro transcrito artigo 196 que impõe ao Estado o dever de prestar saúde à população, além das cláusulas pétreas consubstanciadas no artigo 5º da Magna Carta, que garantem aos indivíduos o direito à vida e à saúde, bem como elevam à garantia fundamental o princípio da dignidade da pessoa humana. Assim sendo, CONCEDO tutela antecipada pleiteada, pois presentes seus requisitos, para DETERMINAR à requerida que coloque a disposição do requerente, na farmácia distribuidora, no prazo de 05 dias, os medicamentos elencados na inicial, os quais poderão ser retirados mediante apresentação de receita médica atualizada e em seu original, sob pena de incidência de multa diária à base de R$ 1.000,00 (mil reais), expedindo-se o necessário. No mais, cite-se a requerida para, querendo, apresente contestação no prazo legal, com as advertências de praxe. Int.” - DESPACHO DE FLS. 32: “Por razões de caráter íntimo, nesta data comunicadas ao E. Conselho Superior da Magistratura, dou-me por suspeita para oficiar neste feito aguardando-se a apreciação das citadas razões e designação de magistrado oficiante.” - (o autor deverá manifestar-se sobre contestação apresentada e a requerida prefeitura, deverá regularizar sua representação processual, no prazo de 15(quinze) dias, sob as penas previstas nos artigos 13 e 37 do CPCivil).

600 mil em atrações artísticas! Quem vai cantar na Festa de Peão de Boiadeiro de Americana 2011?

Diário Oficial do Estado de São Paulo, Executivo, Seção I, 17/06/2011, Página 136.

PREFEITURA MUNICIPAL DE AMERICANA

LICITAÇÕES.

EDITAL DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO.

* Processo n.º 31387/2011

OBJETO: “CONTRATAÇÃO DE ARTISTAS PARA A FESTA DO PEÃO DE BOIADEIRO DE AMERICANA.”

Contratante: Prefeitura Municipal de Americana.


Contratados e Valores: “Guilherme e Santiago Promoções Artísticas Ltda. EPP. “ (R$ 80.000,00); “S4 Produções Artísticas Ltda.” (R$ 80.000,00); “J & M Produções Artísticas Ltda.” (R$ 80.000,00); “Vida Boa Shows e Eventos Ltda. – Me.” (R$ 80.000,00); “LS Music Produções Artísticas Ltda.” (R$ 80.000,00); F&S Produções Artísticas Ltda. (R$ 200.000,00).”. Fundamento legal: Art. 25, III da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1.993, com a nova redação dada pela Lei 8.883, de 08 de junho de 1994. Julgamento: Comissão Permanente de Habilitação, em 16 de junho de 2011. Homologação: Secretário de Cultura e Turismo, em 16 de junho de 2011. Eu, Tatiane Pereira Apostólico, matrícula n.º 09629, elaborei e conferi o presente edital. Eu, Claudemir Ap. Marques Francisco, Secretário de Administração, autorizei a publicação oficial. Americana, 16 de junho de 2011.

Os artistas são:
F&S Produções Artísticas Ltda (R$200.000,00) - Dupla Fernando e Sorocaba

Elisa e o IPESP
Guilherme e Santiago Promoções Artísticas Ltda (R$80.000,00) - Dupla Guilherme e Santiago

LS Music Produções Artísticas Ltda. (R$80.000,00) - Cantor Luan Santana
J & M Produções Artísticas Ltda (R$80.000,00) - Dupla Jorge e Mateus

Vida Boa Shows e Eventos Ltda. – Me (R$80.000,00) - Dupla Victor e Leo

S4 Produções Artísticas Ltda. (R$80.000,00) - Dupla João Bosco e Vinicius

quinta-feira, 16 de junho de 2011

200 mil de apoio para 46º Rodeio Show de Nhandeara x Recusa no fornecimento de 100 reais em remédios


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Se de um lado o Município de Nhandeara libera 200 mil sem exigibilidade de licitação para apresentações artísticas em Festa de Rodeio da Cidade, de outro resiste em fornecer remédios no valor de 100 reais para munícipe que é portadora de cefaléia crônica diária.

Leia o post: Cantor Daniel, Jads e Jadson, Munhoz e Mariano no 46º Rodeio Show de Nhandeara http://t.co/q4UaiEo

Diante do descaso da Prefeitura Municipal, a municípe foi obrigada a instaurar medida judicial para conquistar o direito cosntitucional à saúde (CF, Artigo 196 - “a saúde é dever do Estado” - de todos os entes da federação).

Por gentileza, abaixem o volume em festa de rodeio em que liberaram 200 mil reais, pois, existe pessoa portadora de cefaléia crônica no Município.

É o que está perpetuado no DJE - Caderno 4 - Judicial - 1a Instância - Interior - 18/05/2011, Página 1778.

383.01.2010.002250-4/000000-000 - nº ordem 1102/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO X MUNICÍPIO DE NHANDEARA E OUTROS - Fls. 84/90 - VISTOS. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ajuizou a presente AÇÃO CONDENATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face do MUNICÍPIO DE NHANDEARA, alegando, em síntese, que a Sra. Leila Antonia de Oliveira é portadora de cefaléia crônica diária (Cid - 10 R. 51) e enxaqueca (Cid - 10 G. 43) e que necessita fazer o uso contínuo do medicamento Depakote (ácido valpróico). Aduziu que solicitou por escrito o fornecimento do medicamento para a autora, porém, o pedido foi indeferido sob o argumento do mesmo não estar disponível na rede pública. (...) Citada, a Fazenda Municipal ofertou contestação (fls. 34/47), alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, afirmou que conforme Resolução SS-126, de 13/08/2009, da Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo, torna-se obrigatório aos profissionais da área médica no âmbito SUS/SP, a indicação da nomenclatura genérica das substâncias e e/ou princípios ativos que compõem os medicamentos receitados, bem como que referido procedimento deveria ser adotado no caso em tela para se evitar a onerosidade excessiva da ré. (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente Ação Condenatória de Obrigação de Fazer c.c. pedido de Tutela Antecipada ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face do MUNICÍPIO DE NHANDEARA para o fim de condená-lo a fornecer a Sra. Leila Antonia de Oliveira, mediante receita médica, o medicamento Depakote (ácido valpróico), na quantidade indicada na petição inicial, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), confirmando nestes termos a tutela antecipada concedida a fls. 20.¨