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segunda-feira, 10 de janeiro de 2011

| PENSÃO POR MORTE | SE LIGANDO NA REPERCUSSÃO GERAL | O ANTES E O DEPOIS |

EMENTA: CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. REINGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EDIÇÃO DA EC 20/98 E FALECIMENTO POSTERIOR À EMENDA. CUMULAÇÃO DE PENSÕES POR MORTE. POSSIBILIDADE. RELEVÂNCIA JURÍDICA E ECONÔMICA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

(RE 584388 RG, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 07/05/2009, DJe-099 DIVULG 28-05-2009 PUBLIC 29-05-2009 EMENT VOL-02362-08 PP-01547 LEXSTF v. 31, n. 365, 2009, p. 276-280 )

terça-feira, 7 de dezembro de 2010

| NEGÓCIO JURÍDICO | PENSÃO POR MORTE | QUEM CONTRATA É O SEGURADO | ELE É QUEM ADQUIRE O DIREITO DE PRESTAR ALIMENTOS |

No Recurso Especial 1125788, originário de São Paulo: 

¨... a norma superveniente não pode retroagir para atingir o ato jurídico perfeito
e acabado,...¨

É o ministram nos bancos universitários.

Defendo que os princípios do ato jurídico perfeito e acabado e do direito adquirido se confundem quando pensamos no servidor e no segurado da previdência social, a parte que contrata com o ente público (Artigo 40 e Artigo 195).

É o segurado (trabalhador em geral) na previdência social quem contratada, não os seus dependentes que serão beneficiados em decorrência do negócio jurídico previdenciário.

Portanto, em se falando de negócio jurídico perfeito e acabado, o foco  para análise dos princípios deve ser o segurado, não os seus dependentes que nada contrataram com o ente público.

O primeiro contratou.

O dependente será beneficiado em decorrência do negócio jurídico existente entre segurado e previdência.

Galgada a aposentadoria, então, os princípios do ato jurídico perfeito e acabado e o do direito adquirido pressupõem a integral observância por parte dos que contrataram.

A norma em vigor no instante da contratação ou da conclusão do negócio.

Conseqüentemente, é o segurado que adquire os dois direitos, resguardando a proteção dos que são seus dependentes, como no caso do seguro de vida.

O direito de aposentadoria e o de assegurar a pensão alimentícia na hipótese de sua morte aos que são seus dependentes, em conformidade com a lei contratada com o ente público e  que, eventualmente, foi integralmente cumprida (Artigo 195, § 5º).

Eventualmente, pois, o segurado poderá morrer antes de adquirir o direito de aposentadoria.

Portanto, é o segurado quem conquista o direito de proporcionar aos seus dependentes, ou beneficiários, em conformidade com a lei que regulou o NEGÓCIO JURÍDICO, a pensão alimentícia decorrente (Súmula 359, STF).

O beneficiário ou dependente nada contrata.

Certo, então, que não poderemos confundir o princípio do ato jurídico perfeito e acabado com o do direito adquirido, mas, no que diz respeito ao servidor ou segurado, ambos se agregam, pois, reunidas as condições para homologação da aposentadoria, o direito adquirido da pensão por morte, que deverá ser propiciada aos beneficiários, é inerente ao negócio jurídico previdenciário e deverá ser prestado obrigatoriamente pelo ente público (Artigo 195, § 5º).

No primeiro, a aposentadoria, o negócio jurídico estará consumado, mas, a conclusão integral do negócio contratado com o ente público estará condicionada a um evento futuro e incerto (a morte do segurado).

Entretanto, o segurado na previdência que é parte na avença, adquiriu também o direito de propiciar a pensão alimentícia sob a regência da lei da conclusão do negócio.

Atente, então, para se analisar os princípios do ato jurídico perfeito e acabado e do direito adquirido, se a aposentadoria do servidor ou do segurado foi concedida (o benefício direto), pois, a pensão aos seus dependentes dependerá do evento futuro e incerto que é a sua morte (benefício indireto).

Neste caso, ato jurídico perfeito e acabado, não se poderá discordar que a lei posterior não poderá modificar o negócio jurídico previdenciário definitivamente concluído.

Se o entendimento da Corte Maior é no sentido de que é a lei vigente ao tempo que regulará a concessão da aposentadoria (benefício direto adquirido), não se poderá discordar que será a própria a reger a pensão decorrente de seu óbito (benefício indireto adquirido), pois, o negócio jurídico se consumou integralmente, estando subordinado a um evento incerto e futuro.

A Lei Civil 10.406, de 2002, que em nada modificou a Lei 3.071, de 1916:


Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes (SEGURADO E PREVIDÊNCIA), subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.
(...)
Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.
(...)
Art. 127. Se for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido.
Art. 128. Sobrevindo a condição resolutiva, extingue-se, para todos os efeitos, o direito a que ela se opõe; mas, se aposta a um negócio de execução continuada ou periódica, a sua realização, salvo disposição em contrário, não tem eficácia quanto aos atos já praticados, desde que compatíveis com a natureza da condição pendente e conforme aos ditames de boa-fé.
(...)
Art. 130. Ao titular do direito eventual, nos casos de condição suspensiva ou resolutiva, é permitido praticar os atos destinados a conservá-lo.
Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.
(...)
Art. 134. Os negócios jurídicos entre vivos, sem prazo, são exeqüíveis desde logo, salvo se a execução tiver de ser feita em lugar diverso ou depender de tempo.
Art. 135. Ao termo inicial e final aplicam-se, no que couber, as disposições relativas à condição suspensiva e resolutiva.
Art. 136. O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva.


Consequentemente, é a lei vigente ao tempo em que o servidor ou segurado reuniu os requisitos para a aposentadoria que também regulará a pensão por morte devida aos seus dependentes, os beneficiados em decorrência da conclusão de um negócio jurídico, ato perfeito e acabado que a lei posterior não poderá mais modificar  (Súmula 359, STF e Artigo 195, § 5º, CF).

segunda-feira, 6 de dezembro de 2010

| PENSÃO ALIMENTÍCIA POR MORTE | CONSTITUIÇÃO FEDERAL | DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA | LEGISLAÇÃO ESTADUAL |

Defendi no post | PREVIDÊNCIA SOCIAL | A PENSÃO POR MORTE NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL | o direito de alimentos entre ascendentes e descendentes, sendo certo que a dependência econômica da mulher é presumida, havendo que prevalecer a lei civil, que é federal, para regular as relações pertinentes à matéria.

Viola o princípio da isonomia, portanto, já que a Constituição Federal não faz distinção alguma entre os possíveis beneficiários à pensão alimentícia do servidor civil ou do segurado na previdência social, a lei estadual que exige a comprovação de invalidez para a concessão do benefício previdenciário.

Há que prevalecer o dever de proteção à família assegurado no Artigo 226, da Carta Maior,

Para ilustrar o pensamento, os Ministros do Supremo Tribunal Federal decidiram nos autos do Recurso Extraordinário 385.397 AgR, de Minas Gerais, Relator Sepúlveda Pertence, Julgamento em 29/06/2007, LEXSTF v. 29, n. 345, 2007, p. 270-288, Tribunal Pleno:

EMENTA: I. Recurso extraordinário: descabimento. Ausência de prequestionamento do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, tido por violado: incidência das Súmulas 282 e 356.
II. Pensão por morte de servidora pública estadual, ocorrida antes da EC 20/98: cônjuge varão: exigência de requisito de invalidez que afronta o princípio da isonomia.
1. Considerada a redação do artigo 40 da Constituição Federal antes da EC 20/98, em vigor na data do falecimento da servidora, que não faz remissão ao regime geral da previdência social, impossível a invocação tanto do texto do artigo 195, § 5º - exigência de fonte de custeio para a instituição de benefício -, quanto o do art. 201, V – inclusão automática do cônjuge, seja homem ou mulher, como beneficiário de pensão por morte.
2. No texto anterior à EC 20/98, a Constituição se preocupou apenas em definir a correspondência entre o valor da pensão e a totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, sem qualquer referência a outras questões, como, por exemplo os possíveis beneficiários da pensão por morte (Precedente: MS 21.540, Gallotti, RTJ 159/787).
3. No entanto, a lei estadual mineira, violando o princípio da igualdade do artigo 5º, I, da Constituição, exige do marido, para que perceba a pensão por morte da mulher, um requisito – o da invalidez - que, não se presume em relação à viúva, e que não foi objeto do acórdão do RE 204.193, 30.5.2001, Carlos Velloso, DJ 31.10.2002.
4. Nesse precedente, ficou evidenciado que o dado sociológico que se presume em favor da mulher é o da dependência econômica e não, a de invalidez, razão pela qual também não pode ela ser exigida do marido. Se a condição de invalidez revela, de modo inequívoco, a dependência econômica, a recíproca não é verdadeira; a condição de dependência econômica não implica declaração de invalidez.
5. Agravo regimental provido, para conhecer do recurso extraordinário e negar-lhe provimento.



domingo, 5 de dezembro de 2010

| PREVIDÊNCIA SOCIAL | A PENSÃO POR MORTE NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL |

Mencionei em post específico as irregularidades das Emendas números 20, de 19981, número 41, de 2003 2 e número 47, de 2005 3.

 

Noticiei o pensamento pertinente à ausência de lei complementar federal estabelecendo regras gerais sobre seguridade e previdência social 4.

 

Vejamos a Constituição em sua redação original:

 

Art. 40. O servidor será aposentado:

(...)

§ 1º - Lei complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, "a" e "c", no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.

(...)

§ 4º - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.

§ 5º - O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior.


 

A pensão por morte deve ser regulada através de lei complementar (Artigos 22, inciso XXIII, parágrafo único, Artigo 24, inciso XII, parágrafos, 169), lei não existente, razão pela qual, defendo as regras pertinentes ao direito de alimentos, a necessidade deles (pensão alimentícia devida pelo alimentante ao alimentado).

 

O Artigo 201, em sua redação original:


Art. 201. Os planos de previdência social, mediante contribuição, atenderão, nos termos da lei, a:
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte, incluídos os resultantes de acidentes do trabalho, velhice e reclusão;
(...)
V - pensão por morte de segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, obedecido o disposto no § 5º e no art. 202.
(...)
§ 2º - É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.
(...)
§ 5º - Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.
(...)
§ 6º - A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.


O Artigo 202, em sua redação original, pois, como defendido, a emenda que o modificou não é constitucional:



Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:

I - aos sessenta e cinco anos de idade, para o homem, e aos sessenta, para a mulher, reduzido em cinco anos o limite de idade para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, neste incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal;

II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei;

III - após trinta anos, ao professor, e, após vinte e cinco, à professora, por efetivo exercício de função de magistério.

§ 1º - É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à mulher.

§ 2º - Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.

 

Portanto, a Constituição Federal, estabelece que será a lei complementar federal 5 e 6 quem ditará as regras gerais da pensão por morte, mas, assegura a proteção à família e o recebimento dos alimentos por parte dos dependentes dos segurados da previdência social, como um todo.

 

Cuide para que o Artigo 195,  § 5º, seja respeitado: Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total (Lei 4.832, de 1958, Artigos 7º e 11).


Incrível que em tempos de pagamento de pensão alimentícia decorrente de reconhecimento de união estável entre homosexuais, as filhas solteiras dependentes presumidamente, excluídas por projetos de lei irregulares e de autoria dos Chefes do Poder Executivo, estão passando fome e na miséria.

 

Entretanto, as pensões alimentícias foram quitadas aos cofres previdenciários.


E a Constituição Federal, Artigo 226, assegurou a proteção à família...

 

| Recomendo a leitura |

 

1. | A EM 20, DE 1998, NÃO É CONSTITUCIONAL |

2. | A COMPETÊNCIA É PRIVATIVA E INDELEGÁVEL | VÍCIO NO PROCESSO DA EM 41, DE 2003 |

3. | PRINCÍPIO DA IGUALDADE LEGISLATIVA | VÍCIOS NO PROCESSO DA EM 47, DE 2005 |

4. | A LEI COMPLEMENTAR FEDERAL DA SEGURIDADE SOCIAL |

5. | LEI 8.213, DE 1991 | INCONSTITUCIONAL | PROCESSO LEGISLATIVO |

6. | PROCESSO LEGISLATIVO | UM DOS VÍCIOS DA LEI DA PREVIDÊNCIA SOCIAL | LEI 8.212, DE 1991 |