O tema nela tratado, considerando-se que a Constituição em vigor não é mais a de 1946, mas a de 1988.
Referida súmula foi aprovada em Sessão Plenária de 13 de dezembro de 1963, no julgamento dos embargos propostos no recurso extraordinário 72509, PR:
¨Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários, inclusive a apresentação do requerimento, quando a inatividade for voluntária.", suprimindo-se as palavras "inclusive a apresentação do requerimento, quando a inatividade for voluntária¨.
O âmbito de aplicação (sentido) da decisão contida na súmula em análise.
Vamos rever os proventos, respeitado o ato jurídico perfeito e acabado e o direito adquirido, e aplicar a lei nova (benéfica) se houver alteração no poder aquisitivo da espécie monetária em relação a proventos de servidor inativo (Art. 193, CF, de 1946).
A lei não retroage, salvo para beneficiar, o princípio da retroatividade benéfica monetária (art. 193, CF, de 1946). Vamos revisar os proventos de aposentadoria do servidor inativo se houver alteração no poder aquisitivo.
A decisão, então, tem por referência legislativa, a Constituição Federal de 1946, não a Constituição em vigor, e a Lei 2.622, de 19 de novembro de 1955, que tratava de revisão obrigatória de proventos de servidores inativos da União, das autarquias e entidades paraestatais.
Por conseqüência, estabelecia a Constituição Federal de 1946:
Art 157 - A legislação do trabalho e a da previdência social obedecerão nos seguintes preceitos, além de outros que visem a melhoria da condição dos trabalhadores
(...)
XVI - previdência, mediante contribuição da União, do empregador e do empregado, em favor da maternidade e contra as conseqüências da doença, da velhice, da invalidez e da morte;
(...)
Art 193 - Os proventos da inatividade serão revistos sempre que, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificarem os vencimentos dos funcionários em atividade.
Conseqüência, a Súmula 359, do Supremo Tribunal Federal, cumpriu com sua finalidade jurisprudencial, estabelecendo os parâmetros de aplicação da lei nova benéfica, sua retroatividade respeitado o ato jurídico perfeito e acabado e o direito adquirido, sob o prisma da Constituição Federal de 1946, Artigo 193, Lei 2.622, de 1955 e a LICC, Artigo 2º, § 1º.
Portanto, indiscutível que a lei nova será aplicada, desde que benéfica.
Incapaz, inválida ou não, o certo é que segundo entendimento de Orestes Quércia é a carência econômica o pressuposto que justifica a concessão do benefício previdenciário.
Nem poderia ser diferente, mas, a afirmação contida na mensagem número 127, de 04 de novembro de 1987, apenas corrobora a postura defendida nos posts:
De qualquer forma, ao que parece da leitura da mensagem, o autor do projeto de lei complementar 34/87 que se converteu na Lei Complementar 698, de 1992, não é o Governador do Estado, razão pela qual solicitei cópia integral do processo legislativo da lei em questão na Assembléia Legislativa.
Segundo palavras do Governador aos membros da Assembléia Legislativa, a proposta é de iniciativa de integrantes de Comissão Especial de Inquérito, não estando, portanto, clara a autoria do projeto de lei.
O Artigo195, § 5º, da Constituição Federal, estabelece que nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
Já o Artigo201, inciso V, garante o pagamento de alimentos aos dependentes do segurado na Previdência Social.
Então, temos que os servidores recolheram aos cofres do IPESP a contribuição previdenciária que garante o pagamento da pensão por morte aos seus dependentes, inclusive, àsfilhassolteiras.
Equivocam-se os que noticiam que a pensão paga às filhas solteiras são suportadas pelos cofres públicos, pois, o benefício previdenciário foi quitado aos cofres do IPESP pelos próprios segurados.
Sob o comando da Lei Complementar180, de1978, Artigo147, inciso II, em sua redaçãooriginal, o servidor cumpriu com sua parte na avença, não podendo lei posterior modificar o pacto contratual previdenciário a termo (Artigo 5º, inciso XXXVI, CF c/c Lei Complementar 180, de 1978, Artigo 135, § 2º).
As contribuições, conseqüentemente, resultam nas vantagens prometidas, o benefício previdenciário proposto pelo IPESP, estabelecidas na legislação a que se submeteu integralmente o servidor público e condicionadas pelo recolhimento na forma da própria lei de regência do pacto contratual a que aderiu o segurado por imposição legal.
Portanto, eventual cancelamento da pensão alimentícia devida às filhas solteiras somente poderia ocorrer na hipótese estabelecida através do Artigo 135, § 2º, da lei em destaque, operando-se de pleno direito o previsto na Lei 3.238, de 1º de agosto de 1957, Artigo 6º.
"Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
§ 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.
§ 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.
§ 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso."
Devemos, por consequência, aplicar os princípios do ato jurídico perfeito e acabado e o do direito adquirido, padecendo de legalidade e constitucionalidade, as alterações provenientes da Lei Complementar 698, de 1992.
Portanto, a alteração introduzida no Artigo 147, inciso II, § 5º, da Lei Complementar 180, de 1978, através da Lei Complementar 698, de 1992, não poderia violar o negócio jurídico integralmente cumprido pelo segurado e em conformidade com o intocado dispositivo que ora se transcreve:
Artigo 135 - Ao contribuinte obrigatório que tenha perdido essa qualidade, por qualquer motivo, é facultado revalidar sua inscrição, desde que o requeira no prazo de 6 (seis) meses a contar da data em que perdeu essa qualidade, sujeitando -se ao pagamento das contribuições previstas nos artigos 137, 140 e 141, conforme o caso.
§ 1º - As contribuições facultativas de que trata este artigo serão reajustadas sempre que houver revalorização do vencimento, remuneração ou salário do funcionário ou servidor de igual categoria e padrão, inclusive das demais vantagens computadas na retribuição -base vigente na data em que o interessado tenha perdido a qualidade de contribuinte obrigatório.
§ 2º - O não recolhimento das contribuições, decorridos 6 (seis) meses da última contribuição vencida, importará no cancelamento da inscrição, cessada para o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo toda e qualquer responsabilidade, inclusive não assistindo ao contribuinte o direito à devolução das contribuições efetuadas.
Assim, a pensão alimentícia devida aos dependentes do segurado só poderiam ser canceladas na hipótese do § 2º, do Artigo 135, da Lei Complementar 180, de 1978, antes e depois das alterações introduzidas pela Lei Complementar 698, de 1992.
Vale transcrever parte da decisão proferida na Apelação Com Revisão 24868458, 8ª Câmara de Direito Público, registrada em 11 de novembro de 2002, Desembargador Relator Caetano Lagrasta:
De outra parte, o termo previdência social refere-se a cobertura de riscos decorrentes de doença,invalidez, velhicey desemprego, morte e proteção à maternidade,concedendo aposentadorias ou pensões, mediante contribuição(Sérgio Pinto Martins, "Direito da Seguridade Social", 6a ed., SãoPaulo: Editora Altas, p. 40) (g.n.).
(...)
Já anteriormente, quando o IPESP realizava o pagamento dos proventos aos inativos mediante o repasse feito pela Fazenda do Estado, os servidores públicos já não contribuíam para a aposentadoria. A contribuição paga ao IPESP, inicialmente de 5% (Decreto n° 4.832/58, art. 7o), e, posteriormente majorada para 6% (LC n° 180/78, art. 137), destina-se unicamente para o custeio do regime da pensão mensal aos beneficiários do servidor. Por isso, desde 1971 o IPESP apenas paga pensão aos beneficiários do servidor (LC n° 180/78, arts. 132 e segs.), nada pagando a título de proventos deaposentadoria ao servidor inativo. Este é pago diretamente pelo Estado, independentemente de qualquer contribuição sua.
(...)
E o voto vencido do Desembargador Paulo Travain:
Assim, a isenção de contribuição sustentada pelos autores não tem amparo na legislação paulista, porque não contemplada na Lei Complementar n° 180/78, ainda vigente. E a única contribuição exigida dos servidores paulistas é aquela destinada à manutenção da pensão dos dependentes, que, se o servidor contribuinte deixar de pagá-la, poderá ensejar o cancelamento da inscrição de seus dependentes como pensionistas junto ao IPESP. É o que se depreende do par. 2o, do art. 135, da referida Lei Complementar: o não recolhimento das contribuições, decorridos 6 meses da última contribuição vencida, importará no cancelamento da inscrição dos dependentes, cessada para o IPESP toda e qualquer responsabilidade.
Caracterizada a afronta ao princípio do ato jurídico perfeito e acabado e o do direito adquirido (Artigo 135, § 2º, LC 180, de 1978), sendo certo que o § 5º do Artigo 147, da Lei Complementar 180, de 1978, antes e depois da Lei Complementar 698, de 1992, deve ser interpretado sob a ótica do princípio da isonomia do direito adquirido das filhas solteiras em geral à pensão alimentícia paga integralmente pelo segurado.
Em post específico, comentarei o restabelecimento de fato e de direito ou a equiparação das filhas solteiras como dependentes do segurado no IPESP, decorrência das alterações introduzidas através da Lei Complementar 1.012, de 2007, que modificou o § 5º do Artigo 147, da Lei Complementar 180, de 1978, na redação da Lei Complementar 698, de 1992, Artigo 2º.