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sexta-feira, 24 de dezembro de 2010

| A LICC MANDA QUE O ESTADO PEÇA AUTORIZAÇÃO AO GOVERNO FEDERAL |


Aos que defendem que a Lei de Introdução ao Código Civil,  na verdade, o Decreto-lei 4.657, de 1o de agosto de 1957, ainda está em vigor, diante do estabelecido na Constituição Federal, Artigos 5o, inciso II, temos até a edição da Lei 12.036, de 2009:

Decreto-Lei 4.657, de 1942, Artigo 1º, § 2o. A vigência das leis, que os Governos Estaduais elaborem por autorização do Governo Federal, depende da aprovação deste e começa no prazo que a legislação estadual fixar. (Revogado pela Lei nº 12.036, de 2009).

A matéria pensão por morte de segurado na previdência social, competência privativa da União, é tratada em âmbito constitucional,  direito civil e previdenciário e, portanto, a Lei Complementar 698, de 04 de dezembro de 1992, dependendo de aprovação do Governo Federal, não está em vigor.

Leia a Constituição Federal, Artigo 22, caput, incisos I e XXIII, parágrafo único.

terça-feira, 7 de dezembro de 2010

| O SERVIDOR CONTRATOU E QUITOU AS CONTRIBUIÇÕES | O IPESP TEM QUE PAGAR |


Em post específico, mencionei a inconstitucionalidade da Lei Complementar 180, de 1978, no que tange à usurpação de competência do processo legislativo em relação ao Artigo 147 por parte do Governador do Estado de São Paulo na época.

 

E no que pertine à Lei Estadual Nº 4.832, de 4 de setembro de 1958, que representa aos que contribuíram integralmente aos cofres do IPESP, um ato jurídico perfeito e acabado, pendente a condição pensão por morte a um evento futuro e incerto (Constituições Federais, Leis 3.071, de 1916 e 10.406, de 2002, LICC, Artigo 6º):

 

Art. 114.  Considera-se condição a cláusula, que subordina o efeito do ato jurídico a evento futuro e incerto.

 

A relação existente entre segurado e seus dependentes com a previdência social, então, nada mais é do que um contrato.

 

A Constituição Federal:

 

Art. 195, § 5º - Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

(...)

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

 

Assim, se de um lado, o Governador do Estado não pode desencadear processo legislativo sobre pensão por morte, pois, pensão não é sinônimo de aposentadoria, o Artigo 11, da Lei 4.832, de 1958, além de ser uma contrapartida às contribuições obrigatórias quitadas aos cofres públicos, se mostra harmônico aos Artigos 195, § 5º e 226, da Carta Maior em vigor.

 

Ato jurídico perfeito e acabado, os segurados contrataram a contrapartida do Artigo 11, da Lei 4.832, de 1958, e o IPESP  tem a obrigação de pagar.

 

Cuidado com os contratos de previdência privada complementar.

 

Vamos torcer para que não sigam o rumo dos contratos pactuados com o Governo do Estado de São Paulo.

 

| Sobre a Lei 4.832, de 1958 | O ESTADO DE SÃO PAULO TAMBÉM DEVE AOS COFRES DO IPESP | CONTRIBUIÇÃO DE 3% |