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sexta-feira, 3 de outubro de 2014

| Direito de Pensão das Filhas Solteiras de Militar |


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A autora da obra aponta as razões de ilegalidade e inconstitucionalidade da Lei Complementar n° 1.013, de 2007, de autoria do Chefe do Executivo. O Governador do Estado, através da lei em destaque, excluiu uma dependente obrigatória do rol de dependentes do trabalhador.

O livro digital está à venda na Livraria Saraiva, Clube dos Autores e na Amazon.

Ao acessarem a livraria Clube dos Autores, os interessados terão acesso às primeiras páginas do livro.


SINOPSE

A filha solteira de militar teve seu direito de pensão alimentícia expurgado através da Lei Complementar nº 1.013, de 2007.

Importante que todos saibam que, se na atualidade, trabalhadores e servidores são amparados na velhice através da concessão de suas respectivas aposentadorias, é graças as filhas dos militares!

Inadvertidamente, o Governador do Estado de São Paulo, apresentou o projeto da lei complementar, retirando o direito de pensão das filhas dos militares, reintroduzindo no mundo jurídico o estado de penúria familiar e o desamparo alimentar pós-morte do servidor.

Disse um deputado estadual que o Governador Geraldo Alckmin mandou cortar este direito, o direito que deu origem a organização previdenciária no País.

Então, estamos em guerra, Senhor Governador...

Armadas com a Constituição!

Se o direito é da filha do servidor público, o Chefe do Executivo não manda em mim, não manda em nada!

Descubra as razões da inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 1.013, de 2007.

Elas ainda têm direito!


quinta-feira, 8 de agosto de 2013

Lançamento da Obra: Súmula 359 do STF e a Filha Solteira no SPPrev


Y 
A Lei Complementar nº 698 fez uma distinção entre filhas solteiras de servidores públicos, preservando o direito de pensionamento das dependentes que já recebiam a verba previdenciária.

A Suprema Corte atestou a desigualdade instituída pela Lei Complementar nº 698 em virtude do princípio do direito adquirido da filha solteira.

Então, esta obra demonstra cabalmente o princípio adquirido das filhas solteiras de servidores que já estavam inativos quando da promulgação da Lei Complementar nº 698, mas só vieram a óbito posteriormente.

Descubra as razões pelas quais a Lei Complementar nº 698 não poderá ser aplicada aos servidores públicos inativos ou aos servidores que permaneceram na ativa, mas, reuniram todas as condições para se aposentarem e, consequentemente, ao pensionamento, antes do advento da malsinada lei complementar estadual

Saiba como a Súmula 359 será corretamente aplicada!


Compre aqui o livro 'Súmula 359 do STF e a Filha Solteira no SPPrev'

segunda-feira, 12 de setembro de 2011

IPESP X FILHA SOLTEIRA. O SERVIDOR CONTRIBUIU COM SUA PARTE NA AVENÇA?

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Aos que defendem a pensão alimentícia devida pelo IPESP às filhas solteiras, existe um diferencial que não está sendo atentado pelas partes.

O servidor que pagou todas as contribuições exigidas pelo IPESP (Lei Complementar 180, de 1980) e se aposentou antes das alterações introduzidas pela Lei Complementar 698, de 1992, cumprindo com sua parte na avença.

A Constituição Federal de 1988, Artigos 40 e 195, inciso II, na redação primitiva, veda a cobrança de contribuição previdenciária sobre aposentadoria e pensão.

As Emendas 20, de 1998 e 41, de 2003, são inconstitucionais, 

Atente para o precedente jurisprudencial reconhecendo que é devida pensão alimentícia à filha solteira se o servidor efetivamente quitou a contribuição previdenciária exigida pela autarquia previdenciária:

ADMINISTRATIVO. RATEIO DE PENSÃO MILITAR. CÔNJUGE SUPÉRSTITE E FILHAS MAIORES E SOLTEIRAS. UM TERÇO PARA CADA. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO - LEI 10.486/02.
1. Consoante reiterada jurisprudência da Suprema Corte, assim como deste Superior Tribunal, tratando-se de concessão de pensão a dependentes de militar, o benefício deve ser regido pelas leis vigentes ao tempo do óbito de seu instituidor. A propósito, confiram-se os seguintes julgados: AI-AgR 438.772/RJ, Rel. Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, STF, DJ 30.11.7; AgRg no REsp 601.721/PE, Relator Ministro Celso Limongi, 6ª Turma, DJ de 1.1.2010; AgRg no REsp 1.024.344/SC, Rel. Min. OG FERNANDES, Sexta Turma, DJe 6.10.8.
2. O de cujus faleceu em dezembro de 2003, quando já em vigor o regime jurídico para as pensões militares disposto na Lei 10.486/02, que alterou as disposições da Lei 3.765/60 referente à pensão militar. O artigo 39 da Lei 10.486/2002 estabeleceu a igualdade na divisão da pensão entre beneficiários da mesma ordem.
3. Todavia, o artigo 36 da Lei 3.765/60 estatuiu que, a manutenção dos benefícios previstos nessa Lei, entre eles a repartição entre os herdeiros em 50% para a viúva e 50% entre os demais, seria-lhes garantida desde que o militar contribuísse com 1,5% da sua remuneração, até a data de seu falecimento. Veja-se: Art. 36: (...) I - A manutenção dos benefícios previstos na Lei 3.765, de 4 de maio de 1960, até 29 de dezembro de 2000, mediante contribuição específica de um vírgula cinco por vento da remuneração ou proventos; ou II - a renúncia, em caráter irrevogável, ao disposto no inciso I, desde que expressa até 31 de agosto de 2002.
4. Dessarte, a Lei 10.486/02 trata das novas regras para concessão de pensão militar, recepcionando, por sua vez, o direito do militar instituidor, garantindo, desde que pago 1,5% de seus proventos, a manutenção dos benefícios da lei, inclusive no tocante à sua repartição.
5. Na espécie, verifica-se que o militar efetivamente contribuiu com o referido percentual até a data de seu falecimento, razão porque assegurou a aplicação da referida regra de transição a seu caso.6. Recurso ordinário provido.
(RMS 33.588/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 27/04/2011)

quinta-feira, 23 de junho de 2011

Parabéns! Não vai ter o Monte Azul Rodeio Show em 2011

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Segundo informações que estão divulgadas na internet, não teremos o Monte Azul Rodeio Show de 2011, pois, segundo afirmações do Clube que organizaria eventualmente o evento, indispensável seria o ¨apoio governamental¨, melhor dizendo, do ¨dinheiro público¨.

Inconteste que o verdadeiro apoio seria abrir a carteira do povo que já está nos cofres governamentais.

A verba pública não foi liberada para o rodeio se realizar...

Parabéns! 

O povo, representado pelo governo local, náo pode mesmo patrocinar, realizar ou custear evento que contrarie a Constituição Federal, Artigo 225 e a Declaração da UNESCO.

Organizadoras deste tipo de evento tentam sensibilizar a população, afirmando que parte da verba obtida com rodeios são destinadas para entidades beneficentes que atuariam no município.

No caso do Rodeio de Monte Azul, afirma-se que algo que giraria em torno de 200 mil reais seria destinado para entidades beneficentes existentes na localidade.

As palhaças do IPESP!
O ISTO NÃO É LEGAL? não se sensibiliza com este tipo de argumento, pois, o povo já é compelido a pagar impostos e contribuições sociais, carga extremamente pesada no País, para custear diversos serviços públicos e também a assistência social, a exemplo do benefício assistencial enumerado na Carta Constitucional, Artigo 203, que garante ao idoso e ao deficiente o recebimento de um salário-mínimo.

Portanto, idosos e deficientes poderão se dirigir ao posto de atendimento do bolsa família no município e pleitear o benefício que é custeado direta e indiretamente pelo povo brasileiro, independente dos beneficiados terem quitado a contribuição previdenciária, o famoso INSS.

De outro lado, deixemos claro que não diremos ser o caso do Clube de Rodeio de Monte Azul Paulista, mas, constatamos que em outros Municípios e, para isto, basta pesquisar no fórum fiscal federal das respectivas cidades, que dívidas incidentes sobre a verba arrecadada em rodeios, impostos e contribuições, valores consideráveis, estão sendo cobrados de determinada associação que se dedica a organizar rodeios.

Enquanto determinada associação que se dedica a rodeio busca sensibilizar o povo de que é uma grande contribuidora na esfera assistencial, destinando parte da verba à determinadas instituições, é na verdade uma grande devedora de impostos e contribuições sociais.

Entretanto, o cerne desta questão é que o Tribunal de Justiça sempre afirma em seus julgados e, nisto são unânimes, que devemos preservar o dinheiro mantido nos cofres públicos e já julgou a crueldade para com os animais que indevidamente são exibidos neste tipo de festividade.
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Leia:

sexta-feira, 17 de junho de 2011

IPESP. Pensão devida integralmente para filha solteira de servidor.


O RE 357589 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - proposto pelo IPESP contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não foi conhecido pelo Supremo Tribunal federal. O Ministro Relator negou seguimento ao recurso. 

A decisão transitou em julgado em 18/03/2003 e garante para a. autora o direito de recebimento do benefício previdenciário de seu falecido genitor por ser filha solteira.

0050763-50.1996.8.26.0000   Apelação Com Revisão / ORDINARIA  
Relator(a): Jovino de Sylos
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Público
Data de registro: 10/09/1998
Outros números: 006.071-5/5-00, 994.96.050763-4
Ementa: Previdência social - IPESP - pensão - filha solteira beneficiária de contribuinte falecido - admissibilidade - devido valor integral dos proventos - aplicação do art. 148 da Lei Complementar Estadual n° 180/78 - ação procedente - recurso provido.

(...)

A Magistrada "a quo" rejeitou a inicial sob o  fundamento de que, em se cogitando no caso de filha solteira, o pedido de pensão afronta  a nova redação do art. 147 da LC 180/78, introduzida pelo art. Io da LC 698/92.  a filha solteira teria sido retirada do rol dos beneficiários de pensionamento do IPESP

Contudo equivocou-se, já que tal dispositivo legal, modificado alude tão-somente aos chamados "beneficiários obrigatórios do contribuinte¨.
Na LC 180/78 há ainda os beneficiários instituídos (art. 150) e os que simplesmente adquirirem tal condição em virtude da morte do contribuinte, contemplados no art. 148  do mesmo diploma legal, eqüivale dizer, o cônjuge sobrevivente e osfilhos, os quais, na  falta de direito à pensão do cônjuge sobrevivente, serão beneficiários do pensionamento  integral, sempre observadas as limitações impostas nos §§ 2o e 3o do art. 147, bem como  a norma geral do art. 157 da mesma lei. Ora, certamente que a filha solteira, situação da  apelante, insere-se entre "os filhos" e, por conseguinte, entre os beneficiários na falta de  declaração do contribuinte, direito esse inclusive já garantido pelo art. 1.473 do CC  pátrio e art. Io do Decreto-Lei 5.384/43, relacionados ao contrato do seguro de vida e  aqui aplicados analogicamente.

De qualquer maneira, são todas noções  compatíveis com a garantia constitucional de pensão, correspondente à totalidade dos  vencimentos/proventos do servidor, normas essas que perfeitamente suportam o pedido  da requerente e são de ordem pública, visto que dão guarida à pretensão da autora de ser assistida, porquanto é justo que deva obter aquilo que o genitor estaria obrigado se vivo fosse. Como nada consta em contrário, entende-se que o pai falecido mantinha obrigação  alimentar em relação à filha solteira. Diante desse quadro, agride a lógica admitir que,  com a sua morte, ela deixe de ser sua beneficiária através da Previdência.

Por isso é que o direito da autora não pode ser  afastado pelo IPESP, dispensada na hipótese em tela, a manifestação de vontade do  falecido. Na verdade, o controvertido art. 147 da LC 180/78, modificado pela LC  698/92, só alude aos beneficiários que não podem ser descartados pelo contribuinte. Ao  contrário, na espécie dos autos, a pensão advém da morte do genitor, resultando que a  filha solteira perderá o direito de perceber o benefício somente se vier a contrair  casamento (art. 157 citado). Nesse sentido, JTJ 168/142, 173/112, 179/114 e 181/100.

Ante o exposto, prejudicadas as demais questões  levantadas pela apelante, dá-se provimento ao recurso, para julgar procedente a ação,  condenando o IPESP ao pagamento da pensão devida à apelante na base de 100% dos  proventos do servidor aposentado se vivo fosse, a partir da data do óbito, atuaíizando-se, com base no IPC/FIPE, que melhor reflete a inflação do período, as parcelas vencidas  desde as datas em que deveriam ser pagas (óbito) e incidindo juros moratórios legais  desde a citação. Responderá o réu pelas custas processuais e honorários advocatícios de  15% sobre o valor da condenação. Admitido o caráter alimentar do crédito, o débito será  pago de uma só vez, corrigido até o recolhimento, com inclusão na ordem dos  precatórios dessa natureza.

Com esses fundamentos, dá-se provimento ao recurso

Jovino de Sylos
Relator

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Filha solteira. TJ reconhece o direito de pensionamento. IPESP.

Esta medida judicial transitou em julgado, pois, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL não conheceu do recurso proposto pelo IPESP: http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProtocoloDetalhe.asp?protocolo=160313&ano=2008

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

0130743-31.2005.8.26.0000   Apelação Com Revisão / Mandado De Segurança  
Relator(a): Marrey Uint
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 19/02/2008
Data de registro: 25/02/2008
Outros números: 4608995500, 994.05.130743-5
Ementa: ... pensão de Filhas solteiras a razão de 100% de servidores que já eram contribuintes do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo quando da Lei Complementar paulista n* 698/92 - admissibilidade - inteligência do art. 40, § 7o, da CF/88 e art. 147, § 3o, li da LC n° 180/78. Recurso não provido.
Ementa: Servidor Público Estadual - recebimento de pensão de Filhas solteiras a razão de 100% de servidores que já eram contribuintes do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo quando da Lei Complementar paulista n* 698/92 - admissibilidade - inteligência do art. 40, § 7o, da CF/88 e art. 147, § 3o, li da LC n° 180/78. Recurso não provido.
(...)

Nessas circunstâncias, a autora, filha do servidor falecido continua dele beneficiária, com direito à percepção de pensão igual a cem por cento do salário do instituidor, quando do falecimento deste, se continuar solteira.

Ipesp não recorre da decisão do TJ. Filha solteira tem direito de pensão alimentícia.

O acórdão do Tribunal de Justiça transitou em julgado sem que o IPESP se insurgisse contra a decisão.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

9173180-65.2004.8.26.0000   Apelação Com Revisão / Mandado De Segurança  
Relator(a): Antonio Carlos Malheiros
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 16/06/2009
Data de registro: 20/07/2009
Outros números: 3710815900, 994.04.044135-0
Ementa: ... pensão de filhas solteiras a razão de 100% de servidores que já eram. contribuintes do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo quando da Lei Complementar paulista n° 698/92 - Admissibilidade - Inteligência do art. 40, § 7°, da CF/88 e art. 147, § 3°, II da LC n° 180/78. Recurso improvido
Ementa: Servidor Público Estadual - Recebimento de pensão de filhas solteiras a razão de 100% de servidores que já eram. contribuintes do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo quando da Lei Complementar paulista n° 698/92 - Admissibilidade - Inteligência do art. 40, § 7°, da CF/88 e art. 147, § 3°, II da LC n° 180/78. Recurso improvido 
Trata-se de apelação (fls. 55/62), em face de sentença (fls. 48/50), cujo relatório se adota, proferida em mandado de segurança, impetrado em face de ato do Superintendente do IPESP - Instituto de Previdência do Estado de São Paulo que rejeitou seu pedido de pagamento da pensão alegando que, como filha solteira de servidora pública estadual falecida, deve receber pensões correspondentes a 100% do que ela percebia com base na Lei Estadual n°4.832/58, apesar da LCE n° 698/92 ter excluido do rol dos beneficiários obrigatórios as filhas solteiras, em face da existência de seu direito adquirido a termo. A segurança foi concedida. 0 recurso foi recebido em seus regulares efeitos. Resposta à fls. 68/74.É o relatório. Nenhum reparo merece a decisão recorrida.

Como bem observou a r. sentença, colhe-se dos autos que a contribuinte, quando faleceu em 20/01/2001, era servidora que contava com pelo menos 20 (vinte) anos de contribuição para o sistema revogado pela Lei Complementar 698/92.

Diante disso, vem ao seu socorro, o § 2o do artigo 6o da Lei de Introdução ao Código Civil: na verdade trata-se de direito adquirido a termo, sendo certo que a condição preestabelecida (morte do instituidor) era inalterável ao arbítrio do Governo.

Além disso, a Administração Pública, mais do que qualquer outro, deve reger-se porprincípios de moralidade (caput do artigo 37 da Constituição da República).

Não é moral nem é jurídico, depois de, por vários anos cobrar contribuição, cujo montante deve ter sido atingido após cálculo  atuariais em que se considerou também o benefício de pensão a filhas solteiras, tirar o direito dessa beneficiária, e, ainda, sem nenhuma redução nas contribuições. 

Nessas circunstâncias, a autora, filha de servidora falecida continua dela beneficiária, com direito à percepção de pensão igual a cem por cento do salário do instituidor, quando do falecimento deste, se continuar solteira.

Confira-se, neste sentido o julgado: APELAÇÃO CÍVEL n° 4 60.8 99-5/5-00 - rei. Des. Marrey Uint.

Isto posto, nega-se provimento ao recurso.
ANTÔNIO CARLOS MALHEIROS
Relator

Ipesp. O pressuposto é a carência econômica. Mãe, filha, irmã, etc... Qual a diferença?

Não existe diferença entre os que dependem (CF, Artigo 5o, inciso I, da CF). A recíproca há de ser verdadeira, pois, ascendentes e descendentes podem exigir uns dos outros a pensão alimentícia de que necessitam para sobreviverem.

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Apelação n° 0181544-77.2007.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes CAIXA BENEFICENTE DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO e JUÍZO EXOFFICIO sendo apelado OLIMPYA SILVA CAMARGO.

POLICIAL MILITAR - Pensão por morte - Pretensão ao recebimento do valor integral dos vencimentos do servidor falecido - Procedência parcial para declarar a dependência, mas limitando o valor da pensão a 75%, conforme EC 41/2003 - Prova no sentido da dependência economia da autora - Sentença Mantida- Recursos improvidos.

(...)

Trata-se de reexame necessário e apelação (fls.118/122), interposta de sentença (fls.109/113), cujo relatório se adota, proferida em ação de procedimento ordinário, em que a autora, pleiteia sua inclusão como pensionista ré, em virtude do falecimento de seu filho Edevaldo Marcos Camargo, com o pagamento benefício servidor.

(...)

Diante deste quadro, fica clara a dependência económica da autora. Como bem salientado na r. sentença guerreada:

¨O que importa notar, nesse ponto, é que a autora, como demonstrado pelas testemunhas, e pessoa pobre, sem bens e recursos financeiros de porte, de maneira que, nessas condições, não pode restar dúvida de que ela dependia dos ganhos do filho falecido, ainda que se admita uma soma de recursos de outra filha, para melhorar a situação do lar. Por fim, necessário sublinhar que a prova documental também reforça a prova oral, visto que os documentos juntados (cf.fls.21) demonstram que o servidor falecido residia com a mãe, tendo já 66 anos quando morreu, sendo solteiro e sem filhos, o que aponta para que realmente devotou, por toda a sua vida, ajuda para a mantença da mãe. Ademais, correto está o detalhe enfocado na exordial, no sentido de que o finado declarou, expressamente, perante a Polícia Militar, que sua mãe era dele dependente (fls.22)".

Não colhe a argumentação da ré de que o falecido não inscreveu a mãe como dependente. A declaração explícita, nos termos do artigo 60, do Decreto 7.3 91/75, não pode ser erigida em obstáculo ao recebimento, haja visto que decreto não pode contrariar a l e i . O d i r e i t o da autora se encontra amparado pelo artigo 8o , inciso VI, da Lei 452/74, corroborado pelo artigo 13, parágrafo 5o , da mesma l e i, que refuta a necessidade de testamento ou declaração expressa no sentido da dependência.

Pensão filha solteira até 24 anos de idade ou término de curso universitário

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo



9110790-25.2005.8.26.0000   Apelação Com Revisão / Pensão  
Relator(a): Danilo Panizza
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 16/12/2008
Data de registro: 16/01/2009
Outros números: 4156535900, 994.05.101058-0
Ementa: ... DE FILHA AO RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITOR - RESTABELECIMENTO DA PENSÃO ATÉ COMPLETAR 24 ANOS DE IDADE, OU TÉRMINO DO CURSO, PELA CONDIÇÃO DE SER UNIVERSITÁRIA. POSSIBILIDADE DE CONTINUAÇÃO DO RESGATE DA PENSÃO PREVIDENCIÁRIA A MAIOR DE 2l| ANOS ATÉ OS 24 ANOS DE IDADE OU ATÉ O TÉRMINO DO CURSO UNIVERSITÁRIO - (LEI MUNICIPAL N° ...
Ementa: PENSÃO POR MORTE - IPREM - PRETENSÃO DE FILHA AO RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITOR - RESTABELECIMENTO DA PENSÃO ATÉ COMPLETAR 24 ANOS DE IDADE, OU TÉRMINO DO CURSO, PELA CONDIÇÃO DE SER UNIVERSITÁRIA. POSSIBILIDADE DE CONTINUAÇÃO DO RESGATE DA PENSÃO PREVIDENCIÁRIA A MAIOR DE 2l| ANOS ATÉ OS 24 ANOS DE IDADE OU ATÉ O TÉRMINO DO CURSO UNIVERSITÁRIO - (LEI MUNICIPAL N° 9.157/90). DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

quinta-feira, 16 de junho de 2011

IPESP. Pensão concedida para a filha solteira no TJ. Acórdão mantido no Supremo Tribunal Federal

Y
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

0066713-02.1996.8.26.0000   Apelação Com Revisão / DECLARATÓRIA  
Relator(a): Walter Swensson



Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Público
Data de registro: 07/04/1999
Outros números: 030.019-5/0-00, 994.96.066713-5
Ementa: Filhas solteiras de servidores que já eram contribuintes do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo quando da Lei complementar paulista nº 698/92, continuam com o direito ã pensão".

Esta decisão transitou em julgado no Supremo Tribunal Federal e as autoras conquistaram o direito à pensão alimentícia quitada por seus genitores.

DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão que inadmitiu recurso extraordinário que tem como violado o art. 5º, XXXVI, da Carta Magna. O Tribunal a quo foi expresso em dizer que “no processo anterior, cuja ação foi encabeçada pelo finado pai das agravadas, o pedido foi diferente daquele feito nestes autos. Ali se pretendeu que fosse declarado o direito à pensão de cem por cento, porque não recepcionado pela Constituição da República o art. 144 da Lei Complementar paulista nº. 180/78, enquanto que aqui se pediu a declaração do direito de as filhas solteiras de quem já era contribuinte do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, quando da Lei complementar paulista nº. 698, dos 4 de dezembro de 1992, continuarem como beneficiárias enquanto solteiras.” (fls. 382) Qualquer entendimento em sentido contrário implica o reexame dos fatos e provas que fundamentaram as conclusões do acórdão recorrido. Isso inviabiliza o processamento do recurso, ante a vedação contida no enunciado da Súmula 279 desta Corte. Do exposto, nego seguimento ao presente agravo. Publique-se. Brasília, 27 de agosto de 2010. Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator

(AI 623311, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, julgado em 27/08/2010, publicado em DJe-169 DIVULG 10/09/2010 PUBLIC 13/09/2010)

sábado, 4 de junho de 2011

Analogia. IPESP e IPREM. Filha Solteira de Militar tem o direito da pensão alimentícia pós morte


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Filhas solteiras de servidores públicos estaduais que, por terem se aposentado e cumprido integralmente o pacto contratual firmado com o IPESP, antes da alteração da Lei Complementar 180, de 1978, têm direito de recebimento da pensão alimentícia por óbito do(a) genitor(a) em conformidade com o Artigo 147, inciso II.


No caso do IPREM, legislação de autoria de Luisa Erundina também garante o recebimento da pensão alimentícia em virtude da instituição de contribuição previdenciária para recebimento do benefício (Lei Paulista nº 10.828, de 1990, Artigo 8º).

Recentemente, foram dois os casos de julgamento por analogia no Supremo Tribunal Federal (homossexuais e servidores públicos).

Leia a LICC, Artigo 4o, CPC, Artigos 2o, 126, 133, inciso II e 458 e a CF, Artigos 1o, 3o, 5o, inciso II.

Por analogia, sobre IPESP e IPREM, VEJA:

CONTRIBUIÇÕES PAGAS INTEGRALMENTE OU NÃO. FILHA SOLTEIRA. STJ: A PENSÃO É DEVIDA. MP E A CF http://t.co/hpXsOnp

Supremo julga por analogia http://t.co/Z6ZNiES

RESSALVA CONSTITUCIONAL | IPREM | FILHA SOLTEIRA | LUISA ERUNDINA |
http://t.co/pJjljbn

ANALOGIA | TESTE DE PRODUTO EM ANIMAIS | BASTA O RISCO DA LESÃO |
http://t.co/IEbG1u3

quinta-feira, 26 de maio de 2011

O calote do século! Filha solteira pagou a contribuição, mas, não recebe do IPESP


A autora deste blog espera que os interessados neste tema façam bom proveito do estudo que está sendo realizado.

Sabemos que as contribuições foram integralmente pagas ao IPESP que modificou uma cláusula contratual, através de alteração de lei, mesmo após o cumprimento da avença por muitos (cláusula petrea, Artigo 60, parágrafo único, da CF).

As desculpas são inúmeras!

Umas recebem, outras não, o que caracteriza a afronta ao princípio da igualdade.

Recentemente, a atriz Maitê Proença obteve concessão de liminar e sentença favorável em mandado de segurança para garantir a continuidade do pagamento da pensão deixada por seus genitores, decisão publicada na imprensa oficial de 10/02/2009 - DJE - Caderno 3 - Judicial - 1a Instância - Capital - Página 1874.

O principal motivo, dizem, é que o Governo ficou sem dinheiro (!), embora inúmeras as contratações de apresentações artísticas por inexigibilidade de licitação que o Isto Não é Legal? vem publicando neste blog e, principalmente, apesar dos servidores terem custeado o benefício previdenciário integralmente aos cofres públicos.

Comece a ler sobre o calote previdenciário do século: 

| IPESP E FILHA SOLTEIRA | PENSÃO GARANTIDA | ARTIGO 135, § 2º, DA LC 180, DE 1978 |

Por onde começa o rombo da previdência social no Brasil?

quinta-feira, 6 de janeiro de 2011

| O SUB | A FILHA SOLTEIRA | A EXCLUÍDA NA NOVA ERA |



sexta-feira, 24 de dezembro de 2010

| A SÚMULA 359, STF E O RECURSO 72.509 |


O servidor reuniu os requisitos, mas, não se aposentou, permaneceu trabalhando.

- APOSENTADORIA. DIREITO ADQUIRIDO. SE, NA VIGÊNCIA DA LEI ANTERIOR, O FUNCIONÁRIO PREENCHERA TODOS OS REQUISITOS EXIGIDOS, O FATO DE, NA SUA VIGÊNCIA, NÃO HAVER REQUERIDO A APOSENTADORIA NÃO O FAZ PERDER O SEU DIREITO, QUE JÁ HAVIA ADQUIRIDO. EMBARGOS RECEBIDOS. ALTERAÇÃO DA SÚMULA 359, PARA SE SUPRIMIREM AS PALAVRAS 'INCLUSIVE A APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO, QUANDO A INATIVIDADE FOR VOLUNTARIA.'

(RE 72509 embargos, Relator(a):  Min. LUIZ GALLOTTI, Tribunal Pleno, julgado em 14/02/1973, DJ 30-03-1973 PP-01921 EMENT VOL-00904-01 PP-00285 RTJ VOL-00064-03 PP-00408)

A Súmula 359:

¨Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários, inclusive a apresentação do requerimento, quando a inatividade for voluntária.", suprimindo-se as palavras "inclusive a apresentação do requerimento, quando a inatividade for voluntária¨.

| A SÚMULA 359, DE 13/12/1963, DO STF | EM VIGÊNCIA OU NÃO? |



Assunto para várias postagens.

Vamos iniciar por sua referência legislativa.

O tema nela tratado, considerando-se que a Constituição em vigor não é mais a de 1946, mas a de 1988.

Referida súmula foi aprovada em Sessão Plenária de 13 de dezembro de 1963, no julgamento dos embargos propostos no recurso extraordinário 72509, PR:

¨Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários, inclusive a apresentação do requerimento, quando a inatividade for voluntária.", suprimindo-se as palavras "inclusive a apresentação do requerimento, quando a inatividade for voluntária¨.


O âmbito de aplicação (sentido) da decisão contida na súmula em análise.

Vamos rever os proventos, respeitado o ato jurídico perfeito e acabado e o direito adquirido, e aplicar a lei nova (benéfica) se houver alteração no poder aquisitivo da espécie monetária em relação a proventos de servidor inativo (Art. 193, CF, de 1946).

A lei não retroage, salvo para beneficiar, o princípio da retroatividade benéfica  monetária (art. 193, CF, de 1946). Vamos revisar os proventos de aposentadoria do servidor inativo se houver alteração no poder aquisitivo.

A decisão, então, tem por referência legislativa, a Constituição Federal de 1946, não a Constituição em vigor, e a Lei 2.622, de 19 de novembro de 1955, que tratava de revisão obrigatória de proventos de servidores inativos da União, das autarquias e entidades paraestatais.

Por conseqüência, estabelecia a Constituição Federal de 1946:

Art 157 - A legislação do trabalho e a da previdência social obedecerão nos seguintes preceitos, além de outros que visem a melhoria da condição dos trabalhadores
(...)
XVI - previdência, mediante contribuição da União, do empregador e do empregado, em favor da maternidade e contra as conseqüências da doença, da velhice, da invalidez e da morte;
(...)
Art 193 - Os proventos da inatividade serão revistos sempre que, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificarem os vencimentos dos funcionários em atividade.

Conseqüência, a Súmula 359, do Supremo Tribunal Federal, cumpriu com sua finalidade jurisprudencial, estabelecendo os parâmetros de aplicação da lei nova benéfica, sua retroatividade respeitado o ato jurídico perfeito e acabado e o direito adquirido, sob o prisma da Constituição Federal de 1946, Artigo 193, Lei 2.622, de 1955 e a LICC, Artigo 2º, § 1º.

Portanto, indiscutível que a lei nova será aplicada, desde que benéfica.

| Integra dos recursos |

| RE 72.509 |

http://redir.stf.jus.br/paginador/paginador.jsp?docTP=AC&docID=168271 |

| Embargos em RE 72.509 |

http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/util/obterPaginador.asp?numero=72509&classe=RE-embargos |

quinta-feira, 23 de dezembro de 2010

| LC 1.012/2007 | MENDIGAS OU EQUIPARAÇÃO A DEPENDENTE INVÁLIDA E INCAPAZ? | PENSÃO RESTABELECIDA |



Pedi, como esmolam os mendigos, atenção para o acórdão transcrito no post | O IPESP | PLANETAS DE GERAÇÃO | MINHA FILHA ESTÁ SOLTEIRA, DOUTOR |.

Indiscutível que a Lei Complementar 1.012, de 2007, sutilmente, equiparou novamente as filhas solteiras como dependentes incapazes e inválidas do segurado no IPESP – Instituto da Previdência Social do Estado de São Paulo em conformidade com a nova redação do Artigo 147, inciso II:

Projeto de Lei 31/2005

Autor: Governador do Estado de São Paulo, Geraldo Alckmin


LEI COMPLEMENTAR Nº 1.012, DE 05 DE JULHO DE 2007

Altera a Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978; a Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968; a Lei Complementar nº 207, de 5 de janeiro de 1979 e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º - Os artigos 144, 147, 148, 149, 150, 155 e 158 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, passam a vigorar com a seguinte redação:
(...)
Artigo 147 - São dependentes do servidor, para fins de recebimento de pensão:
I - o cônjuge ou o companheiro ou a companheira, na constância, respectivamente, do casamento ou da união estável;
II - o companheiro ou a companheira, na constância da união homoafetiva;
III - os filhos, de qualquer condição ou sexo, de idade igual à prevista na Legislação do Regime Geral de Previdência Social e não emancipados, bem como os inválidos para o trabalho e os incapazes civilmente, estes dois últimos desde que comprovadamente vivam sob dependência econômica do servidor;
(...)
§ 5º - A comprovação de dependência econômica dos dependentes enumerados na segunda parte do inciso III, no inciso IV e no § 1° deste artigo deverá ter como base à data do óbito do servidor e ser feita de acordo com as regras e critérios estabelecidos em norma regulamentar.
(...)
Artigo 149 - A perda da condição de beneficiário dar-se-á em virtude de:
(...)
III - matrimônio ou constituição de união estável.

Como se vê, revogada a Lei Complementar 698, de 1992, Artigo 147, § 5º, que garantia o recebimento de pensão alimentícia da filha solteira de segurado.

LEI COMPLEMENTAR Nº 698, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1992

Altera a redação do artigo 147 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º – O inciso II e o § 3º do artigo 147 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 147 - .......................................................................................................
II - Os filhos incapazes e os inválidos, de qualquer condição ou sexo.
............................................................................................................................
§ 3º - A pensão atribuída ao incapaz ou inválido será devida enquanto durar a incapacidade ou invalidez."
Artigo 2º – O artigo 147 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, fica acrescido do seguinte parágrafo:
"§ 5º – Fica assegurado o direito adquirido às filhas solteiras que já estejam percebendo a pensão."
Artigo 3º – Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Não se tem notícias que o IPESP tenha suspendido o pagamento das filhas solteiras que estão percebendo o benefício previdenciário com base no § 5º, Artigo 147, na redação da LC 698/1992.

 Conseqüentemente, dada a continuidade de pagamento do benefício previdenciário à filha solteira sob a égide da Lei Complementar 1.012/2007, na qualidade de dependente, pura e simplesmente, restabelecida a pensão alimentícia devida para a filha solteira em geral com fundamento no critério da dependência presumida e no princípio da igualdade.

Não se poderá negar que, revogada a LC 698, de 1992, o critério legal passa a ser o da dependência econômica presumida, pois, inválida ou incapaz, diagnosticadamente, não o é.

A filha solteira sob os critérios da Lei Complementar 1.012, de 2007, explicitamente, não é incapaz e nem inválida, mas, continuará percebendo o benefício previdenciário mesmo diante da revogação ou nova redação conferida ao Artigo 147, § 5º.

Restabelecido implicitamente, então, o previsto na Lei Complementar 180, de 12 de maio de 1978, na condição de dependente ou como se, tristemente, sem diagnóstico, considerada incapaz ou inválida presumidamente:

Artigo 147 — São beneficiários obrigatórios do contribuinte:
(...)
II — os filhos incapazes e os inválidos, de qualquer condição ou sexo e as filhas solteiras;
(...)
§ 3º — A pensão atribuída ao incapaz ou inválido será devida enquanto durar a incapacidade ou invalidez e à filha solteira até o casamento.

Considere que as violentadas moral ou sexualmente dificilmente contrairão núpcias. Observe, portanto, atentamente, o que passou a estabelecer a Lei Complementar 1.012, de 2007:

Artigo 148 - Com a morte do servidor a pensão será paga aos dependentes, mediante rateio, em partes iguais. 

O dispositivo não mais faz qualquer distinção e nem nos remete ao dispositivo anterior (art. 147), como o fazia a Lei Complementar 180, de 1978, antes e depois da Lei Complementar 698, de 1992:

Artigo 148 — Por morte do contribuinte, adquirem direito à pensão mensal, na razão da metade, o cônjuge sobrevivente, e, pela outra metade, em partes iguais, os filhos, observado o disposto no artigo anterior.

E o texto do artigo anterior, o de número 147, inciso II, na vigência da Lei Complementar 180, de 1978, garantia o pagamento da pensão à filha solteira, por si só, equiparada a uma incapaz ou inválida presumidamente pelo simples fato de ser solteira ou uma dependente econômica.

A Lei Complementar 698, de 04 de dezembro de 1992, portanto, não alterou o disposto no Artigo 148, sendo certo da leitura do referido artigo, agora, na vigência da Lei Complementar 1.012, de 2007, que não mais existe distinção entre filhos, restabelecido o critério da dependência econômica sinônimo de invalidez e incapacidade, que na hipótese da filha mulher, como no caso da viúva, também é presumida.

E isto é Incrível.

Leia | A FONTE, CUSTEIO E O BENEFÍCIO | PARADIGMA 2 NO SUPREMO |.

 

Por ser uma grande verdade, gostaria de especialmente recomendar | IPESP E FILHA SOLTEIRA | É O CAL! É O CAL! |.

| IPESP E FILHA SOLTEIRA | É O CAL! É O CAL! |



| IPESP E FILHA SOLTEIRA | PENSÃO GARANTIDA | ARTIGO 135, § 2º, DA LC 180, DE 1978 |



O Artigo 195, § 5º, da Constituição Federal, estabelece que nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

Já o Artigo 201, inciso V, garante o pagamento de alimentos aos dependentes do segurado na Previdência Social.

Então, temos que os servidores recolheram aos cofres do IPESP a contribuição previdenciária que garante o pagamento da pensão por morte aos seus dependentes, inclusive, às filhas solteiras.

Equivocam-se os que noticiam que a pensão paga às filhas solteiras são suportadas pelos cofres públicos, pois, o benefício previdenciário foi quitado aos cofres do IPESP pelos próprios segurados.

Sob o comando da Lei Complementar 180, de 1978, Artigo 147, inciso II, em sua redação original, o servidor cumpriu com sua parte na avença, não podendo lei posterior modificar o pacto contratual previdenciário a termo (Artigo 5º, inciso XXXVI, CF c/c Lei Complementar 180, de 1978, Artigo 135, § 2º).

As contribuições, conseqüentemente, resultam nas vantagens prometidas, o benefício previdenciário proposto pelo IPESP, estabelecidas na legislação a que se submeteu integralmente o servidor público e condicionadas pelo recolhimento na forma da própria lei de regência do pacto contratual a que aderiu o segurado por imposição legal.

Portanto, eventual cancelamento da pensão alimentícia devida às filhas solteiras somente poderia ocorrer na hipótese estabelecida através do Artigo 135, § 2º, da lei em destaque, operando-se de pleno direito o previsto na Lei 3.238, de 1º de agosto de 1957, Artigo 6º.

"Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
§ 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.
§ 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.
§ 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso." 

Devemos, por consequência, aplicar os princípios do ato jurídico perfeito e acabado e o do direito adquirido, padecendo de legalidade e constitucionalidade, as alterações provenientes da Lei Complementar 698, de 1992.

Recomendo a leitura do post | NEGÓCIO JURÍDICO | PENSÃO POR MORTE | QUEM CONTRATA É O SEGURADO | ELE É QUEM ADQUIRE O DIREITO DE PRESTAR ALIMENTOS |, por ser esta a correta interpretação dos princípios do ato jurídico perfeito e acabado e o do direito adquirido na espécie.


Portanto, a alteração introduzida no Artigo 147, inciso II, § 5º, da Lei Complementar 180, de 1978, através da Lei Complementar 698, de 1992, não poderia violar o negócio jurídico integralmente cumprido pelo segurado e em conformidade com o intocado dispositivo que ora se transcreve:

Artigo 135 - Ao contribuinte obrigatório que tenha perdido essa qualidade, por qualquer motivo, é facultado revalidar sua inscrição, desde que o requeira no prazo de 6 (seis) meses a contar da data em que perdeu essa qualidade, sujeitando -se ao pagamento das contribuições previstas nos artigos 137, 140 e 141, conforme o caso.
§ 1º - As contribuições facultativas de que trata este artigo serão reajustadas sempre que houver revalorização do vencimento, remuneração ou salário do funcionário ou servidor de igual categoria e padrão, inclusive das demais vantagens computadas na retribuição -base vigente na data em que o interessado tenha perdido a qualidade de contribuinte obrigatório.
§ 2º - O não recolhimento das contribuições, decorridos 6 (seis) meses da última contribuição vencida, importará no cancelamento da inscrição, cessada para o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo toda e qualquer responsabilidade, inclusive não assistindo ao contribuinte o direito à devolução das contribuições efetuadas.

Assim, a pensão alimentícia devida aos dependentes do segurado só poderiam ser canceladas na hipótese do § 2º, do Artigo 135, da Lei Complementar 180, de 1978, antes e depois das alterações introduzidas pela Lei Complementar 698, de 1992.


Vale transcrever parte da decisão proferida na Apelação Com Revisão 24868458, 8ª Câmara de Direito Público, registrada em 11 de novembro de 2002,  Desembargador Relator Caetano Lagrasta:

De outra parte, o termo previdência social refere-se a cobertura de riscos decorrentes de doença, invalidez, velhicey desemprego, morte e proteção à maternidade, concedendo aposentadorias ou pensões, mediante contribuição (Sérgio Pinto Martins, "Direito da Seguridade Social", 6a ed., São Paulo: Editora Altas, p. 40) (g.n.).

(...)

Já anteriormente, quando o IPESP realizava o pagamento dos proventos aos inativos mediante o repasse feito pela Fazenda do Estado, os servidores públicos já não contribuíam para a aposentadoria. A contribuição paga ao IPESP, inicialmente de 5% (Decreto n° 4.832/58, art. 7o), e, posteriormente majorada para 6% (LC n° 180/78, art. 137), destina-se unicamente para o custeio do regime da pensão mensal aos beneficiários do servidor. Por isso, desde 1971 o IPESP apenas paga pensão aos beneficiários do servidor (LC n° 180/78, arts. 132 e segs.), nada pagando a título de proventos de aposentadoria ao servidor inativo. Este é pago diretamente pelo Estado, independentemente de qualquer contribuição sua.

(...)

E o voto vencido do Desembargador Paulo Travain:

Assim, a isenção de contribuição sustentada pelos autores não tem amparo na legislação paulista, porque não contemplada na Lei Complementar n° 180/78, ainda vigente. E a única contribuição exigida dos servidores paulistas é aquela destinada à manutenção da pensão dos dependentes, que, se o servidor contribuinte deixar de pagá-la, poderá ensejar o cancelamento da inscrição de seus dependentes como pensionistas junto ao IPESP. É o que se depreende do par. 2o, do art. 135, da referida Lei Complementar: o não recolhimento das contribuições, decorridos 6 meses da última contribuição vencida, importará no cancelamento da inscrição dos dependentes, cessada para o IPESP toda e qualquer responsabilidade.

Caracterizada a afronta ao princípio do ato jurídico perfeito e acabado e o do direito adquirido (Artigo 135, § 2º, LC 180, de 1978), sendo certo que o § 5º do Artigo 147, da Lei Complementar 180, de 1978, antes e depois da Lei Complementar 698, de 1992, deve ser interpretado sob a ótica do princípio da isonomia do direito adquirido das filhas solteiras em geral à pensão alimentícia paga integralmente pelo segurado.

Em post específico, comentarei o restabelecimento de fato e de direito ou a equiparação das filhas solteiras como dependentes do segurado no IPESP, decorrência das alterações introduzidas através da Lei Complementar 1.012, de 2007, que modificou o § 5º do Artigo 147, da Lei Complementar 180, de 1978, na redação da Lei Complementar 698, de 1992, Artigo 2º.

Assim, recomendo a leitura do post | O IPESP | PLANETAS DE GERAÇÃO | MINHA FILHA ESTÁ SOLTEIRA, DOUTOR |.

 

Como se depreende, pertenço fiel a uma geração.  

O NÚMERO ERA 16