Mostrando postagens com marcador álcool 96º RDC 46/2002. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador álcool 96º RDC 46/2002. Mostrar todas as postagens

terça-feira, 13 de março de 2018

Mais um pouco sobre a Resolução nº 46, da ANVISA




Doando conhecimento ou entendimento, sem maiores delongas, ao mesmo tempo em que disponibilizo conteúdo de fácil compreensão para este blog que é patrocinado pelos anúncios do Google. Pinga é letra, neh não?

Vamos lá!

Mais um pouco sobre a Resolução nº 46.

A Resolução nº 46, da ANVISA, indica como fundamento a Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976 e o Decreto nº 79.094, de 5 de janeiro de 1977, ao criar o Regulamento Técnico para o álcool etílico hidratado em todas as graduações e álcool etílico anidro, comercializado por atacadistas e varejistas.

Puxa vida! Leia a Resolução com bastante atenção. A ANVISA criou uma lei! Não está regulamentando nada, está criando uma lei que chama por técnica.

Entenda que REGULAMENTO é sinônimo de DECRETO ou DECRETO-LEI. O REGULAMENTO se presta a REGULAMENTAR uma LEI. Então, mister a existência de uma LEI. Não existindo LEI, não poderá existir o REGULAMENTO. Pode parecer uma redundância, mas, questiona-se o que é que o REGULAMENTO regulamenta?

Primeiro questionamento: esta Lei, a nº 6.360, que não define e nem enumera o álcool em dispositivo algum, mencionada na resolução nº 46, ainda está em vigor? Ou é a Lei nº 9.782, de 1999, que comanda a ANVISA? Disse a Ministra Carmem Lúcia durante determinado julgamento que menciono na ação cautelar nº 0039245-73.2011.8.26.0053 que as leis são elaboradas de maneira a não serem compreendidas, de forma confusa, para confundir PROPOSITALMENTE os administrados.

Da exegese da resolução (CF, Artigo 59), nada obstante a nobreza do objetivo (saúde da população), temos que a ANVISA criou uma norma (que chama de técnica) para a fabricação e comercialização do produto, afrontando a CF, Artigo 5º, inciso II, além de usurpar competência legislativa estabelecida nos Artigo 22, incisos I e VIII, parágrafo único (lei complementar), Artigo 23, incisos II, parágrafo único (lei complementar), Artigo 24, incisos V, VIII e XII, §§ 1º a 4º  (regras gerais).

Um pouco mais adiante, a Carta Maior concede competência PRIVATIVA para o Chefe do Executivo ¨iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição¨ e ¨sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução¨ (Artigo 84, incisos III e IV).

Esta competência é PRIVATIVA. O Chefe do Executivo, muito menos o Congresso Nacional, podem delegar poderes para a ANVISA para regulamentar uma lei sob pena de afronta ao Artigo 84. Então, a Lei nº 9.782, de 1999, é inconstitucional por esta razão, tal qual o é a resolução nº 46. Também não pode a ANVISA desencadear um processo legislativo, afirme-se processo legislativo técnico administrativo, para proibir o que quer que seja.

Não existe a figura da norma técnica ou processo legislativo técnico na Constituição Federal.

Vai virar moda!

Não existe permissão constitucional para a ANVISA legislar administrativamente sobre os temas enumerados na Constituição Federal, Artigos 22, 23 e 24. Este é o X (logo) da questão.

Significando que, sem permissão constitucional para desencadear e aprovar uma lei, a ANVISA, ao criar uma norma técnica, está legislando! Criou uma lei que chama de regulamento! Uma assembléia legislativa sem permissivo constitucional.

A Constituição Federal precisaria ser emendada para validar as normas técnicas da ANVISA. A Carta Maior teria que criar a norma técnica e conceder poder legislativo técnico para a ANVISA. Um CONGRESSO NACIONAL técnico! O que em tempo algum ocorrerá!

Portanto, antes de abordarmos a resolução nº 46, da ANVISA, precisamos pedir ao judiciário que decrete a inconstitucionalidade da Lei nº 9.782, de 1999, além da inconstitucionalidade da resolução.

Aos que invocam a Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999 (esta LEI É INCONSTITUCIONAL), para validar a regulamentação da ANVISA, alertamos da existência do projeto de lei nº 692, de 2007, que pretende alterar a indicada lei ordinária.

Eventualmente aprovado (o projeto nº 692), os interessados poderão analisar o processo legislativo para se insurgirem ou não contra, pois o projeto foi apresentado inicialmente sem qualquer justificativa por seu autor. Segundo as regras do processo legislativo, um projeto de lei deve se fazer acompanhar de uma justificativa. E o projeto não contém. E se não contém é ilegal.

Substitutivo posterior sintetiza três projetos de lei que tramitam apensados ¨por inspiração da ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) que procura uma abordagem proibitiva à comercialização do álcool etílico nos mesmos termos da Resolução 46/2002 da ANVISA, contestada judicialmente e que teve sua aplicação obstada por sentença

Referido parecer deixa claro que o ÁLCOOL não é um SANEANTE no sentido legal. E se não é um SANEANTE, não está sujeito às regras da ANVISA.

Por inspiração, entenda-se por inconstitucional iniciativa legislativa.

Leia o seguinte parágrafo:

Vamos deixar tudo limpinho!

Uai! Diriam os mineiros... Então, o álcool precisa ser colocado sob o regime de registro e fiscalização da ANVISA? Se precisa, não está, entenderam, meninos e meninas?

A Lei nº 9.782, de 1999, afirme-se INCONSTITUCIONAL, precisa ser alterada?

Para um bom entendedor, a pinga é letra!

O álcool é um produto sem lei!


Tempos atrás eu afirmei: http://isto-nao-e-legal.blogspot.com.br/2014/05/compensacao-de-1-do-icms-recolhido.html


Leiam as justificativas dos projetos de leis que estão apensados no 692!

Talvez eu escreva sobre esta matéria em mais um ou dois post´s apenas para exercitar meu cérebro que já está tão cansado e rumo aos sessenta!

Cuidado! Converso telepaticamente com juristas mortos!
É que eu sou limpoólotra! Estou lutando contra isto, minha casa está uma verdadeira bagunça! Mas, ao me deparar com o álcool SANTA CRUZ tive um surto de limpeza e comprei uma garrafinha! Vou dá-la inteiramente ao SANTO e esfregar o líquido em toda a minha cozinha!

Afirme-se aos estudiosos que a autarquia ¨sui generis¨, a OAB, de tempos em tempos alerta que determinado jurista irá ministrar curso sobre processo legislativo.

Mas a OAB cobra uma certa anualidade dos inscritos em seus quadros com base na Lei nº 8.906/94, Artigo 46. Anualmente, os profissionais pagam uma contribuição para a autarquia, sob pena de suspensão do direito de trabalhar. Verdadeira coação ilegal!

Ou o advogado paga a contribuição, ou a OAB penhora a carteira de trabalho (coação ilegal para recebimento da anualidade, decidiu a Desembargadora Regina Helena Costa). O advogado Manoel Carlos Rodrigues Cardoso garantiu o direito de trabalhar sem ter que se submeter à coação ilegal da autarquia. Veja bem, ... se o profissional tem só uma medida judicial para prestar serviço e esta medida demorar vinte anos, a OAB é quem ganhou os honorários, não o pobre adevogado(a)...

Bem, eu não frequentei nenhum curso sobre processo legislativo na OAB. 

Na verdade, não nasci para frequentar cursos na OAB e nem para ser adevogada! Nasci para ser sustentada pelos meus pais! Soy loca!


Pode dizer que ¨soy loca¨

De outro lado, estou totalmente incapacitada ao labor, disse o perito judicial LUCIANO ROBERTO DE CARVALHO, CRM nº 104.711 (o marido da Ritinha Lee, rsrsrs?). Ele afirmou no laudo pericial que eu não sou capaz! Obrigada senhor perito Luciano, concordo plenamente com a sua conclusão. Certamente o juiz liberará o meu benefício com fundamento na proteção da minha própria saúde!

Fica uma trilha sonora. Assista! Eu estava lá. Eu e minhas duas filhinhas! É que eu Amo a RITA LEE. O Mick Jagger, o Michael Jackson, o Maroon Five. Amo tanta gente!

Ah! Mas leia antes o voto da Ministra Cármen Lúcia(no) na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.876, Presidente do Supremo Tribunal Federal que, em seu discurso de posse cita Caetano Veloso  e os Titãs, com verdadeira alma de artista, verbis:

         A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - Senhor Presidente, eu vou pedir a Vossa Excelência um minuto para fazer uma referência, acompanhando o Ministro Toffoli quanto a declaração da inconstitucionalidade e vou excluir, em que pese concordar inteiramente com as ponderações do Ministro Marco Aurélio, mas eu não gostaria de deixar de fazer uma referência.

         A Lei Complementar nº 95, que é tão pouco lida no Brasil, e que é a lei que afirma e afirmou como se devem fazer as leis, para que a gente superasse formas de elaboração legislativa que querem se fazer desentender, ao invés de se fazer entender, fixa, no artigo 11, inciso II, alínea "a", que:

         "Art 11 - As disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, observadas, para esse propósito, as seguintes normas:
         (...)
         II - Para a obtenção de precisão:
         a) articular a linguagem, técnica ou comum, de modo a ensejar perfeita compreensão do objetivo da lei e a permitir que seu texto evidencie com clareza o conteúdo e o alcance que o legislador pretende dar à norma;"
        
         Eu faço menção a essa norma, porque essa lei complementar veio logo após a Constituição, em 93, porque tínhamos uma técnica infeliz de fazer leis no Brasil, especialmente na área da Administração Pública.

         Estabilizados, nos termos do artigo 19, não é necessário dizer, porque os estabilizados que tenham feito concurso público, como manda a Constituição, não precisam de outra lei. Por isso o Ministro Marco Aurélio tem absoluta razão ao afirmar que também o inciso III parece ter sido criado para alcançar algo que não é o que está escrito.

         Isto foi feito para que não se entendesse. Não tenho dúvida. Então, só chamo a atenção para isso, Ministro, porque é evidente que estamos declarando a inconstitucionalidade. Portanto, se o objetivo era o de esconder, acabou se mostrando claro, tanto que o Supremo conclui – e conclui por unanimidade - quanto à inconstitucionalidade, ainda que numa parcela maior no caso do Ministro Marco Aurélio. Mas apenas para afirmar que acho que já passou da hora, desde 88, de se acabar com esse tipo de redação de norma que o cidadão não entende. E é isso que gera, muitas vezes, situações que são absolutamente contrárias à Constituição.


         Então, não queria deixar de fazer essa referência. Isso era denunciado, infelizmente - infelizmente para mim -, em vários casos, por Rui Barbosa, no Estado de Minas Gerais, em relação a leis tributárias. Os pareceres de Rui sobre isso vêm de 1903/1904 e, tantos anos depois, mais de um século depois, estamos nos deparando com igual situação. Acho que o Brasil precisa superar e resolver que as leis devem ser claras e dizer com clareza a que vêm, para que vêm e porque vêm¨.






sábado, 10 de março de 2018

Epa! A Tabela! A Anvisa pode proibir?


Nãããããão! Nãããããão pode! Definitivamente, Isto NãoÉ Legal, a proibição!


Já escrevi sobre o tema ¨proibição da comercialização de álcool na graduação 96º por meio de Resolução da Anvisa¨. 

Analisei no ano de 2.013, rapidamente, a Resolução sob a ótica do princípio da legalidade e da competência legislativa: 



Rapidamente porque a questão é de simples solução. Sempre é bom terminar com litígios! 


Escrevo mais esta postagem em respeito aos milhares desempregados por força da Resolução nº 46, da ANVISA (http://formsus.datasus.gov.br/site/popup_unidade_detalhe.php?id_aplicacao=26265&id_unidade=4670568) e, também, porque me deparei com o ÁLCOOL SANTA CRUZ LTDA em Itanhaém (CEP 11.740-000) pertinho de minha casa! Quanto tempo!


Vai virar moda!
Huuuum! Este logo do SANTA CRUZ não me é estranho!

O primeiro dado a ser observado é a tabela de classificação nacional de atividades econômicas divulgada pela Receita Federal que permite a fabricação de álcool em qualquer graduação. Não existe proibição em respeito das graduações. Melhor dizendo, não existe distinção de graduações quando a Receita autoriza a fabricação.

Veja a Tabela e altere seu código de descrição de atividade secundária se necessário! rsrsrs

O segundo dado a olhar é o próprio contrato social. Qual o objetivo da empresa?

Segundo o Ministro Marco Aurélio de Mello (
12 de julho de 1946) este tema trata ¨dos limites do poder regulatório da agência reguladora vis-à-vis o princípio da legalidade¨, matéria, ao que parece, não foi abordada durante a tramitação da medida judicial que postulava pelo direito de comercialização do álcool na graduação 96º.

Se é De Mello, é Ótimo! Excelente! Maravilhoso!

Temos, também, na ADIN nº 4423 que ¨Consoante consignou o Ministro Marco Aurélio, Relator da ADI nº 4.954, obstar a venda de produtos de conveniência em farmácias e drogarias seria, em última análise, impor restrição ao livre exercício da atividade comercial, a qual violaria o princípio da proporcionalidade, por não ser adequada, necessária ou proporcional ao fim almejado, qual seja, a proteção e a defesa da saúde. 4. Ação direta julgada improcedente¨.

O De Mello é ótimo mesmo!

Precisamos também ler a Constituição Federal, Artigo 5º, inciso II, Artigo 22, incisos I e VIII, parágrafo único (lei complementar), Artigo 23, incisos II, parágrafo único (lei complementar), Artigo 24, incisos V, VIII e XII, §§ 1º a 4º, Artigo 170. Talvez outros mais.

Será que as fabricantes darão importância à opinião do Egrégio Supremo Tribunal Federal? Opinião que validou uma lei estadual permitindo a venda de produtos de conveniência em farmácia apesar de uma Resolução da ANVISA que proibia? 

Isto me lembra da loja de conveniência do Alejandro Sanz...

Pois bem.

Diz o Supremo Tribunal Federal que: ¨As agências reguladoras estão submetidas, como órgãos administrativos, ao princípio da legalidade. COMPETÊNCIA NORMATIVA – COMÉRCIO – FARMÁCIAS – ARTIGOS DE CONVENIÊNCIA. Constitucional é a lei de estado-membro que verse o comércio varejista de artigos de conveniência em farmácias e drogarias¨.

ADI nº 4954 - AC/ Acre

É a pirâmide de Kelsen! Um ato regulamentar estabelece regras por força de uma lei. Se não existe lei, não pode existir ato regulamentar.

Uma lei é hierarquicamente superior a atos normativos, resoluções e etc (CF, Artigo 59). Ato normativo não é lei. A ANVISA não pode legislar sobre tema algum (CF, Artigo 24, inciso XII). Pode regulamentar o que está previsto em lei, tal qual decretos regulamentam a norma. Não pode legislar.

Portanto, se a ALESP ou o Governador Alckmin autorizar, por meio de uma lei, a venda do álcool na graduação 96º, esta lei deve ser respeitada pela ANVISA, nada obstante a Resolução nº 46.

Para quem gosta de ler:


Eu li.

Veja que legal este parágrafo transcrito da decisão da indicada ADIN:

¨Quanto ao argumento da proibição por meio da Resolução RDC nº 328, de 1999, com a redação dada pela Resolução RDC nº 173, de 2003, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, verifica-se inovação infralegal na ordem jurídica que não pode ser oposta ao exercício legislativo dos estados, sob pena de afronta ao princípio da legalidade. A circunstância de a Lei federal nº 9.782, de 1999, mediante a qual foi criada a aludida Agência, ter instituído amplo espaço de atuação regulatória em favor da autarquia não a torna titular de atribuição tipicamente legislativa, de modo a poder expedir atos de hierarquia eventualmente superior às leis estaduais.

Poderia transcrever outros parágrafos desta ADIN, mas, é melhor que os interessados leiam a íntegra da decisão do Supremo.

Verdade que existem três projetos de leis em andamento na Câmara dos Deputados que objetivam embasar os estragos provocados pela Resolução nº 46. Portanto, é evidente que a resolução não tem qualquer fundamentação legal e, eventualmente aprovados, referida legislação poderá ser contestada pelos interessados: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=273613

Bom ler a justificativa dos indicados projetos de lei que estão em tramitação, sendo certo que o projeto nº 692 estabelece regras da comercialização de álcool em todas as graduações.

Um deles traz a seguinte justificativa:

¨Diante da relevância da matéria, torna-se indispensável a sua regulação pela via legislativa a fim de evitar questionamentos sobre o mérito de atos regulatórios emanados da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) sobre o tema, comovem ocorrendo, apesar das estatísticas que demonstram, à evidência, a eficácia da proibição da comercialização desses produtos, em especial no que se refere à apresentação na forma líquida, com uma significativa redução dos acidentes pela utilização na forma proposta¨.

Como se vê, a Resolução não pode proibir e a União Federal poderá ser compelida a indenizar a todos os que foram prejudicados (lucros cessantes). Uau! Mas, tem que provar o lucro cessante.

Note que o projeto nº 692 esclarece definitivamente que a ANVISA não pode regulamentar, controlar e nem fiscalizar o álcool. Tanto que este projeto pretende alterar o § 1º do art. 8º da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, que atualmente tem a seguinte redação:

Art. 8º  Incumbe à Agência, respeitada a legislação em vigor, regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública.
§ 1º  Consideram-se bens e produtos submetidos ao controle e fiscalização sanitária pela Agência:

(...)

Respeitada a LEGISLAÇÃO em vigor. Não existe lei proibindo a fabricação ou comercialização de álcool. Pelo contrário, a fabricação e a comercialização de álcool é permitida. Leia a Tabela da Receita Federal.

Além do mais, em se considerando ato regulamentar, certo que o álcool não está listado neste dispositivo. Se não está listado neste dispositivo, a ANVISA não pode fazer nada que envolva o álcool. Tanto que o projeto nº 692 pretende introduzir o inciso XII neste artigo e alterar esta lei da seguinte forma:

Art. 2º. O § 1º do art. 8º da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XII: “Art. 8º .................................................................................................... § 1º .......................................................................................................... ................................................................................................................. XII – álcool etílico hidratado, em todas as graduações, e álcool etílico anidro.

Definitivamente, a ANVISA não pode regulamentar, não pode controlar, não pode fiscalizar e não pode proibir (muito menos legislar).

Peguem seus dicionários! Leiam o conceito de ato regulamentar: https://pt.wikipedia.org/wiki/Regulamentos

Ato regulamentar não é ato legislativo. 

A Anvisa não pode legislar sobre matéria alguma. Usurpar competência do poder legislativo! Verdadeira piada!

Considerando-se que o tema desta postagem não foi abordado na medida judicial nº 0020483-03.2002.4.01.3400, as fabricantes ou envasadoras poderão por si, se insurgirem contra a Resolução na Justiça Federal de sua respectiva Comarca, por meio de uma ação ordinária com pedido de concessão de liminar que garanta a atividade comercial, além da condenação da União Federal em danos.

Se a resolução não é lei, não cabe ação direta de inconstitucionalidade. Penso eu, logo existo, segundo René Descartes (1596-1650).


Você sabia que o Supremo Tribunal Federal, depois da marcha da maconha,  pretende liberar o consumo?

Bom, o consumo da malvada pinga, alguns dizem que queima gorduras, o fígado, o cérebro e etc. Mas está liberado...

E acidentes acontecem quando alguém se excede no consumo da bebida alcoólica e se aventura na direção de um veículo. Alcoólatras matam (no trânsito), batem em crianças e causam verdadeiros estragos físicos e psicológicos. Mas a cachaça está liberada!

Como disse no passado, crianças se queimam se os seus responsáveis permitem ou facilitam o acesso destas a uma garrafinha de álcool. 

Acidentes acontecem na cozinha, realmente. O óleo de cozinha também pode incendiar uma casa e queimar um ser humano, inclusive, crianças, mas não foi proibido.

O fogão é altamente perigoso para as crianças, mas, estão em todas as cozinhas! O bujão de gás também! Pode explodir! 

O BBB da Rede Globo também!

Porém, talvez seja até mais lucrativo misturar o álcool com mais água. O preço nas prateleiras continua o mesmo.

The end ... envio aqui a minha contribuição em prol dos despedidos, não podendo terminar esta postagem sem lhe atribuir uma trilha sonora (rsrsrs).

Não, não é o Alejandro Sanz.

Maroon Jackson Five?

Será que o Jagger é o Mick?

O Jackson é o Michael?

Ou será que todos são, na verdade, o Mickey Mouse?

Freud explica ... Nasci para ser britânica! Falar inglês!

Mas, ... uma fofoquinha ... para quem não sabe, o Adam Levine não se casou com a Anne V. Casou-se com a Behati Prinsloo, uma Africana! rsrsrs

Minhas virgulas estão nos lugares certos?

Tanto faz... não vi um único professor de português satisfeito com o próprio salário.

Bye.

segunda-feira, 5 de agosto de 2013

A ANVISA pode legislar sobre produção e comércio de álcool?


Y 
Tão simples, que não resisto perguntar!

Fazendo uma análise rápida apenas porque sou consumidora de álcool em homenagem à minha vovozinha que recomendava a utilização deste produto para limpeza de vidros (CPC, Artigo 50).


Pois bem.

A Candura quer recuperar este direito: https://www.facebook.com/www.candura.com.br/posts/604560266250866

Parece que as envasadoras de álcool perderam este litígio com base em argumento utilizado pela ANVISA, afirme-se, ridiculamente inconstitucional (Processo  2002.34.00.020527-3, TRF 1ª Região).

Parece porque o trânsito em julgado ainda não se operou.

Perdoem-me, mas, utilizo a expressão ¨ridiculamente inconstitucional¨ porque é ridiculamente inconstitucional me deparar com o estabelecido no Artigo 7º, incisos III e XV, da Lei 9.782, de 1999.

Consta que ¨julgado procedente o pedido da Associação-autora, os procuradores federais interpuseram apelação, suscitando que a edição da RDC nº 46/2002 encontraria respaldo na competência da autarquia federal de editar normas relativas às ações de vigilância sanitária e a proibição de fabricação, distribuição e comercialização de produtos e insumos que causem riscos à saúde, a teor do disposto nos arts. 6º e 7º, III e XV, Lei n.º 9.782/99.


Como se vê, a AGU se fundamenta, para modificar o julgado, em legislação que contraria o estabelecido na CF, Artigo 22, incisos I, VIII, parágrafo único e Artigo 24, incisos I, V, VIII, §§ 1º a 4º.

Como se sabe, a Lei 9.782, de 1999, é fruto da Medida Provisória nº 1.791, de 1998, de autoria do até então Presidente Fernando Henrique Cardoso.


Esta questão sempre passa desapercebida aos litigantes, mas, é bom relembrar que a Carta Maior, não permite que o Chefe do Executivo desencadeie processos legislativos sobre a matéria em questão, nada obstante ter autorização constitucional para criar órgãos e cargos públicos.

Sejamos mais claros...

A Lei 9.782, de 1999, vai além do que criar um órgão público e seus consequentes cargos, adentrando em matéria legislativa de competência exclusiva da União Federal, como é o caso do estabelecido no Artigo 7º, inciso III e XV.

Se o Presidente da República não pode legislar sobre os temas enumerados na CF, Artigos 22 e 24, que dirá a ANVISA...

Absurdo!

Por mais que se preze a atuação do órgão, a vigilância não pode ¨estabelecer normas¨ (inciso III) ou ¨proibir a fabricação, a importação, o armazenamento, a distribuição e a comercialização de produtos e insumos, em caso de violação da legislação pertinente ou de risco iminente à saúde¨ (inciso XV), propriamente, pois esta é uma atribuição do Poder legislativo (Artigo 2º).

A ANVISA pode fiscalizar proibições já existentes, em tempo algum proibir... Somente o Poder Legislativo pode estabelecer normas em respeito a determinadas matérias.

Isto é um risco à saúde pública! 
Chama a ANVISA!
Afirme-se que andar de ônibus em pé também é um risco iminente à saúde pública!

A função da vigilância sanitária deve se limitar a proteger o consumidor, atuando em conformidade com regras estabelecidas em lei, cujo processo seja de autoria do Poder Legislativo, figura competente para legislar sobre as matérias enumeradas nos Artigos 22 e 24, ambos da Constituição Federal.

A ANVISA não pode, por si, pura e simplesmente, concluir que a aquisição de álcool, decorrente da fabricação e do comércio é um risco à minha saúde, proibindo sua fabricação e comercialização. Contrário senso, o cloro também o é (um risco)...

Consequentemente, além de inúmeros outros dispositivos constitucionais violados nesta questão, os dispositivos em que se baseia a AGU para modificar o julgado indicado padecem de constitucionalidade por vício de iniciativa legislativa.

O Supremo Tribunal Federal é rígido nesta questão, não permitindo que legislação instituída nestes moldes permaneça no ordenamento jurídico. Ou seja, o STF não vai admitir que a ANVISA legisle sobre este tema de competência do Legislativo.

Invoque-se, portanto, a inconstitucionalidade do Artigo 7º, incisos III e XV, por afrontar ao estabelecido na CF, Artigos 22 e 24.

Claro como a luz solar, diria papai, que o Chefe do Executivo, ao criar a Lei 9.782, de 1999, delegando estes ¨super¨ poderes à ANVISA, invadiu matéria de competência do Poder Legislativo.

Primeiro ao delegar, depois ao permitir que a ANVISA legisle em representação da União Federal.

Não é legal, apenas para argumentar, pois não existe lei alguma, de autoria do Legislativo, que proíba a fabricação e o comércio de álcool na graduação 96º.

Consequência, não é constitucional porque a ANVISA está proibindo a fabricação e o comércio de álcool na graduação 96º, não existindo lei que proíba e, o que é pior, sem que a Constituição Federal lhe dê (à ANVISA) a competência legislativa para desencadear normas sobre este tema (Artigo 7º, incisos III e XV).

Simples solução não é?

Parece que este tema não foi invocado pelas envasadoras de álcool nas contra-razões de recurso de apelação, nada impedindo, entretanto, que se faça uso da ação rescisória para rever este julgado se este já se operou (o trânsito).