quinta-feira, 28 de setembro de 2017

Como consultar seu CPF na Serasa Grátis



Bigode Chinês


Você sabia que pode consultar a situação de seu CPF na modalidade ¨grátis¨ diretamente no Portal da Serasa?

Basta se cadastrar na Serasa.


quarta-feira, 27 de setembro de 2017

Aécio Neves: Voz Isolada do Ministro Fachin venceu durante julgamento de Agravo no STF


Y Bigode Chinês, Rugas, Estrias, Celulites, Cravos, Espinhas, 25, 55

Por enquanto.

A decisão sobre o mérito ainda não foi prolatada.



Está em Notícias do STF: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=356966


1ª Turma determina afastamento do senador Aécio Neves do cargo

Por maioria de votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta terça-feira (26), no julgamento de agravo na Ação Cautelar (AC) 4327, determinou a suspensão das funções parlamentares do senador Aécio Neves (PSDB-MG), denunciado pela Procuradoria-Geral da República (PGR) pela suposta prática dos crimes de corrupção passiva e obstrução de investigação de infração penal que envolva organização criminosa. Segundo a decisão, o senador também fica obrigado a cumprir recolhimento domiciliar noturno, além de estar proibido de contatar outros investigados por qualquer meio e de se ausentar do país, com entrega de passaporte. Por unanimidade, foi negado o pedido de prisão preventiva.
Com a decisão, foram restabelecidas as medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP) que haviam sido impostas, em maio deste ano, pelo relator original da ação, ministro Edson Fachin. Na ocasião, ele considerou presentes indícios da prática dos crimes decorrentes do acordo de delação premiada firmado entre pessoas ligadas ao Grupo J&F e o Ministério Público Federal, e apontou a necessidade das medidas para garantir a ordem pública e a instrução processual. Em junho, após agravos regimentais apresentados pelo senador, o ministro Marco Aurélio, novo relator do processo, reconsiderou a decisão e restabeleceu o mandato do senador.
Julgamento
O relator, ministro Marco Aurélio, votou pelo indeferimento do pedido de reconsideração apresentado em agravo pela PGR. Segundo ele, não há no processo motivos que justifiquem a imposição de medidas cautelares, “muito menos de afastamento do exercício do múnus parlamentar”. Ele foi acompanhado pelo ministro Alexandre de Moraes.
A divergência foi aberta pelo ministro Luís Roberto Barroso, seguida pela ministra Rosa Weber e pelo ministro Luiz Fux, no sentido de acolher parcialmente o pedido da PGR para restabelecer as cautelares determinadas pelo relator original do processo: suspensão do exercício das funções parlamentares, proibição de contatar outros investigados por qualquer meio, além da proibição de se ausentar do país, com entrega de passaporte.
Segundo Barroso, os fatos narrados pela PGR  são graves e contêm indícios de materialidade e autoria dos delitos incompatíveis com o exercício de função pública. O ministro propôs, ainda, o acréscimo da medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno. Ele lembrou que os outros três investigados pelas mesmas práticas delituosas cumprem prisão domiciliar por decisão da própria Primeira Turma.
“Seria uma incongruência entender que se aplica a prisão domiciliar aos coautores menos relevantes sem a aplicação de nenhum tipo de restrição à liberdade de ir e vir a quem, supostamente, teria sido o mandante. Há indícios, bastaste suficientes a meu ver, de autoria e materialidade”, afirmou.
A ministra Rosa Weber observou que, além dos indícios de autoria e materialidade, o senador Aécio Neves descumpriu pelo menos duas das medidas restritivas impostas pelo ministro Fachin, a de se encontrar com outros investigados e a de afastamento das funções políticas. Segundo a ministra, uma reunião com outros senadores na qual ele disse estar tratando de votações no Congresso e da agenda política do país, configurariam a desobediência.
A ministra destacou que não se tratou de mera conversa com colegas de partido e que os atos típicos do mandato não se restringem ao espaço físico do Congresso. Salientou que o encontro também representou contato com outros investigados na Operação Lava-Jato. “Se as medidas foram inapropriadas ou excessivas, deveriam ser questionadas junto ao STF, mas não descumpridas”, afirmou.
O ministro Luiz Fux ressaltou que é possível aplicar a qualquer cidadão as medidas alternativas previstas no Código Penal. Segundo ele, as prerrogativas constitucionais que sustentam a imunidade têm como fundamento o exercício do cargo e sua função constitucional. “Nesse sentido, houve claro desvio de moralidade no exercício do mandato”, disse.
Prisão
Por unanimidade, os ministros indeferiram o pedido de prisão preventiva do senador, que havia sido reiterado pela PGR. O ministro Marco Aurélio (relator), observou que a Constituição Federal permite a prisão de parlamentar federal apenas se verificado flagrante de crime inafiançável e após autorização da Casa Legislativa sobre a constrição. Os ministros também indeferiram pedido do senador Aécio Neves para que o caso fosse apreciado pelo Plenário do STF.
PR/CR

É o 25? Matogrosso e Mathias: Quem pagou o ingresso no Rodeio de Rancharia?



Anti-rugas, Bigode Chinês, Estrias, Celulite, Olheiras

O Rodeio em Rancharia ainda não acabou e, segundo o TCE custou caro aos cofres do cidadão brasileiro.

Quer assistir novamente? Depois de relembrar que a Prefeitura divulgou que o show era ¨grátis¨, veja quanto você pagou por ele! Enquanto o brasileiro não achar legal ler o texto abaixo, o seu dinheiro estará saindo pelo ralo ...



Em Jales, SP, o Ministério Público Federal distribuiu várias ações para apurar irregularidades em eventos similares.

Já em São Paulo, apurando supostas irregularidades na contratação de artistas durante a realização do Rodeio em Rancharia, SP, disse o Tribunal de Contas de SP no 30 TC-000123/005/14 que:

1.1 Versam os autos sobre o contrato nº 143/2011 (fls. 126/129), de 21-06-11, celebrado entre a PREFEITURA MUNICIPAL DE RANCHARIA e SILVIO DUARTE DA SILVA RANCHARIA - ME, que objetivou a contratação de artistas para realização de 3 (três) shows durante a realização da 'VI Festa do Peão de Boiadeiro de Rancharia', entre 30-06-11 e 03-07-11, no valor total de R$.177.000,00.
.
1.2 A prévia licitação foi considerada inexigível, nos termos do inciso III do artigo 25 da Lei nº 8.666/933.

(...)

O ex-Prefeito (fls. 154/217) destacou inicialmente que “os shows foram efetivamente realizados tal qual contratados, satisfazendo moradores de Rancharia e toda a região [...] sem a cobrança de ingresso” e que “os artistas contratados são consagrados pela crítica especializada, bem assim pela opinião pública”.

(...)

(...)

2. VOTO

2.1 A instrução dos autos indica que a inexigibilidade de licitação e o contrato não se encontram em condições de receber a aprovação desta Corte de Contas.

2.2 Inicio o exame da matéria pelo único aspecto que reputo passível de relevamento, qual seja, a falta de publicação do ato de ratificação da inexigibilidade na imprensa oficial, eis que, a meu ver, a veiculação do extrato do contrato no jornal 'O Imparcial' e no DOE (fls. 132/133) suprem referida ausência.

2.3 Feita esta ressalva e a despeito da extensa argumentação trazida à discussão pelos interessados, entendo que não restaram preenchidos alguns dos pressupostos autorizadores da contratação direta de “profissional de qualquer setor artístico” prevista no inciso III do artigo 25 da Lei nº 8.666/93. O primeiro – e talvez o mais recorrente entrave em ajustes da espécie – trata da falta de comprovação de que o negócio se deu por meio de “empresário exclusivo” e, a este respeito, destaco inicialmente as percucientes observações de Jorge Ulisses Jacoby Fernandes8 sobre o tema: “A contratação ou é feita diretamente com o artista ou com o seu empresário exclusivo, como tal entendendo-se o profissional ou agência que intermedeia, com caráter de exclusividade, o trabalho de determinado artista. Esse agenciador deve estar registrado no órgão do Ministério do Trabalho respectivo, mas não há nenhuma exigência sobre o meio de demonstrar a exclusividade, sendo aceita normalmente a declaração feita pelo próprio artista de que determinada pessoa é seu agente exclusivo, ou a exibição do contrato mantido entre o artista e o agente, que contenha essa cláusula.” Com efeito, quer me parecer que, ao se referir a ‘empresário exclusivo’, o comando legal pretendeu afastar a intervenção de intermediário não necessário para a formalização do ajuste, partindo do pressuposto de que a contratação direta com o próprio artista ou com seu ‘empresário exclusivo’ proporcionaria o ‘menor preço’ possível. Na presente situação, constam dos autos documentos subscritos pelos representantes dos artistas declarando que a empresa 'Silvio Duarte da Silva Rancharia - ME' detém exclusividade para comercializar os shows na cidade de Rancharia em 30-06, 01-07 e 02-07- 11 (fls. 84, 86 e 88), a evidenciar que sobredita 'exclusividade' está adstrita a um determinado local e a um período de tempo, o que não se afigura suficiente a comprovar que se trata de 'empresário exclusivo'.

2.4 Não bastasse isto, a inexistência de qualquer pesquisa que comprove a compatibilidade dos preços ajustados com aqueles praticados pelos mesmos contratados junto ao mercado, leva à inafastável conclusão de que a justificativa do preço não foi demonstrada, descumprindo, assim, o estatuído no inciso III do parágrafo único do artigo 26 da Lei nº 8.666/93. Afinal, contrariamente ao quanto sustentado nas razões de defesa, não há como acolher, em processo de contratação custeado com recurso público, linha de argumentação defendendo que "o senso comum demonstra que os valores despendidos para os 3 dias de shows estavam aquém do praticado no mercado musical, especialmente levando em consideração o reconhecimento de que desfrutam os artistas consagrados, sendo só por isso racional e razoável concluir que seus cachês estavam dentro do praticado no mercado", eis que a Administração encontra-se adstrita e subordinada a princípios como o da motivação dos atos e da economicidade, os quais não restaram plenamente atendidos na presente situação.

2.5 Diante do exposto, voto pela irregularidade da inexigibilidade de licitação e do contrato e pela ilegalidade dos atos ordenadores das despesas decorrentes, com determinação para as providências previstas nos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar estadual nº 709/93, devendo a Administração, no prazo de 60 (sessenta) dias, dar ciência a este Tribunal das medidas adotadas. Sala das Sessões, 09 de junho de 2015. SIDNEY ESTANISLAU BERALDO CONSELHEIRO

terça-feira, 26 de setembro de 2017

O cachê da dupla Rio Negro e Solimões no 1° Araçariguama Country Auto Moto Fest




Como acabar com as rugas, como acabar com o bigode chinês, como acabar com cravos e espinhas, como acabar com fungos nas unhas


Lembra que a dupla Rio Negro e Solimões reduziu o cachê para cantar em Monte Mor?


Já na Cidade de Araçariguama o cachê da dupla não será pago com dinheiro dos cofres públicos.

Quem quiser assistir a dupla dia 30/09/2017 no 1° Araçariguama Country Auto Moto Fest terá de pagar o ingresso na bilheteria.

O ingresso do show de Fernanda Brum será 1 kg de alimento em prol do Fundo Social de Solidariedade. Huuummm.... quem paga pela apresentação? O valor desta apresentação ainda não esta divulgada na imprensa oficial.

Outras atrações a serem pagas na bilheteria:  Luan Santana, Camila & Haniel e Matheus Minas & Leandro.

Os organizadores da festa também trocaram os animais por motos.

Boa notícia para os animais e aos cofres públicos.

O Judiciário Paulista acabou com as rugas na Clinica de Estética!



Como acabar com as rugas? 


Você que veio até aqui apenas em busca de uma solução para acabar com as suas rugas, saiba que possíveis danos podem ser eventualmente acarretados durante um tratamento estético.

Depois de ler, assista aos vídeos que mostram como acabar com as suas rugas de uma forma ¨natureba¨!

O Judiciário acabou com estas rugas!


RESPONSABILIDADE CIVIL Dano Materiais e Moral Tratamento facial de rugas ao lado da boca - Preenchimento com ácido hialurônico, que compõe o produto Restylane Perlane - Contaminação bacteriana com sequelas definitivas - Obrigação de resultado - Excluída pelo exame laboratorial e pela perícia a hipótese levantada de reação alérgica da paciente, havendo a médica admitido a aplicação do produto no rosto da autora, encontra-se na posição de fornecedora, na mesma cadeia de fornecimento da fabricante, da distribuidora e da vendedora do produto, não podendo alegar o fato de terceiro como excludente, respondendo pelo resultado que não foi alcançado e, consequentemente, pelo dano produzido Desnecessidade da dilação probatória. Inexistência de cerceamento de defesa Redução do valor da indenização pelo dano moral Razoabilidade Recurso provido em parte.

(TJ-SP - APL: 01610387120078260100 SP 0161038-71.2007.8.26.0100, Relator: Alcides Leopoldo e Silva Júnior, Data de Julgamento: 10/12/2013, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/12/2013)


Massageando as rugas!


   

 Poderoso gelo caseiro que acaba com as rugas? 

Uau! Vou fazer isto!


 

O Judiciário em Brasília acabou com o Bigode Chinês na Clínica!



Como acabar com o bigode chinês

Você está à procura de algo que acabe com o Bigode Chinês? 

Depois de ler o que rolou no Distrito Federal com uma jovem que foi em busca de exterminar o famoso bigode chinês em uma clínica de estética, assista o vídeo do ¨Canal Rosto Sarado¨ que vai ministrar aulas de massagem para por fim, definitivamente, no ¨Bigode Chinês¨. No Canal tem vários vídeos sobre o Bigodón!

Dizem que a Babosa (ALOE VERA), um cicatrizante natural, ajuda a exterminar o bigodinho oriental.

Mas, se você veio até aqui apenas em busca apenas da ¨cura do Bigodón Chinês¨ e não tem a mínima paciência para ler o texto abaixo e ficar por dentro de possíveis riscos que são causados em determinadas clínicas estéticas, role a página,vá direto ao vídeo e acabe você mesma com o Bigodinho!


Era uma vez um Bigodón ...



Órgão
2ª Turma Cível
Processo N.
Apelação Cível 20080710305720APC
Apelante(s)
VINICIUS QUEIROZ ARRUDA
Apelado(s)
DOMINGAS ALICE DE OLIVEIRA MOURÃO
Relatora
Desembargadora CARMELITA BRASIL
Revisor
Desembargador WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
Acórdão Nº
700.744


E M E N T A

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCEDIMENTO MÉDICO ESTÉTICO. RESULTADO ALTAMENTE INSATISFATO. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. CULPA PRESUMIDA. DANO MATERIAL E MORAL. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO AOS DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ADEQUADO.
A obrigação que decorre da realização do procedimento médico estético é de resultado, devendo, o médico responsável, comprovar que se desincumbiu de todas as medidas protetivas necessárias ao paciente antes da realização do procedimento, de forma que demonstre que o resultado indesejado não foi gerado por negligência ou imperícia, sendo impassível de ser previsto pela medicina contemporânea.
No caso dos autos, no entanto, o médico autor do procedimento estético não comprovou as precauções necessárias ou esclareceu a causa provável da seqüela.
Ademais, percebe-se que, além de não alcançar o resultado almejado, a paciente, (autora) teve resultado indesejado - leve deformidade facial em decorrência de inchaços -, configurando o descumprimento contratual e o embaraço social suficiente para que seja mantida a indenização por danos materiais e a compensação por danos morais.


A C Ó R D Ã O

Acordam os Senhores Desembargadores da 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, CARMELITA BRASIL - Relatora, WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR - Revisor, J.J. COSTA CARVALHO - Vogal, sob a Presidência da Senhora Desembargadora CARMELITA BRASIL, em proferir a seguinte decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 7 de agosto de 2013
Certificado nº: 78 27 8D AE 00 05 00 00 0F B4
08/08/2013 - 16:39
Desembargadora CARMELITA BRASIL
Relatora


R E L A T Ó R I O

O relatório é, em parte, o contido na ilustrada sentença de fls. 260/274, que ora transcrevo, in verbis:

“DOMINGAS ALICE DE OLIVEIRA MOURÃO ajuizou ação de indenização em desfavor de VINÍCIUS QUEIROZ ARRUDA e CLÍNICA MEDCORPO LASER CENTER, partes qualificadas no bojo dos autos.
Afirma que compareceu ao estabelecimento da Clínica Medcorpo em dezembro de 2004 com o intuito de fazer preenchimento labial e correção no bigode chinês. Alega que o primeiro Requerido sugeriu a realização de uma bioplastia facial, para inclusive corrigir as olheiras, sem a solicitação de qualquer exame. Na ocasião a Requerente informou que era extremamente alérgica.
Narra que o procedimento sugerido foi realizado pela importância de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) e que após a realização notou que o rosto estava inchado, razão pela qual procurou o primeiro Réu, que ministrou medicamentos no próprio consultório. Sustenta a Autora que não teve acesso ao nome dos remédios, pois estes vinham enrolados em algodão.
Aduz que o médico lhe informou que, com o tempo, o próprio organismo eliminaria o material excedente, contudo a Requerente procurou outros profissionais e constatou a existência de edema persistente de face sem resolução com medicamentos. Assevera que após obter tal informação procurou o Dr. Vinicius Queiroz e foi surpreendida com a notícia de que o profissional não atuava mais na clínica.
Relata que se encontra deprimida diante da dificuldade de ter uma vida social e afetiva em decorrência deste procedimento. Tece outras considerações de direito e pede a condenação dos Réus ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por danos morais e R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) por dano material.
Acompanharam a inicial os documentos de fls. 17/38.
Gratuidade de justiça deferida à fl. 40.
O primeiro Réu foi regularmente citado e apresentou resposta na forma de contestação às fls. 44/70.
Defendeu a inexistência de qualquer erro médico capaz de ensejar os danos apontados na inicial.
Alegou que a Autora realizou vários procedimentos no local, mostrando-se, inclusive, satisfeita com os resultados do tratamento e que, somente após oito meses da primeira intervenção, retornou ao estabelecimento alegando que sentia o corpo inchado.
Narrou que a Autora também foi atendida por outro médico da clínica. Por fim, impugnou a afirmação de que foram ministrados medicamentos sem conhecimento da Autora e requereu a improcedência dos pedidos, além da condenação por litigância de má-fé. Juntou os documentos de fls. 71/125.
O segundo Requerido por sua vez, apresentou contestação de fls. 125/143. Sustentou a necessidade de apurar a existência do nexo causal entre o ato do profissional e o prejuízo causado, vez que a responsabilidade civil do médico é de ordem subjetiva e que a obrigação, neste caso, é de meio, não de resultado.
Refutou os valores pleiteados a título de danos materiais e morais e por fim requereu, preliminarmente, seja declarada sua ilegitimidade passiva e no mérito postulou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos de fls. 144/148.
Réplica à contestação da Clínica Medcorpo às fls.
53/166 e à peça de defesa do Dr. Vinícius Queiroz às fls. 167/178.
Em fase de especificação de provas, a Autora requereu produção de prova oral (fl. 181/182) e o primeiro Réu postulou pela produção de prova pericial (fl. 182184).
Decisão saneadora de fl. 195 deferiu o pedido de prova pericial, ocasião em que foi nomeado o perito do juízo, Dr. Edinaldo Gonçalves de Almeida.
Sobreveio decisão de fl. 224 reconhecendo a preclusão da produção da prova requerida ante a inércia do Requerido.
As partes, Autora e segunda Ré, apresentaram petição de homologação de acordo à fl. 236. 
Proferida sentença homologando o acordo (fl. 247), por conseguinte, declarando resolvido o mérito nos termos do art. 269, III do CPC com relação à Clínica Medcorpo.”

Acrescento que a r. sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o réu ao pagamento de R$ 2.960,00 (Dois mil novecentos e sessenta reais) a título de danos materiais e R$ 5.000,00 (Cinco mil reais) a título de danos morais. Honorários advocatícios em 20% do valor total da condenação.
O réu apela. Nas razões de fls. 298/313, alega que, em se tratando de responsabilidade médica, não há falar-se em obrigação de resultado. Aduz, ainda, que, ante a comprovação de que outros médicos da Clínica Medcorpo também efetuaram intervenções estéticas na apelada, não restou comprovado que a seqüela é proveniente do tratamento que realizara.
Afirma que o pagamento da cirurgia foi realizado à Clínica Medcorpo, não sendo justo que, como pessoa física, tenha que devolver a integralidade do valor.
Ao final, sucessivamente, pugna pela redução do quantum indenizatório fixado à compensação por danos morais e dos honorários advocatícios.
Nas contrarrazões de fls. 322/332, a apelada pugna pela manutenção da r. sentença.
Preparo regular (fl. 296).
É o relatório.
V O T O S

A Senhora Desembargadora CARMELITA BRASIL - Relatora

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de apelação cível interposta por Vinicius Queiroz Arruda, objetivando a reforma da r. sentença que, na Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, julgou parcialmente procedente os pedidos, condenando o réu ao pagamento de R$ 2.960,00 (Dois mil novecentos e sessenta reais) a título de danos materiais e R$ 5.000,00 (Cinco mil reais) a título de danos morais.
Consoante destacado no relatório, o apelante alega, inicialmente, que, em se tratando de responsabilidade médica, não há falar-se em obrigação de resultado.
Sem razão o apelante.
No ponto, entendo que a r. sentença analisou com percuciência a alegação em questão, razão pela qual adoto os judiciosos fundamentos como razões de decidir, in verbis:

“No que tange à responsabilidade civil do médico na realização de cirurgia estética entendo que o ponto nodal da controvérsia, situa-se, de início, justamente na espécie de obrigação assumida para realização de cirurgia plástica de cunho estético, se obrigação de meio ou se obrigação de resultado.
Segundo a clássica lição de Caio Mário da Silva PEREIRA, "nas obrigações de resultado, a execução considera-se atingida quando o devedor cumpre o objetivo final; nas de meio, a inexecução caracteriza-se pelo desvio de certa conduta ou omissão de certas precauções, a que alguém se comprometeu, sem se cogitar do resultado final". 
Entendo que a corrente que defende a tese de que a obrigação assumida pelo profissional médico, que se propõe à realização de determinada cirurgia estética, constitui obrigação de resultado seja a mais acertada, contudo, a obrigação de resultado, neste caso, não gera responsabilidade objetiva, mas apenas inverte o ônus da prova quanto à culpa, ou seja, a responsabilidade continua sendo subjetiva, mas com culpa presumida.
Desta maneira, no caso de mau êxito na cirurgia estética, por se tratar de obrigação de resultado, há presunção de culpa do médico que a realizou, incumbindo-lhe eliminar essa presunção mediante prova da ocorrência de circunstância imponderável capaz de afastar o seu dever de indenizar.
Ressalto ainda que o consentimento informado afasta a responsabilidade médica pelos riscos inerentes à sua atividade, todavia, o ônus da prova quanto ao cumprimento do dever de informar caberá sempre ao médico ou hospital. Colaciono julgado do colendo STJ que corrobora o exposto:

RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. ART. 14 DO CDC. CIRURGIA PLÁSTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. CASO FORTUITO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
1. Os procedimentos cirúrgicos de fins meramente estéticos caracterizam verdadeira obrigação de resultado, pois neles o cirurgião assume verdadeiro compromisso pelo efeito embelezador prometido.
2. Nas obrigações de resultado, a responsabilidade do profissional da medicina permanece subjetiva. Cumpre ao médico, contudo, demonstrar que os eventos danosos decorreram de fatores externos e alheios à sua atuação durante a cirurgia.
3. Apesar de não prevista expressamente no CDC, a eximente de caso fortuito possui força liberatória e exclui a responsabilidade do cirurgião plástico, pois rompe o nexo de causalidade entre o dano apontado pelo paciente e o serviço prestado pelo profissional.
4. Age com cautela e conforme os ditames da boa-fé objetiva o médico que colhe a assinatura do paciente em "termo de consentimento informado", de maneira a alertá-lo acerca de eventuais problemas que possam surgir durante o pós-operatório.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(REsp 1180815/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 26/08/2010)

Outro não é o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça:

CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. BIOPLASTIA. PROCEDIMENTO ESTÉTICO. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CLÍNICA. INFECÇÃO NO NARIZ. NÃO OBTENÇÃO DO RESULTADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA.
1. A obrigação assumida pelo profissional médico, que se propõe à realização de determinada cirurgia estética, constitui obrigação de resultado, de forma que o não-atingimento das metas propostas e acertadas com o particular contratante constitui inadimplemento absoluto do acordo, apto a ensejar a rescisão do contrato de prestação de serviços médicos e também para justificar a condenação pela reparação dos danos eventualmente experimentados pelo paciente.
2. Constatado que a cirurgia plástica estética contratada pela Autora não apenas deixou atingir o resultado esperado, como também constituiu causa de imperfeições que não pré-existiam à intervenção médica, resta configurada a obrigação de reparar.
3. Não detectadas informações prévias à paciente acerca da bioplastia, procedimento com riscos ainda não determinados pela comunidade médica - sendo desaconselhado o uso do PMMA (polimetilmetacrilato) pela Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica - igualmente configurada a responsabilidade civil da Ré. 4. Na fixação da indenização por danos morais o Juiz deve considerar a proporcionalidade e razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida e o seu caráter compensatório e inibidor, mediante o exame das circunstâncias do caso concreto.
5. Recurso provido. Sentença reformada.
(Acórdão n.647378, 20060110207327APC, Relator: CRUZ MACEDO, Revisor: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, Publicado no DJE: 22/01/2013. Pág.:88)
Na presente demanda o Réu não se desincumbiu de seu ônus processual no sentido de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor (artigo 333, inciso II, do CPC), porquanto não juntou aos autos nenhum termo de esclarecimento acerca dos resultados que os procedimentos poderiam proporcionar à paciente.
Logo, não pode prevalecer o argumento da contestação no sentido de que "foi explicado acerca dos procedimentos que poderiam ser realizados, incluindo efeitos adversos, efeitos transitórios. A Autora foi devidamente informada sobre prazo e durabilidade, reabsorção e a impossibilidade de impedir a continuidade do envelhecimento." (fl. 47)
Saliente-se que o Réu não trouxe aos autos nenhum documento que fosse capaz de dar embasamento à sua tese defensiva, pelo contrário, no documento de fl. 123, que aparenta ser um prontuário médico, consta a informação "o rosto está inchado desde o natal", o que, por lógica, refuta a alegação do Réu de que a Autora afirmou que estava muito satisfeita com os resultados obtidos (fl. 47).
Ainda que assim não fosse, os documentos de fls. 35/38 comprovam sobejamente o insucesso do procedimento estético realizado, haja que o rosto da autora, ao invés de apresentar sinais de embelezamento e rejuvenescimento, foi tomado por edemas em torno das olheiras, inchaço e irritação (vermelhidão).

O apelante aduz, por conseguinte, que, ante a comprovação de que outros médicos da Clínica Medcorpo também efetuaram intervenções na apelada, não restou comprovado que a seqüela é proveniente do tratamento estético que realizara.
Os argumentos não prosperam.
Da detida análise dos autos, percebe-se que o procedimento estético inicial foi realizado em dezembro de 2004.
Consoante documentação de fls. 119/123 – fichas médicas da clínica Medcorpo -, a primeira identificação do inchaço como efeito colateral do procedimento inicial ocorreu entre 20/10/2005 e 05/04/2006 (fl. 123), ou seja, muito antes de atendimento realizado por outro médico, eis que os documentos de fls. 29, 32 e 33 demonstram que o Dr. Iltamar de Souza Pires e Antônio José Trindade Pacheco apenas realizaram atendimentos no ano de 2008.
Ademais, necessário ressaltar que, nas anotações de fl. 123, localizadas nas datas referências de 28/06/2007 e 12/09/2007, foi constatado grande inchaço no rosto da autora, tendo, o apelante, inclusive, realizado tratamento com fitoterápicos, numa tentativa de melhorar o quadro médico da autora (Imagens de fls. 34/37).
Dessa forma, inquestionável que o tratamento estético realizado pelo Dr. Vinícus Queiroz, ora apelante, tem nexo de causalidade com o dano causado.
O apelante sustenta, ainda, que o pagamento da cirurgia foi realizado à Clínica Medcorpo, não sendo justo que, como pessoa física, tenha que devolver a integralidade do valor.
Com razão, no ponto, o apelante.
Conforme expressamente pactuado no contrato empresarial da Medcorpo LTDA (fl. 145) a sociedade em questão é formada apenas por Iltamar de Souza Pires e Vinícius Queiroz Arruda.
Não obstante, os cheques emitidos para o pagamento do tratamento estético realizado pelo apelante encontram-se nominais a Hilda de tal e Iltamar de Souza Pires, consoante cópias de fls. 24/26.
Necessário destacar, ainda, que a apelada realizou acordo com a Medcorpo LTDA, pelo qual recebeu R$ 5.000,00 de Iltamar de Souza Pires (fls. 237).
Dessa forma, tratando-se de sociedade composta, à época, por 2 (dois) médicos, sem que exista - nos autos -, detalhes acerca da distribuição dos dividendos, entendo que o dano material que deve ser indenizado pelo apelante é de metade do que foi cobrado para a realização do tratamento estético, ou seja, valor de R$ 1.480,00 (mil quatrocentos e oitenta reais).
Quanto ao pedido de redução do valor arbitrado a compensação por danos morais, o c. STJ tem consagrado à doutrina da dupla função na indenização do dano moral: compensatória e penalizante. Dentre os inúmeros julgados que abordam o tema, destaco o Resp 318379-MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, que asseverou em seu voto, in verbis:
“(...) a indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar de sua ratio essendi compensatória, e, assim, causar enriquecimento indevido à parte.
É preciso que o prejuízo da vítima seja aquilatado numa visão solidária da dor sofrida, para que a indenização se aproxime o máximo possível do justo.” [1]

O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), arbitrado na r. sentença recorrida, bem atende aos critérios estabelecidos para a fixação do valor compensatório e da capacidade econômica das partes.
Da mesma forma, incabível a redução da verba honorária sucumbencial.
Entendo que, no caso sub judice, os honorários foram fixados em quantum que traduz a real contraprestação devida.
Com efeito, considerando-se principalmente o grau de zelo dos patronos da apelada, que defenderam adequadamente os interesses da representada, bem como a natureza e importância da causa, e levando-se em conta o alto custo da prestação dos serviços nesta capital, tenho que os honorários de sucumbência, fixados em 20% do valor total da condenação, remuneram adequadamente o trabalho dos aludidos profissionais.
 Destaco que o advogado é indispensável à Justiça e seus honorários não podem ser aviltados.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU para, tão somente, reduzir a indenização por danos materiais à R$ 1.480,00 (mil quatrocentos e oitenta reais).
É como voto.

O Senhor Desembargador WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR - Revisor

Com o Relator

O Senhor Desembargador J.J. COSTA CARVALHO - Vogal

Com o Relator.


D E C I S Ã O

DAR PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME.




[1] Voto do Resp nº 318379-MG, Terceira Turma, DJ de 04/02/2002.


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