quarta-feira, 27 de setembro de 2017

É o 25? Matogrosso e Mathias: Quem pagou o ingresso no Rodeio de Rancharia?



Anti-rugas, Bigode Chinês, Estrias, Celulite, Olheiras

O Rodeio em Rancharia ainda não acabou e, segundo o TCE custou caro aos cofres do cidadão brasileiro.

Quer assistir novamente? Depois de relembrar que a Prefeitura divulgou que o show era ¨grátis¨, veja quanto você pagou por ele! Enquanto o brasileiro não achar legal ler o texto abaixo, o seu dinheiro estará saindo pelo ralo ...



Em Jales, SP, o Ministério Público Federal distribuiu várias ações para apurar irregularidades em eventos similares.

Já em São Paulo, apurando supostas irregularidades na contratação de artistas durante a realização do Rodeio em Rancharia, SP, disse o Tribunal de Contas de SP no 30 TC-000123/005/14 que:

1.1 Versam os autos sobre o contrato nº 143/2011 (fls. 126/129), de 21-06-11, celebrado entre a PREFEITURA MUNICIPAL DE RANCHARIA e SILVIO DUARTE DA SILVA RANCHARIA - ME, que objetivou a contratação de artistas para realização de 3 (três) shows durante a realização da 'VI Festa do Peão de Boiadeiro de Rancharia', entre 30-06-11 e 03-07-11, no valor total de R$.177.000,00.
.
1.2 A prévia licitação foi considerada inexigível, nos termos do inciso III do artigo 25 da Lei nº 8.666/933.

(...)

O ex-Prefeito (fls. 154/217) destacou inicialmente que “os shows foram efetivamente realizados tal qual contratados, satisfazendo moradores de Rancharia e toda a região [...] sem a cobrança de ingresso” e que “os artistas contratados são consagrados pela crítica especializada, bem assim pela opinião pública”.

(...)

(...)

2. VOTO

2.1 A instrução dos autos indica que a inexigibilidade de licitação e o contrato não se encontram em condições de receber a aprovação desta Corte de Contas.

2.2 Inicio o exame da matéria pelo único aspecto que reputo passível de relevamento, qual seja, a falta de publicação do ato de ratificação da inexigibilidade na imprensa oficial, eis que, a meu ver, a veiculação do extrato do contrato no jornal 'O Imparcial' e no DOE (fls. 132/133) suprem referida ausência.

2.3 Feita esta ressalva e a despeito da extensa argumentação trazida à discussão pelos interessados, entendo que não restaram preenchidos alguns dos pressupostos autorizadores da contratação direta de “profissional de qualquer setor artístico” prevista no inciso III do artigo 25 da Lei nº 8.666/93. O primeiro – e talvez o mais recorrente entrave em ajustes da espécie – trata da falta de comprovação de que o negócio se deu por meio de “empresário exclusivo” e, a este respeito, destaco inicialmente as percucientes observações de Jorge Ulisses Jacoby Fernandes8 sobre o tema: “A contratação ou é feita diretamente com o artista ou com o seu empresário exclusivo, como tal entendendo-se o profissional ou agência que intermedeia, com caráter de exclusividade, o trabalho de determinado artista. Esse agenciador deve estar registrado no órgão do Ministério do Trabalho respectivo, mas não há nenhuma exigência sobre o meio de demonstrar a exclusividade, sendo aceita normalmente a declaração feita pelo próprio artista de que determinada pessoa é seu agente exclusivo, ou a exibição do contrato mantido entre o artista e o agente, que contenha essa cláusula.” Com efeito, quer me parecer que, ao se referir a ‘empresário exclusivo’, o comando legal pretendeu afastar a intervenção de intermediário não necessário para a formalização do ajuste, partindo do pressuposto de que a contratação direta com o próprio artista ou com seu ‘empresário exclusivo’ proporcionaria o ‘menor preço’ possível. Na presente situação, constam dos autos documentos subscritos pelos representantes dos artistas declarando que a empresa 'Silvio Duarte da Silva Rancharia - ME' detém exclusividade para comercializar os shows na cidade de Rancharia em 30-06, 01-07 e 02-07- 11 (fls. 84, 86 e 88), a evidenciar que sobredita 'exclusividade' está adstrita a um determinado local e a um período de tempo, o que não se afigura suficiente a comprovar que se trata de 'empresário exclusivo'.

2.4 Não bastasse isto, a inexistência de qualquer pesquisa que comprove a compatibilidade dos preços ajustados com aqueles praticados pelos mesmos contratados junto ao mercado, leva à inafastável conclusão de que a justificativa do preço não foi demonstrada, descumprindo, assim, o estatuído no inciso III do parágrafo único do artigo 26 da Lei nº 8.666/93. Afinal, contrariamente ao quanto sustentado nas razões de defesa, não há como acolher, em processo de contratação custeado com recurso público, linha de argumentação defendendo que "o senso comum demonstra que os valores despendidos para os 3 dias de shows estavam aquém do praticado no mercado musical, especialmente levando em consideração o reconhecimento de que desfrutam os artistas consagrados, sendo só por isso racional e razoável concluir que seus cachês estavam dentro do praticado no mercado", eis que a Administração encontra-se adstrita e subordinada a princípios como o da motivação dos atos e da economicidade, os quais não restaram plenamente atendidos na presente situação.

2.5 Diante do exposto, voto pela irregularidade da inexigibilidade de licitação e do contrato e pela ilegalidade dos atos ordenadores das despesas decorrentes, com determinação para as providências previstas nos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar estadual nº 709/93, devendo a Administração, no prazo de 60 (sessenta) dias, dar ciência a este Tribunal das medidas adotadas. Sala das Sessões, 09 de junho de 2015. SIDNEY ESTANISLAU BERALDO CONSELHEIRO

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