Anti-rugas, Bigode Chinês, Estrias, Celulite, Olheiras
O Rodeio em Rancharia ainda não acabou e, segundo o TCE custou caro aos cofres do cidadão brasileiro.
Quer assistir novamente? Depois de relembrar que a Prefeitura divulgou que o show era ¨grátis¨, veja quanto você pagou por ele! Enquanto o brasileiro não achar legal ler o texto abaixo, o seu dinheiro estará saindo pelo ralo ...
Em Jales, SP, o Ministério Público Federal distribuiu várias ações para apurar irregularidades em eventos similares.
Já em São Paulo, apurando supostas irregularidades na contratação de artistas durante a realização do Rodeio em Rancharia, SP, disse o Tribunal de Contas de SP no 30 TC-000123/005/14 que:
1.1 Versam os autos sobre o contrato nº 143/2011 (fls. 126/129), de 21-06-11, celebrado entre a PREFEITURA MUNICIPAL DE RANCHARIA e SILVIO DUARTE DA SILVA RANCHARIA - ME, que objetivou a contratação de artistas para realização de 3 (três) shows durante a realização da 'VI Festa do Peão de Boiadeiro de Rancharia', entre 30-06-11 e 03-07-11, no valor total de R$.177.000,00.
.
1.2 A prévia licitação foi considerada inexigível, nos termos do inciso III do artigo 25 da Lei nº 8.666/933.
(...)
O ex-Prefeito (fls. 154/217) destacou inicialmente que “os shows foram efetivamente realizados tal qual contratados, satisfazendo moradores de Rancharia e toda a região [...] sem a cobrança de ingresso” e que “os artistas contratados são consagrados pela crítica especializada, bem assim pela opinião pública”.
(...)
(...)
2. VOTO
2.1 A instrução dos autos indica
que a inexigibilidade de licitação e o contrato não se encontram em condições
de receber a aprovação desta Corte de Contas.
2.2 Inicio o exame da matéria
pelo único aspecto que reputo passível de relevamento, qual seja, a falta de
publicação do ato de ratificação da inexigibilidade na imprensa oficial, eis
que, a meu ver, a veiculação do extrato do contrato no jornal 'O Imparcial' e
no DOE (fls. 132/133) suprem referida ausência.
2.3 Feita esta ressalva e a
despeito da extensa argumentação trazida à discussão pelos interessados,
entendo que não restaram preenchidos alguns dos pressupostos autorizadores da
contratação direta de “profissional de qualquer setor artístico” prevista no
inciso III do artigo 25 da Lei nº 8.666/93. O primeiro – e talvez o mais
recorrente entrave em ajustes da espécie – trata da falta de comprovação de que
o negócio se deu por meio de “empresário exclusivo” e, a este respeito, destaco
inicialmente as percucientes observações de Jorge Ulisses Jacoby Fernandes8
sobre o tema: “A contratação ou é feita diretamente com o artista ou com o seu
empresário exclusivo, como tal entendendo-se o profissional ou agência que
intermedeia, com caráter de exclusividade, o trabalho de determinado artista.
Esse agenciador deve estar registrado no órgão do Ministério do Trabalho
respectivo, mas não há nenhuma exigência sobre o meio de demonstrar a exclusividade,
sendo aceita normalmente a declaração feita pelo próprio artista de que
determinada pessoa é seu agente exclusivo, ou a exibição do contrato mantido
entre o artista e o agente, que contenha essa cláusula.” Com efeito, quer me
parecer que, ao se referir a ‘empresário exclusivo’, o comando legal pretendeu
afastar a intervenção de intermediário não necessário para a formalização do
ajuste, partindo do pressuposto de que a contratação direta com o próprio
artista ou com seu ‘empresário exclusivo’ proporcionaria o ‘menor preço’
possível. Na presente situação, constam dos autos documentos subscritos pelos
representantes dos artistas declarando que a empresa 'Silvio Duarte da Silva
Rancharia - ME' detém exclusividade para comercializar os shows na cidade de
Rancharia em 30-06, 01-07 e 02-07- 11 (fls. 84, 86 e 88), a evidenciar que
sobredita 'exclusividade' está adstrita a um determinado local e a um período
de tempo, o que não se afigura suficiente a comprovar que se trata de
'empresário exclusivo'.
2.4 Não bastasse isto, a
inexistência de qualquer pesquisa que comprove a compatibilidade dos preços
ajustados com aqueles praticados pelos mesmos contratados junto ao mercado,
leva à inafastável conclusão de que a justificativa do preço não foi
demonstrada, descumprindo, assim, o estatuído no inciso III do parágrafo único
do artigo 26 da Lei nº 8.666/93. Afinal, contrariamente ao quanto sustentado
nas razões de defesa, não há como acolher, em processo de contratação custeado
com recurso público, linha de argumentação defendendo que "o senso comum
demonstra que os valores despendidos para os 3 dias de shows estavam aquém do
praticado no mercado musical, especialmente levando em consideração o
reconhecimento de que desfrutam os artistas consagrados, sendo só por isso
racional e razoável concluir que seus cachês estavam dentro do praticado no
mercado", eis que a Administração encontra-se adstrita e subordinada a
princípios como o da motivação dos atos e da economicidade, os quais não
restaram plenamente atendidos na presente situação.
2.5 Diante do exposto, voto pela
irregularidade da inexigibilidade de licitação e do contrato e pela ilegalidade
dos atos ordenadores das despesas decorrentes, com determinação para as
providências previstas nos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar
estadual nº 709/93, devendo a Administração, no prazo de 60 (sessenta) dias,
dar ciência a este Tribunal das medidas adotadas. Sala das Sessões, 09 de junho
de 2015. SIDNEY ESTANISLAU BERALDO CONSELHEIRO
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