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segunda-feira, 8 de novembro de 2010

| PENHORA DO TRABALHADOR | PAGUE A ANUIDADE OU SUSPENSÃO DO SEU DIREITO DE TRABALHO |


Alguns defendem que a anuidade, a TAXA ANUAL cobrada pela OAB – Ordem dos Advogados do Brasil, deve ser instituída por lei complementar, em obediência da Constituição Federal, Artigos 21, XXIV, 44, 48, 149, 145, II, 150, I, padecendo de constitucionalidade o determinado na Lei 8.906, de 1994, Artigo 46.

Pasmem, mas, bacharéis em direito são compelidos ao pagamento de anuidade profissional sob pena de sofrerem procedimento disciplinar que poderá lhes acarretar a suspensão do direito constitucional de livre exercício do trabalho na hipótese de não quitarem a taxa anual.

Recentemente os bacharéis em direito em São Paulo foram compelidos, arbitrariamente, a substituírem suas carteiras profissionais às próprias expensas, o que inseria em adimplência com a instituição, sob pena de serem suspensos do exercício profissional.

Nem o Poder Judiciário poderá determinar o arresto, o seqüestro ou a penhora do livre exercício profissional do trabalhador (Artigo 1º, CF).

Significando que muito menos a ordem dos advogados do Brasil terá o direito de agir como um tribunal ou juízo de exceção (Artigo 5º, inciso XXXVII) e suspender um inscrito em seus quadros do livre exercício profissional por falta de pagamento da anuidade que impõe aos que estão devidamente habilitados (Artigo 2º, da Constituição).

Vergonhoso tratar de um tema como este, admitir que a instituição, OAB, é a primeira a não defender o livre exercício profissional, mas, diria que é o arresto, o seqüestro e a penhora da profissão (do próprio trabalhador).

O Código de Processo Civil, Artigo 655, ao tratar no seu Livro II, do processo de execução, não permite a penhora profissional do trabalhador, como forma de garantir pagamento de um suposto crédito.

Não se fale em pagamento de anuidade alguma para garantir o exercício de uma profissão. O que a Carta Constitucional permite em decorrência do estabelecido no Artigo 149 é a instituição de uma contribuição social de interesse da categoria que será destinada aos cofres da previdência social.

A fonte e o custeio.

Se falamos de contribuições sociais, estamos tratando de seguridade social, não de associações profissionais ou de ordem dos advogados do Brasil que concede aos seus inscritos o registro profissional após a aprovação na instituição de ensino (a cédula de identidade profissional).

Portanto, o artigo 149, defendido por alguns como suposto fundamento da anuidade cobrada pelo sindicato dos bacharéis em direito, trata da instituição de contribuição social de interesse das categorias profissionais como instrumento de atuação em suas respectivas áreas, mas, não a instituição de uma anuidade ou de taxa como uma imposição ao livre exercício profissional (Artigo 195, §§ 5º e 6º).

Observe que a Carta Constitucional permite a instituição de contribuição social de interesse das categorias profissionais, pois, o inciso II, do Artigo 195, da Constituição Federal, não estabeleceu fonte e/ou base-de-cálculo alguma para a instituição da contribuição social previdenciária dos trabalhadores.:

Leia o:

Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

E o:

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

(...)

    II - dos trabalhadores;

II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

(...)

§ 4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.

§ 5º - Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

Quem milita na área tributária sabe que para a instituição de um tributo, contribuição ou taxa, mister que contribuinte, fonte e base-de-cálculo estejam conceituados em lei complementar.

Muitos defendem que a COFINS pode ser exigida em lei ordinária, pois, contribuinte, fonte e base-de-cálculo teria conceito na Constituição.

Entretanto, o mesmo não ocorre com a fonte ou base-de-cálculo da contribuição social do trabalhador e que poderá ser instituída por força do inciso II, do Artigo 195, da Carta Maior.

Então, a Constituição define indiretamente a contribuição social de interesse profissional dos trabalhadores (Art. 149), sendo garantido aos mesmos:

Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.

A Lei 8.906, de 1994, é o retrato de que a ditadura brasileira, o labor escravo, ainda sobrevive em tempos atuais, o que é uma vergonha, em se tratando de categoria profissional que é indispensável à justiça e atua em defesa de todos e do País.

A imposição contida na Lei 8.906, de 1994, Artigo 46, viola a CF, de 1988, Artigos 1º, inciso IV, 3º, 5º, incisos XIII, XX, XXXIV, alínea a, XXXV, XXXVII, LV, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 21, inciso XXIV, 44, 48, 133, 145, inciso II, 146, 149, 150, inciso I, 195, §§ 5º e 6º.

Além do mais, bacharéis em direito são indispensáveis à administração da justiça e, portanto, a cobrança da anuidade ou de taxa, como forma de imposição ao livre exercício profissional, além de não ser constitucional, retrata a maneira como são tratados os iguais, indiscutivelmente de forma desigualitária (Lei 8.906, de 1994, Artigo 46).

| Bacharéis em direito | Que tal cobrarmos taxas ou anuidades de todas as categorias profissionais sob pena de sermos penhorados ou suspensos do direito constitucional de labor caso não quitemos a exigência tributária? |

segunda-feira, 18 de outubro de 2010

| EXECUÇÕES FISCAIS, LEI 6.830, DE 1980 | DISPENSA DE PENHORA PARA DISCUSSÃO DO PRETENSO CRÉDITO TRIBUTÁRIO | OBRIGATORIEDADE |

Recomendando a leitura do post | O ARTIGO 739-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL |, não se exija mais penhora de bens para garantir a oposição de embargos executivos quando da cobrança de ¨crédito tributário¨ (Constituição Federal, de 1988).

Claro como a luz solar.

Expressando entendimento de que não está mais em vigor, a verdade é que deveremos atentar a legislação processual civil nas cobranças propostas pelo Estado contra o particular, como previsto na própria LEI ORDINÁRIA FEDERAL No 6.830, DE 22 DE SETEMBRO DE 1980:

Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.
(...)
Art. 4º - A execução fiscal poderá ser promovida contra:
(...)
§ 2º - À Dívida Ativa da Fazenda Pública, de qualquer natureza, aplicam-se as normas relativas à responsabilidade prevista na legislação tributária, civil e comercial.
(...)
§ 4º - Aplica-se à Dívida Ativa da Fazenda Pública de natureza não tributária o disposto nos artigos 186 e 188 a 192 do Código Tributário Nacional.
(...)
Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
I - do depósito;
II - da juntada da prova da fiança bancária;
III - da intimação da penhora.
§ 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.
(...)

E o Código de Processo Civil estabelece, no Livro II - Processo de Execução:

Art. 580.  A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo.
Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais:
(...)
VII - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
(...)
Art. 586.  A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.
(...)
Art. 736.  O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos.
Parágrafo único.  Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado, e instruídos com cópias (art. 544, § 1o, in fine) das peças processuais relevantes.
(...)
Art. 741. Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre:
I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;
II - inexigibilidade do título;
III - ilegitimidade das partes;
IV - cumulação indevida de execuções;
V – excesso de execução;
VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença; 
Vll - incompetência do juízo da execução, bem como suspeição ou impedimento do juiz.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.

Nunca é demais lembrar a Constituição Federal, no Título II, Dos Direitos e Garantias Individuais:

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
(...)
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;
(...)
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

Apesar de não ser uma lei complementar (Artigo 146, CF c/c Súmula 08, do Supremo Tribunal Federal), tal qual o Código de Processo Civil (LEI ORDINÁRIA FEDERAL No 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973), prevê o Código Tributário Nacional, Livro II, Normas Gerais de Dierito Tributário, Capítulo IV, Interpretação e Integração da Legislação Tributária (LEI ORDINÁRIA FEDERAL Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966):

Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:
I - à capitulação legal do fato;
II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;
III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;
IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação. 

Portanto, da leitura dos dispositivos ordinários e constitucionais transcritos, há de se reconhecer a imprestabilidade da LEI ORDINÁRIA FEDERAL No 6.830, de 1980, não mais estando em vigor no ordenamento jurídico brasileiro.

Devendo ser interpretada de forma mais favorável ao demandado, definitivamente, não há que se exigir penhora de bens para garantir àquele que é executado o pleno exercício do contraditório.

Agora a própria lei procesual civil, atentando à Carta Maior, caput, Artigo , incisos LIV e LV, além dos demais artigos mencionados, passou a dispensar expressamente a penhora de bens para a oposição de embargos, uma regral processual geral (CPC, Livro II, Do Processo de Execução, Título III, Capítulo I, Das Disposições Gerais), não havendo que se fazer distinção entre àqueles que são executados (Art. 730).

Independente de penhora de bens ou garantia outra, os embargos opostos devem ser apreciados pelos magistrados e a medida executiva, obrigatoriamente, ser suspensa.



Um detalhe, estabelecido no Artigo 738, do CPC, doravante atente para o prazo processual de quinze dias para oposição de sua defesa (embargos).

Faça jurisprudência.

sexta-feira, 15 de outubro de 2010

| O ARTIGO 739-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL |

| ILEGALIDADES | INCONSTITUCIONALIDADES |



Art. 739-A.  Os embargos do executado não terão efeito suspensivo.

O dispositivo em destaque não se mostra compatível com o estabelecido na Constituição Federal em vigor ou com a legislação processual civil.

Vejamos.

A lei processual civil, atentando ao previsto no texto constitucional, revogando o  previsto no Artigo 737, do Código, não mais exige, expressamente, penhora de bens ou garantia para conhecimento de embargos à execução (Artigo 736).

O dispositivo processual, Artigo 739-A, não é harmônico com a CF, de 1988, Artigo 5º, incisos XXXV, XXXVI, LIV, LV e LVII e Artigo 93, inciso IX.

Artigo 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; 

LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

(...)

Artigo 93 - Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

(...)

IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;

Assim, o caput do Artigo 739-A, do CPC, destoa dos princípios contidos na Carta Constitucional, pois, até que esteja definitivamente julgado, o processo legal não se consumou e, consequência, a parte não poderá ser privada de sua liberdade e nem de seus bens.

O processo se inicia com a interposição da petição inaugural.

O contraditório se estabelece com a citação da parte que poderá exercitar seu direito de ampla defesa.

E o processo legal só se consumará com a prolação da sentença da qual não caiba mais recurso algum.

Então, até que os embargos estejam definitivamente julgados, não se fale em penhora ou prosseguimento da medida executiva que resultem em expropriação de bens.

Se a parte exercer o direito estabelecido no CPC, Artigo 736, o processo executivo, obrigatoriamente, há de ser suspenso até o trânsito em julgado da sentença prolatada em sede de embargos.

A Lei de Introdução ao Código Civil:

Artigo 2o - Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

§ 1o - A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

§ 2o - A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

§ 3o - Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

(...)

Artigo 6º - A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

§ 1º - Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.

§ 2º - Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.

§ 3º - Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso.

Além do mais, a conjunção contida no inciso LIV, ¨ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal¨ nos remete, indiscutivelmente, ao previsto no inciso LVII, do mesmo dispositivo constitucional.

Uma conjunção, OU.

¨Como o seu nome indica, expressam uma relação de alternância, seja por incompatibilidade dos termos ligados ou por equivalência dos mesmos. São elas: ou, ora, , já que, quer, seja etc. (Definição contida na Wikipédia, a Enciclopédia Livre).

Memorável a decisão do Supremo Tribunal Federal, de repercussão geral, envolvendo interpretação da mencionada conjunção contida no Artigo 195, da Constituição Federal, objetivando definir conceito e a extensão das expressões receita ou faturamento, ¨verbis¨:

CONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE - ARTIGO 3º, § 1º, DA LEI Nº 9.718, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998 - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1998. O sistema jurídico brasileiro não contempla a figura da constitucionalidade superveniente. TRIBUTÁRIO - INSTITUTOS - EXPRESSÕES E VOCÁBULOS - SENTIDO. A norma pedagógica do artigo 110 do Código Tributário Nacional ressalta a impossibilidade de a lei tributária alterar a definição, o conteúdo e o alcance de consagrados institutos, conceitos e formas de direito privado utilizados expressa ou implicitamente. Sobrepõe-se ao aspecto formal o princípio da realidade, considerados os elementos tributários. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - PIS - RECEITA BRUTA - NOÇÃO - INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 9.718/98. A jurisprudência do Supremo, ante a redação do artigo 195 da Carta Federal anterior à Emenda Constitucional nº 20/98, consolidou-se no sentido de tomar as expressões receita bruta e faturamento como sinônimas, jungindo-as à venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços. É inconstitucional o § 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98, no que ampliou o conceito de receita bruta para envolver a totalidade das receitas auferidas por pessoas jurídicas, independentemente da atividade por elas desenvolvida e da classificação contábil adotada.


(RE 390840, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 09/11/2005, DJ 15-08-2006 PP-00025 EMENT VOL-02242-03 PP-00372 RDDT n. 133, 2006, p. 214-215)

Inevitável reconhecer, então, que tanto em matéria penal, quanto civil, até a prolação de sentença da qual não mais caiba recurso algum, o processo legal não estará consumado e a parte não poderá ser privada de seus bens (Artigo 93, inciso IX).

A ausência de atribuição de efeito suspensivo em embargos executivos e, conseqüentemente, presente decisão judicial que determine prosseguimento de penhora de bens, acaba por retirar da parte o direito de ampla defesa,  ao contraditório, caracterizando julgamento implícito de procedência da lide executiva sem que a defesa do executado esteja ao menos apreciada ou sentença nele definitivamente proferida.

Enquanto não houver decisão com trânsito em julgado, o exeqüente tem apenas uma pretensão, um pretenso crédito, um pedido não definitivamente concedido. Portanto, até a prolação de sentença definitiva condenatória, a parte não pode ser privada de sua liberdade ou (nem) de seus bens.



Obviamente, o estabelecido no CPC, Artigo 520, inciso V, padece das mesmas ilegalidades e inconstitucionalidades até então apontadas.

As modificações insertas no Artigo 736 e a revogação do Artigo 737, ambos do CPC, prestigiam, finalmente, os princípios constitucionais estabelecidos na Carta Constitucional em vigor e dispensam expressamente a necessidade de apresentação de garantia para discussão do pretenso crédito reclamado em medida executiva.

| RELEVÂNCIA DA MATÉRIA |

Mas para argumentar, decorrência da previsão contida no § 1o, do contestado Artigo 739-A, o executado poderá, obviamente, se socorrer das matérias previstas no Artigo 745, além de outras que se adeqüem à matéria que esteja em discussão, para obter a atribuição do efeito suspensivo aos embargos que propõe, mas, a Constituição Federal, neste caso, não estará prestigiada por si só.

Atente que a execução será naturalmente suspensa, em conformidade com o CPC, Artigo 791, sendo uma de suas causas, exatamente a falta de bens do executado, falta esta que não mais impedirá o conhecimento de seus embargos e o possível reconhecimento de que nada deve à parte que a medida executiva intentou (Artigo 736).