Chove e quero um pãozinho.
Uma rapidinha.
Entretanto, sem dó ou piedade, ainda não recebi a pensão que me é devida por força das contribuições previdenciárias que foram pagas integralmente aos cofres previdenciários.
Então, por uma questão de puro hábito, pois, a prática forense ensina que não se tenha ilusões, vamos analisar a Lei Ordinária Federal 6.830, de 1980, que não está recepcionada no ordenamento jurídico constitucional em vigor.
Por ser projeto de autoria do ¨Poder Executivo¨, a lei padece de constitucionalidade (Artigo 22, inciso I, CF).
Toda e qualquer ação executiva proposta com base em referida lei acarretará a nulidade processual absoluta do feito.
Título
Apelido
Data
Ementa
DISPÕE SOBRE A COBRANÇA JUDICIAL DA DIVIDA ATIVA DA FAZENDA PUBLICA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
Publicação
DOFC PUB 01 16/04/1994 005597 1 Diário Oficial da União |
DOFC RET 01 12/05/1994 007022 2 Diário Oficial da União |
Observação
AUTOR: EXECUTIVO - PLN 14 DE 1980. |
Mas, fique sabendo que, se o seu cliente não possuir bens, a ação executiva estará fadada ao arquivo com fundamento no Artigo 40, da mencionada lei.
Comentários à parte, outro dia me dei conta que o Artigo 40, da Carta Constitucional, número consignado nos caixas eletrônicos vermelhos, pois, 40 são as instituições financeiras que poderão ser acessadas, é o dispositivo que trata dos servidores públicos.
Pois é,...
Sou servidora privada.
Faço parte do rol dos que não têm direito a remuneração alguma, aposentadoria ou pensão.
TiTiTi.