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terça-feira, 16 de novembro de 2010

| DUPLICATA | NÃO É TÍTULO EXECUTIVO | ARTIGO 16, DA LEI 5.474, DE 1968 |


A duplicata ainda tem previsão na Lei Ordinária Federal 5.474, de 1968.

Originária do projeto de lei 1138, de 25/03/1968, segundo consta na Câmara dos Deputados, de autoria do Poder Executivo, a Lei Ordinária Federal 5.474, de 1968, não é compatível com a Constituição Federal de 1988, Artigos 2º, 22, 44, 59 e 61 (vício no processo legislativo).

Se não é constitucional, não se fale em previsão legal que autorize o ajuizamento de ação executiva com fundamento nos Artigos 566, inciso I e 585, inciso I, do CPC.

A ação executiva, então, não é a medida adequada para satisfação do suposto crédito reclamado pelo credor (CPC, Artigo 1.102).

Considerando-se, agora, o Artigo 566, inciso I, do CPC, quero chamar a atenção ao que estabelece a própria Lei Ordinária Federal 5.474, de 1968, ao dispor sobre duplicatas e outras providências:

Art. 16 - Aplica-se o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil à ação do credor contra o devedor, por duplicata ou triplicata que não preencha os requisitos do art. 15, incisos l e II, e §§ 1º e 2º, bem como à ação para ilidir as razões invocadas pelo devedor para o não aceite do título, nos casos previstos no art. 8º. (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977)
Portanto, não preenchendo os requisitos estabelecidos no Artigo 15, da menciona lei, não se fale em título executivo:
Art 15 - A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil ,quando se tratar: (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977)
l - de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não; (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977)
II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente: (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977)
a) haja sido protestada; (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977)
b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria; e (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977)
c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977)
§ 1º - Contra o sacador, os endossantes e respectivos avalistas caberá o processo de execução referido neste artigo, quaisquer que sejam a forma e as condições do protesto. (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977)
§ 2º - Processar-se-á também da mesma maneira a execução de duplicata ou triplicata não aceita e não devolvida, desde que haja sido protestada mediante indicações do credor ou do apresentante do título, nos termos do art. 14, preenchidas as condições do inciso II deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977)

Normalmente, quando da tentativa do protesto da duplicata, alguns profissionais costumam se insurgir através de ação cautelar de sustação de protesto de título ou ordinária com pedido de antecipação de tutela que objetivará a sustação, o que naturalmente impossibilita a distribuição da ação executiva.

Portanto, para a distribuição da ação executiva contra sacador, sacado, endossante ou avalista, imprescindível que o título esteja protestado.

Comente-se que a Lei 6.458, de 1977, decorrente do projeto de lei 1808/1976 de autoria do Poder Executivo, por  não obedecer a Constituição Federal, Artigos 2º, 22, 44, 59 e 61, não é constitucional.

| O CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL NÃO É TÍTULO EXECUTIVO |


Mister previsão legal para que um título de crédito possa ser executado (Artigos 566 e 585, inciso II, CPC).

 
Art. 566. Podem promover a execução forçada:
I - o credor a quem a lei confere título executivo;




E não existe lei alguma conferindo ao contrato de factoring (fomento mercantil) a natureza de título de crédito.

Tem-se notícia de que tramita no Senado Federal o projeto de lei ordinária número 13, de 2007, e na Câmara dos Deputados o de número 3615, de 2000, norma que objetiva regulamentar as operações de fomento mercantil (o factoring).

Entretanto, a Constituição Federal prevê que:

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
(...)
VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;
VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;
(...)
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
(...)
Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram.
 
Portanto, o contrato de factoring (empréstimo de espécie monetária) não tem previsão legal alguma.

Nem tampouco previsão em lei complementar como manda a Constituição Federal.

 Assim, os contratos de factoring ou fomento mercantil  não são títulos executivos passíveis de exigibilidade aos moldes do CPC, Artigos 566 e 585, inciso II (Lei 10.406, de 2002, Artigo 887) exatamente por não terem previsão legal.

A regra contida na legislação processual civil, para que o título possa ser imediatamente executado, é que tenha previsão legal (Artigo 566).

Realmente, o contrato de uma forma genérica será passível de execução (Artigo 585, inciso II), mas, a operação nele pactuada há de ter previsão em lei específica (Artigo 566, CPC).

Atente que não se poderá considerar passível de exigibilidade, em tempo algum, um contrato que regule uma operação ilegal, a usura, exemplificando (Artigo 192, CF).

Um exemplo antigo na Lei 10.406, de 2002:

Art. 814. As dívidas de jogo ou de aposta não obrigam a pagamento; mas não se pode recobrar a quantia, que voluntariamente se pagou, salvo se foi ganha por dolo, ou se o perdente é menor ou interdito.
§ 1o Estende-se esta disposição a qualquer contrato que encubra ou envolva reconhecimento, novação ou fiança de dívida de jogo; mas a nulidade resultante não pode ser oposta ao terceiro de boa-fé.
§ 2o O preceito contido neste artigo tem aplicação, ainda que se trate de jogo não proibido, só se excetuando os jogos e apostas legalmente permitidos.
§ 3o Excetuam-se, igualmente, os prêmios oferecidos ou prometidos para o vencedor em competição de natureza esportiva, intelectual ou artística, desde que os interessados se submetam às prescrições legais e regulamentares.

Portanto, dívidas de jogo regidas através de um contrato não são passíveis de execução.

Indiscutível, então, que nem todo contrato poderá ser objeto de cobrança, seja em processo de conhecimento ou de execução.

Afirme-se que o projeto de lei que tramita no Congresso Nacional é de lei ordinária, o que não atende às determinações contidas na Constituição Federal, Artigos 61, 65 a 69 (lei complementar).

Então, execuções que se fundamentem em contratos de operações de fomento mercantil (factoring) não são passíveis de imediata execução por não terem previsão legal.

Já as futuras execuções que se fundamentem em contratos regidos por lei ordinária também não serão admitidas, pois, a matéria tem de ser obrigatoriamente regulamentada através de lei complementar (CF, Artigo 192).

| TÍTULO DE CRÉDITO EXTRAJUDICIAL E SUA EXECUÇÃO |


Estabelece a Constituição Federal, Artigo 22, inciso I, parágrafo único, ser de competência privativa da União Federal, na forma do Artigo 44, legislar sobre direito comercial, civil e processual.

Assim, é da competência privativa da União Federal, legislar sobre títulos de crédito.

Considerando-se que a União poderá autorizar o Estado a legislar sobre questões específicas através de lei complementar, bem como os títulos que ensejam a obrigação tributária, a matéria há de ser  regida por lei complementar (Artigos 22, inciso I, parágrafo único e 146).

A Lei Ordinária Federal 10.406, de 2002, estabelecendo uma regra de natureza geral:

Art. 887. O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.

A Lei Ordinária Federal 5.869, de 1973, impondo:

Art. 566. Podem promover a execução forçada:
I - o credor a quem a lei confere título executivo;



O Código Civil e o Código de Processo Civil, ambas leis ordinárias, ao invés de complementares, de autoria do Poder Executivo, apenas estabelecem normas gerais ao tratarem de títulos de crédito, não os enumerando, conceituando ou definindo, propriamente (CF, Artigo 22, inciso I, parágrafo único).

Ao estabelecerem normas gerais, não regulamentam os institutos mercantis que serão regidos por  legislação comercial ou especial que se mostrem compatíveis com o novo ordenamento jurídico constitucional.

Assim os títulos de crédito passíveis de execução haverão de ter previsão legal compatível com o ordenamento jurídico em vigor  para  fundamentarem litígios executivos.

O  que não ocorre com a maioria ou quase a totalidade dos enumerados no Artigo 585, do Código de Processo Civil.

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