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quinta-feira, 15 de março de 2018

Vamos enxergar que o álcool não tem lei?





A Câmara dos Deputados Federais disponibiliza um resumo para um leigo entender como são elaboradas as leis: http://www2.camara.leg.br/transparencia/acesso-a-informacao/copy_of_perguntas-frequentes/processo-legislativo

Analise a íntegra do projeto de lei nº 692/2007 e verifique se este obedece todas as regras atinentes ao processo legislativo. Este projeto não tem justificativa, propositalmente. A razão é simples. Para não dar luz aos cegos. Porque existe uma lacuna legislativa em respeito do álcool. O álcool não tem legislação específica que permita que a ANVISA adote qualquer controle sobre o produto. A ementa é quem o diz: ¨Atribui à Anvisa o controle e a fiscalização sanitária do álcool etílico hidratado, em todas as graduações, e o álcool etílico anidro¨.

Leia também:

O Projeto de Lei nº 4664/2004. Este projeto pretende proibir a comercialização do álcool 96º depois que a Resolução nº 46 proibiu(!) e foi apresentado, dentre outras razões, porque ¨a Resolução (RDC) 46, da ANVISA, não foi contudo validada, face a uma liminar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que em agosto de 2002, em Brasília, permitiu à Associação Brasileira de Produtores e Envasadores de Álcool (Abraspea) continuar vendendo o álcool líquido em drogarias, supermercados e outros estabelecimentos comerciais¨.

Significando que, este projeto não tem justificativa. Não se faz acompanhar de qualquer documentação comprobatória sobre acidentes e da responsabilidade por acidentes. Uma sentença judicial que declara a ilegalidade ou inconstitucionalidade de uma resolução não é motivo para elaboração de uma lei, pura e simplesmente.

Já o projeto de lei nº 6320/2005 também menciona acidentes, mas, destaca que o produto, tal qual os profissionais da área jurídica, podem ser facilmente substituídos por álcool gel ou desinfetantes ... Que triste!

Voltando ao assunto deste post, processo legislativo, é desta forma que o leigo constata se a legislação é ou nãoé legal.

Mas, atenção, um projeto pode até se fazer acompanhar de uma justificativa. Porém, a justificativa é procedente? Condiz com a realidade ou não? Está acompanhado de laudos ou prova técnica? Existe prova em contrário às alegações expostas pelo autor do projeto em sua exposição de motivos ou justificativa?

Leia o Regimento Interno da Câmara dos Deputados, em especial, a E.M. (exposição de motivos ou justificativa). Se a justificativa não condiz com a realidade, a lei poderá ser declarada ilegal exatamente por falta de motivos para elaboração da norma.

Uma dúvida.

A venda do álcool está proibida nos postos de abastecimento?

Posso levar uma garrafinha e pedir para o empregado do estabelecimento abastecê-la para mim por R$3,988?

Beijos, Anvisa!

Vou lembrar de você toda a vez que manusear meu cartão bancário!

Bye.



ÁLCOOL GEL DEIXA TUDO EMBASADO! 

sábado, 10 de março de 2018

Epa! A Tabela! A Anvisa pode proibir?


Nãããããão! Nãããããão pode! Definitivamente, Isto NãoÉ Legal, a proibição!


Já escrevi sobre o tema ¨proibição da comercialização de álcool na graduação 96º por meio de Resolução da Anvisa¨. 

Analisei no ano de 2.013, rapidamente, a Resolução sob a ótica do princípio da legalidade e da competência legislativa: 



Rapidamente porque a questão é de simples solução. Sempre é bom terminar com litígios! 


Escrevo mais esta postagem em respeito aos milhares desempregados por força da Resolução nº 46, da ANVISA (http://formsus.datasus.gov.br/site/popup_unidade_detalhe.php?id_aplicacao=26265&id_unidade=4670568) e, também, porque me deparei com o ÁLCOOL SANTA CRUZ LTDA em Itanhaém (CEP 11.740-000) pertinho de minha casa! Quanto tempo!


Vai virar moda!
Huuuum! Este logo do SANTA CRUZ não me é estranho!

O primeiro dado a ser observado é a tabela de classificação nacional de atividades econômicas divulgada pela Receita Federal que permite a fabricação de álcool em qualquer graduação. Não existe proibição em respeito das graduações. Melhor dizendo, não existe distinção de graduações quando a Receita autoriza a fabricação.

Veja a Tabela e altere seu código de descrição de atividade secundária se necessário! rsrsrs

O segundo dado a olhar é o próprio contrato social. Qual o objetivo da empresa?

Segundo o Ministro Marco Aurélio de Mello (
12 de julho de 1946) este tema trata ¨dos limites do poder regulatório da agência reguladora vis-à-vis o princípio da legalidade¨, matéria, ao que parece, não foi abordada durante a tramitação da medida judicial que postulava pelo direito de comercialização do álcool na graduação 96º.

Se é De Mello, é Ótimo! Excelente! Maravilhoso!

Temos, também, na ADIN nº 4423 que ¨Consoante consignou o Ministro Marco Aurélio, Relator da ADI nº 4.954, obstar a venda de produtos de conveniência em farmácias e drogarias seria, em última análise, impor restrição ao livre exercício da atividade comercial, a qual violaria o princípio da proporcionalidade, por não ser adequada, necessária ou proporcional ao fim almejado, qual seja, a proteção e a defesa da saúde. 4. Ação direta julgada improcedente¨.

O De Mello é ótimo mesmo!

Precisamos também ler a Constituição Federal, Artigo 5º, inciso II, Artigo 22, incisos I e VIII, parágrafo único (lei complementar), Artigo 23, incisos II, parágrafo único (lei complementar), Artigo 24, incisos V, VIII e XII, §§ 1º a 4º, Artigo 170. Talvez outros mais.

Será que as fabricantes darão importância à opinião do Egrégio Supremo Tribunal Federal? Opinião que validou uma lei estadual permitindo a venda de produtos de conveniência em farmácia apesar de uma Resolução da ANVISA que proibia? 

Isto me lembra da loja de conveniência do Alejandro Sanz...

Pois bem.

Diz o Supremo Tribunal Federal que: ¨As agências reguladoras estão submetidas, como órgãos administrativos, ao princípio da legalidade. COMPETÊNCIA NORMATIVA – COMÉRCIO – FARMÁCIAS – ARTIGOS DE CONVENIÊNCIA. Constitucional é a lei de estado-membro que verse o comércio varejista de artigos de conveniência em farmácias e drogarias¨.

ADI nº 4954 - AC/ Acre

É a pirâmide de Kelsen! Um ato regulamentar estabelece regras por força de uma lei. Se não existe lei, não pode existir ato regulamentar.

Uma lei é hierarquicamente superior a atos normativos, resoluções e etc (CF, Artigo 59). Ato normativo não é lei. A ANVISA não pode legislar sobre tema algum (CF, Artigo 24, inciso XII). Pode regulamentar o que está previsto em lei, tal qual decretos regulamentam a norma. Não pode legislar.

Portanto, se a ALESP ou o Governador Alckmin autorizar, por meio de uma lei, a venda do álcool na graduação 96º, esta lei deve ser respeitada pela ANVISA, nada obstante a Resolução nº 46.

Para quem gosta de ler:


Eu li.

Veja que legal este parágrafo transcrito da decisão da indicada ADIN:

¨Quanto ao argumento da proibição por meio da Resolução RDC nº 328, de 1999, com a redação dada pela Resolução RDC nº 173, de 2003, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, verifica-se inovação infralegal na ordem jurídica que não pode ser oposta ao exercício legislativo dos estados, sob pena de afronta ao princípio da legalidade. A circunstância de a Lei federal nº 9.782, de 1999, mediante a qual foi criada a aludida Agência, ter instituído amplo espaço de atuação regulatória em favor da autarquia não a torna titular de atribuição tipicamente legislativa, de modo a poder expedir atos de hierarquia eventualmente superior às leis estaduais.

Poderia transcrever outros parágrafos desta ADIN, mas, é melhor que os interessados leiam a íntegra da decisão do Supremo.

Verdade que existem três projetos de leis em andamento na Câmara dos Deputados que objetivam embasar os estragos provocados pela Resolução nº 46. Portanto, é evidente que a resolução não tem qualquer fundamentação legal e, eventualmente aprovados, referida legislação poderá ser contestada pelos interessados: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=273613

Bom ler a justificativa dos indicados projetos de lei que estão em tramitação, sendo certo que o projeto nº 692 estabelece regras da comercialização de álcool em todas as graduações.

Um deles traz a seguinte justificativa:

¨Diante da relevância da matéria, torna-se indispensável a sua regulação pela via legislativa a fim de evitar questionamentos sobre o mérito de atos regulatórios emanados da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) sobre o tema, comovem ocorrendo, apesar das estatísticas que demonstram, à evidência, a eficácia da proibição da comercialização desses produtos, em especial no que se refere à apresentação na forma líquida, com uma significativa redução dos acidentes pela utilização na forma proposta¨.

Como se vê, a Resolução não pode proibir e a União Federal poderá ser compelida a indenizar a todos os que foram prejudicados (lucros cessantes). Uau! Mas, tem que provar o lucro cessante.

Note que o projeto nº 692 esclarece definitivamente que a ANVISA não pode regulamentar, controlar e nem fiscalizar o álcool. Tanto que este projeto pretende alterar o § 1º do art. 8º da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, que atualmente tem a seguinte redação:

Art. 8º  Incumbe à Agência, respeitada a legislação em vigor, regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública.
§ 1º  Consideram-se bens e produtos submetidos ao controle e fiscalização sanitária pela Agência:

(...)

Respeitada a LEGISLAÇÃO em vigor. Não existe lei proibindo a fabricação ou comercialização de álcool. Pelo contrário, a fabricação e a comercialização de álcool é permitida. Leia a Tabela da Receita Federal.

Além do mais, em se considerando ato regulamentar, certo que o álcool não está listado neste dispositivo. Se não está listado neste dispositivo, a ANVISA não pode fazer nada que envolva o álcool. Tanto que o projeto nº 692 pretende introduzir o inciso XII neste artigo e alterar esta lei da seguinte forma:

Art. 2º. O § 1º do art. 8º da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XII: “Art. 8º .................................................................................................... § 1º .......................................................................................................... ................................................................................................................. XII – álcool etílico hidratado, em todas as graduações, e álcool etílico anidro.

Definitivamente, a ANVISA não pode regulamentar, não pode controlar, não pode fiscalizar e não pode proibir (muito menos legislar).

Peguem seus dicionários! Leiam o conceito de ato regulamentar: https://pt.wikipedia.org/wiki/Regulamentos

Ato regulamentar não é ato legislativo. 

A Anvisa não pode legislar sobre matéria alguma. Usurpar competência do poder legislativo! Verdadeira piada!

Considerando-se que o tema desta postagem não foi abordado na medida judicial nº 0020483-03.2002.4.01.3400, as fabricantes ou envasadoras poderão por si, se insurgirem contra a Resolução na Justiça Federal de sua respectiva Comarca, por meio de uma ação ordinária com pedido de concessão de liminar que garanta a atividade comercial, além da condenação da União Federal em danos.

Se a resolução não é lei, não cabe ação direta de inconstitucionalidade. Penso eu, logo existo, segundo René Descartes (1596-1650).


Você sabia que o Supremo Tribunal Federal, depois da marcha da maconha,  pretende liberar o consumo?

Bom, o consumo da malvada pinga, alguns dizem que queima gorduras, o fígado, o cérebro e etc. Mas está liberado...

E acidentes acontecem quando alguém se excede no consumo da bebida alcoólica e se aventura na direção de um veículo. Alcoólatras matam (no trânsito), batem em crianças e causam verdadeiros estragos físicos e psicológicos. Mas a cachaça está liberada!

Como disse no passado, crianças se queimam se os seus responsáveis permitem ou facilitam o acesso destas a uma garrafinha de álcool. 

Acidentes acontecem na cozinha, realmente. O óleo de cozinha também pode incendiar uma casa e queimar um ser humano, inclusive, crianças, mas não foi proibido.

O fogão é altamente perigoso para as crianças, mas, estão em todas as cozinhas! O bujão de gás também! Pode explodir! 

O BBB da Rede Globo também!

Porém, talvez seja até mais lucrativo misturar o álcool com mais água. O preço nas prateleiras continua o mesmo.

The end ... envio aqui a minha contribuição em prol dos despedidos, não podendo terminar esta postagem sem lhe atribuir uma trilha sonora (rsrsrs).

Não, não é o Alejandro Sanz.

Maroon Jackson Five?

Será que o Jagger é o Mick?

O Jackson é o Michael?

Ou será que todos são, na verdade, o Mickey Mouse?

Freud explica ... Nasci para ser britânica! Falar inglês!

Mas, ... uma fofoquinha ... para quem não sabe, o Adam Levine não se casou com a Anne V. Casou-se com a Behati Prinsloo, uma Africana! rsrsrs

Minhas virgulas estão nos lugares certos?

Tanto faz... não vi um único professor de português satisfeito com o próprio salário.

Bye.

terça-feira, 5 de julho de 2011

A inconstitucionalidade do CTN decorre de seu processo legislativo. A lei é do Ministro Gouvea.

Y

Sempre batemos na tecla de não ser o CTN uma lei complementar, mas, estamos em falta com a análise de seu processo legislativo que o torna, ora inconstitucional sob a ótica da Constituição na qual se originou, ora não recepcionado ou incompatível com as posteriores.

Vejamos.
O Código Tributário Nacional, a Lei Ordinária Federal nº 5.172, de 25 de  outubro de 1966, decorre de um projeto de lei de autoria do Ministro da Fazenda Octávio Gouvea de Bulhões, conforme exposição de motivos dirigida ao Presidente da República Humberto Castelo Branco, publicada no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 15/09/1966, Página 5801.

Imprescindível transcrever o seu Artigo 1º:
¨Esta Lei regula, com fundamento na Emenda Constitucional n. 18, de 1º de dezembro de 1965, o sistema tributário nacional e estabelece, com fundamento no artigo 5º, inciso XV, alínea b, da Constituição Federal, as normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, sem prejuízo da respectiva legislação complementar, supletiva ou regulamentar¨.
Pois bem, mister verificar o estabelecido na Constituição Federal de 1946, sendo certo que a Emenda Constitucional nº 18, de 1965, Arts. 1º e 26, § 1º, já estabelecia a necessidade de lei complementar regendo o assunto e a Lei 5.172, de 1966, é puramente ordinária.

Analisando a Constituição Federal de 18 de setembro de 1946,  Artigos 5º, inciso XV, alínea b, 6º, 36, 37, 65, inciso II, 67, § 3º, 78 e 91, constata-se que a lei não obedeceu aos ditames constitucionais da época.

Os Ministros de Estado não tinham atribuição constitucional para desencadearem o processo legislativo ou apresentarem projetos de lei ao Congresso Nacional (CF, de 1946, Artigos 67, § 3º e 78). 

O CTN é projeto de autoria do Ministro da Fazenda Octávio Gouvea Bulhões (CF, 1946, Artigo 91), razão de sua inconstitucionalidade.

Detalhe importante é que na Câmara dos Deputados Federais consta a seguinte observação, demonstrando que o processo legislativo também não obedeceu ao disposto no § 3º, do Artigo 67, da CF de 1946:

¨Observação: Proposição originária: PLN 13/1966, apreciada pelo Congresso Nacional, com tramitação registrada pelo Senado Federal. As alterações feitas na Lei nº 5.172/1966, pela Lei Complementar nº 118/2005 - entrarão em vigor a partir de 09/06/2005. Por força do art. 7º do Ato Complementar nº 36, de 13 de março de 1967, a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, passou, incluídas as alterações posteriores, a denominar-se CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL¨. 


Conforme determinava a Constituição da época, processos legislativos, eventualmente, desencadeados pelo Presidente da República teriam início na Câmara dos Deputados Federais, o que não ocorreu (CF de 1946, Artigo 67, § 3º).

Portanto, por desobedecer aos ditames constitucionais, o CTN, Lei Ordinária Federal n 5.172, de 25 de outubro de 1966, não é constitucional.

De outro lado, se inconstitucional sob a égide da Carta de 1946, também não recepcionada ou incompatível com as Constituições posteriores.
Dispositivos constitucionais incompatíveis: 

1) CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 25/01/1967: Artigos 6º e parágrafo único, 8º, inciso XVII, alínea c, 18, 19, 29, 46, incisos I e II, 49, 54, 59,  83, inciso I, parágrafo único, 87.

Art. 6º São Podêres da União, independentes e harmônicos, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

Parágrafo único. Salvo as exceções previstas nesta Constituição, é vedado a qualquer dos Podêres delegar atribuições; quem fôr investido na função de um dêles não poderá exercer a de outro.

2) EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 1, DE 17 DE OUTUBRO DE 1969, Artigos Artigos 6º e parágrafo único, 8º, inciso XVII, alínea c, 18, 27, 43, incisos I e II, 46, 51, 56,  81, inciso II, parágrafo único, 85.

Art. 6º São Podêres da União, independentes e harmônicos, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

Parágrafo único. Salvo as exceções previstas nesta Constituição, é vedado a qualquer dos Podêres delegar atribuições; quem fôr investido na função de um dêles não poderá exercer a de outro.
 

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 05/10/1988: Artigos 2º, 22, inciso XXIII, parágrafo único, 24, inciso I, §§ 1º a 4º, 44, 48, incisos I e II, 59, 61, 62, 84, inciso III, parágrafo único e 87, 146, inciso III, 149 e 195, ADCT, Artigos 34, 55, 56 e 59.

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
(...)
III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;
(...)
Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.

PROJETO DE LEI DO MINISTRO DE ESTADO OCTÁVIO GOUVEA BULHÕES

Clique na imagem para ampliar


sábado, 1 de janeiro de 2011

| INCOMPETÊNCIA LEGISLATIVA | ORESTES QUÉRCIA | LEI COMPLEMENTAR 698, DE 1992 |



A Resolução 801, de 1999, da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, reconhece a perda da oportunidade legislativa, determinando o arquivamento de projetos e estabelecendo regras inerentes à própria competência que é inerente ao cargo eletivo, embora viole os princípios constitucionais da isonomia e do próprio processo legislativo quando excepciona projetos de autoria de quem já não é mais governador estadual.

Artigo 1º - Serão arquivados os projetos de lei complementar, de lei ordinária, de resolução e as moções apresentados em legislatura anterior e ainda não deliberados pelo Plenário, excluídos os de autoria do Governador do Estado, dos Tribunais estaduais e do Procurador-Geral de Justiça.

Todos perdem a oportunidade legislativa inerente ao próprio cargo ao término do mandato  eletivo (legislatura anterior), inclusive, o Governador do Estado, se não mais o é, razão da possibilidade de obter apreciação de seus projetos em até quarenta dias da data da oferta em conformidade com a Constituição do Estado (EMC número 2, de 1969, Artigo 24).

Mais uma razão para se afirmar que a Lei Complementar 698, de 04 de dezembro de 1992, que diminuiu uma vantagem do servidor, o direito subjetivo de pensionamento, não é constitucional (EMC número 2, de 1969, Artigos 22, inciso II e 34, inciso XV c/c Constituição Federal, de 1988, Artigo 60, § 4º).

quinta-feira, 23 de dezembro de 2010

| O AUTOR DO PROJETO QUE SE CONVERTEU NA LEI COMPLEMENTAR 1.012/2007 | NÃO É O GOVERNADOR |



O autor do projeto de lei que se converteu na norma em destaque não é o Governador do Estado de São Paulo.


Já elaborei no mesmo sentido.


| A COMPETÊNCIA É PRIVATIVA E INDELEGÁVEL | VÍCIO NO PROCESSO DA EM 41, DE 2003 |

 

 | LEI 8.213, DE 1991 | INCONSTITUCIONAL | PROCESSO LEGISLATIVO |

 

| PROCESSO LEGISLATIVO | UM DOS VÍCIOS DA LEI DA PREVIDÊNCIA SOCIAL | LEI 8.212, DE 1991 |

 

Na realidade, o autor do projeto de lei 31/2005, que tramitou em regime de urgência, convertido na Lei Complementar 1.012/2007, não é o Chefe do Poder Executivo, Geraldo Alckmin, mas, o Secretário da Fazenda Estadual, Eduardo Refinetti Guardiã, razão de sua inconstitucionalidade.



O Secretário da Fazenda Estadual não tem competência legislativa.




De qualquer forma, ainda que o fosse, a matéria abordada, pensão por morte, não pode ser objeto de processo legislativo desencadeado pelo Governador do Estado.

| Leia os posts |


| IPESP | FILHA SOLTEIRA | LC 698, DE 1992 | PROCESSO LEGISLATIVO SOB O PRISMA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ESTADO, AMBAS DE 1988| INCONSTITUCIONALIDADES |

 


| IPESP | FILHA SOLTEIRA | PROCESSO LEGISLATIVO | USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA | PARADIGMA NO STF |

 

 

| IPESP | FILHA SOLTEIRA | PROCESSO LEGISLATIVO | USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA | PARADIGMA NO TJ DE SÃO PAULO |

 

 

| IPESP | FILHA SOLTEIRA | PREVALECE A LC 180, DE 1978 | PROCESSO LEGISLATIVO SOB O PRISMA DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS DE 1969 |

| RESOLUÇÃO 801, DE 1999 | PROCESSO LEGISLATIVO | AFRONTA PRINCÍPIO DA IGUALDADE | LC 698, DE 1992 |



A norma de natureza regimental tem por fundamento arquivar projetos de lei que perderam a oportunidade legislativa.  Entenda-se a oportunidade que decorre do próprio cargo eletivo (CF, Artigo 2º).


Recomendo a leitura dos posts adiante indicados para que se conclua pela afronta aos princípios constitucionais indicados e inerentes ao processo legislativo:

| IPESP | FILHA SOLTEIRA | LC 698, DE 1992 | PROCESSO LEGISLATIVO SOB O PRISMA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ESTADO, AMBAS DE 1988| INCONSTITUCIONALIDADES |

 

| IPESP | FILHA SOLTEIRA | PROCESSO LEGISLATIVO | USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA | PARADIGMA NO STF |

 

| IPESP | FILHA SOLTEIRA | PROCESSO LEGISLATIVO | USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA | PARADIGMA NO TJ DE SÃO PAULO |

 

| IPESP | FILHA SOLTEIRA | PREVALECE A LC 180, DE 1978 | PROCESSO LEGISLATIVO SOB O PRISMA DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS DE 1969 |


Na verdade, o arquivamento decorre da conclusão ou da perda do mandato.

Conseqüentemente, não se fale em apreciação de projetos de lei de autoria do Governador do Estado, que pode se socorrer do regime de urgência, se o autor não mais exerce o cargo a que eleito.

Portanto, Orestes Quércia não era mais Governador do Estado de São Paulo quando da apreciação e votação da Lei Complementar 698, de 1992.

Resolução nº 801, de 18 de outubro de 1999

(Projeto de Resolução nº 36, de 1999)

Dispõe sobre arquivamento de proposições

A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, no uso da atribuição que lhe confere a alínea “j” do inciso II, do artigo 14 da IX Consolidação do Regimento Interno e nos termos do resolvido pelo Plenário, promulga a seguinte Resolução:

Artigo 1º - Serão arquivados os projetos de lei complementar, de lei ordinária, de resolução e as moções apresentados em legislatura anterior e ainda não deliberados pelo Plenário, excluídos os de autoria do Governador do Estado, dos Tribunais estaduais e do Procurador-Geral de Justiça.

Parágrafo único – O disposto no “caput” não prevalecerá, se houver solicitação do próprio autor ou de Líder, em requerimento específico para cada propositura, protocolizado perante a Mesa nos 15 (quinze) dias seguintes à publicação desta Resolução.

Artigo 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 18 de outubro de 1999.

a) VANDERLEI MACRIS - Presidente
a) Roberto Gouveia – 1º Secretário
a) Paschoal Thomeu – 2º Secretário

terça-feira, 14 de dezembro de 2010

| O IR ESTÁ CHEGANDO | REGRAS PROCESSUAIS DE MEDIDAS EXECUTIVAS | LEI 6.830, DE 1980 |

Chove e quero um pãozinho.



Uma rapidinha.

 

Os Ministros do Supremo Tribunal Federal afirmaram que não toleram usurpação de competência legislativa | IPESP | FILHA SOLTEIRA | PROCESSO LEGISLATIVO | USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA | PARADIGMA NO STF |.

 

Entretanto, sem dó ou piedade, ainda não recebi a pensão que me é devida por força das contribuições previdenciárias que foram pagas integralmente aos cofres previdenciários.

 

Então, por uma questão de puro hábito, pois, a prática forense ensina que não se tenha ilusões, vamos analisar a Lei Ordinária Federal 6.830, de 1980, que não está recepcionada no ordenamento jurídico constitucional em vigor.

Por ser projeto de autoria do ¨Poder Executivo¨, a lei padece de constitucionalidade (Artigo 22, inciso I, CF).

Toda e qualquer ação executiva proposta com base em referida lei acarretará a nulidade processual absoluta do feito.

Título 
LEI 6830  de 22/09/1980  -
Apelido 
LEI DE EXECUÇÃO FISCAL
Data 
22/09/1980
Ementa 
DISPÕE SOBRE A COBRANÇA JUDICIAL DA DIVIDA ATIVA DA FAZENDA PUBLICA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
Publicação 
DOFC PUB 01 16/04/1994 005597 1 Diário Oficial da União
DOFC RET 01 12/05/1994 007022 2 Diário Oficial da União
Observação 
AUTOR: EXECUTIVO - PLN 14 DE 1980.


Mas, fique sabendo que, se o seu cliente não possuir bens, a ação executiva estará fadada ao arquivo com fundamento no Artigo 40, da mencionada lei.

Comentários à parte, outro dia me dei conta que o Artigo 40, da Carta Constitucional, número consignado nos caixas eletrônicos vermelhos, pois, 40 são as instituições financeiras que poderão ser acessadas, é o dispositivo que trata dos servidores públicos.

Pois é,... 

Sou servidora privada.

Faço parte do rol dos que não têm direito a remuneração alguma, aposentadoria ou pensão.

TiTiTi.

segunda-feira, 6 de dezembro de 2010

| INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 8.112, DE 1990 | ARTIGOS 185, INCISO II, 215 A 225 | PENSÃO POR MORTE |

Pelas mesmas razões defendidas nos posts | LEI 8.213, DE 1991 | INCONSTITUCIONAL | PROCESSO LEGISLATIVO | e | PROCESSO LEGISLATIVO | UM DOS VÍCIOS DA LEI DA PREVIDÊNCIA SOCIAL | LEI 8.212, DE 1991 | os dispositivos em destaque não são constitucionais.

Reafirme-se que o Artigo 40, da Constituição Federal, exige que a matéria seja definida através de lei complementar.

De qualquer forma, a legislação em análise decorre do projeto número 5.504, de 1990, de autoria de membros do Poder Executivo, não estando claro, sequer, se o autor é o Presidente da República (Artigo 84, inciso III, parágrafo único).

Ao que parece, não.

| Fonte no Senado Federal | http://www6.senado.gov.br/legislacao/DetalhaDocumento.action?id=102416&titulo= |

Publicada em 12, de dezembro de 1990, foi republicada em 18 de março de 1998.

Em relação à autoria, recomendo também a leitura do post  | A COMPETÊNCIA É PRIVATIVA E INDELEGÁVEL | VÍCIO NO PROCESSO DA EM 41, DE 2003 |.

Atente que determinam os Artigos 22, parágrafo único e 24, §§ 1º a 4º, que em respeito à matéria, deverá prevalecer as normas instituídas pela União Federal, mas, o  Presidente da República não pode desencadear processo legislativo sobre seguridade ou previdência social (pensão por morte do servidor ou segurado).

terça-feira, 30 de novembro de 2010

| PRINCÍPIO DA IGUALDADE LEGISLATIVA | VÍCIOS NO PROCESSO DA EM 47, DE 2005 |

Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
§ 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.


Uma proposta de autoria do Senador Ideli Salvatti, a PEC 227, de 06 de janeiro de 2004, origem da EM 47, de 2005, não foi desencadeada ou subscrita pelo mínino de um terço dos membros do Congresso Nacional, em conformidade com o Artigo 60, inciso I, da Constituição Federal.

| Fonte | Câmara dos Deputados | http://www.camara.gov.br/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=150399  |

Estabelece o caput do Artigo 5º, da Constituição Federal, cláusula pétrea, que todos são iguais perante a lei (§ 4º, Artigo 60).

Para que a Constituição Federal possa sofrer emenda em decorrência do inciso III, do Artigo 60, a proposta deverá ser subscrita ou apresentada por mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros

Assim, os membros das Assembléias Legislativas das unidades da Federação somente poderão propor emendas à Constituição, senão em conformidade com o inciso III, do dispositivo constitucional indicado.

Portanto, a PEC 227, de 2003, uma proposta isolada, vontade única do Senador Ideli Salvatti, o que não corresponde ao mínimo estabelecido no inciso I, do Artigo 60, viola o dispositivo constitucional que trata do processo legislativo de emenda à Constituição Federal.

Imprescindível afirmar, então, que a proposta que originou a emenda em destaque objetiva e tende a abolir o princípio da igualdade legislativa instituído através do próprio dispositivo constitucional (§ 4º, incisos I e III, do Artigo 60 e caput do Artigo 5º, da Constituição Federal).


Além de pretender a abolir a regra imposta no próprio inciso I, do Artigo 60.

A EM 47, de 2005, não obedeceu às regras estabelecidas na Constituição para desencadear o processo legislativo de emenda à ela própria.

terça-feira, 23 de novembro de 2010

| OAB | O EXAME DA LEI 13.549, DE 2009 | A PRÁTICA FORENSE | PREVIDÊNCIA DOS ADVOGADOS |

Comentei no post | AMANHÃ TEM ELEIÇÃO. PROJETO DE LEI 236, de 14/04/2009, AUTOR JOSÉ SERRA. CALOTE DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS ADVOGADOS EM SÃO PAULO | a inconstitucionalidade da Lei 13.549, de 2009, decorrência da usurpação de competência legislativa quanto à matéria.




Consta no Portal do Supremo Tribunal Federal | www.stf.jus.br | que três foram as ADINs propostas contra a legislação em questão.

Processo
Relator
Petição Inicial



Ministro Marco Aurélio
Ministro Marco Aurélio
Ministro Marco Aurélio

A prática forense.

Acompanhe.