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terça-feira, 29 de maio de 2018

Pedro Alvares Cabral descobriu o Brazil ....


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Iiiiiiiiihhhhhhhhh!

Talvez você não entenda, mas, o autor desta composição é simplesmente um gênio.

Eeeehhhh! Pedro Alvares Cabral! 

Para quê você foi descobrir a Petrobrás?

Quaaaaaquáquá!

Mãos ao alto!!!! 

Confiscaram o nosso fundo de pensão! 

Confiscaram também o nosso salário!


quinta-feira, 15 de março de 2018

Proibida no SPPREV - IPESP


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SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Suspensa decisão do TCU que cortou pensão de filha solteira de servidor federal

14/03/2018



O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar no Mandado de Segurança (MS) 35507 para suspender decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que determinou o cancelamento do pagamento de pensão por morte concedida a uma filha maior de 21 anos de servidor público federal. O ministro verificou a plausibilidade do pedido, pois o benefício, em princípio, foi concedido de acordo com a lei, que não previa, entre os requisitos para a concessão, a demonstração de dependência econômica em relação à pensão. Apontou, também, o caráter alimentar da benefício, mantendo o pagamento até o julgamento de mérito do mandado de segurança.
Caso
A suspensão do pagamento foi fundamentada em acórdão do TCU que determinou a revisão em 19.520 benefícios de pensão a filha solteira maior de 21 anos supostamente em desacordo com os fundamentos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/1958. No caso dos autos, a corte de contas entendeu irregular o fato de a filha receber aposentadoria por tempo de contribuição administrada pelo INSS simultaneamente com pensão.
No MS 35507, a pensionista afirma ter direito líquido e certo ao benefício. Narra receber a pensão instituída pelo Ministério da Saúde desde janeiro de 1977, em razão do falecimento de seu pai, mas que, em novembro de 2017, foi notificada a respeito do cancelamento do benefício por ser aposentada pelo Regime Geral de Previdência Social. Segundo ela, o ato do TCU feriria o princípio da legalidade, pois não há previsão, na norma que rege o benefício (Lei 3.373/1958), de cessação do direito pela existência de outra fonte de renda.
Decisão
Em sua decisão, o ministro Fachin destaca que, em relação aos benefícios previdenciários, a jurisprudência consolidada do STF é a de que eles são regidos pela lei em vigência quando preenchidos os requisitos necessários à sua concessão. No caso da pensão por morte, vale a norma em vigor na data da morte do segurado. Ele ressalta que tese nesse sentido foi assentada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 597389, com repercussão geral reconhecida.
No caso dos autos, o relator observa que a concessão da pensão ocorreu na vigência da Lei 3.373/1958, que dispunha sobre o Plano de Assistência ao Funcionário e sua Família. Segundo a regra, os requisitos para a concessão da pensão por morte aos filhos dos servidores públicos civis federais eram, apenas, serem menores de 21 anos ou inválidos. A lei previa também que, caso a filha permanecesse solteira após completar 21 anos, só deixaria de receber o benefício se passasse a ocupar cargo público permanente, não exigindo outros requisitos como, por exemplo, a prova da dependência econômica da filha em relação ao instituidor ou ser a pensão sua única fonte de renda. O ministro Fachin lembra ainda que TCU seguia esse entendimento sobre o tema, mas alterou sua jurisprudência e passou a considerar necessária, tanto para a concessão quanto para a manutenção da pensão, a comprovação da dependência econômica.
Em análise preliminar da matéria, o relator considera que a violação do princípio da legalidade se dá pelo estabelecimento de requisitos para a concessão e manutenção de benefícios sem previsão legal. Quanto ao princípio da segurança jurídica, explica que a Lei 9.784/1999 estabelece prazo de cinco anos para a revisão pela administração pública de atos com efeitos favoráveis aos destinatários, exceto em casos de comprovada má-fé. “O exercício de atividade na iniciativa privada ou a percepção de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social, pela pensionista solteira maior de 21 anos, não é condição que obsta a concessão e manutenção da pensão”, concluiu o ministro.
PR/CR
Leia mais:



Processos relacionados
MS 35507

segunda-feira, 21 de agosto de 2017

Filhas Solteiras de Servidores Civis estão nas mãos do Ministro Marco Aurélio de Mello!



Reclamação constitucional nº 23.279 proposta contra decisão da 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que usurpou competência do Órgão Especial da Corte Bandeirante ao negar a submissão de pedido de uniformização de jurisprudência e controle difuso de inconstitucionalidade da LC nº 698/92 e, exatamente por afastar regras constitucionais, ordinárias, processuais civis e regimentais, desobedeceu 0 Verbete nº 10. 


A medida principal trata do direito de alimentos das filhas solteiras de servidores civis. 


 Se é De Mello, é Bom. 




 

quarta-feira, 8 de outubro de 2014

O Código da Filha Solteira de Servidor


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A autora da obra aponta as razões de ilegalidade e inconstitucionalidade da Lei Complementar n° 698, de 04 de dezembro de 1992, de autoria do Chefe do Executivo. 

O Governador do Estado, através da lei em destaque, excluiu uma dependente
Saraiva
obrigatória do rol de dependentes do trabalhador. 

Na verdade, o Chefe do Executivo aboliu o direito de alimentos da filha solteira do servidor. 

O livro digital está à venda no Clube dos Autores, na Livraria Saraiva e na Amazon

Ao acessarem a livraria Clube dos Autores, os interessados terão acesso gratuitamente às primeiras páginas do livro

 SINOPSE 

Amazon
Varrendo para debaixo do tapete previdenciário, o custeio da vantagem ou benefício, o Estado promove o ódio da sociedade contra os oprimidos, os beneficiários da vantagem previdenciária e o amor pelo opressor (o Estado e a autarquia).

A Carta Política de 1988 estabeleceu que fará jus ao pensionamento pós morte o dependente do segurado na previdência social. Estabeleceu, também, que qualquer pessoa poderá participar dos planos da previdência social mediante o custeio da vantagem. 

Durante o desenrolar da obra literária, o estudante se conscientizará por quais motivos a filha solteira de trabalhador terá o direito de alimentos ou de
Leia um Trecho no Clube dos Autores
recebimento da vantagem que é paga mediante o desconto das contribuições previdenciárias do salário ou proventos. 

Este Código contesta a Lei Complementar Paulista n° 698/92 que, inadvertidamente, excluiu a filha solteira de servidor civil do rol de dependentes obrigatórios, como se a mulher não tivesse mais direito de alimentos.