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domingo, 26 de junho de 2011

Governo não abre a carteira fácil para quem é doente. Aposentadoria por invalidez e hipertensão arterial

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Elisa informa...
Enquanto o Executivo abre os cofres públicos rapidamente para uma minoria, para a grande maioria, àquela que sustenta a minoria, o Estado resiste em pagar o que é justo e devido.

Esta na imprensa oficial de 24/06/2011.

PROCESSO Nº: 2006.63.02.007602-9

ORIGEM: SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO

DECISÃO

O INSS suscita incidente de uniformização de jurisprudência com fulcro no art. 14, § 2°, da Lei nº 10.259/2001, em face de decisão proferida pela Turma Recursal da Segunda Subseção Judiciária de São Paulo que manteve a sentença que concedeu a aposentadoria por invalidez ao autor, aos seguintes fundamentos:

O laudo médico pericial, por sua vez, diagnosticou que o autor é portador de doença coronária crônica e hipertensão arterial sistêmica, sendo conclusivo ao afirmar a incapacidade parcial e permanente de 60% para exercer atividades de trabalho que demandem grande esforço físico, como pegar peso, fazer força exagerada, correr e subir escadas.

É de se considerar que não pode ele retornar à sua atividade habitual, sendo o caso, em princípio, de restabelecimento do auxílio-doença. No entanto, melhor analisando os autos, verifica-se que o autor conta 60 (sessenta) anos de idade.

Ora, tal circunstância, somada aos fatos de que possui baixa instrução e sempre exerceu atividades braçais denota que o caso é de aposentadoria por invalidez.

Alega o suscitante divergência com julgado do STJ, aduzindo em síntese, que para esse Eg. Tribunal não há direito a benefício por incapacidade quando a perícia atesta a capacidade laborativa.

O incidente foi inadmitido na origem e o suscitante apresentou requerimento na forma do art. 15, § 4º, do RI/TNU.

Relatados. Decido.

De início, verifica-se que o suscitante não demonstrou o dissenso jurisprudencial invocado, visto que se limitou a acostar o julgado que supostamente seria paradigmático, sem, porém, realizar o necessário cotejo analítico entre o decisum hostilizado e o paradigma citado, no sentido de trazer as circunstâncias fáticas e jurídicas que os identificam ou assemelham, conforme determina o artigo 13 do RI/TNU.

Ademais, a decisão colegiada ora recorrida entendeu pela concessão da aposentadoria por invalidez, considerando não apenas a incapacidade parcial laborativa do autor, mas também as demais circunstâncias do caso concreto, como suas condições socioeconômicas a dificultarem seu retorno ao mercado de trabalho.

Tal posicionamento se afina com a atual jurisprudência dominante das Turmas do STJ, as quais passaram a considerar as condições socioeconômica, profissional e cultural do segurado em se tratando de concessão de benefícios por incapacidade, a exemplo da aposentadoria por invalidez, se o laudo pericial for conclusivo pela incapacidade parcial do segurado.

Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE PARCIAL DO SEGURADO. NÃO VINCULAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA SÓCIOECONÔMICA, PROFISSIONAL E CULTURAL FAVORÁVEL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador Segurado da Previdência Social, devendo ser, portanto, julgados sob tal orientação exegética.

2. Para a concessão de aposentadoria por invalidez devem ser considerados outros aspectos relevantes, além dos elencados no art. 42 da Lei 8.213/91, tais como, a condição sócio-econômica, profissional e cultural do segurado.

3. Embora tenha o laudo pericial concluído pela incapacidade parcial do segurado, o Magistrado não fica vinculado à prova pericial, podendo decidir contrário a ela quando houver nos autos outros elementos que assim o convençam, como no presente caso.

4. Em face das limitações impostas pela avançada idade, bem como pelo baixo grau de escolaridade, seria utopia defender a inserção do segurado no concorrido mercado de trabalho, para iniciar uma nova atividade profissional, motivo pelo faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez.

5. Agravo Regimental do INSS desprovido (AgRg no REsp nº1.055.886/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJe de 09/11/2009) PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE PARCIAL DO SEGURADO. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, UTILIZANDO-SE OUTROS MEIOS.

1. Ainda que o sistema previdenciário seja contributivo, não há como desvinculá-lo da realidade social, econômica e cultural do país, onde as dificuldades sociais alargam, em muito, a fria letra da lei.

2. No Direito Previdenciário, com maior razão, o magistrado não está adstrito apenas à prova pericial, devendo considerar fatores outros para averiguar a possibilidade de concessão do benefício pretendido pelo segurado.

3. Com relação à concessão de aposentadoria por invalidez, este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido da desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo, inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial.

4. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no Ag nº 1.102.739/GO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de 09/11/2009).

Pelo exposto, com fundamento no artigo 7º, inciso VI, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização, não admito o incidente de uniformização.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 12 de abril de 2011.

Diário Oficial da União - Seção 1 Edição 120 24/06/2011 Página 161

quinta-feira, 19 de maio de 2011

Perito afirma: arritmia cardíaca não tem cura. Incapacidade laborativa

12 de Novembro de 2010, Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II, São Paulo, Ano IV - Edição 832, Páginas 151/152:

Processo 246.01.2010.004266-7/000000-000 - nº ordem 1847/2010 - Outros Feitos Não Especificados - ORDINÁRIA DE APOS. POR INVALIDEZ C/C ANTECIP. PARCIAL TUTELA – ¨... SANDRO OLIVEIRA LOPES, médico perito nomeado nos autos do processo supradito em que figura como requerente CLEUNI FERREIRA DE SOUZA e requerido INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência oferecer o laudo e resposta aos quesitos apresentados, de conformidade com a perícia realizada na requerente. PREÂMBULO Aos dez dias do mês de novembro do ano de dois mil e dez, compareceu a Sra. CLEUNI FERREIRA DE SOUZA, RG: 30.963.253-5, residente na Rua Coari, nº 151, Bairro Bela Vista, telefone: 9785-8202, Ilha Solteira, para ser submetida à perícia médica. HISTÓRICO Consta da inicial que a autora “é portadora de arritmia grave (fibrilação atrial), seqüela de AVC (acidente vascular cerebral), hipotensão e depressão”. DESCRIÇÃO Pericianda lúcida, orientada, estável; ativa reativa, deambulando sem apoio, fácies atípica, bom fluxo de pensamento. Idade 39 anos. Peso 76 kg. Estatura 1,62. Cabeça: simétrica de forma e volume normais. Tórax: clinicamente normal. Aparelho respiratório: clinicamente normal. Aparelho circulatório: clinicamente normal. Abdome: clinicamente normal. Aparelho locomotor: normal. Sistema nervoso: clinicamente normal. Pele e fâneros: clinicamente normais. QUESITOS DA REQUERENTE (fl. 68) 1) A parte autora é portadora de alguma doença ou de alguma seqüela? Desde quando? SIM, FIBRILAÇÃO ATRIAL PAROXÍSTICA, SEQUELA LEVE DE AVC EM HEMICORPO DIREITO, DESDE ABRIL DE 2008. 2) Se positiva a resposta anterior, tal doença ou seqüela o(a) incapacita para o exercício de atividade laborativa? SIM. Qual a data do início da incapacidade? ABRIL DE 2008. 3) Se positiva a resposta anterior, trata-se de incapacidade temporária ou definitiva? DEFINITIVA. A doença incapacitante é reversível, levando em conta a idade e condições socioeconômicas da pericianda? A DOENÇA INCAPACITANTE PODE SER CONTROLADA ATRAVÉS DE MEDICAMENTO, MAS NÃO PODE SER CURADA DEFINITIVAMENTE. 4) Havendo incapacidade, esclareça o Sr. Perito se a incapacidade para o trabalho abrange qualquer atividade laborativa. SIM. 5) Preste o Sr. Perito os esclarecimentos adicionais que considerar necessários. DESNECESSÁRIO. QUESITOS DA REQUERIDA (fl. 79/verso) 1) A parte autora é ou já foi paciente do ilustre perito? NÃO. 2) A pericianda encontra-se com alguma lesão/pertubação física ou neurológica? SIM. Qual? FIBRILAÇÃO ATRIAL PAROXÍSTICA, SEQUELA LEVE DE AVC EM HEMICORPO DIREITO, DESDE ABRIL DE 2008. 3) Em caso positivo, é possível determinar a extensão de tal lesão/perturbação? DISCRETA SEQUELA DE AVC EM HEMICORPO DIREITO COM PERDA DE FORÇA MUSCULAR DO MEMBRO SUPERIOR DIREITO DE GRAU LEVE E ARRITMIA CARDÍACA (FIBRILAÇÃO ATRIAL PAROXÍSTICA) GRAVE, DESENCADEADA PELA REALIZAÇÃO DE ESFORÇOS FÍSICOS. 4) Qual a origem dessa lesão/perturbação? A ORIGEM DAS PATOLOGIAS É ADQUIRIDA (VALVULOPATIA MITRAL). É decorrente de atividade profissional? NÃO. 5) Essa lesão/perturbação causa-lhe incapacidade laborativa? SIM, POIS A ARRITMIA CARDÍACA É DESENCADEADA PELA REALIZAÇÃO DE ESFORÇOS FÍSICOS DE LEVE INTENSIDADE. 6) Trata-se de incapacidade total ou parcial? Definitiva ou temporária? TOTAL E DEFINITIVA. 7) É possível ainda estabelecer o termo inicial para esta incapacidade? SIM. ABRIL DE 2008, QUANDO A AUTORA SUBMETEU-SE A TRATAMENTO CIRÚRGICO PARA CORREÇÃO DE VALVULOPATIA MITRAL E EVOLUIU COM AVC E ARRITMIA CARDÍACA. 8) A extensão da lesão torna a pericianda incapacitada para o exercício de suas atividades laborais habituais que exercia normalmente? SIM, POIS A ARRITMIA CARDÍACA PODE SER DESENCADEADA APÓS REALIZAÇÃO DE MÍNIMOS ESFORÇOS FÍSICOS. 9) E torna também a pericianda incapacitada para outras atividades que, embora não exercia antes, são compatíveis com o seu nível de instrução? SIM, POIS A ARRITMIA CARDÍACA PODE SER DESENCADEADA APÓS REALIZAÇÃO DE MÍNIMOS ESFORÇOS FÍSICOS. 10) Em caso afirmativo nas duas últimas respostas, poderá, então, a pericianda ser reabilitada para outras atividades diversas adequadas às suas limitações médicas? NÃO, POIS A ARRITMIA CARDÍACA PODE SER DESENCADEADA APÓS REALIZAÇÃO DE MÍNIMOS ESFORÇOS FÍSICOS. 11) A patologia apresentada pela pericianda ainda pode ser compensada por meio de medicamentos ou cirurgias ou outro tratamento especifico? A SEQUELA DO AVC (PARESIA E DIMINUIÇÃO DA FORÇA MUSCULAR DO HEMICORPO DIREITO) NÃO PODE SER COMPENSADA. A ARRITMIA CARDÍACA É TRATADA COM MEDICAMENTOS, PORÉM PODE SER DESENCADEADA APÓS REALIZAÇÃO DE ESFORÇOS FÍSICOS. 12) Em caso afirmativo na resposta anterior, qual será o tempo necessário estimado para a referida compensação? PREJUDICADO. DISCUSSÃO A pericianda é efetivamente portadora das lesões descritas que comprometem sua capacidade laborativa. CONCLUSÃO A pericianda é portadora de incapacidade laborativa TOTAL e PERMANENTE. É o laudo que submeto à apreciação de Vossa Excelência. Ilha Solteira, 10 de novembro de 2010. SANDRO OLIVEIRA LOPES CRM - 80.442

terça-feira, 17 de maio de 2011

| NÃO É DOZE POR OITO. HIPERTENSÃO ARTERIAL É DOENÇA INCAPACITANTE VERSUS IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA |


Enquanto uma minoria é premiada através do que titulam por inexigibilidade de licitação para recebimento por préstimos dos cofres públicos, muitos amargam a espera da concessão do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.



A desculpa é: não temos dinheiro!





| POR NOVENTA MINUTOS: PROCEDÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE APURA EXCESSO NA CONTRATAÇÃO DE SHOW DE IVETE SANGALO POR 550 MIL |


Como se vê, o órgão público apresenta uma série de (in) justificativas para se negar a pagar o benefício que sempre é devido ao cidadão.


Seis anos se passaram...


Diário da Justiça Eletrônico – Caderno 3 – Parte I São Paulo, 77 (104), 05/06/2007, Página 347.


Processo 213.01.2005.001141-3 - nº ordem 988/2005 – Outros Feitos Não Especificados - BENEFICIO PREVID. POS.P/INVALIDEZ - MERCEDES PINHEIRO CALDAS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS - VISTOS. MERCEDES PINHEIRO CALDAS, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação para concessão judicial do benefício previdenciário aposentadoria por invalidez, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando, em síntese, que não tendo mais condições de trabalhar em virtude de doença incapacitante, e ostentando a condição de segurada da Previdência, faz jus à aposentação. Requereu a procedência do pedido, condenando o requerido à concessão do benefício pretendido, além das custas, despesas processuais, honorários advocatícios e abono anual. Formulou pedido alternativo de concessão do auxílio doença. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (fls. 23/25), asseverando, no mérito, a ausência de prova do caráter permanente da incapacidade. Requereu a improcedência. Saneador às fls. 29, ocasião em que foi determinada a realização de exame pericial, sobrevindo aos autos o laudo de fls. 36/39. Por ocasião da audiência de instrução e julgamento nesta data, foi ouvida uma testemunha da autora, tendo as partes reiterado suas pretensões iniciais. É o relatório do essencial. Fundamento e DECIDO. Trata-se de pedido de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez formulado pela autora, que aduz estar incapacitada para suas atividades em razão de problemas de saúde. De acordo com artigo 42 da Lei nº 8.213/91, são requisitos para a concessão do benefício aposentadoria por invalidez: a carência exigida (12 contribuições); qualidade de segurado do autor; estar incapacitado - impossibilitada reabilitação - para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Nada há que se discutir quanto ao preenchimento da condição de segurada da autora e preenchimento da carência mínima exigida, pois beneficiária do auxílio doença até 14.04.2005 (fls. 26/27), razão pela qual tais condições já foram aferidas quando da concessão administrativa daquele benefício. Resta-nos, contudo, a análise do ponto de divergência entre as partes, qual seja, o estado de saúde da autora; se é ela portadora de enfermidade que a torne incapaz - impossibilitada de reabilitação - para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. A diferença entre auxílio doença e a aposentadoria por invalidez é meramente circunstancial, dependente do grau de incapacidade do segurado. A primeira é temporária. A outra é permanente (TRF 4ª, AC 96.04.31957-4 - SC, DJ2, 24.02.99, pág. 269). No caso dos autos,o laudo do Perito Oficial (fls. 36/39) comprova que a autora é portadora de diabetes, hipertensão arterial e displasia mamária, concluindo que “apresenta INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE com limitações para atividades que demandem grandes esforços físicos. Apresenta capacidade funcional residual para realizar atividades de natureza mais leve” (fls. 39). A invalidez total e permanente há de ser enfocada, portanto, considerando-se a doença e o doente, levando-se em conta o grau de instrução, idade e as próprias condições físicas da autora. No caso dos autos, como atestam a petição inicial e a testemunha ouvida nesta data, a requerente sempre trabalhou como lavradora. Assim, considerando a sua idade, seu grau de instrução (“refere que nunca freqüentou a escola” - fls. 37) e as atividades habituais que exercia, há de se concluir que está total e definitivamente incapacitada para o trabalho. Ademais, é notório que as atividades em questão são extremamente árduas e desgastantes, e implicam enormes e contínuos esforços físicos, tornando inequívoca a incapacidade laborativa em caráter total. Destarte, preenchidos os requisitos legais, de rigor que a autora seja aposentada por invalidez desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio doença. Em corolário, prejudicado o pedido alternativo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação ajuizada por MERCEDES PINHEIRO CALDAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, condenando o requerido a pagar-lhe o benefício previdenciário aposentadoria por invalidez, a ser calculado nos termos do art. 33, c/c 44, observado, ainda, o abono anual previsto no art. 40 e parágrafo único, todos da Lei n.º 8.213/91, desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio doença, e assim o faço para extinguir o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. As prestações vencidas deverão ser corrigidas monetariamente a partir de cada vencimento, nos termos das súmulas 43 e 148 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, e acrescidas, ainda, de juros de mora 1% ao mês, desde a citação (art. 219, do Código de Processo Civil c.c. art. 406, do Código Civil e art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional). Condeno,também, o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios do advogado do autor, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, conforme precedentes jurisprudenciais (Súmula 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça), e em honorários periciais, que arbitro em R$380,00 (acaso não adiantados pela autarquia). Custas de lei. Sem reexame necessário, nos termos do artigo 475 do Código de Processo Civil, com a nova redação dada pela Lei n.º 10.352/01. P.R.I.C., e arquivem-se, no momento próprio. Guará, 3 de maio de 2007. MARCELO FRANZIN PAULO JUIZ DE DIREITO DESIGNADO.


sábado, 14 de maio de 2011

| VOCÊ TEM O DIREITO DE APOSENTADORIA. DOENÇAS CRÔNICAS: HIPERTENSÃO, HIPERCOLESTEROLEMIA, CÂNCER, ... |

Justiça na Manhã orienta sobre direitos dos pacientes com câncer


Pacientes diagnosticados com câncer têm uma série de direitos garantidos por lei. No entanto, muitos os desconhecem e, sem orientação, não buscam os seus direitos. O mesmo acontece com portadores de algumas doenças crônicas. O Justiça na Manhã traz na edição desta segunda-feira, dia 16 de maio, entrevista com diversos especialistas que explicam quais são esses direitos e o que o paciente ou o seu responsável legal deve fazer para obtê-los. A partir das 8 horas.
Fonte: Notícias do Supremo Tribunal Federal.

sexta-feira, 13 de maio de 2011

| HIPERCOLESTEROLEMIA. COLESTEROL ALTO É SINÔNIMO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ |

Reza o Artigo 26, da Lei 8.213, de 1991, que independe de carência a concessão das seguintes prestações: (...) II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.

Sentença disponibilizado em 6 de Maio de 2011, Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II, São Paulo, Ano IV - Edição 947, Página 2479.

Processo 481.01.2009.006244-0/000000-000 - nº ordem 890/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - IRENE DOS SANTOS PAIVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. IRENE DOS SANTOS PAIVA ajuizou ação ordinária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados nos autos. Em síntese, aduziu a parte autora que é segurada da Previdência social e está acometida de sérias doenças que a impedem de laborar. Sustentou que seu pedido administrativo foi deferido, com a concessão do benefício, mas foi posteriormente cassado. Pleiteou pela tutela antecipada para o restabelecimento do beneficio e a sua manutenção, ao final, como tutela definitiva. Juntou documentos. A tutela antecipada foi concedida (fls. 46/47). Citado, o réu apresentou contestação (fls. 70/77), na qual aduziu que a autora não está incapacitada para o trabalho, quer total ou parcialmente, pois não há prova documental nesse sentido. Aduziu que a perícia médica do INSS é um ato administrativo, que tem presunção de legitimidade, de modo que, só poderá ser afastada por robusta e conclusiva prova em sentido contrário. Pleiteou pela improcedência dos pedidos da autora. Juntou quesitos e documentos. Réplica (fls 88/89). Laudo pericial (fls.110/115), com manifestação da parte autora que reiterou seus argumentos e pedidos. O INSS elaborou proposta de acordo (fls. 128/130) que foi recusada pelo requerente, no tocante aos honorários. É o relatório. Fundamento e decido. A parte autora requer o restabelecimento do auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez. Para tais benefícios é exigida carência correspondente a doze contribuições mensais, a teor do artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91, ressalvados os casos albergados pelo artigo 26, II, daquela legislação. Deve, ainda, estar incapacitada para o trabalho habitual ou para toda atividade laborativa, respectivamente. Da qualidade de segurado e carência. Pelos documentos acostados aos autos, verifica-se a qualidade de segurado e carência da parte autora. Ademais, o INSS sequer contestou esses pontos, tornando-se matéria incontroversa, razão pela qual reputo preenchidos os requisitos. Da incapacidade laboral. Consta no laudo pericial que parte autora é trabalhadora rural e portadora de hipertensão arterial crônica, diabetes mellitus, hipercolesterolemia, hiperuricemia, hipotireoidismo, lombaciatalgia e osteoporose, não sabendo precisar desde quando. A parte autora mencionou no histórico que sente fortes dores desde 2005 e que a hipertensão arterial possui há nove anos. Disse que essas doenças não são reversíveis a tratamento e que a parte autora não pode exercer atividade laborativa e não tem possibilidade de reabilitação. Concluiu que a parte autora está total e permanentemente incapacitada para o labor habitual. Diante do quadro delineado nas perícias, reputo cumprido o requisito relativo à incapacidade para o labor. Do benefício a ser concedido. A expert destacou a incapacidade laborativa total e permanente da autora. Por outro lado, verifico que se trata de pessoa com baixa instrução e atividade braçal, pois é trabalhadora rural. Enfim, não há possibilidade de reabilitação e a parte possui poucas condições de reinserir-se no mercado de trabalho em outro tipo de atividade laborativa, razão pela qual aposentadoria requerida no pedido inicial guarda albergamento. Portanto, faz jus a autora ao restabelecimento do benefício do auxílio-doença, desde a data da cessação indevida, o qual deve ser convertido em aposentadoria por invalidez, desde a data da perícia judicial. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão veiculada na petição inicial e extinto o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR o INSS a RESTABELECER à autora o benefício previdenciário AUXÍLIO DOENÇA, desde a data da cessação indevida (18.02.2009), confirmando a antecipação de tutela, e a CONVERTER o benefício em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, desde a data da perícia judicial (18.12.2009); CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, com juros e correção monetária, até o efetivo pagamento, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (Art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09); CONDENAR o INSS a pagar honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do valor da condenação, até esta sentença (Súmula 111, do STJ), ficando isento das custas e despesas processuais, conforme dispõe o artigo 8º, § 1º, da lei 8.621/93. Arbitro os honorários periciais da expert (Dra. Alessandra Lemes Barcala Sólera) em R$ 200,00, ante o grau e zelo demonstrado pela Profissional nomeada pelo Juízo, nos termos da Resolução n.º 541/07 do Conselho da Justiça Federal, publicada no DOJ de 16.02.2007, expedindo-se ofício requisitório para o pagamento, com as formalidades de praxe. Instrua-se o ofício com cópia da decisão da nomeação e do presente, armazenando cópia em pasta própria, nos termos do art. 7º da Resolução citada. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pres. Epitácio, 29 de abril de 2011. Bruna Acosta Alvarez Juíza Substituta.