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segunda-feira, 26 de março de 2018

Trânsito: usurpação de competência da União Federal


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Jurisprudência:

Arguição de inconstitucionalidade. Lei nº 2.102, de 12 de abril de 2012 e alterações dadas pela Lei 2.137, de 17 de agosto de 2012, do Município Urupês. Imposição de restrição ao tráfego de caminhões de transporte de cana-de-açúcar no perímetro urbano do Distrito de São João de Itaguaçu. Norma que dispõe sobre trânsito e transporte. Competência privativa da União – artigo 22, inciso XI, da CF. Usurpação de competência. Vício de iniciativa. Infringência ao artigo 144 da CE. Restrição particularizada. Abstração e generalidade não verificadas na obra legislativa. Violação aos princípios da razoabilidade e impessoalidade. Incidente de inconstitucionalidade procedente.  

(TJSP;  Arguição de Inconstitucionalidade 0066458-43.2016.8.26.0000; Relator (a): Sérgio Rui; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de Urupês - Vara Única; Data do Julgamento: 21/06/2017; Data de Registro: 22/06/2017)

terça-feira, 20 de março de 2018

Quando a resolução do Tribunal de Contas extrapola!


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Ementa: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL. ART. 70 DA LEI 9.167/80, DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI MUNICIPAL 11.548/94. APLICAÇÃO, AOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE CONTAS MUNICIPAL, DA LEGISLAÇÃO ESTABELECIDA PARA O QUADRO FUNCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL, INCLUSIVE NO QUE TOCA AOS “VALORES E FORMAS DE CÁLCULO DAS VANTAGENS” E ÀS “ESCALAS DE VENCIMENTOS”. ATRIBUIÇÃO DA REGULAMENTAÇÃO DA MATÉRIA À CORTE DE CONTAS, POR RESOLUÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. OFENSA AOS ARTS. 2º, 37, X, 39, § 1º, 73 E 96, II, ‘B’, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A isonomia a que se referia o art. 39, § 1º, da CF/88, na redação anterior à EC 19/98, era princípio dirigido ao legislador, a quem cabia concretizá-lo, considerando especificamente os cargos de atribuições iguais ou assemelhadas, por meio da observância recíproca das leis de fixação de vencimentos (ADI 1.776-MC, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, DJ de 26/5/2000; RMS 21.512, Rel. Min. MOREIRA ALVES, Primeira Turma, DJ de 19/2/1993). 2. Não obstante haja, no caso em exame, lei formal prevendo a aplicação da legislação referente aos servidores da Câmara Municipal ao quadro funcional do Tribunal de Contas, a referida norma não identificou os cargos de atribuições iguais ou assemelhados, limitando-se a conferir à Corte de Contas a competência para, por meio de resolução, aplicar a seus servidores a legislação pertinente ao quadro funcional da Câmara Municipal. 3. Ao regular a matéria de que trata o art. 70 da Lei 9.167/80, o Tribunal de Contas terminaria por dispor pormenorizadamente acerca “dos valores e formas de cálculo das vantagens e das escalas de vencimentos” aplicáveis a seus servidores, extrapolando, em muito, os limites do poder normativo inerente à função administrativa desempenhada pelo órgão e imiscuindo-se em atribuição do Poder Legislativo Municipal, em manifesta violação ao princípio da separação dos poderes, no qual encontra-se implícita a restrição de delegação legislativa (ADI 3.090-MC, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 26/10/2007), mormente de matéria cuja reserva de lei é prescrita pela própria Carta Magna. 4. A norma municipal impugnada usurpa a iniciativa legislativa privativa conferida pela Constituição Federal aos tribunais de contas para tratar da fixação da remuneração de seu quadro funcional, uma vez que, observada a legislação municipal, a esse órgão caberia apenas adequar aos seus servidores o disposto em resolução da Câmara Municipal. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

(RE 285302 AgR-quarto, Relator(a):  Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 06/10/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-208 DIVULG 16-10-2015 PUBLIC 19-10-2015)

quinta-feira, 23 de dezembro de 2010

| O AUTOR DO PROJETO QUE SE CONVERTEU NA LEI COMPLEMENTAR 1.012/2007 | NÃO É O GOVERNADOR |



O autor do projeto de lei que se converteu na norma em destaque não é o Governador do Estado de São Paulo.


Já elaborei no mesmo sentido.


| A COMPETÊNCIA É PRIVATIVA E INDELEGÁVEL | VÍCIO NO PROCESSO DA EM 41, DE 2003 |

 

 | LEI 8.213, DE 1991 | INCONSTITUCIONAL | PROCESSO LEGISLATIVO |

 

| PROCESSO LEGISLATIVO | UM DOS VÍCIOS DA LEI DA PREVIDÊNCIA SOCIAL | LEI 8.212, DE 1991 |

 

Na realidade, o autor do projeto de lei 31/2005, que tramitou em regime de urgência, convertido na Lei Complementar 1.012/2007, não é o Chefe do Poder Executivo, Geraldo Alckmin, mas, o Secretário da Fazenda Estadual, Eduardo Refinetti Guardiã, razão de sua inconstitucionalidade.



O Secretário da Fazenda Estadual não tem competência legislativa.




De qualquer forma, ainda que o fosse, a matéria abordada, pensão por morte, não pode ser objeto de processo legislativo desencadeado pelo Governador do Estado.

| Leia os posts |


| IPESP | FILHA SOLTEIRA | LC 698, DE 1992 | PROCESSO LEGISLATIVO SOB O PRISMA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ESTADO, AMBAS DE 1988| INCONSTITUCIONALIDADES |

 


| IPESP | FILHA SOLTEIRA | PROCESSO LEGISLATIVO | USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA | PARADIGMA NO STF |

 

 

| IPESP | FILHA SOLTEIRA | PROCESSO LEGISLATIVO | USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA | PARADIGMA NO TJ DE SÃO PAULO |

 

 

| IPESP | FILHA SOLTEIRA | PREVALECE A LC 180, DE 1978 | PROCESSO LEGISLATIVO SOB O PRISMA DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS DE 1969 |

sábado, 11 de dezembro de 2010

| USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA | TELEFONIA |



| Fonte | Informativo do Supremo Tribunal Federal | http://www.stf.jus.br//arquivo/informativo/documento/informativo611.htm |


ADI: prestadoras de serviço de telefonia fixa e individualização de informações nas faturas

Por reputar usurpada a competência legislativa privativa da União (CF, artigos 21, XI; 22, IV e 175), o Plenário, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta proposta pelo Governador do Distrito Federal para declarar a inconstitucionalidade da Lei distrital 3.426/2004, que dispõe sobre a obrigatoriedade de as empresas concessionárias, prestadoras de serviços de telefonia fixa, individualizarem, nas faturas, as informações que especificam, sob pena de multa, e dá outras providências — v. Informativos 368 e 434. Reiteraram-se os fundamentos expendidos quando do julgamento da medida cautelar. Vencido o Min. Ayres Britto que julgava o pedido improcedente. Alguns precedentes citados: ADI 3533/DF (DJe de 9.8.2006); ADI 2615 MC/SC (DJe de 29.5.2002); ADI 3847 MC/SC (DJU de 5.2.2007); ADI 4369 MC/SP (DJe de 3.2.2010).

Para verificar o processo legislativo da lei em análise, visite:

| Senado Federal | http://www.senado.gov.br/ |

| Câmara dos Deputados Federais | http://www2.camara.gov.br/  |

Consulte a legislação no Planalto | www.planalto.gov.br |

terça-feira, 30 de novembro de 2010

| A COMPETÊNCIA É PRIVATIVA E INDELEGÁVEL | VÍCIO NO PROCESSO DA EM 41, DE 2003 |

Recomendo a leitura do post  | A EM 20, DE 1998, NÃO É CONSTITUCIONAL | SAIBA A RAZÃO |. 

Os motivos da inconstitucionalidade da Emenda 41, de 2003, são praticamente os mesmos expostos no post indicado para a leitura no parágrafo anterior.

Acrescentarei novos argumentos em análise da emenda destacada. 

Da leitura da íntegra da PEC, ficará comprovado que o texto é de iniciativa dos Ministros da Previdência, Ricardo Berzoini e do Chefe da Casa Civil da Presidência da República, José Dirceu de Oliveira e Silva.


| Fonte da Proposta | Câmara dos Deputados | Íntegra da Proposta dos Ministros de Estado | http://www.camara.gov.br/sileg/MostrarIntegra.asp?CodTeor=129815 |


Indiscutível, mas, a PEC 40, de 2003, não é de iniciativa do Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, como determina o inciso II, do Artigo 60, da Constituição Federal.

A PEC 40, de 2003, foi apresentada em conformidade com a Carta Constitucional, Artigo 76, não pela figura descrita no § 2º do Artigo 77, na forma do inciso III do Artigo 84.

Art. 76. O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado.
(...)
Art. 77, § 2º - Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.
(...)
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
(...)
III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;
(...)
Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.

Iniciar o processo legislativo.

Desencadear, estrear, inaugurar, principiar, começar.

Uma ação voluntária, privativa e indelegável. O Presidente da República desencadeará o processo legislativo, na forma e nos casos previstos na Constituição, competência que lhe é privativa e indelegável.

Não foi o que ocorreu com a Emenda Constitucional 41, de 2003, originária da PEC 40, de 2003. 


Tanto o inciso II, do Artigo 60, quanto o parágrafo único, inciso III, do Artigo 84, ambos da Constituição, não deixam dúvidas quanto à impossibilidade da proposta de emenda constitucional ser iniciada pelos Ministros de Estado.

Observando-se, então, os detalhes da PEC em ambas as casas do Congresso Nacional, constatar-se-á que a autoria é, na realidade, dos membros do Poder Executivo, os Ministros de Estado (Artigo 76). 

A própria expressão utilizada por ambas as Casas do Congresso Nacional deixa subentendido que a proposta não pertence ao Presidente da República.

Implicitamente admitem que não está em conformidade com a Constituição Federal.

A Carta Constitucional:

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
(...)
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
(...)
XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;
(...)
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;

Portanto, é o Presidente da República quem deve desencadear o processo legislativo de emenda constitucional, não os seus auxiliares ou Ministros (Artigo 84, inciso III, parágrafo único).

Outra questão importante a ser considerada é que o projeto em sua redação original é que deverá ser discutido e votado nas casas do Congresso Nacional. Caso contrário, não se poderá discordar, a proposta já não mais pertencerá ao seu autor, o Presidente da República. Não se fale em emendas à proposta original (Artigo 60, inciso II).

O dispositivo constitucional não autoriza quaisquer modificações ou emendas ao projeto:

Artigo 60, § 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

A proposta, em sua íntegra, deve ser de iniciativa do Presidente da República, pois, se sofrer emendas, o projeto já não mais lhe pertencerá (Artigos 60, inciso II e 84, inciso III).

Conseqüência, a Emenda 41, de 2003, não é constitucional. A proposta, ou o projeto, não pertence e não é de iniciativa do Presidente da República (Artigo 5º, incisos IV, XIII, XIV, XXVII e XXXIII).

| Se for reproduzir ou colar, indique a fonte, a autoria não é sua |.

quarta-feira, 3 de novembro de 2010

| IPESP | FILHA SOLTEIRA | PROCESSO LEGISLATIVO | USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA | PARADIGMA NO TJ DE SÃO PAULO |


Inconstitucionalidade da Lei Complementar 698, de 1992, que excluiu a filha solteira do rol de beneficiários na pensão por morte, por usurpação de competência legislativa.

Leia, também, os posts:



Paradigma no Tribunal de Justiça de São Paulo, Apelação n° 994.09.003528-9-4, destacando voto do relator:

(...)

O desrespeito à prerrogativa de iniciar o processo de positivação do Direito, gerado pela usurpação do poder sujeito à cláusula de reserva, traduz vício jurídico de gravidade inquestionável, cuja ocorrência reflete típica hipótese de inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de modo irremissível, a própria integridade do ato legislativo eventualmente editado" (STF, Pleno, ADIN 1391-2/SP, Rei. Min. Celso de Mello, DJU 28/11/97, p. 62.216).

Alexandre de Moraes, ob. e p. cits., ao comentar a questão importante referente aos projetos de lei de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, se a sanção teria suprido o vício, leciona:

"Suponho que um projeto de lei de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo tenha sido apresentado por um parlamentar, discutido e aprovado pelo Congresso Nacional, quando remetido à deliberação executiva, a eventual aquiescência do Presidente da República, por meio da sanção, estaria suprimindo o inicial vício formal de constitucionalidade? Acreditamos não ser possível suprir o vício de iniciativa com a sanção, pois tal vício macula de nulidade toda a formação da lei, não podendo ser convalidado pela futura sanção presidencial. A Súmula 5, do STF, que previa posicionamento diverso, foi abandonada em 1974, no julgamento da Representação n° 890-GB, permanecendo, atualmente, a posição do STF pela impossibilidade de convalidação, pois, como advertia Marcelo Caetano, 'um projeto resultante de iniciativa inconstitucional sofre de um pecado original, que a sanção não tem a virtude de apagar, até porque, a par das razões jurídicas, militam os fortes motivos políticos que determinassem a exclusividade da iniciativa presidencial, cujo afastamento poderia conduzir a situações de intolerável pressão sobre o Executivo' (Direito... Op. cit. v. 2. p. 34)" e grifa a "vinculação dos Estados e Municípios às regras de iniciativa privativa" (STF, RTJ 163/957; Pleno - ADIN 112-4/BA, Rei. Min. Néri da Silveira, DJU 9/2/96, p. 2102).

Também: RTJ 152/43 e 71, 150/482 e 164/851; Pleno, ADIN 645/DF, Rei. Min. Ilmar Galvão, Informativo STF n° 53; ADIN 546-4/DF, Rei. Min. Moreira Alves, DJU 16/05/01, como se escreveu no Ag. Instr. 900.751.5/7, houve afronta ao art. 2o da Constituição Federal e ao art. 5o da Constituição do Estado de São Paulo.

| IPESP | FILHA SOLTEIRA | PROCESSO LEGISLATIVO | USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA | PARADIGMA NO STF |


Demonstrada a usurpação de competência legislativa por parte do Governador do Estado de São Paulo no processo legislativo pertinente ao projeto de lei complementar 34/1987, que originou a Lei Complementar 698, de 1992, nos posts | IPESP | FILHA SOLTEIRA | LC 698, DE 1992 | PROCESSO LEGISLATIVO SOB O PRISMA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ESTADO, AMBAS DE 1988| INCONSTITUCIONALIDADES | e | IPESP | FILHA SOLTEIRA | PREVALECE A LC 180, DE 1978 | PROCESSO LEGISLATIVO SOB O PRISMA DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS DE 1969 |

 

Vamos relembrar que a usurpação de competência legislativa extrapola a função de mandato de governador, pois, Orestes Quércia na data da votação e aprovação do projeto de lei era um cidadão comum.

Um paradigma favorável ao pensamento postado no ISTO NÃO É LEGAL.

"O desrespeito à prerrogativa de iniciar o processo de positivação do Direito, gerado pela usurpação do poder sujeito à cláusula de reserva, traduz vício jurídico de gravidade inquestionável, cuja ocorrência reflete típica hipótese de inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de modo irremissível, a própria integridade do ato legislativo eventualmente editado" (STF, Pleno, ADIN 1391-2/SP, Rei. Min. Celso de Mello, DJU 28/11/97, p. 62.216).

Fonte da Jurisprudência no STF: Tribunal de Justiça, Apelação n° 994.09.003528-9.