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segunda-feira, 20 de junho de 2011

Governo admite: não é 12 x 8. Hipertensão arterial é uma das principais causas de aposentadoria por invalidez e de incapacidade temporária

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É o que o estudante no assunto encontrará no Portal do Governo do Estado de São Paulo, Centro de Vigilância Epidemiológica ¨Prof. Alexandre Vranja¨.


MEDICAMENTO ANTI-HIPERTENSIVO:
VALE A PENA PRESCREVER O MAIS CARO?

Ana Maria Aratangy Pluciennik

Divisão de Doenças Crônicas não Transmissíveis – CVE
Centro de Vigilância Epidemiológica “ Professor Alexandre Vranjac”

(...)

Introdução

 
A hipertensão arterial é um dos principais fatores de risco das doenças cardiovasculares, explicando 40% das mortes por acidente vascular encefálico e 25% daquelas por doença arterial coronariana1. Embora no Estado de São Paulo a mortalidade por doenças do aparelho circulatório venha apresentando uma tendência decrescente nos últimos anos, elas ainda representam 30% do total de óbitos, constituindo-se no principal grupo de causa de morte2.
 
A hipertensão e suas complicações são, também, responsáveis por um grande número de hospitalizações, a um custo alto para o sistema de saúde. Além dos custos diretos com o tratamento dos doentes, a perda de produção decorrente da morbidade e da mortalidade por hipertensão gera um custo econômico importante para a sociedade. A hipertensão é uma das principais causas de aposentadoria por invalidez e de incapacidade temporária3.

quinta-feira, 16 de junho de 2011

Cefaléia crônica é causa de aposentadoria por invalidez



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DJE - Caderno 4 - Judicial - 1a Instância - Interior - 09/06/2011, Página 1637.

Processo 150.01.2008.002948-0/000000-000 - nº ordem 1272/2008 - Outros Feitos Não Especificados - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO C/ANTEC. DE TUTELA, FÓRUM DE COSMÓPOLIS, SP. (...) Com efeito, o autor apresentou juntamente com a inicial relatórios médicos demonstrando, após ter sofrido trauma crânio encefálico grave e ter se submetido à craniotomia, que deixou seqüelas, ser portador de TONTURA, CEFALÉIA CRÔNICA, CRISES CONVULSIVAS CONSTANTES E MEMÓRIA RECENTE DESTRUÍDA, que impossibilitam o exercício de atividade laborativa (fls. 15/23). (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, e condeno o Instituto-réu ao pagamento da aposentadoria por invalidez permanente ao autor, desde a data do ajuizamento da ação, calculada nos termos do artigo 44 da Lei nº 8.213/91.

Inventariante é destituída (aposentada) do cargo por sofrer com hipertensão arterial

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DJE - Caderno 3 - Judicial - 1a Instância - Capital, 16/06/2011, Páginas 728/729.

Processo 0830442-72.2007.8.26.0000/01 (000.98.010353-3/00001) - Remoção de Inventariante, 7a Vara da Família e das Sucessões do Fórum Central de São Paulo.

¨Além do mais, constata-se que na atualidade, já passados tantos anos do passamento de Inal Pontes de Carvalho, apresenta a inventariante quadro agudo de hipertensão arterial, que a impossibilitou inclusive de estar presente a esta audiência, logo esta atual condição de saúde lhe é desfavorável a continuar a ocupar a posição de inventariante, porquanto não reúne mais condições agora físicas de desempenhar adequadamente sua missão¨.

quarta-feira, 15 de junho de 2011

Saúde. Aposentadoria. Juiz não pode se perder na inutilidade de formalismos processuais.

DJE - Caderno 4 - Judicial - 1a Instância - Interior - 15/06/2011, Páginas 106/108.

Fórum de Ilha Solteira
Processo nº 246.01.2010.006551-4
Vara Única
Competência Cível
Requerido: INSS

Trata-se de ação de aposentadoria rural por idade. O nobre advogado juntou provas documentais de que o autor, de 63 anos de idade, laborou no campo, haja vista certidão de casamento (fls. 13/14) figurando o autor em tal documento como lavrador, bem como certidão de casamento de seus pais, na qual consta a profissão de lavrador de seu genitor (fl. 15). Seria o caso de se aguardar o desfecho desta demanda, para o benefício ser implantado? Nas aposentadorias rurais por idade, os autores geralmente são pessoas de baixa renda. Hoje, com os governos se preocupando apenas com o agronegócio, milhares de pessoas padecem da miséria, no campo. São legiões de famintos e sem-terra, que perambulam, feito indigentes, nas terras de nosso País, sem nenhum amparo estatal. A inércia do Executivo não pode passar despercebida pelo Poder Judiciário. Os juízes, sem nenhuma dúvida, têm o compromisso com o cumprimento da Constituição. Não é preciso analisar dispositivos legais, nem mesmo perder-se na inutilidade dos formalismos processuais. Basta, apenas, abrir a Carta da República e, com um simples olhar, lá perceber que o princípio constitucional da dignidade humana traduz fundamento básico da República Federativa do Brasil, a mesma República que tem, como objetivo fundamental, construiu uma sociedade justa, livre e solidária. Não bastasse, a moderna hermenêutica jurídica exige, do jurista, que interprete todos os ramos do Direito, com base no Direito Constitucional. Hoje muito se fala em Direito Civil Constitucional, em Processo Penal Constitucional, etc. A caminhada para chegar a essa evolução foi longa. O século XX percebeu a crise do positivismo jurídico. O Direito não poderia fechar-se às outras áreas do conhecimento. A filosofia, a sociologia, a psicologia deveriam auxiliar o juiz na prolação das decisões judiciais. Foi assim que se notou que o intérprete não poderia mais restringir a atividade de aplicação do Direito no olhar apenas a legislação ordinária. Era preciso atentar-se para a Constituição, que é mais aberta e mais progressista, o que propicia o auxílio de outras áreas do conhecimento e, assim, uma maior aproximação da justiça. Isso não significa o abandono da legislação ordinária e da dogmática jurídica. O que se propõe é que o intérprete de todas as matérias jurídicas as olhe com um tempero constitucional. Restringir a interpretação do Direito ao positivismo jurídico significa, muitas vezes, fechar o círculo do Direito e impedir a entrada da justiça. As leis, vistas cegamente, nem sempre são justas. O nazismo, por exemplo, construiu um Estado governado por leis. Leis injustas. Leis, portanto, que, sem o tempero da justiça, implicaram a formação e funcionamento de um aparelho estatal repressivo e odioso. É por isso que proponho, na esteira do que vem fazendo o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, que todas as leis – no que se incluem as leis previdenciárias – sejam interpretadas com base na Constituição da República. Além disso, as provas documentais, trazidas pelos nobres causídicos, patenteiam a evidência do direito. As últimas reformas processuais civis buscaram, mais do que a efetividade do processo, a prestação jurisdicional em um tempo razoável. Foi com base nessa nova concepção que a lei n. 10.444/2002 introduziu o parágrafo sexto ao art. 273 do Código de Processo Civil. Dessa maneira, a tutela antecipada poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso. Buscou-se abreviar a prestação jurisdicional efetiva. Se o réu concordar com um pedido, ou não contestá-lo especificamente, ou se houver fortes provas documentais apontando pelo direito do autor, cumprirá ao juiz antecipar a tutela. Visa-se, com isso, a tutelar os chamados direitos evidentes. Assim se concretiza a cláusula constitucional que prevê a duração razoável do processo. Aliás, é importe dizer que a duração razoável do processo constitui direito humano fundamental e, como tal, deve ser assim interpretada, mormente quando em jogo direitos previdenciários, que dizem, de perto, à própria sobrevivência humana. Questão de direitos humanos, portanto, que encontra guarida no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, nos termos do art. 1º, inciso III, da Constituição Federal. Direitos humanos não são mera poesia constitucional. São algo que diz respeito à essência das pessoas e, quando positivados, constituem normas jurídicas de observância obrigatória. Fábio Konder Comparatto, por exemplo, sustenta que as normas de direitos humanos têm de ser interpretadas no sentido da máxima eficácia, segundo, aliás, já entendem os alemães. É preciso descobrir o processo de construção dos direitos humanos, explicado com primor pelo jurista Alaôr Caffé Filho. Chamei o jurista para me auxiliar não porque desejo dar aulas de filosofia neste decisório, competência, aliás, que me falta. Pedi o favor do jurista, porquanto entendo que todas as decisões devam ser fundamentadas. E fundamentar não é apenas conclamar dispositivos legais. Fundamentar é, antes de tudo, explicar o porquê de estar colocando à consideração esses dispositivos legais. Por isso lanço a tarefa de explicar o mencionado processo de construção dos direitos humanos. Segundo o apontado jurista, os direitos humanos estão relacionados com a política, o social e o econômico. Eles não podem ser visualizados apenas como algo positivado. Assim, todas as idéias, inclusive as referentes a esse tema, ligam-se umbilicalmente à realidade social. É comum, no entanto, desenvolvermos abstratamente as idéias. O ser humano, por exemplo, principalmente nas obras doutrinárias de direito, também é visto de forma abstrata. Mas o correto é entender que existe uma relação dialética entre o ente (realidade social) e o ser (pessoa humana). Não existe a consciência pura, o pensamento em si mesmo. Existe, sim, o ser pensante. Cada pessoa que pensa o mundo pensa segundo sua inserção social. O banqueiro vê diferentemente o mundo, em relação ao bóia-fria. Por que estamos acostumados a pensar os direitos humanos apenas abstratamente? Os valores desenvolvidos pela burguesia é que vêem o ser humano sem enxergar a realidade social. O que vale é o mercado. Dá-se importância às mercadorias. Pensa-se no produto vendável, no produto comprável. Essa mentalidade contamina as vistas, e as vistas passam a ver os direitos humanos como produto. Somos todos consumidores. Vemos os produtos, mas não enxergamos como a colher, que compramos, chegou à prateleira. De onde, então, veio a colher? Veio de diversas operações, para as quais o trabalho humano foi essencial. Tudo o que consumimos não fomos nós que fizemos. Tudo o que consumimos depende do suor, do esforço dos nossos semelhantes. Houve, portanto, pessoas que se esforçaram, para nós continuarmos vivos. Não somos seres abstratos, platônicos, ideais. Não somos o produto de uma transcedentalidade. Nós só somos o que somos porque vivemos numa realidade, e numa realidade de troca. Por isso, somos produto de uma realidade social. Disso se conclui que os direitos humanos estão mergulhados nas relações profundas desenvolvidas entre os homens. Essas idéias surgem na realidade, que nos influencia em tudo, respeitam à nossa própria vida. O ser humano é complexo, é um conjunto de relações sociais. Nas faculdades – não só de Direito – a coisa não é bem dita. Existem generalizações, que interessam a alguns. Bem comum é algo abstrato, algo distante, que não faz nenhuma intersecção à realidade social. Para bem compreender o porquê de os direitos humanos serem vistos abstratamente, pensemos um pouco as relações estruturais. Essas relações são aquelas que dizem respeito aos contatos sociais que os homens mantêm entre si, contatos, esses, essenciais à própria sobrevivência humana. Essas relações são mediadas por coisas, sem as quais a existência humana se evaporaria. Nas relações estruturais, entram os bens de produção. Esses bens são os fundamentais para a sobrevivência dos seres humanos. São esses bens que propiciam a produção de nossas comidas, de nossas roupas, de nossos veículos. São as terras, as usinas. Se se eliminassem os bens de produção, bilhões de pessoas morreriam. Pois bem. Os homens relacionam-se entre si também pelos bens de produção. Se houver manipulação desses bens de produção por uma classe social, poderemos compreender como essa sociedade está organizada, poderemos compreender por que existe tanta desigualdade e miséria. Assim, quem controla os bens de produção manipula-os para a acumulação e impede que a maioria os controle. Há milhões de pobres e poucos ricos. Os pobres detêm a força de trabalho, os ricos, os bens de produção. Dessa maneira, parece que tudo é uniforme, igual, abstrato. Tal como a colher que compramos, os direitos humanos são vistos abstratamente. Não vasculhamos o processo produtivo que rendeu ensejo à colher. Não pesquisamos de onde surgiu a construção abstrata dos direitos humanos e para quem interessa essa construção. Qual a razão dessa ocultação, tanto do processo construtivo dos direitos humanos, bem assim dos mecanismos de produção de uma colher? A explicação é fácil. Quem monopoliza a riqueza faz com que as outras pessoas lhe obedeçam. Os grandes capitalistas controlam as demais pessoas. Há um poder – há os comandantes e os comandados. Os trabalhadores são um poder, mas um poder subordinado. É o Direito que instrumentaliza essa relação. Ao capitalismo, portanto, interessa de perto manter as idéias, manter os homens, manter os direitos, manter tudo no plano abstrato. As declarações burguesas de direitos humanos, por exemplo, falam em igualdade, liberdade e fraternidade, mas sempre de forma abstrata. A crítica é que esse homem geral, abstrato não pode separar-se do homem concreto. Existe uma relação dialética entre eles. Com efeito, o padre diz, na igreja: todos os homens têm direito a serem respeitados. É a idéia do homem geral, universal, sem relevar a particularidade de cada homem que lá está: o bóia-fria, o empresário etc. Se virmos o mundo assim, de forma geral, estaremos discursando como pensamos que o mundo parece ser, e não como o mundo efetivamente é na realidade. Estaremos a fazer ideologia. Fazendo assim, portanto, pensaremos os direitos humanos não de forma concreta, imersa na realidade social, a qual, então, ficará esquecida. Isso é o que, aliás, a maioria dos ditos operadores do Direito faz. Entende, essa maioria, o homem universal, não concreto. Pensar os direitos humanos como algo abstrato, sem enxergar as tensões sociais que emergem deles, é fazer ideologia. É dizer que existe o bem comum, mas esquecer que a realidade social está tensa, está cheia de conflitos. É fazer tábula rasa às desigualdades sociais. É dizer direito onde existe opressão; é falar verdade, onde existe mentira; é falar de amor onde existe desunião. A burguesia, portanto, proclama os direitos de igualdade, liberdade e fraternidade. É que essa classe social, usando adjetivos bonitos, tenta ocultar a verdadeira realidade social. Faz abstrações, para esconder o concreto. Assim, valendo-se dessa enganação, que nada mais é do que a ideologia, submete, com o jugo das idéias, à opressão a classe trabalhadora. A ideologia oculta essa opressão por meio dos poderes das idéias. É manipulada pelo poder econômico, que se vale dos meios de comunicação, das escolas, dos jornais, para dizer ao pobre que se é pobre porque Deus quis assim. É da ideologia que vêm essas abstrações. Por isso, proclamar os direitos humanos, restringindo-os ao plano abstrato, significa oprimir a maioria da população. Significa fazer o jogo da burguesia, dos grandes capitalistas. Assim, os direitos humanos não podem ser anunciados para os céus e serem esquecidos na terra. Falar em liberdade, falar em presunção de inocência, falar em proteção à saúde, falar em igualdade e fraternidade, sem garanti-las nos processos concretos, nada mais é do que fazer o jogo do grande capital, que quer, cada vez mais, considerar os não consumidores e os pobres como clientes não dos produtos do capital, mas clientes e vítimas do sistema prisional. Num Estado Democrático e Social de Direito, os direitos fundamentais apresentam uma dimensão objetiva. Isso significa que esses direitos não interessam apenas ao indivíduo. Interessam, também, e sobretudo, a toda a sociedade em que a pessoa está inserida. O direito alemão, inclusive, advoga a tese de que existe uma relação horizontal entre os direitos fundamentais. Horizontal, porque na relação entre particulares, esses direitos também devem ser assegurados. O ser humano pode invocar, portanto, ao Juiz uma proteção não apenas em face do Estado (dimensão vertical). Pode valer do Judiciário, também, para este assegurar um direito fundamental em face, também, de particulares. A opressão, portanto, não vem apenas do Estado. O grande capital, o poder econômico, nos dias atuais, focado no lucro, muitas vezes deixa de lado a proteção à dignidade humana. Eis, então, o Juiz, que deve, sempre, restabelecer o equilíbrio, para cumprir os desideratos constitucionais. Assim, dada a situação de direitos humanos retratada nestes autos, nada impede, em razão mesmo da força normativa da Constituição Federal, que a tutela antecipada seja concedida, mesmo contra a Fazenda Pública, com vistas a que a prestação jurisdicional seja entregue em prazo razoável, principalmente quando em jogo direitos previdenciários, os quais se inscrevem entre aqueles direitos que propiciam a sobrevivência digna dos seres humanos. Só assim é que se cumprirá, com rigor, o mandamento constitucional. Desse modo, seja pela tutela do direito evidente, seja mesmo diante dos princípios e fundamentos constitucionais acima referidos, é que entendo ser caso de conceder a medida de urgência. Posto isso, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA, de sorte tal que deverá, o requerido, implantar, no prazo de 30 dias, o benefício da aposentadoria rural por idade em favor do autor. Fixo, para o caso de descumprimento desta decisão, multa diária de R$ 200,00. Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita. Cite-se. Cumpra-se, com urgência. Ilha Solteira-SP, 10 de junho de 2011

segunda-feira, 13 de junho de 2011

STF. Repercussão geral. Aposentadoria por invalidez.


CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. FIXAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA. APURAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. ART. 29 DA LEI Nº 8.213/91, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI Nº 9.876/99. APLICAÇÃO A BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA RESPECTIVA VIGÊNCIA (29.11.1999). PRESENÇA DE REPERCUSSÃO GERAL. Tem repercussão geral a questão constitucional atinente à aplicação da nova redação do art. 29 da Lei nº 8.213/91, conferida pela Lei nº 9.876/99, a benefícios concedidos antes da respectiva vigência (29.11.1999).

(RE 583834 RG, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, julgado em 12/06/2008, DJe-142 DIVULG 31-07-2008 PUBLIC 01-08-2008 EMENT VOL-02326-09 PP-01922 )

sábado, 11 de junho de 2011

Rita Lee briga com o INSS e obtém isenção de custas!


Yeaaaaaaah!

Está no DJE - Caderno 4 - Judicial - 1a Instância - Interior, 31/03/2011, Página 1437.

Processo 097.01.2010.001819-4/000000-000 - nº ordem 994/2010 - Procedimento Sumário - RITA LEE NUNES FERREIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - - Fls. 35 - Vistos. Defiro os benefícios da ISENÇÃO DE CUSTAS ao (a) autor (a). Designo audiência de conciliação para o dia 20/07/pf., 15:40 horas. (art. 277, do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei nº. 9.245/95). Cite (m) o (s) réu (s) para comparecer (m) à audiência, ocasião em que poderá defender-se, desde que por intermédio de advogado, ficando ciente que, não comparecendo ou comparecendo e não se defendendo, inclusive por não ter advogado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, saldo se o contrário resultar da prova dos autos (art. 277, § 2º, do CPC). Na oportunidade, não havendo conciliação, serão ouvidas as testemunhas arroladas, já em instrução e julgamento. Intime (m) se as testemunhas já arroladas pelo autor (a). As que o réu vier a arrolar tempestivamente (art. 407 do CPC) comparecerão à audiência independentemente de intimação, salvo se, ao menos 05 dias antes da data da audiência for requerida a intimação pessoal ou a expedição de carta precatória. Convoquem-se as partes para a audiência, cientificando-se de todas as advertências deste despacho. O Sr. Meirinho deverá constatar se o (a) requerente reside no endereço, em caso negativo, se já residiu. Int.

segunda-feira, 6 de junho de 2011

Juizado Especial Cível. Tutela deferida. Estado e Município devem fornecer medicamentos.


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Diário da Justiça Eletrônico, Caderno 4 - Judicial - 1a Instância - Interior, 06/06/2011, Página 45.

Processo 003.01.2011.002254-0/000000-000 - nº ordem 51/2011 - Condenação ao Cump. Obrig. de Fazer ou Não Fazer - MARIA HELENA BARBOZA INACIO X DO ESTADO DE SAO PAULO E OUTROS - Fls. 24 - Trata-se de pedido de tutela antecipada em ação de obrigação de fazer ajuizada por MARIA HELENA BARBOZA INACIO em face do ESTADO DE SÃO PAULO e MUNICÍPIO DE AGUAÍ. Relata a autora ser portadora de enfermidade diagnosticada como HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTEMICA CLASSE II, encontrando-se em tratamento de saúde, razão pela qual necessita dos medicamentos pleiteados na inicial, bem como em documentos de fls. 19/21. É o relato do necessário. Fundamento e Decido. De rigor o deferimento da tutela, na medida em que presentes se fazem os requisitos a tanto necessários. Com efeito, há prova inequívoca de que a autora é portadora da patologia indicada no atestado médico de fls.23, cujo tratamento impõe o uso dos medicamentos lá prescritos. Neste passo, a Constituição Federal de 1988, estabelece, no seu art. 196, que a saúde é dever do Estado e direito de todos, sendo certo que a redução do risco de doenças é uma de suas mais importantes bases. Evidente é o receio de dano irreparável, tendo em vista a essencialidade do direito que se busca tutelar, corolário do direito à vida e à dignidade da pessoa humana. Isto posto, presentes os requisitos legais, DEFIRO a tutela pleiteada, a fim de determinar que o ESTADO DE SÃO PAULO e o MUNICÍPIO DE AGUAÍ forneçam à autora no prazo de 72 horas e, depois, mensalmente, os medicamentos discriminados às fls.19/21, ficando a critério da parte ré a escolha da marca dos aludidos remédios, desde que contenham o mesmo princípio ativo. Como medida de apoio ao fiel cumprimento da ordem, com fulcro no quanto disposto no artigo 461, parágrafos 3º e 5º, do Código de Processo Civil, fixo multa diária no valor de R$ 350,00, na hipótese de descumprimento dessa ordem judicial. Considerando os princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, em louvor da informalidade, da celeridade e da simplicidade do processo, excepcionalmente deixo de designar audiência de tentativa de conciliação e determino que se expeça mandado de citação, com urgência, para apresentação de contestação no prazo de trinta (30) dias, contados da citação. (Comunicado nº 98/2010 do Conselho Supervisor do Sistema dos Juizados Especiais. Int.

quarta-feira, 1 de junho de 2011

Trabalhadores, aposentados e pensionistas. A justiça está demorando ou não existe para tua causa?

Qual a razão de ter que se propor inúmeros recursos?

Geração de empregos direta e indiretamente?

Notícias do Supremo Tribunal Federal

Cerca de 90 magistrados de todo o Brasil vieram ao Supremo Tribunal Federal (STF), na tarde desta terça-feira (31), manifestar apoio às ações do ministro Cezar Peluso no sentido de dar celeridade à prestação jurisdicional – principalmente à chamada PEC dos Recursos. Estiveram com Peluso representantes da Associação de Magistrados Brasileiros (AMB), representantes da Associação dos Juízes Federais (Ajufe) e da Anamatra, além de presidentes de Tribunais de Justiça estaduais.

A Proposta de Emenda Constitucional (PEC) defendida pelo presidente do Supremo pretende reduzir o número de recursos, dando eficácia imediata às decisões judiciais de segunda instância. Para o presidente da AMB, Nelson Calandra, a proposta representa avanço significativo na melhoria da prestação jurisdicional. O vice-presidente da Ajufe na 2ª Região, Fabrício de Castro, concordou. “No que interessa à prestação jurisdicional rápida, eficiente e segura, a proposta do presidente do STF foi muito feliz”, disse o juiz.

Valorização

Em carta entregue a Peluso durante o encontro, a AMB manifesta “integral apoio à proposta de reforma do sistema recursal no Poder Judiciário Brasileiro, com inafastável valorização, principalmente, das decisões proferidas no primeiro grau e nos Tribunais Estaduais, do Distrito Federal e Regionais Federais e do Trabalho”.

Ainda de acordo com o documento entregue ao presidente do Supremo, “a Magistratura está convicta de que a proposta representa avanço significativo na melhoria da eficiência e efetividade da prestação jurisdicional”.

Ao final do encontro, o presidente da AMB disse em entrevista a jornalistas que os magistrados se reuniram em torno do presidente do Supremo para “mostrar ao povo brasileiro que a magistratura está empenhada para que o serviço no Judiciário seja prestado com maior rapidez”.

Excesso de recursos

Para o representante da Ajufe, “no que interessa à prestação jurisdicional rápida, eficiente e segura, a proposta do presidente do STF foi muito feliz”. Segundo ele, a maior crítica que se faz à justiça hoje não é quanto a mau atendimento ou de decisões ruins, mas sim de que as decisões finais, o chamado trânsito em julgado [quando uma decisão se torna irrecorrível], demora muitos anos. “Isso se deve, sem dúvida, ao excesso de recursos permitido por nosso sistema processual”.

Nesse ponto, prosseguiu Fabrício, o ministro Peluso foi muito preciso quando ele percebeu isso. Ele identificou o foco do problema e buscou a solução. “E, a nosso sentir, a melhor solução foi essa, indicada pelo presidente Peluso”.

Ainda segundo o representante da Ajufe, a quase totalidade dos juízes federais apoia a sugestão do ministro Peluso de que haja essa reforma processual no âmbito dos recursos, no processo brasileiro, “em nome de uma Justiça mais eficiente, mais célere e mais efetiva, que atenda, no final das contas, ao interesse da população, que é obter uma solução final nos processos, em tempo razoável, como exige a Constituição”.

Agradecimento

Ao agradecer a manifestação dos magistrados, o presidente do STF disse acreditar que esse movimento da magistratura é um fato inédito. “É um dia para ser celebrado”, comemorou. A magistratura percebeu que a coesão faz a força, “e nós precisamos ter força, para mostrar para a sociedade que o trabalho da magistratura é um trabalho consciente, um trabalho sério e importante para a sociedade”.

Ao falar sobre a PEC dos Recursos, que faz com que decisões de segunda instância passem a ser executadas, independente da interposição de recursos às cortes superiores, o ministro frisou que até o momento, analisando “com objetividade e sem paixão, de olhos postos naquilo que interessa à sociedade”, não teve conhecimento de qualquer objeção à proposta que tenha feito “empalidecer” sua convicção de que ela está no caminho certo. Para o presidente, a maioria das críticas e objeções articuladas parte de equívocos.

Outros temas

No encontro, realizado no Salão Branco do edifício sede do Supremo, ainda foram tratados outros temas de interesse da magistratura nacional, como os subsídios dos magistrados e o adicional por tempo de serviço para a categoria.

segunda-feira, 30 de maio de 2011

Quem está doente não pode ser compelido a trabalhar ou a procurar ocupação profissional. Auxílio-doença ou Aposentadoria.


Constituição Federal, Art. 7º, incisos XXII e XXIV, Artigo 40, § 4º, incisos I a III, Artigo 194, Artigo 196, Artigo 200, Artigo 201 e Artigo 203.

Se o(a) trabalhador(a) está doente, qualquer seja a doença, deve permanecer afastada de suas atividades profissionais para tratamento ou ser aposentada em definitivo.

Em se falando de carência ou recolhimento de doze contribuições previdenciárias aos cofres públicos, no caso de acidente ou doença, se desempregado(a), a Lei 8.213, de 1991, Artigo 26, dispensa a exigência e o benefício deve ser concedido. 

Diário Oficial do Estado de São Paulo, Judiciário, 23/02/2010, Página 868.

Processo 315.01.2009.001688-3/000000-000 - nº ordem 818/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - ALZIRA VIEIRA DA SILVA FRANCISCO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 98/99 - Alega a autora que por trabalhou por três vezes com registro em carteira, porém, por sofrer de problemas de saúde, dentre os quais hipertensão arterial, colesterol e coluna, não mais consegue trabalhar. Requer a concessão da aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, o benefício do auxílio doença.  Com a inicial vieram os documentos de fls. 08/42. Foi deferida a gratuidade processual (fls. 44). Manifestação do Ministério Público a fls. 24. Regularmente citado (fls. 59), o réu apresentou contestação a fls. 60/68. Alega que a doença incapacitando era preexistente, sendo que a autora, quando a contraiu, havia perdido a qualidade de segurada, o que afasta a possibilidade de concessão dos benefícios requeridos. Impugna o termo de início do benefício e a incidência dos juros de mora. Réplica a fls. 73/78. Realizou-se perícia a fls. 89/91, sobre a qual manifestaram-se as partes (fls. 94 e 96/97). É certo que o laudo pericial afirma ser a autora hipertensa há oito anos, ter lombalgia há cinco anos e sopro carotídeo há quatro anos. Porém, não restou clara a data exata da incapacidade, tampouco se esta decorreu do agravamento das doenças narradas. Tais questões são de extrema relevância pois não obstante não sejam devidos os benefícios requeridos em caso de doença preexistente, certo é que se a incapacidade decorreu do agravamento progressivo das lesões enquanto a segurada estava vinculada ao regime geral de previdência, é de rigor sua concessão. Portanto, intime-se o perito a complementar o laudo em 10 dias, respondendo às indagações acima. Sem prejuízo, consta do referido laudo que para se apurar ser a lesão definitiva ou temporária faz-se mister a realização de um exame específico (ecodoppler de carótides). Desta forma, para a adequada solução da lide, requisite-se a realização do exame citado à unidade pública local de saúde, intimando-se, após, a requerente para comparecimento.

quinta-feira, 26 de maio de 2011

Obrigação de fazer. Ministro garante a análise de aposentadoria especial para portador de deficiência


Ministro garante a análise de aposentadoria especial para portador de deficiência

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu que o servidor público portador de deficiência física Roberto Wanderley Nogueira tem o direito de ter seu pedido de aposentadoria especial analisado pela autoridade administrativa e, nesse sentido, equiparou o caso ao de servidores públicos que exercem atividades insalubres ou perigosas.

É que no caso de aposentadoria por atividade insalubre, o STF aplicou a contagem de tempo diferenciada para efeitos de aposentadoria em função das atividades prestadas em condições especiais, conforme previsto no artigo 57 da Lei 8.213/91. Esta lei foi aplicada por analogia devido à inexistência de uma lei complementar específica para regular a matéria.

E, também em razão da ausência de lei específica para regulamentar a aposentadoria de servidores portadores de necessidades especiais, o ministro aplicou o mesmo entendimento ao caso.

Em sua decisão, o ministro Celso de Mello lembrou que, na ocasião em que o Plenário julgou o caso de aposentadoria especial por insalubridade, ficou reconhecida não só a demora do presidente da República para apresentar projeto de lei dispondo sobre a regulamentação do artigo 40, parágrafo 4º da Constituição Federal, como também foi determinada a aplicação analógica do artigo 57, parágrafo 1º, da Lei 8.213/91 para reconhecer o direito à aposentadoria especial.

MI 1967


A decisão sobre o caso do servidor portador de deficiência física ocorreu no Mandado de Injunção (MI) 1967, em que a defesa alegou omissão da Presidência da República e do Congresso Nacional em regulamentar esse tipo de aposentadoria por meio de lei complementar, conforme prevê a Constituição Federal. De acordo com os advogados do servidor, a lacuna normativa em decorrência da falta da lei complementar “tem inviabilizado o seu acesso ao benefício da aposentadoria especial”.

Inicialmente, o ministro destacou em sua decisão que o Mandado de Injunção é o meio adequado para se recorrer no caso, uma vez que esse tipo de ação tem por “função processual específica viabilizar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas diretamente outorgados pela Constituição da República, de forma a impedir que a inércia do legislador comum frustre a eficácia de situações subjetivas de vantagem reconhecidas pelo próprio texto constitucional”.

Em sua opinião, o caso se assemelha ao de servidores públicos que exercem atividades insalubres ou perigosas, pois sofre as mesmas consequências lesivas decorrentes da omissão normativa que já se prolonga de maneira “irrazoável”. Por essa razão, no entendimento do relator, a inércia comum aos dois casos torna aplicáveis, por identidade de razões, os precedentes estabelecidos por esta Suprema Corte.

Ele afirmou, ainda, que a hipótese de omissão inconstitucional justifica, plenamente, a intervenção do Poder Judiciário, notadamente a do Supremo Tribunal Federal.

“Não tem sentido que a inércia dos órgãos estatais ora impetrados, evidenciadora de comportamento manifestamente inconstitucional, possa ser paradoxalmente invocada, pelo próprio Poder Público, para frustrar, de modo injusto (e, portanto, inaceitável), o exercício de direito expressamente assegurado pela Constituição”, afirmou o ministro Celso de Mello ao destacar que o Poder Público também transgride a autoridade superior da Constituição quando deixa de fazer aquilo que ela determina.

Desprezo pela Constituição

Para o ministro, é fato inquestionável que “a inércia estatal em tornar efetivas as imposições constitucionais traduz inaceitável gesto de desprezo pela Constituição e configura comportamento que revela um incompreensível sentimento de desapreço pela autoridade, pelo valor e pelo alto significado de que se reveste a Constituição da República”.

“Nada mais nocivo, perigoso e ilegítimo do que elaborar uma Constituição, sem a vontade de fazê-la cumprir integralmente, ou, então, de apenas executá-la com o propósito subalterno de torná-la aplicável somente nos pontos que se mostrarem convenientes aos desígnios dos governantes, em detrimento dos interesses maiores dos cidadãos”, disse.

Por fim, o ministro Celso de Mello destacou que, ao corrigir a omissão inconstitucional por parte do Estado, o Supremo não pode ser considerado “anômalo legislador”, pois ao “suprir lacunas normativas provocadas por injustificável inércia do Estado, esta Suprema Corte nada mais faz senão desempenhar o papel que lhe foi outorgado pela própria Constituição da República, valendo-se, para tanto, de instrumento que, concebido pela Assembleia Nacional Constituinte, foi por ela instituído com a finalidade de impedir que a inércia governamental, como a que se registra no caso ora em exame, culminasse por degradar a autoridade e a supremacia da Lei Fundamental”.


Notícias do Supremo Tribunal Federal

segunda-feira, 23 de maio de 2011

Enunciado 30 AGU. Incapacidade e Carência Econômica. Doenças. Obesidade. Hipertensão Arterial. Diabetes. Dispnéia. Câncer


Diário Oficial da União, TRF - Primeira Região, Edição 95, 20/05/2011 23/05/2011, Página 469.

Processo 0011165- 85.2009.4.01.3000
200930009043776
Recurso Inominado

(...)

O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou:

(...) 5. Perícia médica (14.12.2009): diabética, obesidade grave, hipertensão arterial sistêmica, lombociatalgia e cervicobraquialgia e insuficiência cardíaca congestiva, com perda de sua capacidade para atividades que exijam esforço físico; incapacidade parcial e permanente. 

Paciente com insuficiência cardíaca (dispnéia, edema nos membros inferiores, dispnéia paroxística noturna e cardiomegalia) e síndrome metabólica; apresenta nódulo mamário no quadrante supero lateral de 11 a 20 mm em acompanhamento; paciente tomou por muito tempo corticóide, apresenta face de lua cheia, estrias abdominais e obesidade que pode ser decorrente a uma síndrome (síndrome de cushing), mas deve ser pesquisada; 

6. Avaliação: laudo médico peremptório de que a autora encontra-se com perda parcial e permanente da capacidade para o trabalho, necessitando de tratamento especializado. Embora a assistente social tenha feito observação acerca da ausência da carência econômica, isto não foi comprovada. Pelo contrário, o laudo descreve que a autora encontra-se em situação de vulnerabilidade social, ante a ausência de recursos para sua sobrevivência. Correta também a sentença, na parte que determinou o pagamento a partir do pedido administrativo, porque os documentos médicos comprovam que naquela oportunidade a autora já apresentava a enfermidade e a carência econômica.

7. Enunciado nº 30/AGU: "A incapacidade para prover a própria subsistência por meio do trabalho é suficiente para a caracterização da incapacidade para a vida independente, conforme estabelecido no art. 203, V, da Constituição Federal, e art. 20, II, da Lei nº 8.742, de 7
de dezembro de 1993."

8. Recurso conhecido e não provido.

9. Sem custas e sem honorários advocatícios.

ACÓRDÃO

VISTOS, relatados e discutidos os autos, à unanimidade, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Acre em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na conformidade do voto do Relator.

Rio Branco-AC, 13 de maio de 2011.

Juiz Federal ALEXANDRE HENRY ALVES

Relator

sexta-feira, 20 de maio de 2011

Aposentadoria por invalidez. Lista das Doenças Graves. Independente de Carência


Lei 8.213, de 1991

Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionadas no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids; e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.

domingo, 9 de janeiro de 2011

| O ROL NÃO É TAXATIVO | LISTA DE DOENÇAS | APOSENTADORIA DE SERVIDOR |

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - SERVIDOR PÚBLICO CIVIL - APOSENTADORIA PROPORCIONAL - REVERSÃO PARA INTEGRAL - DOENÇA GRAVE E INCURÁVEL - ART. 186 DA LEI 8.112/90 - ROL EXEMPLIFICATIVO - PROVENTOS INTEGRAIS - POSSIBILIDADE.
1.  Não há como considerar taxativo o rol descrito no art. 186, I, § 1º, da Lei n. 8.112/90, haja vista a impossibilidade de a norma alcançar todas as doenças consideradas pela medicina como graves, contagiosas e incuráveis, sob pena de negar o conteúdo valorativo da norma inserta no inciso I do art. 40 da Constituição Federal.
(Precedente: REsp 942.530/RS, julgado em 02/03/2010, DJe 29/03/2010).
2. Recurso especial não provido.
(REsp 1199475/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2010, DJe 26/08/2010)

| DOENÇA É DOENÇA | A LISTA NÃO É TAXATIVA |

APOSENTADORIA. DOENÇA GRAVE.
A servidora aposentou-se por invalidez, mas com proventos proporcionais. Contudo, é possível a conversão em aposentadoria por invalidez com proventos integrais em razão de padecer de doença incurável, mesmo que não especificada no rol do art. 186, I, § 1º, da Lei n. 8.112/1990 (no caso, a cervicobraquialgia e a lombociatalgia, que a inabilitam para o trabalho), apesar do entendimento de ambas as Turmas da Terceira Seção, de apenas permitir, nesses casos, a aposentação com proventos proporcionais. A CF/1988, em seu art. 40, I, prevê a doença grave ou incurável (na forma da lei) como causa de aposentadoria por invalidez com proventos integrais, mas, dando efetividade a esse mandamento constitucional, o referido artigo da Lei n. 8.112/1990 apenas exemplificou essas doenças, visto que não há como considerar esse rol taxativo, diante da impossibilidade de ele alcançar todas as enfermidades tidas pela medicina como graves, contagiosas e incuráveis. Excluir a aposentadoria com proventos integrais nesses casos de mal tão grave quanto os mencionados naquele dispositivo de lei seria o mesmo que ofender princípios constitucionais, tais como o da isonomia. É a ciência médica e não a jurídica que deve incumbir-se de qualificar a patologia como incurável, contagiosa ou grave, tal qual o fez o laudo pericial juntado aos autos e considerado pelas instâncias ordinárias, soberanas no exame do conjunto probatório. Precedente citado: REsp 634.871-PE, DJ 6/12/2004. REsp 942.530-RS, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 2/3/2010.

terça-feira, 26 de outubro de 2010

| A EM, ESCLEROSE MÚLTIPLA | CAUSA DE INVALIDEZ | ARTIGO 186, LEI 8.112, DE 199O |


A EM, ¨uma¨ esclerose múltipla, não tem cura.

A doença é uma das causas para concessão de aposentadoria ou pensão por invalidez definitiva.
Sobre a doença.