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terça-feira, 7 de dezembro de 2010

| NEGÓCIO JURÍDICO | PENSÃO POR MORTE | QUEM CONTRATA É O SEGURADO | ELE É QUEM ADQUIRE O DIREITO DE PRESTAR ALIMENTOS |

No Recurso Especial 1125788, originário de São Paulo: 

¨... a norma superveniente não pode retroagir para atingir o ato jurídico perfeito
e acabado,...¨

É o ministram nos bancos universitários.

Defendo que os princípios do ato jurídico perfeito e acabado e do direito adquirido se confundem quando pensamos no servidor e no segurado da previdência social, a parte que contrata com o ente público (Artigo 40 e Artigo 195).

É o segurado (trabalhador em geral) na previdência social quem contratada, não os seus dependentes que serão beneficiados em decorrência do negócio jurídico previdenciário.

Portanto, em se falando de negócio jurídico perfeito e acabado, o foco  para análise dos princípios deve ser o segurado, não os seus dependentes que nada contrataram com o ente público.

O primeiro contratou.

O dependente será beneficiado em decorrência do negócio jurídico existente entre segurado e previdência.

Galgada a aposentadoria, então, os princípios do ato jurídico perfeito e acabado e o do direito adquirido pressupõem a integral observância por parte dos que contrataram.

A norma em vigor no instante da contratação ou da conclusão do negócio.

Conseqüentemente, é o segurado que adquire os dois direitos, resguardando a proteção dos que são seus dependentes, como no caso do seguro de vida.

O direito de aposentadoria e o de assegurar a pensão alimentícia na hipótese de sua morte aos que são seus dependentes, em conformidade com a lei contratada com o ente público e  que, eventualmente, foi integralmente cumprida (Artigo 195, § 5º).

Eventualmente, pois, o segurado poderá morrer antes de adquirir o direito de aposentadoria.

Portanto, é o segurado quem conquista o direito de proporcionar aos seus dependentes, ou beneficiários, em conformidade com a lei que regulou o NEGÓCIO JURÍDICO, a pensão alimentícia decorrente (Súmula 359, STF).

O beneficiário ou dependente nada contrata.

Certo, então, que não poderemos confundir o princípio do ato jurídico perfeito e acabado com o do direito adquirido, mas, no que diz respeito ao servidor ou segurado, ambos se agregam, pois, reunidas as condições para homologação da aposentadoria, o direito adquirido da pensão por morte, que deverá ser propiciada aos beneficiários, é inerente ao negócio jurídico previdenciário e deverá ser prestado obrigatoriamente pelo ente público (Artigo 195, § 5º).

No primeiro, a aposentadoria, o negócio jurídico estará consumado, mas, a conclusão integral do negócio contratado com o ente público estará condicionada a um evento futuro e incerto (a morte do segurado).

Entretanto, o segurado na previdência que é parte na avença, adquiriu também o direito de propiciar a pensão alimentícia sob a regência da lei da conclusão do negócio.

Atente, então, para se analisar os princípios do ato jurídico perfeito e acabado e do direito adquirido, se a aposentadoria do servidor ou do segurado foi concedida (o benefício direto), pois, a pensão aos seus dependentes dependerá do evento futuro e incerto que é a sua morte (benefício indireto).

Neste caso, ato jurídico perfeito e acabado, não se poderá discordar que a lei posterior não poderá modificar o negócio jurídico previdenciário definitivamente concluído.

Se o entendimento da Corte Maior é no sentido de que é a lei vigente ao tempo que regulará a concessão da aposentadoria (benefício direto adquirido), não se poderá discordar que será a própria a reger a pensão decorrente de seu óbito (benefício indireto adquirido), pois, o negócio jurídico se consumou integralmente, estando subordinado a um evento incerto e futuro.

A Lei Civil 10.406, de 2002, que em nada modificou a Lei 3.071, de 1916:


Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes (SEGURADO E PREVIDÊNCIA), subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.
(...)
Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.
(...)
Art. 127. Se for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido.
Art. 128. Sobrevindo a condição resolutiva, extingue-se, para todos os efeitos, o direito a que ela se opõe; mas, se aposta a um negócio de execução continuada ou periódica, a sua realização, salvo disposição em contrário, não tem eficácia quanto aos atos já praticados, desde que compatíveis com a natureza da condição pendente e conforme aos ditames de boa-fé.
(...)
Art. 130. Ao titular do direito eventual, nos casos de condição suspensiva ou resolutiva, é permitido praticar os atos destinados a conservá-lo.
Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.
(...)
Art. 134. Os negócios jurídicos entre vivos, sem prazo, são exeqüíveis desde logo, salvo se a execução tiver de ser feita em lugar diverso ou depender de tempo.
Art. 135. Ao termo inicial e final aplicam-se, no que couber, as disposições relativas à condição suspensiva e resolutiva.
Art. 136. O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva.


Consequentemente, é a lei vigente ao tempo em que o servidor ou segurado reuniu os requisitos para a aposentadoria que também regulará a pensão por morte devida aos seus dependentes, os beneficiados em decorrência da conclusão de um negócio jurídico, ato perfeito e acabado que a lei posterior não poderá mais modificar  (Súmula 359, STF e Artigo 195, § 5º, CF).

domingo, 5 de dezembro de 2010

| PREVIDÊNCIA SOCIAL EM SÃO PAULO | A PRÓXIMA VÍTIMA É O PRÓPRIO SERVIDOR PÚBLICO | INSEGURANÇA JURÍDICA |

Da leitura da Lei ORDINÁRIA Estadual 4.832, de 1958, veremos que o Estado vem excluindo gradativamente os beneficiários instituídos através do seu Artigo 11 (CF, Artigo 195, § 5º).

 

Da emenda ao Artigo 202, da Constituição Federal em vigor, demonstrada no post  | A PREVIDÊNCIA SOCIAL | EMENDA NÚMERO 20, DE 1998 | A PREVIDÊNCIA PRIVADA | AUTORIA | acreditamos piamente que o próximo passo do ente público, em futuro próximo, é findar com a previdência social, o IPESP.

 

Aliás, a extinção da previdência social dos advogados em São Paulo já foi anunciada | AMANHÃ TEM ELEIÇÃO. PROJETO DE LEI 236, de 14/04/2009, AUTOR JOSÉ SERRA. CALOTE DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS ADVOGADOS EM SÃO PAULO |.

 

Entretanto, inscritos e servidores pagaram as contribuições sociais exigidas nas leis a que submetidos obrigatoriamente, não se sabendo ao certo se o Estado quitou a contribuição devida por força da Lei 4.832, de 1958, Artigo 8º.

 

Parece que o Brasil foi escolhido como cobaia das privatizações de empresas públicas ou de economia mista e estou pensando seriamente em colocar minha mochila nas costas e sair do País definitivamente e confesso que não sentirei a mínima saudade.

 

Se vou viver em País que é regido por economia internacional, quero viver em Londres. 

 

A insegurança jurídica no Brasil é gritante.

 

Não se obedece ao ato jurídico perfeito e acabado, ao direito adquirido e a coisa julgada.

 


Pasmem, depois de galgar o processo de conhecimento, em fase executiva, nos deparamos com sentenças judiciais afirmando que elas são inexeqüíveis.

 

Pois é.

 

Deparei-me com uma sentença inexequível, segundo os dizeres do próprio Magistrado que a declarou.

 

Assim, vários os argumentos para contornarem os princípios basilares do direito constitucional ainda que o servidor tenha quitado integralmente as contribuições previdenciárias aos cofres públicos.

 

Se de um lado, a Lei Complementar 698, de 1992, excluiu a filha solteira do rol de beneficiários do servidor público, a Lei Complementar 180, de 1978, excluiu a filha viúva.

 

Entretanto, o que deve prevalecer é o direito aos alimentos e a dependência presumida dos que são considerados dependentes, a regra geral.

 

Cuidado ao contratar com a previdência social e a complementar.


 

A próxima vítima poderá ser você.

 

Os alimentos na Lei 3.071, de 1916:

 

Art. 396.  De acordo com o prescrito neste Capítulo podem os parentes exigir uns dos outros os alimentos de que necessitem para subsistir.
Art. 397.  O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
Art. 398.  Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem da sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos, como unilaterais.
Art. 399.  São devidos os alimentos quando o parente, que os pretende, não tem bens, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e o de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
Parágrafo único.  (Incluído pela Lei nº 8.648, de 20.4.1993)

Art. 400.  Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
Art. 401.  Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na fortuna de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar do juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução, ou agravação do encargo.
Art. 402.  A obrigação de prestar alimentos não se transmite aos herdeiros do devedor.
Art. 403.  A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentado, ou dar-lhe em casa hospedagem e sustento.
Parágrafo único.  Compete, porém, ao juiz, se as circunstâncias exigirem, fixar a maneira da prestação devida.
Art. 404.  Pode-se deixar de exercer, mas não se pode renunciar o direito a alimentos.
Art. 405.  O casamento, embora nulo, e a filiação espúria, provada quer por sentença irrecorrível, não provocada pelo filho, quer por confissão, ou declaração escrita do pai, fazem certa a paternidade, somente para o efeito da prestação de alimentos.

Os alimentos na Lei 10.406, de 2002:

 

Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
§ 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
§ 2o Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.
Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.
Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.
Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.

Art. 1.700. A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694.
Art. 1.701. A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentando, ou dar-lhe hospedagem e sustento, sem prejuízo do dever de prestar o necessário à sua educação, quando menor.
Parágrafo único. Compete ao juiz, se as circunstâncias o exigirem, fixar a forma do cumprimento da prestação.
Art. 1.702. Na separação judicial litigiosa, sendo um dos cônjuges inocente e desprovido de recursos, prestar-lhe-á o outro a pensão alimentícia que o juiz fixar, obedecidos os critérios estabelecidos no art. 1.694.
Art. 1.703. Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos.
Art. 1.704. Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial.
Parágrafo único. Se o cônjuge declarado culpado vier a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será obrigado a assegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável à sobrevivência.
Art. 1.705. Para obter alimentos, o filho havido fora do casamento pode acionar o genitor, sendo facultado ao juiz determinar, a pedido de qualquer das partes, que a ação se processe em segredo de justiça.
Art. 1.706. Os alimentos provisionais serão fixados pelo juiz, nos termos da lei processual.
Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.
Art. 1.708. Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos.
Parágrafo único. Com relação ao credor cessa, também, o direito a alimentos, se tiver procedimento indigno em relação ao devedor.
Art. 1.709. O novo casamento do cônjuge devedor não extingue a obrigação constante da sentença de divórcio.
Art. 1.710. As prestações alimentícias, de qualquer natureza, serão atualizadas segundo índice oficial regularmente estabelecido.

| Sobre o rol de beneficiários, Lei 4.832, de 1958, Artigo 11 | O ESTADO DE SÃO PAULO TAMBÉM DEVE AOS COFRES DO IPESP | CONTRIBUIÇÃO DE 3% |