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segunda-feira, 11 de julho de 2011

Hipertensão em Barretos

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Esta no CADERNO!

Mas é no Caderno do Judiciário.

DJE - Caderno 4 - Judicial - 1a Instância - Interior - Data de publicação: 02/06/2011 - Página 705.

2a. Vara Cível da Comarca de Barretos, SP.

Processo 066.01.2011.005804-9/000000-000 - nº ordem 1236/2011 - Mandado de Segurança - DALVA PULZI DE OLIVEIRA X DIRETOR REGIONAL DE SAUDE DE BARRETOS DRS V, SECRETARIA DO ESTADO DE SAUDE - Processo nº 1236-11 Vistos. 1) Concedo a impetrante os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. 2)Trata-se de mandado de segurança impetrado por DALVA PULZI DE OLIVEIRA em face do DIRETOR REGIONAL DE SAÚDE DE BARRETOS, no qual objetiva receber medicamento(s) para o tratamento de hipertensão e angina pectoris. O periculum in mora verifica-se pelas conseqüências que poderão advir pela não utilização do(s) medicamento(s) prescrito(s) por seu médico (fls. 15/16) que poderá lhe acarretar sérios prejuízos a sua saúde. O fumus boni iuris afere-se pelos documentos apresentados, que atestam a necessidade da impetrante em utilizar-se do(s) remédio(s) citado(s), e pelo dever do Estado em garantir a saúde da população, especialmente dos mais necessitados, que não tenham condições de adquirir ou obter medicamentos como no caso em questão - artigo 196 da Constituição Federal e artigo 2º da Lei 8.080/90. Ademais, pondero que o valor dos medicamentos em questão não é de alto custo. Posto isto, DEFIRO a liminar para que as autoridades coatoras forneçam o(s) medicamento(s) ao impetrante, conforme constante nos receituários e transcritos na inicial, podendo ser substituído(s) por outro(s) medicamento(s) com o(s) mesmo(s) princípio(s) ativo(s) daquele(s) prescrito(s). O ofício deverá ser instruído com cópia da inicial, além de fls. 15/16, além desta decisão. 3) Requisite-se as informações da autoridade. 4)Cientifique-se a Procuradoria Geral da Fazenda Pública do Estado, para que, querendo, ingresse no feito. A impetrante deverá fornecer cópia da inicial para tal finalidade, no prazo de 10 dias, sob pena de revogação da liminar e indeferimento da inicial. 5)Cadastre-se o nome do Procurador da Fazenda Pública Estadual, Dr. EDUARDO BORDINI NOVATO -OAB/SP 205.989, para as intimações pela Imprensa Oficial. 6)Após, ao Ministério Público e concluso para sentença.

domingo, 26 de junho de 2011

Governo não abre a carteira fácil para quem é doente. Aposentadoria por invalidez e hipertensão arterial

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Elisa informa...
Enquanto o Executivo abre os cofres públicos rapidamente para uma minoria, para a grande maioria, àquela que sustenta a minoria, o Estado resiste em pagar o que é justo e devido.

Esta na imprensa oficial de 24/06/2011.

PROCESSO Nº: 2006.63.02.007602-9

ORIGEM: SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO

DECISÃO

O INSS suscita incidente de uniformização de jurisprudência com fulcro no art. 14, § 2°, da Lei nº 10.259/2001, em face de decisão proferida pela Turma Recursal da Segunda Subseção Judiciária de São Paulo que manteve a sentença que concedeu a aposentadoria por invalidez ao autor, aos seguintes fundamentos:

O laudo médico pericial, por sua vez, diagnosticou que o autor é portador de doença coronária crônica e hipertensão arterial sistêmica, sendo conclusivo ao afirmar a incapacidade parcial e permanente de 60% para exercer atividades de trabalho que demandem grande esforço físico, como pegar peso, fazer força exagerada, correr e subir escadas.

É de se considerar que não pode ele retornar à sua atividade habitual, sendo o caso, em princípio, de restabelecimento do auxílio-doença. No entanto, melhor analisando os autos, verifica-se que o autor conta 60 (sessenta) anos de idade.

Ora, tal circunstância, somada aos fatos de que possui baixa instrução e sempre exerceu atividades braçais denota que o caso é de aposentadoria por invalidez.

Alega o suscitante divergência com julgado do STJ, aduzindo em síntese, que para esse Eg. Tribunal não há direito a benefício por incapacidade quando a perícia atesta a capacidade laborativa.

O incidente foi inadmitido na origem e o suscitante apresentou requerimento na forma do art. 15, § 4º, do RI/TNU.

Relatados. Decido.

De início, verifica-se que o suscitante não demonstrou o dissenso jurisprudencial invocado, visto que se limitou a acostar o julgado que supostamente seria paradigmático, sem, porém, realizar o necessário cotejo analítico entre o decisum hostilizado e o paradigma citado, no sentido de trazer as circunstâncias fáticas e jurídicas que os identificam ou assemelham, conforme determina o artigo 13 do RI/TNU.

Ademais, a decisão colegiada ora recorrida entendeu pela concessão da aposentadoria por invalidez, considerando não apenas a incapacidade parcial laborativa do autor, mas também as demais circunstâncias do caso concreto, como suas condições socioeconômicas a dificultarem seu retorno ao mercado de trabalho.

Tal posicionamento se afina com a atual jurisprudência dominante das Turmas do STJ, as quais passaram a considerar as condições socioeconômica, profissional e cultural do segurado em se tratando de concessão de benefícios por incapacidade, a exemplo da aposentadoria por invalidez, se o laudo pericial for conclusivo pela incapacidade parcial do segurado.

Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE PARCIAL DO SEGURADO. NÃO VINCULAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA SÓCIOECONÔMICA, PROFISSIONAL E CULTURAL FAVORÁVEL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador Segurado da Previdência Social, devendo ser, portanto, julgados sob tal orientação exegética.

2. Para a concessão de aposentadoria por invalidez devem ser considerados outros aspectos relevantes, além dos elencados no art. 42 da Lei 8.213/91, tais como, a condição sócio-econômica, profissional e cultural do segurado.

3. Embora tenha o laudo pericial concluído pela incapacidade parcial do segurado, o Magistrado não fica vinculado à prova pericial, podendo decidir contrário a ela quando houver nos autos outros elementos que assim o convençam, como no presente caso.

4. Em face das limitações impostas pela avançada idade, bem como pelo baixo grau de escolaridade, seria utopia defender a inserção do segurado no concorrido mercado de trabalho, para iniciar uma nova atividade profissional, motivo pelo faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez.

5. Agravo Regimental do INSS desprovido (AgRg no REsp nº1.055.886/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJe de 09/11/2009) PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE PARCIAL DO SEGURADO. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, UTILIZANDO-SE OUTROS MEIOS.

1. Ainda que o sistema previdenciário seja contributivo, não há como desvinculá-lo da realidade social, econômica e cultural do país, onde as dificuldades sociais alargam, em muito, a fria letra da lei.

2. No Direito Previdenciário, com maior razão, o magistrado não está adstrito apenas à prova pericial, devendo considerar fatores outros para averiguar a possibilidade de concessão do benefício pretendido pelo segurado.

3. Com relação à concessão de aposentadoria por invalidez, este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido da desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo, inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial.

4. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no Ag nº 1.102.739/GO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de 09/11/2009).

Pelo exposto, com fundamento no artigo 7º, inciso VI, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização, não admito o incidente de uniformização.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 12 de abril de 2011.

Diário Oficial da União - Seção 1 Edição 120 24/06/2011 Página 161

quinta-feira, 19 de maio de 2011

Auxílio Doença. INSS: bronquite, hipertensão, colesterol alto, desvio na coluna cervical






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2 de Fevereiro de 2011, Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II, São Paulo, Ano IV - Edição 884 Páginas 2184/2185.

Processo 471.01.2009.002365-6/000000-000 - nº ordem 487/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - BENEDITO RODRIGUES DO PRADO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. BENEDITO RODRIGUES DO PRADO ajuizou ação aposentadoria por invalidez por doença em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL aduzindo, em síntese, que se encontra incapacitado para exercer atividade laborativa devido ao seu sério quadro clínico, pois se encontra acometido de bronquite, hipertensão, colesterol alto, desvio na coluna cervical. Afirmou que o Instituto-réu indeferiu seu pedido, sob o argumento de que não foi constatada a incapacidade Nestes termos, pede-se a procedência do pedido para ser concedida a aposentadoria por invalidez por doença ou, alternativamente, auxílio doença. Com a inicial vieram os documentos de fls. 07/46. Concedeu-se o benefício da assistência judiciária (fls. 47). Citado, o réu ofertou contestação (fls. 54/60), argüindo que o autor não comprovou que a enfermidade o incapacita ao desempenho de todo tipo de atividade laboral. Pugnou, desse modo, pela improcedência do pedido. Réplica a fls. 67/68. Em saneador foi determinada a realização de prova pericial (fl. 69). Produzida a prova pericial (fls. 77/81), foi conferida oportunidade para que as partes sobre ela se manifestassem. O autor requereu o acolhimento do pedido e a tutela antecipada (fls. 83/88). O réu apresentou proposta de acordo (fls. 119/120). O autor não concordou com a proposta (fls. 123), considerando que a proposta de pagamento deveria abranger desde a data do indeferimento administrativo. É o relatório. Fundamento e decido. A ação comporta julgamento no estado em que se encontra. O pedido procede, conforme será demonstrado. Dispõe o artigo 42 da Lei n.º 8.213/91 que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, cumprida a carência exigida na lei, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição (artigo 41 do Decreto 2.172/97). Por outro lado, o benefício de auxílio-doença, conforme preconiza o art. 59 da Lei nº 8.213/91, com as alterações da Lei nº 9.032/95, “será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”. Nesse passo, observe-se que são dois os requisitos que a Lei estipula para que o Autor faça jus ao benefício pleiteado: carência de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I, da Lei nº 8.213/91); 2) comprovação da incapacidade temporária para seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Os requisitos diferem apenas em relação à incapacidade, sendo certo que o benefício de aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, enquanto o auxílio-doença pressupõe incapacidade temporária. Sucede que, no caso em tela, não estão preenchidos os requisitos legais exigidos para a aposentadoria por invalidez, no entanto, presentes se encontram os requisitos para a concessão do auxílio doença. Há que ressaltar que não há controvérsia quanto ao requisito da carência. Outrossim, no tocante à dúvida quanto à incapacidade laborativa, cumpre observar que a perícia médica judicial é conclusiva no sentido de que o Autor tem redução de capacidade parcial e temporária para exercer suas atividades laborativa normais. O sr. Perito pôde registrar que: “As patologias diagnosticadas geram uma redução de capacidade, parcial e temporária para o desempenho da atividade habitual do periciado. E está caracterizada a situação de dependência de cuidados médicos e fisioterápicos no momento presente.” Infere-se, assim, que o autor não está incapacitado de forma absoluta e permanente para o exercício de seu trabalho habitual, mas apenas temporariamente. Diante disto, verifica-se que a incapacidade laboral da autora atende ao exposto no art. 59 da Lei nº 8.213/91. Portanto, está evidente a satisfação dos requisitos legais para concessão do auxílio doença. Diante do exposto e considerando o mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inserto na inicial para o fim de condenar o réu a conceder, IMEDIATAMENTE, ao autor o benefício previdenciário de auxílio doença, mensalmente, desde o indeferimento desde da data do requerimento administrativo, inclusive gratificação natalina. O autor deverá se submeter a tratamento médico adequado, pelo período de um ano a contar da data do trânsito em julgado da sentença. Decorrido, ficará sujeito à nova perícia a ser realizada pela equipe técnica do INSS para constatação da cessação da incapacidade. As prestações em atraso deverão ser pagas de uma só vez, corrigidas monetariamente desde os respectivos vencimentos, acrescidas de juros de mora a partir da citação, na base de 12% ao ano, sobre o valor do principal devidamente corrigido. Condeno, outrossim, o réu a efetuar o pagamento das custas e despesas processuais eventualmente despendidas pela autora, desde a data do respectivo desembolso, bem como em honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor das prestações em atraso, devidamente corrigidas até a data do efetivo pagamento. Deixo de fixar a verba honorária sobre as prestações vincendas ante o teor da Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça. Presentes os requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil, DEFIRO a TUTELA ANTECIPADA para determinar à autarquia ré o restabelecimento imediato do benefício. Decorrido o prazo para oferecimento de eventual recurso voluntário, subam os autos à Superior Instância, em razão do duplo grau obrigatório de jurisdição. P.R.I. Porto Feliz, 30 de dezembro de 2.010. ANA CRISTINA PAZ NERI VIGNOLA Juíza de Direito.

terça-feira, 17 de maio de 2011

| NÃO É DOZE POR OITO. HIPERTENSÃO ARTERIAL É DOENÇA INCAPACITANTE VERSUS IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA |


Enquanto uma minoria é premiada através do que titulam por inexigibilidade de licitação para recebimento por préstimos dos cofres públicos, muitos amargam a espera da concessão do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.



A desculpa é: não temos dinheiro!





| POR NOVENTA MINUTOS: PROCEDÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE APURA EXCESSO NA CONTRATAÇÃO DE SHOW DE IVETE SANGALO POR 550 MIL |


Como se vê, o órgão público apresenta uma série de (in) justificativas para se negar a pagar o benefício que sempre é devido ao cidadão.


Seis anos se passaram...


Diário da Justiça Eletrônico – Caderno 3 – Parte I São Paulo, 77 (104), 05/06/2007, Página 347.


Processo 213.01.2005.001141-3 - nº ordem 988/2005 – Outros Feitos Não Especificados - BENEFICIO PREVID. POS.P/INVALIDEZ - MERCEDES PINHEIRO CALDAS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS - VISTOS. MERCEDES PINHEIRO CALDAS, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação para concessão judicial do benefício previdenciário aposentadoria por invalidez, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando, em síntese, que não tendo mais condições de trabalhar em virtude de doença incapacitante, e ostentando a condição de segurada da Previdência, faz jus à aposentação. Requereu a procedência do pedido, condenando o requerido à concessão do benefício pretendido, além das custas, despesas processuais, honorários advocatícios e abono anual. Formulou pedido alternativo de concessão do auxílio doença. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (fls. 23/25), asseverando, no mérito, a ausência de prova do caráter permanente da incapacidade. Requereu a improcedência. Saneador às fls. 29, ocasião em que foi determinada a realização de exame pericial, sobrevindo aos autos o laudo de fls. 36/39. Por ocasião da audiência de instrução e julgamento nesta data, foi ouvida uma testemunha da autora, tendo as partes reiterado suas pretensões iniciais. É o relatório do essencial. Fundamento e DECIDO. Trata-se de pedido de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez formulado pela autora, que aduz estar incapacitada para suas atividades em razão de problemas de saúde. De acordo com artigo 42 da Lei nº 8.213/91, são requisitos para a concessão do benefício aposentadoria por invalidez: a carência exigida (12 contribuições); qualidade de segurado do autor; estar incapacitado - impossibilitada reabilitação - para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Nada há que se discutir quanto ao preenchimento da condição de segurada da autora e preenchimento da carência mínima exigida, pois beneficiária do auxílio doença até 14.04.2005 (fls. 26/27), razão pela qual tais condições já foram aferidas quando da concessão administrativa daquele benefício. Resta-nos, contudo, a análise do ponto de divergência entre as partes, qual seja, o estado de saúde da autora; se é ela portadora de enfermidade que a torne incapaz - impossibilitada de reabilitação - para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. A diferença entre auxílio doença e a aposentadoria por invalidez é meramente circunstancial, dependente do grau de incapacidade do segurado. A primeira é temporária. A outra é permanente (TRF 4ª, AC 96.04.31957-4 - SC, DJ2, 24.02.99, pág. 269). No caso dos autos,o laudo do Perito Oficial (fls. 36/39) comprova que a autora é portadora de diabetes, hipertensão arterial e displasia mamária, concluindo que “apresenta INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE com limitações para atividades que demandem grandes esforços físicos. Apresenta capacidade funcional residual para realizar atividades de natureza mais leve” (fls. 39). A invalidez total e permanente há de ser enfocada, portanto, considerando-se a doença e o doente, levando-se em conta o grau de instrução, idade e as próprias condições físicas da autora. No caso dos autos, como atestam a petição inicial e a testemunha ouvida nesta data, a requerente sempre trabalhou como lavradora. Assim, considerando a sua idade, seu grau de instrução (“refere que nunca freqüentou a escola” - fls. 37) e as atividades habituais que exercia, há de se concluir que está total e definitivamente incapacitada para o trabalho. Ademais, é notório que as atividades em questão são extremamente árduas e desgastantes, e implicam enormes e contínuos esforços físicos, tornando inequívoca a incapacidade laborativa em caráter total. Destarte, preenchidos os requisitos legais, de rigor que a autora seja aposentada por invalidez desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio doença. Em corolário, prejudicado o pedido alternativo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação ajuizada por MERCEDES PINHEIRO CALDAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, condenando o requerido a pagar-lhe o benefício previdenciário aposentadoria por invalidez, a ser calculado nos termos do art. 33, c/c 44, observado, ainda, o abono anual previsto no art. 40 e parágrafo único, todos da Lei n.º 8.213/91, desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio doença, e assim o faço para extinguir o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. As prestações vencidas deverão ser corrigidas monetariamente a partir de cada vencimento, nos termos das súmulas 43 e 148 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, e acrescidas, ainda, de juros de mora 1% ao mês, desde a citação (art. 219, do Código de Processo Civil c.c. art. 406, do Código Civil e art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional). Condeno,também, o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios do advogado do autor, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, conforme precedentes jurisprudenciais (Súmula 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça), e em honorários periciais, que arbitro em R$380,00 (acaso não adiantados pela autarquia). Custas de lei. Sem reexame necessário, nos termos do artigo 475 do Código de Processo Civil, com a nova redação dada pela Lei n.º 10.352/01. P.R.I.C., e arquivem-se, no momento próprio. Guará, 3 de maio de 2007. MARCELO FRANZIN PAULO JUIZ DE DIREITO DESIGNADO.