Mostrando postagens com marcador clube os independentes. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador clube os independentes. Mostrar todas as postagens

quarta-feira, 28 de março de 2018

Está sabendo do escândalo sobre o Rodeio em Barretos (US$$$$)?


Y

Animus narrandi.

Falei sobre este escândalo no blog #Quanto Vale o Show?

Escândalo! Clube Os Independentes de Barretos está na CPI dos Rodeios


A sentença judicial ainda não estava prolatada quando publiquei a postagem sobre a CPI dos Rodeios e talvez você nem saiba desta CPI porque quando o tema é Rodeio em Barretos ... rola um certo cerceamento da liberdade de expressão.

O Clube dos Independentes processou a Pea - Projeto Esperança Animal, forma de calar ambientalistas no País, sendo que a medida judicial ainda aguarda julgamento no Supremo Tribunal Federal.

Fiquem à vontade para me processarem porque eu vou continuar narrando que a festa de rodeio ou de maus-tratos em Barretos foi realizada com dinheiro público.

É como SONEGAR impostos e contribuições sociais, comprar um carro novo, pagar, viajar para fora do País e depois dizer que seu nome não está na Serasa!

Não é diferente.

Um bom dinheirinho, o que falta na previdência social, foi destinado às festas de maus-tratos ou gasto por sonegadores de impostos. 

Barretos não foi a única cidade a receber dinheiro público para fazer festas.

Rodeio é festa de maus-tratos! 

É maus-tratos! 

É maus-tratos!

É maus-tratos!

ADI nº 4983, STF.


Mais de OITO milhões foram destinados para a festa de Barretos...

Que festança! 


A 1ª Vara da Justiça Federal em Barretos julgou a ação popular n° 0001021-51.2013.4.03.6138, distribuída em 24/06/2013, com valor de R$ 6 milhões de reais, proposta por um cidadão brasileiro contra a União Federal e Os Independentes para apuração de suposto dano ao erário e supostos atos de improbidade administrativa. 

Leia a parte que interessa da sentença.


"Vistos.Trata-se de ação popular movida por JOSÉ CARLOS OLIVEIRA contra a UNIÃO FEDERAL e OS INDEPENDENTES, em que a parte autora pede o seguinte: 

a) anulação de todos os atos administrativos concernentes às transferências de recursos da União ao segundo réu mediante convênios de repasse efetuados pelo Ministério do Turismo; 

b) condenação do corréu OS INDEPENDENTES a ressarcir o patrimônio público; 

c) a abstenção da União em celebrar convênio sem prévio estudo sobre o valor despendido no evento artístico e o retorno socioeconômico obtido, o interesse público e avaliação de aptidão técnica e operacional do evento subsidiado; 

d) a abstenção da União em celebrar convênio por intermédio do Ministério do Turismo sem prévia comprovação da capacidade de analisar a prestação de contas do prazo de 90 (noventa) dias, conforme Portaria Interministerial; 

e) condenação da União a prover as condições necessárias ao acompanhamento do objeto conveniado com a programação de visitas ao local de todos os eventos; 

e f) desconsideração da personalidade jurídica da associação OS INDEPENDENTES.

Relata a parte autora, em síntese, que a associação "OS INDEPENDENTES" recebeu verba pública federal decorrente de convênio com o Ministério do Turismo para a promoção de eventos culturais e artísticos, especialmente a "Festa de Peão" e o "Barretos Motorcycles". 

Narra, entretanto, que houve malversação, desvio e dilapidação do patrimônio público.

Sustenta, em síntese, que dirigentes da associação "OS INDEPENDENTES" também exerceram atividade política em contrariedade ao artigo 2º do Decreto nº 6.170/2007, que veda a celebração de convênio com entidade privada sem fins lucrativos que tenha como dirigente agente político de Poder; e que há atividade lucrativa por meio de empresas contratadas pela associação.

(...)

Resolvo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para anular os convênios 633194/2008, 703256/2009, 704500/2009 e 748658/2010 da UNIÃO, por meio do Ministério do Turismo, com OS INDEPENDENTES; e determinar o ressarcimento pelo réu OS INDEPENDENTES à UNIÃO dos valores recebidos por meio desses convênios, quais sejam, respectivamente, R$1.020.000,00 em 19/09/2008 (fls. 528), R$300.000,00 em 18/05/2009 (fls. 488), R$2.592.563,65 em 28/10/2009 (fls. 502), e R$2.197.500,00 em 19/08/2010 (fls. 511).

Os valores a ressarcir serão atualizados desde a liberação de cada verba e ser ão acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde a mesma data (arts. 398 e 406 do Código Civil de 2002 e Súmula nº 54 do E. STJ), nos termos da Tabela para Ações Condenatórias em Geral sem SELIC (IPCA-E mais juros de 1% ao mês), aprovada pela Resolução nº 134/2010 com a redação dada pela Resolução nº 267/2013, ambas do Conselho da Justiça Federal.

Por fim, julgo IMPROCEDENTE, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da associação OS INDEPENDENTES.

Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré a pagar-lhe honorários advocatícios de R$10.000,00 (dez mil reais), nos termos do artigo 20, 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973. 

Ressalto que o Código de Processo Civil de 1973 deve ser aplicado ao caso, visto que a ação foi proposta ainda em sua vigência e os honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença, embora o direito seja constituído na própria sentença, vinculam-se a todo o trâmite processual, desde a propositura da ação, momento em que é iniciado o trabalho advocatício que remunera.

Não há despesas do autor popular provadas nos autos a serem-lhe restituídas.Sentença sujeita a remessa necessária, nos termos do artigo 19 da Lei nº 4.717/65, na parte que não acolheu os pedidos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.".

Disponibilização D.Eletrônico de despacho em 15/03/2017, pag. 611/624

terça-feira, 7 de junho de 2011

Depois da ação contra PEA Projeto Esperança Animal. Agora Os Independentes processam o Google!

y
Os impostos e contribuições sociais estão em dia?

Você sabia que BARRETOS AGORA TEM VARA ESPECIALIZADA EM EXECUÇÕES FISCAIS FEDERAIS? http://bit.ly/gRg4Qb 

Mas o assunto principal deste post não são impostos ou contribuições.

O tema é: Vamos calar a boca do Google?

DJE - Caderno 4 - Judicial - 1a Instância - Interior, 07/06/2011, Páginas 733/734.

Isto me dá dor-de-barriga!
Processo 066.01.2011.005650-7/000000-000 - nº ordem 1116/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - OS INDEPENDENTES X GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA - Fls. 96/v - Proc.1116/11 Vistos. Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela antecipada para vedar pela requerida, qualquer ato ou transmissão de informações por parte da ré, especialmente com a utilização da internet, vinculando o Clube Autor ou a Festa do Peão de Boiadeiro de Barretos com o maltrato de animais, especialmente o vídeo apontado na inicial, sob pena do pagamento de multa diária não inferior a dez mil reais. O Vídeo em questão se encontra gravado em CD juntado aos autos a fls. 22. Nele, o protagonista claramente vincula a Festa do Peão de Boiadeiro de Barretos com o maltrato de animais. Se por um lado a liberdade de expressão é direito constitucionalmente garantido, tendo assim o protagonista do vídeo o pleno direito de ser contra a realização de Rodeios, por outro lado o vídeo em questão vincula diretamente atos de insensibilidade e crueldade, não aos Rodeios em geral, mas especificamente à Festa do Peão de Boiadeiro de Barretos, como se somente na Festa patrocinada pelo clube autor se realizassem rodeio com animais. Na esteira do precedente jurisprudencial colacionado na inicial, tem-se haver restado provado que não há maltrato a animais durante a Festa do Peão de Boiadeiro de Barretos e considerando que o vídeo em questão está postado no YOUTUBE, canal de livre acesso a milhões de internautas, é claro o dano que a manutenção do vídeo em questão possa trazer ao clube e à mencionada Festa que, conforme se verifica a fls. 70/93, (...) Pelo exposto, concedo a tutela antecipada para determinar à requerida que bloqueie o acesso ou, caso isso não seja possível, exclua da divulgação pelo YOUTUBE ou qualquer outro canal de internet administrado pela requerida, o video postado por DANIEL FRAGA intitulado “RODEIO EM BARRETOS: EVENTO DE OPORTUNISTAS PARA TURISTAS IDIOTAS”, com endereço eletrônico em: http://www.youtubr.com/watch?v=, sob pena do pagamento de multa diária equivalente a R$ 5.000,00. Cite-se, ficando o(a) réu(ré) advertido(a) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de citação e intimação. -