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sábado, 11 de junho de 2011

A Lei é de 1957! Demorou! Pensão a ex-governadores de MG é questionada pela OAB


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Notícias no Supremo Tribunal Federal

Pensão a ex-governadores de MG é questionada pela OAB

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil questionou no Supremo Tribunal Federal (STF) outra norma que instituiu pensão vitalícia para ex-governadores. Desta vez, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4620, ajuizada com pedido cautelar, é contestado o artigo 2º, da Lei do Estado de Minas Gerais nº 1.654/57 (modificado pelo artigo 9º da Lei 12.053/96).

Conforme a ação, o legislador estadual alterou a redação do artigo 2º da Lei 1.654/57 e fixou em 50% da verba de representação do titular do cargo, o valor da pensão ao titular eleito, cessada a investidura. Para o Conselho Federal da OAB, a atual Constituição Federal não prevê e não autoriza a instituição de subsídios (verba de representação) para quem não é ocupante de qualquer cargo público (eletivo ou efetivo), “não restando dúvida, por óbvio, que ex-governador não possui mandato eletivo e nem é servidor público”.

O conselho sustenta que o dispositivo impugnado, ao instituir pensão mensal a ex-governador de Estado e vinculá-la ao valor de 50% da representação devida pelo exercício do cargo, teria violado diversos preceitos da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido, entende ser manifesta a inconstitucionalidade em relação ao parágrafo 4º do artigo 39, da CF.

O autor da ADI pede liminarmente a suspensão da eficácia do artigo 2º da Lei 1.654/57 (com redação atual dada pela Lei 12053/96) “e, sucessivamente, a extensão de seus efeitos à redação originária do referido dispositivo, oriunda das Leis 6.806/76 e 3.179/64, em atenção ao artigo 11, parágrafo 2º, da Lei 9.868/99”. Solicita, ainda, “por arrastamento e excepcionalmente”, a suspensão da eficácia do artigo 1º, da Lei Estadual 1654/57 (com redação dada pela Lei 6806/76), devido à relação de interdependência entre as normas.

No mérito, requer que o STF declare a inconstitucionalidade do dispositivo legal atacado, bem como que seja declarada, excepcionalmente, a não recepção pela Constituição Federal de 1988 das redações originais da respectiva norma e das demais que mantêm com ela relação de interdependência.

A relatoria deste processo é do ministro Dias Toffoli.

Outros estados

Sobre o mesmo tema também serão julgadas outras ações relativas a pensão para ex-governadores dos seguintes estados: Acre (ADI 4553); Amazonas (ADI 4547); Mato Grosso (ADI 4601); Rondônia (ADI 4575); Paraíba (ADI 4562); Rio de Janeiro (ADI 4609); Rio Grande do Sul (ADI 4555); Piauí (ADI 4556); Sergipe (ADI 4544); Paraná (ADI 4545); e Pará (ADI 4552).

terça-feira, 31 de maio de 2011

23 anos se passaram! OAB questiona pensão de ex-governadores no Rio de Janeiro!




Notícias do Supremo Tribunal Federal

OAB questiona pensão para ex-governadores do Rio de Janeiro

Chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) mais uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4609) que questiona pensão vitalícia para ex-governadores e ex-vice-governadores. Nesta ADI, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) pede a declaração de inconstitucionalidade da norma que instituiu o subsídio no Estado do Rio de Janeiro.

De acordo com a OAB, a Emenda à Constituição Estadual 27/2002, do Rio de Janeiro, alterou a Lei Estadual 1.532/1989 e, dessa forma, preservou o pagamento de pensão a ex-governador e a ex-vice-governador, bem como a pensão mensal e vitalícia às viúvas de ex-governadores.

Para a OAB, “ao preservar o pagamento de subsídio mensal e vitalício a ex-governador de Estado e ex-vice-governador, e admitir sua extensão às viúvas após a Constituição Federal de 1988, mencionados dispositivos violaram diversos preceitos da Carta Magna”.

Isso porque a Constituição Federal não prevê e não autoriza a instituição de subsídios para quem não é ocupante de cargo público. Dessa forma, o parágrafo único do artigo 1º da Emenda 27/2002 preservou, na prática, benefício indevido com características de provento ou pensão, especialmente porque estabelece como condição o término do exercício do cargo ou função pública.

“É indubitável que a concessão de pensão mensal e vitalícia a ex-governador e ex-vice-governador, pelo simples fato de ter exercido tal função, também traduz grave ofensa ao princípio republicano, que veda a instituição de privilégios, num claro tratamento desigual sem base racional para tanto”, sustenta a OAB ao destacar que o subsídio questionado viola os princípios da impessoalidade e da moralidade previstos no artigo 37 da Constituição Federal.

Com isso, a OAB pede ao STF que conceda liminar para suspender a eficácia do parágrafo único do artigo 1º da Emenda à Constituição Estadual 27/2002. Também pede a suspensão dos artigos 1º e 2º da Lei Estadual 1.532/1989. No mérito, requer a declaração de inconstitucionalidade dessas normas.

Em despacho na última sexta-feira (27), o relator, ministro Ayres Britto, determinou que a ação seja julgada diretamente no mérito, conforme o artigo 12 da Lei das ADIs (Lei 9.868/99).

Sobre o mesmo tema também serão julgadas outras ações relativas a pensão para ex-governadores dos seguintes estados: Acre (ADI 4553); Amazonas (ADI 4547); Mato Grosso (ADI 4601); Rondônia (ADI 4575); Paraíba (ADI 4562); Rio Grande do Sul (ADI 4555); Piauí (ADI 4556); Sergipe (ADI 4544); Paraná (ADI 4545); e Pará (ADI 4552).