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segunda-feira, 20 de junho de 2011

Tribunal de Justiça proibe prova do laço, sedem, choques elétricos e esporas no Mococa Rodeio Show de 2011

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Está proibida esta crueldade!
O evento é uma realização da Prefeitura Municipal de Mococa, na verdade, do dinheiro público, e de LA Brasil Promoções e Eventos. As atrações musicais são as mesmas que acontecem nos demais rodeios que se espalharam pelo País e que normalmente são custeadas com o dinheiro público. 

Ainda não está divulgado na imprensa oficial o valor das atrações musicais e se será eventualmente o dinheiro dos cofres públicos que as custearão:


Dia 16 - 19 horas - Show: João Bosco & Vinicius 

Dia 17 - 19 horas - Show: Zezé Di Camargo & Luciano  
Dia 18 - 19 horas - Show: Tucá Fernandes (ex Ja$mmil) 

Dia 19 - 15 horas - Shows: Radio Transamérica Hits (vários artistas convidados) 

Entretanto, este ano não poderá se apresentar nas arenas a cruel prova do laço, o sedem, choques elétricos, esporas ou instrumentos que causem maus-tratos aos animais e que instigam à violência e denigrem a imagem dos que participam do evento.

Vamos aguardar que a Municipalidade fiscalize e cumpra a ordem judicial expedida pelos membros do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Câmara Especial do Meio Ambiente e não se faça como em outros eventos em que estão descumprindo a determinação do judiciário e instigando o desrespeito à Constituição Federal e a um dos poderes da federação.

Está no DJE, Caderno 2, Judicial, 2a instância,  20/06/2011, Página 401.


Diz a liminar: É proibido usar!
Processamento Câmara Reservada ao Meio Ambiente - Palácio da Justiça - sala 239 DESPACHO Nº 0128703-66.2011.8.26.0000 - Mandado de Segurança - Mococa - Impetrante: Ronaldo de Souza Soares me (E outros(as)) - Impetrante: Alessandro Luis Andriota ME - Impetrado: Mm Juiz de Direito da 2 Vara da Comarca de Mococa - Despacho de fls. 186/187: “...Em assim sendo, e a menos que a apelação tenha sido recebida também no efeito suspensivo, Ad Cautelam, defiro a liminar para possibilitar a realização do rodeio, com as restrições legais, ficando proibido, no entanto, desde logo, o uso de sedém, peiteiros, choques elétricos ou mecânicos e esporas e ainda, a realização da modalidade “vaquejada” (quando peões seguram fortemente o animal pela cauda para ser contido na fuga) “calf roping” (bezerros com quarenta dias de vida não tracionados no sentido contrário em que correm, erguidos e lançados violentamente ao solo, em prática que além de causar lesões pode levá-los a morte); ainda, o denominado “team roping” ou laçada dupla, ou seja, a prática em que um peão laça a cabeça de um garrote, enquanto outro laça as pernas traseiras, na sequencia o animal é esticado, ocasionando danos na coluna vertebral do mesmo além de lesões orgânicas. Por último, a modalidade “Bulldog”, ou seja, dois cavaleiros em velocidade ladeiam o garrote, que é derrubado por um deles e seguro pelos chifres, até que seja torcido seu pescoço. Comunique-se para cumprimento. Requisitem-se informações e notifique-se o impetrado (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/09), devendo ser citados e intimados os litisconsortes, se o caso. Após, abra-se vista à Douta Procuradoria de Justiça. SP, 15,20 horas do dia 16.06.11”. EDUARDO BRAGA, RELATOR. - Magistrado(a) Eduardo Braga.

sexta-feira, 17 de junho de 2011

IPESP. Pensão devida integralmente para filha solteira de servidor.


O RE 357589 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - proposto pelo IPESP contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não foi conhecido pelo Supremo Tribunal federal. O Ministro Relator negou seguimento ao recurso. 

A decisão transitou em julgado em 18/03/2003 e garante para a. autora o direito de recebimento do benefício previdenciário de seu falecido genitor por ser filha solteira.

0050763-50.1996.8.26.0000   Apelação Com Revisão / ORDINARIA  
Relator(a): Jovino de Sylos
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Público
Data de registro: 10/09/1998
Outros números: 006.071-5/5-00, 994.96.050763-4
Ementa: Previdência social - IPESP - pensão - filha solteira beneficiária de contribuinte falecido - admissibilidade - devido valor integral dos proventos - aplicação do art. 148 da Lei Complementar Estadual n° 180/78 - ação procedente - recurso provido.

(...)

A Magistrada "a quo" rejeitou a inicial sob o  fundamento de que, em se cogitando no caso de filha solteira, o pedido de pensão afronta  a nova redação do art. 147 da LC 180/78, introduzida pelo art. Io da LC 698/92.  a filha solteira teria sido retirada do rol dos beneficiários de pensionamento do IPESP

Contudo equivocou-se, já que tal dispositivo legal, modificado alude tão-somente aos chamados "beneficiários obrigatórios do contribuinte¨.
Na LC 180/78 há ainda os beneficiários instituídos (art. 150) e os que simplesmente adquirirem tal condição em virtude da morte do contribuinte, contemplados no art. 148  do mesmo diploma legal, eqüivale dizer, o cônjuge sobrevivente e osfilhos, os quais, na  falta de direito à pensão do cônjuge sobrevivente, serão beneficiários do pensionamento  integral, sempre observadas as limitações impostas nos §§ 2o e 3o do art. 147, bem como  a norma geral do art. 157 da mesma lei. Ora, certamente que a filha solteira, situação da  apelante, insere-se entre "os filhos" e, por conseguinte, entre os beneficiários na falta de  declaração do contribuinte, direito esse inclusive já garantido pelo art. 1.473 do CC  pátrio e art. Io do Decreto-Lei 5.384/43, relacionados ao contrato do seguro de vida e  aqui aplicados analogicamente.

De qualquer maneira, são todas noções  compatíveis com a garantia constitucional de pensão, correspondente à totalidade dos  vencimentos/proventos do servidor, normas essas que perfeitamente suportam o pedido  da requerente e são de ordem pública, visto que dão guarida à pretensão da autora de ser assistida, porquanto é justo que deva obter aquilo que o genitor estaria obrigado se vivo fosse. Como nada consta em contrário, entende-se que o pai falecido mantinha obrigação  alimentar em relação à filha solteira. Diante desse quadro, agride a lógica admitir que,  com a sua morte, ela deixe de ser sua beneficiária através da Previdência.

Por isso é que o direito da autora não pode ser  afastado pelo IPESP, dispensada na hipótese em tela, a manifestação de vontade do  falecido. Na verdade, o controvertido art. 147 da LC 180/78, modificado pela LC  698/92, só alude aos beneficiários que não podem ser descartados pelo contribuinte. Ao  contrário, na espécie dos autos, a pensão advém da morte do genitor, resultando que a  filha solteira perderá o direito de perceber o benefício somente se vier a contrair  casamento (art. 157 citado). Nesse sentido, JTJ 168/142, 173/112, 179/114 e 181/100.

Ante o exposto, prejudicadas as demais questões  levantadas pela apelante, dá-se provimento ao recurso, para julgar procedente a ação,  condenando o IPESP ao pagamento da pensão devida à apelante na base de 100% dos  proventos do servidor aposentado se vivo fosse, a partir da data do óbito, atuaíizando-se, com base no IPC/FIPE, que melhor reflete a inflação do período, as parcelas vencidas  desde as datas em que deveriam ser pagas (óbito) e incidindo juros moratórios legais  desde a citação. Responderá o réu pelas custas processuais e honorários advocatícios de  15% sobre o valor da condenação. Admitido o caráter alimentar do crédito, o débito será  pago de uma só vez, corrigido até o recolhimento, com inclusão na ordem dos  precatórios dessa natureza.

Com esses fundamentos, dá-se provimento ao recurso

Jovino de Sylos
Relator

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Filha solteira. TJ reconhece o direito de pensionamento. IPESP.

Esta medida judicial transitou em julgado, pois, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL não conheceu do recurso proposto pelo IPESP: http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProtocoloDetalhe.asp?protocolo=160313&ano=2008

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

0130743-31.2005.8.26.0000   Apelação Com Revisão / Mandado De Segurança  
Relator(a): Marrey Uint
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 19/02/2008
Data de registro: 25/02/2008
Outros números: 4608995500, 994.05.130743-5
Ementa: ... pensão de Filhas solteiras a razão de 100% de servidores que já eram contribuintes do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo quando da Lei Complementar paulista n* 698/92 - admissibilidade - inteligência do art. 40, § 7o, da CF/88 e art. 147, § 3o, li da LC n° 180/78. Recurso não provido.
Ementa: Servidor Público Estadual - recebimento de pensão de Filhas solteiras a razão de 100% de servidores que já eram contribuintes do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo quando da Lei Complementar paulista n* 698/92 - admissibilidade - inteligência do art. 40, § 7o, da CF/88 e art. 147, § 3o, li da LC n° 180/78. Recurso não provido.
(...)

Nessas circunstâncias, a autora, filha do servidor falecido continua dele beneficiária, com direito à percepção de pensão igual a cem por cento do salário do instituidor, quando do falecimento deste, se continuar solteira.

Ipesp não recorre da decisão do TJ. Filha solteira tem direito de pensão alimentícia.

O acórdão do Tribunal de Justiça transitou em julgado sem que o IPESP se insurgisse contra a decisão.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

9173180-65.2004.8.26.0000   Apelação Com Revisão / Mandado De Segurança  
Relator(a): Antonio Carlos Malheiros
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 16/06/2009
Data de registro: 20/07/2009
Outros números: 3710815900, 994.04.044135-0
Ementa: ... pensão de filhas solteiras a razão de 100% de servidores que já eram. contribuintes do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo quando da Lei Complementar paulista n° 698/92 - Admissibilidade - Inteligência do art. 40, § 7°, da CF/88 e art. 147, § 3°, II da LC n° 180/78. Recurso improvido
Ementa: Servidor Público Estadual - Recebimento de pensão de filhas solteiras a razão de 100% de servidores que já eram. contribuintes do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo quando da Lei Complementar paulista n° 698/92 - Admissibilidade - Inteligência do art. 40, § 7°, da CF/88 e art. 147, § 3°, II da LC n° 180/78. Recurso improvido 
Trata-se de apelação (fls. 55/62), em face de sentença (fls. 48/50), cujo relatório se adota, proferida em mandado de segurança, impetrado em face de ato do Superintendente do IPESP - Instituto de Previdência do Estado de São Paulo que rejeitou seu pedido de pagamento da pensão alegando que, como filha solteira de servidora pública estadual falecida, deve receber pensões correspondentes a 100% do que ela percebia com base na Lei Estadual n°4.832/58, apesar da LCE n° 698/92 ter excluido do rol dos beneficiários obrigatórios as filhas solteiras, em face da existência de seu direito adquirido a termo. A segurança foi concedida. 0 recurso foi recebido em seus regulares efeitos. Resposta à fls. 68/74.É o relatório. Nenhum reparo merece a decisão recorrida.

Como bem observou a r. sentença, colhe-se dos autos que a contribuinte, quando faleceu em 20/01/2001, era servidora que contava com pelo menos 20 (vinte) anos de contribuição para o sistema revogado pela Lei Complementar 698/92.

Diante disso, vem ao seu socorro, o § 2o do artigo 6o da Lei de Introdução ao Código Civil: na verdade trata-se de direito adquirido a termo, sendo certo que a condição preestabelecida (morte do instituidor) era inalterável ao arbítrio do Governo.

Além disso, a Administração Pública, mais do que qualquer outro, deve reger-se porprincípios de moralidade (caput do artigo 37 da Constituição da República).

Não é moral nem é jurídico, depois de, por vários anos cobrar contribuição, cujo montante deve ter sido atingido após cálculo  atuariais em que se considerou também o benefício de pensão a filhas solteiras, tirar o direito dessa beneficiária, e, ainda, sem nenhuma redução nas contribuições. 

Nessas circunstâncias, a autora, filha de servidora falecida continua dela beneficiária, com direito à percepção de pensão igual a cem por cento do salário do instituidor, quando do falecimento deste, se continuar solteira.

Confira-se, neste sentido o julgado: APELAÇÃO CÍVEL n° 4 60.8 99-5/5-00 - rei. Des. Marrey Uint.

Isto posto, nega-se provimento ao recurso.
ANTÔNIO CARLOS MALHEIROS
Relator

quinta-feira, 16 de junho de 2011

IPESP. Pensão concedida para a filha solteira no TJ. Acórdão mantido no Supremo Tribunal Federal

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

0066713-02.1996.8.26.0000   Apelação Com Revisão / DECLARATÓRIA  
Relator(a): Walter Swensson



Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Público
Data de registro: 07/04/1999
Outros números: 030.019-5/0-00, 994.96.066713-5
Ementa: Filhas solteiras de servidores que já eram contribuintes do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo quando da Lei complementar paulista nº 698/92, continuam com o direito ã pensão".

Esta decisão transitou em julgado no Supremo Tribunal Federal e as autoras conquistaram o direito à pensão alimentícia quitada por seus genitores.

DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão que inadmitiu recurso extraordinário que tem como violado o art. 5º, XXXVI, da Carta Magna. O Tribunal a quo foi expresso em dizer que “no processo anterior, cuja ação foi encabeçada pelo finado pai das agravadas, o pedido foi diferente daquele feito nestes autos. Ali se pretendeu que fosse declarado o direito à pensão de cem por cento, porque não recepcionado pela Constituição da República o art. 144 da Lei Complementar paulista nº. 180/78, enquanto que aqui se pediu a declaração do direito de as filhas solteiras de quem já era contribuinte do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, quando da Lei complementar paulista nº. 698, dos 4 de dezembro de 1992, continuarem como beneficiárias enquanto solteiras.” (fls. 382) Qualquer entendimento em sentido contrário implica o reexame dos fatos e provas que fundamentaram as conclusões do acórdão recorrido. Isso inviabiliza o processamento do recurso, ante a vedação contida no enunciado da Súmula 279 desta Corte. Do exposto, nego seguimento ao presente agravo. Publique-se. Brasília, 27 de agosto de 2010. Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator

(AI 623311, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, julgado em 27/08/2010, publicado em DJe-169 DIVULG 10/09/2010 PUBLIC 13/09/2010)