Mostrando postagens com marcador google. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador google. Mostrar todas as postagens

terça-feira, 7 de junho de 2011

Depois da ação contra PEA Projeto Esperança Animal. Agora Os Independentes processam o Google!

y
Os impostos e contribuições sociais estão em dia?

Você sabia que BARRETOS AGORA TEM VARA ESPECIALIZADA EM EXECUÇÕES FISCAIS FEDERAIS? http://bit.ly/gRg4Qb 

Mas o assunto principal deste post não são impostos ou contribuições.

O tema é: Vamos calar a boca do Google?

DJE - Caderno 4 - Judicial - 1a Instância - Interior, 07/06/2011, Páginas 733/734.

Isto me dá dor-de-barriga!
Processo 066.01.2011.005650-7/000000-000 - nº ordem 1116/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - OS INDEPENDENTES X GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA - Fls. 96/v - Proc.1116/11 Vistos. Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela antecipada para vedar pela requerida, qualquer ato ou transmissão de informações por parte da ré, especialmente com a utilização da internet, vinculando o Clube Autor ou a Festa do Peão de Boiadeiro de Barretos com o maltrato de animais, especialmente o vídeo apontado na inicial, sob pena do pagamento de multa diária não inferior a dez mil reais. O Vídeo em questão se encontra gravado em CD juntado aos autos a fls. 22. Nele, o protagonista claramente vincula a Festa do Peão de Boiadeiro de Barretos com o maltrato de animais. Se por um lado a liberdade de expressão é direito constitucionalmente garantido, tendo assim o protagonista do vídeo o pleno direito de ser contra a realização de Rodeios, por outro lado o vídeo em questão vincula diretamente atos de insensibilidade e crueldade, não aos Rodeios em geral, mas especificamente à Festa do Peão de Boiadeiro de Barretos, como se somente na Festa patrocinada pelo clube autor se realizassem rodeio com animais. Na esteira do precedente jurisprudencial colacionado na inicial, tem-se haver restado provado que não há maltrato a animais durante a Festa do Peão de Boiadeiro de Barretos e considerando que o vídeo em questão está postado no YOUTUBE, canal de livre acesso a milhões de internautas, é claro o dano que a manutenção do vídeo em questão possa trazer ao clube e à mencionada Festa que, conforme se verifica a fls. 70/93, (...) Pelo exposto, concedo a tutela antecipada para determinar à requerida que bloqueie o acesso ou, caso isso não seja possível, exclua da divulgação pelo YOUTUBE ou qualquer outro canal de internet administrado pela requerida, o video postado por DANIEL FRAGA intitulado “RODEIO EM BARRETOS: EVENTO DE OPORTUNISTAS PARA TURISTAS IDIOTAS”, com endereço eletrônico em: http://www.youtubr.com/watch?v=, sob pena do pagamento de multa diária equivalente a R$ 5.000,00. Cite-se, ficando o(a) réu(ré) advertido(a) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de citação e intimação. -

segunda-feira, 6 de junho de 2011

STJ vai decidir se Google deve indenização por não retirar página ofensiva do Orkut

y
Notícias do Superior Tribunal de Justiça
STJ vai decidir se Google deve indenização por não retirar página ofensiva do Orkut
Após ser comunicado sobre existência de conteúdo ofensivo em site de relacionamento, provedor de internet que não retira a página do ar deve indenizar o ofendido? A questão será debatida pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O ministro Luis Felipe Salomão deu provimento a agravo de instrumento para que o STJ analise o recurso especial apresentado pela empresa Google Brasil Internet Ltda contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. A Justiça mineira determinou que a empresa pagasse uma indenização de R$ 13.950 a uma pessoa que teve sua imagem denegrida no site de relacionamento Orkut. O TJ negou a subida à Corte Superior do recurso contra essa decisão.

De acordo com o processo, fotos que o próprio autor da ação de indenização mantinha em seu Orkut foram copiadas e usadas na criação de outro perfil no mesmo site de relacionamento com o objetivo de prejudicá-lo. O fato foi comunicado ao Orkut, conforme comprovado nos autos, e mesmo assim a página ofensiva não foi retirada do site.

A comunicação da ofensa e a inércia do Orkut foram determinantes para que a justiça mineira decidisse pelo dever de indenizar. O acórdão de apelação destacou que, em regra, o provedor de hospedagem não é responsável pelo conteúdo das informações que exibe no site. Mas ressalvou que há culpa quando a empresa se recusa a identificar o ofensor ou a interromper a página depreciativa ou inverídica após ser formalmente notificada do abuso pelo lesado.

Precedente
A Terceira Turma do STJ julgou, em dezembro de 2010, um caso semelhante (REsp 1.193.764), também envolvendo ofensas no Orkut. Nesse processo, o pedido de indenização por danos morais foi negado. A Turma entendeu que a Google não poderia ser responsabilizada pelo material publicado no site de relacionamento.

Ao negar a indenização, a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, destacou que os provedores de conteúdo não respondem objetivamente pela inserção no site, por terceiros, de informações ilegais, até porque eles não podem ser obrigados a exercer um controle prévio do conteúdo das informações publicadas pelos usuários.

Contudo, os dois casos têm uma diferença importante, que é justamente o ponto a ser analisado pela Quarta Turma: o comportamento da Google após tomar conhecimento do conteúdo ofensivo. No recurso julgado pela Terceira Turma, a empresa adotou as medidas cabíveis para identificar o responsável pela publicação ofensiva.

A própria relatora destacou na decisão que, assim que tiverem conhecimento inequívoco da existência de dados ilegais no site, os provedores “devem removê-los imediatamente, sob pena de responderem pelos danos respectivos”. Essa é a hipótese que será julgada pela Quarta Turma.