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segunda-feira, 6 de dezembro de 2010

| INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 8.112, DE 1990 | ARTIGOS 185, INCISO II, 215 A 225 | PENSÃO POR MORTE |

Pelas mesmas razões defendidas nos posts | LEI 8.213, DE 1991 | INCONSTITUCIONAL | PROCESSO LEGISLATIVO | e | PROCESSO LEGISLATIVO | UM DOS VÍCIOS DA LEI DA PREVIDÊNCIA SOCIAL | LEI 8.212, DE 1991 | os dispositivos em destaque não são constitucionais.

Reafirme-se que o Artigo 40, da Constituição Federal, exige que a matéria seja definida através de lei complementar.

De qualquer forma, a legislação em análise decorre do projeto número 5.504, de 1990, de autoria de membros do Poder Executivo, não estando claro, sequer, se o autor é o Presidente da República (Artigo 84, inciso III, parágrafo único).

Ao que parece, não.

| Fonte no Senado Federal | http://www6.senado.gov.br/legislacao/DetalhaDocumento.action?id=102416&titulo= |

Publicada em 12, de dezembro de 1990, foi republicada em 18 de março de 1998.

Em relação à autoria, recomendo também a leitura do post  | A COMPETÊNCIA É PRIVATIVA E INDELEGÁVEL | VÍCIO NO PROCESSO DA EM 41, DE 2003 |.

Atente que determinam os Artigos 22, parágrafo único e 24, §§ 1º a 4º, que em respeito à matéria, deverá prevalecer as normas instituídas pela União Federal, mas, o  Presidente da República não pode desencadear processo legislativo sobre seguridade ou previdência social (pensão por morte do servidor ou segurado).

quarta-feira, 1 de dezembro de 2010

| A LEI COMPLEMENTAR FEDERAL DA SEGURIDADE SOCIAL |



Não existe.

A Constituição Federal, Artigo 22, inciso XXIII, estabelece ser da competência privativa da União Federal, desencadear processo legislativo sobre seguridade social, dispondo no seu parágrafo único que a lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre as matérias relacionadas no dispositivo.

Portanto, as matérias relacionadas no Artigo 22 deverão ter previsão em lei complementar federal.

Tratando da seguridade social, temos na Constituição Federal, na redação original:

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

I - dos empregadores, incidente sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro;
II -
dos trabalhadores;

A Carta Maior não indicou expressamente a fonte a ser considerada para a contribuição eventualmente devida por parte dos trabalhadores (Artigo 149).

A emenda constitucional 20, de 1998, da mesma forma, alterando o dispositivo constitucional de forma irregular, não indicou fonte ou base-de-cálculo da contribuição social eventualmente devida pelos trabalhadores.

II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)



| Sobre o assunto  | A EM 20, DE 1998, NÃO É CONSTITUCIONAL |

No que diz respeito à contribuição dos entes da Federação, estabelece ainda a Constituição:

§ 1º - As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União.

§ 2º - A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.

E o Artigo 169 deixa claro:

A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

Portanto, a seguridade social prescinde de lei complementar.

Tanto o Artigo 22, inciso XXIII, quanto o Artigo 24, inciso XII, bem como o Artigo 40, todos da Constituição Federal, estabelecem que a lei complementar federal ditará as regras gerais sobre seguridade (Artigo 195) e previdência social (Artigos 40 e 201).

Assim, as Leis Federais 8.212 e 8.213, ambas de 1991, por serem ordinárias, não são constitucionais.

quinta-feira, 4 de novembro de 2010

| PROCESSO LEGISLATIVO | UM DOS VÍCIOS DA LEI DA PREVIDÊNCIA SOCIAL | LEI 8.212, DE 1991 |


Para quem examina a norma, antes de se curvar a ela, pois, certo que a lei não é perfeita, verificar a regularidade do processo legislativo é imprescindível.

O processo legislativo não foi criado à toa na Carta Constitucional.
Conseqüentemente, leia com atenção a Constituição Federal, Artigo 22, inciso XXIII, parágrafo único:

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

(...)

XXIII - seguridade social;

(...)

Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

E quem representa a União Federal, considerando-se o que a Carta Constitucional estabelece em seu Artigo 2º?
Art. 44. O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de quatro anos.
(...)
Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
I - sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas;
Um pouco mais adiante:
Art. 146. Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
(...)
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
(...)
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - dos empregadores, incidente sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro;
II - dos trabalhadores;
E o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias:
Art. 34. O sistema tributário nacional entrará em vigor a partir do primeiro dia do quinto mês seguinte ao da promulgação da Constituição, mantido, até então, o da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda nº 1, de 1969, e pelas posteriores.
§ 1º - Entrarão em vigor com a promulgação da Constituição os arts. 148, 149, 150, 154, I, 156, III, e 159, I, "c", revogadas as disposições em contrário da Constituição de 1967 e das Emendas que a modificaram, especialmente de seu art. 25, III.

(...)
§ 3º - Promulgada a Constituição, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão editar as leis necessárias à aplicação do sistema tributário nacional nela previsto.
§ 4º - As leis editadas nos termos do parágrafo anterior produzirão efeitos a partir da entrada em vigor do sistema tributário nacional previsto na Constituição.
§ 5º - Vigente o novo sistema tributário nacional, fica assegurada a aplicação da legislação anterior, no que não seja incompatível com ele e com a legislação referida nos §3º e § 4º.
§ 6º - Até 31 de dezembro de 1989, o disposto no art. 150, III, "b", não se aplica aos impostos de que tratam os arts. 155, I, "a" e "b", e 156, II e III, que podem ser cobrados trinta dias após a publicação da lei que os tenha instituído ou aumentado.
(...)
Art. 56. Até que a lei disponha sobre o art. 195, I, a arrecadação decorrente de, no mínimo, cinco dos seis décimos percentuais correspondentes à alíquota da contribuição de que trata o Decreto-Lei nº 1.940, de 25 de maio de 1982, alterada pelo Decreto-Lei nº 2.049, de 1º de agosto de 1983, pelo Decreto nº 91.236, de 8 de maio de 1985, e pela Lei nº 7.611, de 8 de julho de 1987, passa a integrar a receita da seguridade social, ressalvados, exclusivamente no exercício de 1988, os compromissos assumidos com programas e projetos em andamento.
Este o cenário constitucional para a elaboração de uma lei complementar regendo a seguridade social. Uma lei de competência exclusiva da União Federal e, portanto, de iniciativa do poder que a representa, o Legislativo (Artigo 2º).

Lei complementar, pois, a Previdência Social não pode ser regulada por diversas leis ditando uma regra aqui em lei ordinária,  outra ali, em lei complementar, ... (Súmula Vinculante 08, do STF).

Não, a lei complementar regendo a seguridade social só poder ser uma (CF, Artigo 59 e Lei Complementar 95, de 1998).

A Lei Ordinária 8.212, de 1991, não é passível de exigibilidade.

Primeiro, por não ser complementar contendo todas as regras estabelecidas na Carta Constitucional. Segundo, por ser de iniciativa de quem não tinha competência para desencadear o processo legislativo em respeito à matéria, do Chefe do Poder Executivo.

| Fonte Senado Federal |


PODER LEGISLATIVO
Título 
LEI 8212  de 24/07/1991
Data 
24/07/1991
Ementa 
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL, INSTITUI PLANO DE CUSTEIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicação 
DOFC PUB 01 30/08/1991 018093 1 Diário Oficial da União
Observação 
AUTOR: EXECUTIVO FEDERAL - PLC 34 DE 1991.

| Não é com alegria que afirmo | A Lei Ordinária 8.212, de 1991, padece totalmente de constitucionalidade |