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terça-feira, 24 de maio de 2011

Projeto de lei. Associação dos Peões Boiadeiros de Mirabela incentiva crianças a participarem de rodeios



Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, Diário do Executivo e Legislativo, 13/05/2011, Página 127.

Parecer para Turno Único do Projeto de Lei Nº 953/2011

Comissão de Esporte, Lazer e Juventude

Relatório

De autoria do Deputado Carlos Pimenta, o projeto de lei em epígrafe tem por objetivo declarar de utilidade pública a Associação dos Peões Boiadeiros de Mirabela, com sede no Município de Mirabela.

A matéria foi examinada preliminarmente pela Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade.

Cabe agora a este órgão colegiado deliberar conclusivamente sobre a proposição, conforme preceitua o art. 103, I, “a”, do Regimento Interno.

Fundamentação

O Projeto de Lei nº 953/2011 pretende declarar de utilidade pública a Associação dos Peões Boiadeiros de Mirabela, com sede no Município de Mirabela, entidade sem fins lucrativos, que tem como objetivo promover o desenvolvimento e a integração dos peões boiadeiros da região.

Com esse propósito, a instituição desenvolve e estimula a prática de esportes alusivos aos peões de boiadeiros, como vaquejadas, rodeios, corridas de argolinha e cavalgadas. Além disso, busca resgatar a cultura dos peões, promove festas e outros eventos de interesse de seus associados e encoraja a participação dos jovens e das crianças nas atividades culturais e de lazer relacionadas aos boiadeiros, visando manter vivas suas tradições.

Tendo em vista o relevante trabalho realizado pela Associação dos Peões Boiadeiros de Mirabela, consideramos meritório que lhe seja outorgado o título de utilidade pública.

Conclusão

Pelo exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei n° 953/2011, em turno único. Sala das Comissões, 11 de maio de 2011. Gustavo Perrella, relator.

Festa do Peão Boiadeiro e Cavalgada de Itaquaquecetuba



Diário Oficial do Estado de São Paulo, 24/05/2011, Poder Legislativo, São Paulo,  Página 19.
Projeto de lei nº 498, de 2011, de autoria da deputada Heroilma Soares Tavares. Inclui no Calendário Turístico do Estado a "Festa do Peão Boiadeiro e Cavalgada de Itaquaquecetuba", naquele Município.

quinta-feira, 23 de dezembro de 2010

| O AUTOR DO PROJETO QUE SE CONVERTEU NA LEI COMPLEMENTAR 1.012/2007 | NÃO É O GOVERNADOR |



O autor do projeto de lei que se converteu na norma em destaque não é o Governador do Estado de São Paulo.


Já elaborei no mesmo sentido.


| A COMPETÊNCIA É PRIVATIVA E INDELEGÁVEL | VÍCIO NO PROCESSO DA EM 41, DE 2003 |

 

 | LEI 8.213, DE 1991 | INCONSTITUCIONAL | PROCESSO LEGISLATIVO |

 

| PROCESSO LEGISLATIVO | UM DOS VÍCIOS DA LEI DA PREVIDÊNCIA SOCIAL | LEI 8.212, DE 1991 |

 

Na realidade, o autor do projeto de lei 31/2005, que tramitou em regime de urgência, convertido na Lei Complementar 1.012/2007, não é o Chefe do Poder Executivo, Geraldo Alckmin, mas, o Secretário da Fazenda Estadual, Eduardo Refinetti Guardiã, razão de sua inconstitucionalidade.



O Secretário da Fazenda Estadual não tem competência legislativa.




De qualquer forma, ainda que o fosse, a matéria abordada, pensão por morte, não pode ser objeto de processo legislativo desencadeado pelo Governador do Estado.

| Leia os posts |


| IPESP | FILHA SOLTEIRA | LC 698, DE 1992 | PROCESSO LEGISLATIVO SOB O PRISMA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ESTADO, AMBAS DE 1988| INCONSTITUCIONALIDADES |

 


| IPESP | FILHA SOLTEIRA | PROCESSO LEGISLATIVO | USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA | PARADIGMA NO STF |

 

 

| IPESP | FILHA SOLTEIRA | PROCESSO LEGISLATIVO | USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA | PARADIGMA NO TJ DE SÃO PAULO |

 

 

| IPESP | FILHA SOLTEIRA | PREVALECE A LC 180, DE 1978 | PROCESSO LEGISLATIVO SOB O PRISMA DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS DE 1969 |

| IPESP E FILHA SOLTEIRA | É O CAL! É O CAL! |