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terça-feira, 1 de fevereiro de 2011

| NOVO CPC ARTIGO 5º | A PARTE, O JUIZ E O DUPLO SENTIDO DA EXPRESSÃO SUBSÍDIOS (MEIOS OU SALÁRIO?) |

Vamos estudar o novo CPC?

Analise o Artigo 5º na redação original do Projeto de Lei do Senado n.º 166, de 2010, de autoria do Senador José Sarney:

Art. 5º. As partes têm direito de participar ativamente do processo, cooperando entre si e com o juiz e fornecendo-lhe subsídios para que profira decisões, realize atos executivos ou determine a prática de medidas de urgência.

A redação original do dispositivo tem proposta de emenda da seguinte forma:

Art. 5º As partes têm direito de participar ativamente do processo, cooperando entre si e com o juiz e fornecendo-lhe subsídios para que profira decisões, realize atos executivos ou determine a prática de medidas de urgência.

A expressão fornecendo-lhe subsídios para que profira decisões contida no dispositivo processual civil não respeita a Constituição Federal, Artigo 59, parágrafo único e a Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998:

Art. 11. As disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, observadas, para esse propósito, as seguintes normas:
        I - para a obtenção de clareza:
        a) usar as palavras e as expressões em seu sentido comum, salvo quando a norma versar sobre assunto técnico, hipótese em que se empregará a nomenclatura própria da área em que se esteja legislando;
(...)
        II - para a obtenção de precisão:
        a) articular a linguagem, técnica ou comum, de modo a ensejar perfeita compreensão do objetivo da lei e a permitir que seu texto evidencie com clareza o conteúdo e o alcance que o legislador pretende dar à norma;
(...)
        c) evitar o emprego de expressão ou palavra que confira duplo sentido ao texto;
        d) escolher termos que tenham o mesmo sentido e significado na maior parte do território nacional, evitando o uso de expressões locais ou regionais;

Pois bem, a expressão subsídios tem duplo sentido e, em especial, a Constituição Federal define:

Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:
(...)
III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
Parágrafo único. Aos juízes é vedado:
(...)
II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;
(...)
IV - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Diria, então, que o dispositivo processual civil é ilegal e inconstitucional por conter expressão que tem duplo sentido e que poderá levar as partes a acreditarem que é possível fornecer  diretamente ao magistrado subsídios (salários) para que profira decisões nas ações judiciais. 

Os que militam na esfera jurídica não desconhecem que o conceito de subsídio é sinônimo de vencimento ou salário no funcionalismo público:

Subsídio: é a retribuição pecuniária exclusiva e fixada em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. Esse tipo de remuneração não é a regra geral e aplica-se aos casos que a lei especificar; (...) CF/88 Art. 39 § 4°: O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso disposto no art. 37, X e X (Fonte | Wikipedia |.


Significado de Subsídio

s.m. Auxílio, socorro, benefício.
Quantia que o Estado oferece a obra de beneficência ou de interesse público; subvenção.
S.m.pl. Meios, elementos subsidiários; dados, informações: o manual oferece alguns subsídios para o estudo da matéria.
Bras. Vencimentos de senadores, deputados e vereadores.

 

Sinônimos de Subsídio

Subsídio: subvenção.


Definição de Subsídio

Classe gramatical de subsídio: Substantivo masculino e Substantivo masculino plural
Separação das sílabas de subsídio: sub-sí-di-o
Plural de subsídio: subsídios
Possui 8 letras
Possui as vogais: i o u
Possui as consoantes: b d s
Subsídio escrita ao contrário: oidísbus


Frases na imprensa com subsídio

Nesta quarta-feira, a Câmara dos Deputados e o Senado aprovaram para R$ 26,7 mil o reajuste do subsídio no Legislativo e no Executivo. Folha de São Paulo, 15/12/2010

Com isso, os estaduais poderão subir o subsídio de R$ 12.375 para R$ 20.025. Folha de São Paulo, 15/12/2010
 
Então, constata-se que a tendência de interpretação da expressão ¨subsídio¨ é o recebimento de vencimentos ou salários. o que levará à parte a crer que poderá corromper o funcionário público que julgará a ação judicial.

Vamos aguardar que a expressão fornecendo-lhe subsídios para que profira decisões, contida no dispositivo seja ALTERADA, DESAPROVADA ou VETADA, pois, nos leva a dupla interpretação, desobedecendo a Carta Maior e a Lei Complementar indicada.

sexta-feira, 15 de outubro de 2010

| O ARTIGO 739-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL |

| ILEGALIDADES | INCONSTITUCIONALIDADES |



Art. 739-A.  Os embargos do executado não terão efeito suspensivo.

O dispositivo em destaque não se mostra compatível com o estabelecido na Constituição Federal em vigor ou com a legislação processual civil.

Vejamos.

A lei processual civil, atentando ao previsto no texto constitucional, revogando o  previsto no Artigo 737, do Código, não mais exige, expressamente, penhora de bens ou garantia para conhecimento de embargos à execução (Artigo 736).

O dispositivo processual, Artigo 739-A, não é harmônico com a CF, de 1988, Artigo 5º, incisos XXXV, XXXVI, LIV, LV e LVII e Artigo 93, inciso IX.

Artigo 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; 

LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

(...)

Artigo 93 - Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

(...)

IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;

Assim, o caput do Artigo 739-A, do CPC, destoa dos princípios contidos na Carta Constitucional, pois, até que esteja definitivamente julgado, o processo legal não se consumou e, consequência, a parte não poderá ser privada de sua liberdade e nem de seus bens.

O processo se inicia com a interposição da petição inaugural.

O contraditório se estabelece com a citação da parte que poderá exercitar seu direito de ampla defesa.

E o processo legal só se consumará com a prolação da sentença da qual não caiba mais recurso algum.

Então, até que os embargos estejam definitivamente julgados, não se fale em penhora ou prosseguimento da medida executiva que resultem em expropriação de bens.

Se a parte exercer o direito estabelecido no CPC, Artigo 736, o processo executivo, obrigatoriamente, há de ser suspenso até o trânsito em julgado da sentença prolatada em sede de embargos.

A Lei de Introdução ao Código Civil:

Artigo 2o - Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

§ 1o - A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

§ 2o - A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

§ 3o - Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

(...)

Artigo 6º - A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

§ 1º - Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.

§ 2º - Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.

§ 3º - Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso.

Além do mais, a conjunção contida no inciso LIV, ¨ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal¨ nos remete, indiscutivelmente, ao previsto no inciso LVII, do mesmo dispositivo constitucional.

Uma conjunção, OU.

¨Como o seu nome indica, expressam uma relação de alternância, seja por incompatibilidade dos termos ligados ou por equivalência dos mesmos. São elas: ou, ora, já, já que, quer, seja etc. (Definição contida na Wikipédia, a Enciclopédia Livre).

Memorável a decisão do Supremo Tribunal Federal, de repercussão geral, envolvendo interpretação da mencionada conjunção contida no Artigo 195, da Constituição Federal, objetivando definir conceito e a extensão das expressões receita ou faturamento, ¨verbis¨:

CONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE - ARTIGO 3º, § 1º, DA LEI Nº 9.718, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998 - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1998. O sistema jurídico brasileiro não contempla a figura da constitucionalidade superveniente. TRIBUTÁRIO - INSTITUTOS - EXPRESSÕES E VOCÁBULOS - SENTIDO. A norma pedagógica do artigo 110 do Código Tributário Nacional ressalta a impossibilidade de a lei tributária alterar a definição, o conteúdo e o alcance de consagrados institutos, conceitos e formas de direito privado utilizados expressa ou implicitamente. Sobrepõe-se ao aspecto formal o princípio da realidade, considerados os elementos tributários. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - PIS - RECEITA BRUTA - NOÇÃO - INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 9.718/98. A jurisprudência do Supremo, ante a redação do artigo 195 da Carta Federal anterior à Emenda Constitucional nº 20/98, consolidou-se no sentido de tomar as expressões receita bruta e faturamento como sinônimas, jungindo-as à venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços. É inconstitucional o § 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98, no que ampliou o conceito de receita bruta para envolver a totalidade das receitas auferidas por pessoas jurídicas, independentemente da atividade por elas desenvolvida e da classificação contábil adotada.


(RE 390840, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 09/11/2005, DJ 15-08-2006 PP-00025 EMENT VOL-02242-03 PP-00372 RDDT n. 133, 2006, p. 214-215)

Inevitável reconhecer, então, que tanto em matéria penal, quanto civil, até a prolação de sentença da qual não mais caiba recurso algum, o processo legal não estará consumado e a parte não poderá ser privada de seus bens (Artigo 93, inciso IX).

A ausência de atribuição de efeito suspensivo em embargos executivos e, conseqüentemente, presente decisão judicial que determine prosseguimento de penhora de bens, acaba por retirar da parte o direito de ampla defesa,  ao contraditório, caracterizando julgamento implícito de procedência da lide executiva sem que a defesa do executado esteja ao menos apreciada ou sentença nele definitivamente proferida.

Enquanto não houver decisão com trânsito em julgado, o exeqüente tem apenas uma pretensão, um pretenso crédito, um pedido não definitivamente concedido. Portanto, até a prolação de sentença definitiva condenatória, a parte não pode ser privada de sua liberdade ou (nem) de seus bens.



Obviamente, o estabelecido no CPC, Artigo 520, inciso V, padece das mesmas ilegalidades e inconstitucionalidades até então apontadas.

As modificações insertas no Artigo 736 e a revogação do Artigo 737, ambos do CPC, prestigiam, finalmente, os princípios constitucionais estabelecidos na Carta Constitucional em vigor e dispensam expressamente a necessidade de apresentação de garantia para discussão do pretenso crédito reclamado em medida executiva.

| RELEVÂNCIA DA MATÉRIA |

Mas para argumentar, decorrência da previsão contida no § 1o, do contestado Artigo 739-A, o executado poderá, obviamente, se socorrer das matérias previstas no Artigo 745, além de outras que se adeqüem à matéria que esteja em discussão, para obter a atribuição do efeito suspensivo aos embargos que propõe, mas, a Constituição Federal, neste caso, não estará prestigiada por si só.

Atente que a execução será naturalmente suspensa, em conformidade com o CPC, Artigo 791, sendo uma de suas causas, exatamente a falta de bens do executado, falta esta que não mais impedirá o conhecimento de seus embargos e o possível reconhecimento de que nada deve à parte que a medida executiva intentou (Artigo 736).