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terça-feira, 12 de julho de 2011

Liminar suspende decisão sobre deduções de benefício do INSS

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Recomendo a leitura do post | INSS | SALÁRIO DO TRABALHADOR NÃO É FONTE OU BASE-DE-CÁLCULO | INCONSTITUCIONALIDADE |.

Depois leia as notícias divulgadas no Supremo Tribunal Federal:

Liminar suspende decisão sobre deduções de benefício do INSS

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, suspendeu, por meio de liminar, os efeitos de acórdão (decisão colegiada) proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que determinou que, na análise do requisito da miserabilidade econômica para requerimento de benefícios assistenciais continuados, fosse considerada, além da renda, a dedução dos gastos relacionados diretamente ao deficiente ou idoso.

A decisão foi tomada pelo ministro na Ação Cautelar (AC) 2920, proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a decisão do TRF-4. Na ação, o instituto requer a suspensão dos efeitos da decisão da corte federal até que o Supremo analise o mérito da questão no Recurso Extraordinário (RE) 645348, também interposto pelo INSS. Este recurso aborda tema semelhante ao versado no RE 567985, ainda pendente de julgamento, que tem como relator o ministro Marco Aurélio e ao qual a Suprema Corte reconheceu repercussão geral*.

Carência de recursos

O TRF-4 decidiu que, no cumprimento do requisito da miserabilidade, previsto no artigo 20, parágrafo 3º, da Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), o INSS deve deduzir do cálculo as despesas que decorram diretamente da deficiência, incapacidade ou idade avançada. De acordo com o dispositivo mencionado, “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a um quarto do salário mínimo”.

Ainda em sua decisão, o TRF-4 estabeleceu prazo de 180 dias, a partir de janeiro do ano passado, para cumprimento de sua decisão, fixando multa diária de R$ 50,00 para cada caso de descumprimento.

O Instituto, em contraposição ao entendimento do TRF, sustenta que a LOAS prevê a renda como critério único para confirmar a incapacidade para prover deficiente ou idoso. E observa que a multa imposta pelo tribunal resultará, a cada 11 dias, em valor superior a um mês de pagamento do próprio benefício. Além disso, alerta para o risco de lesão grave e de impossível reparação, se houver o deferimento de milhares de benefícios idênticos. Isso porque, conforme assinala, jurisprudência firmada entende que as verbas alimentares recebidas de boa-fé são irrepetíveis, ou seja, não são devolvidas por quem as recebeu.

Ainda conforme o INSS, estudo sobre o impacto da decisão que ele busca suspender já teria chegado a um valor, até fevereiro deste ano, de R$ 38,514 milhões. 

Contra a decisão do TRF, o INSS interpôs, também, além do RE no Supremo, recurso especial (REsp) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que lhe deu parcial provimento, apenas para excluir do cômputo da renda mensal per capita familiar o benefício assistencial de que trata o artigo 34 da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso), mantendo, no mais, a decisão do TRF.

Argumentos

Para o INSS, além de contrariar o artigo 20, parágrafo 3º, da Lei 8.742/93, a decisão do TRF ofende, também, o artigo 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988 (que prevê o pagamento de um salário mínimo ao deficiente ou idoso incapaz de prover sua subsistência).

No entender do instituto, a decisão impugnada implica que, na análise do requerimento de benefícios assistenciais, deva ser observada, juntamente com o critério de um quarto do salário-mínimo per capita, a dedução dos gastos comprovados e relacionados diretamente ao próprio deficiente ou idoso, como medicamentos, alimentação especial, tratamento médico e psicológico, entre outros.

Assim, segundo o INSS, além de introduzir deduções não previstas em lei, a decisão contraria, também, entendimento firmado pelo STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucional (ADI) 1232. Isto porque, embora não considere inconstitucional a lei, “cria outro critério para aferir a insuficiência de recursos do núcleo familiar, qual seja, o de excluir da renda familiar os gastos com transportes e medicamentos".

Liminar

Ao conceder a liminar, o ministro Cezar Peluso observou que, “neste juízo prévio e sumário, o acórdão recorrido parece, deveras, ter contrariado o artigo 203, V, da Constituição Federal, no que diz quanto à possibilidade, ou não, de comprovação de miserabilidade do idoso, para fins de percepção do benefício de assistência continuada a que alude o referido dispositivo, por outro meio além do previsto no artigo 20, parágrafo 3º, da Lei nº 8.742/93, que considera incapaz de prover a manutenção do idoso a família cuja renda mensal per capital seja inferior a um quarto do salário mínimo”.

O ministro levou, também, em consideração o possível impacto que pode ser causado pelo valor da multa arbitrada pelo TRF para descumprimento de sua decisão. A ação ainda será analisada em seu mérito pela Suprema Corte.

*A repercussão geral é um instituto, previsto no artigo 543-B do Código de Processo Civil (CPC) que permite ao Supremo julgar apenas temas que possuam relevância social, econômica, política ou jurídica para toda a sociedade brasileira. Assim, quando houver multiplicidade de recursos com o mesmo tema, os tribunais de justiça e os regionais federais deverão aguardar a decisão do STF e, quando decidida a questão, aplicá-la aos recursos extraordinários, evitando a remessa de milhares de processos ao STF.

quinta-feira, 21 de outubro de 2010

| INSS | SALÁRIO DO TRABALHADOR NÃO É FONTE OU BASE-DE-CÁLCULO | INCONSTITUCIONALIDADE |

Um detalhe que passa desapercebido aos olhos de todos é que não existe fonte eleita no inciso II, do Artigo 195, que admita incidência de contribuição previdenciária sobre o salário do trabalhador.

Mas, vamos clarear a visão.

Alguns diriam que seria uma lacuna (ou brecha) legislativa.

A Carta Maior: 
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

      II - dos trabalhadores; 
II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

(...)

§ 4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.

A CLT, apesar de ser um decreto-lei, define empregado (ou trabalhador):

Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.


Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.

Trabalhador, portanto, não é fonte (ou base-de-cálculo) de contribuição previdenciária, mas,. apenas um possível contribuinte, ... quando lei complementar versar sobre eventuais contribuições (fonte, base-de-cálculo, fato gerador, etc), propriamente ditas, que deverá recolher aos cofres previdenciários.

O salário, consequentemente, não é fonte estabelecida na Constituição (ou base-de-cálculo). Não existindo previsão em lei complementar, não se admita sua  incidência ou cobrança através de lei ordinária federal (Lei 8.212, de 1991, Artigo 11, parágrafo único, alínea c, Artigos 20 e 21).

O legislador constituinte não elegeu o salário como fonte de incidência de contribuição previdenciária, deixando claro, através da EMC número 20, de 1998, que a exação não incidirá  sobre  aposentadoria e pensão (Artigo 5o, caput, CF, princípio da igualdade).

Não é da vontade do legislador constituinte que a contribuição incida sobre o salário, caso contrário, a estipularia expressamente, tal qual estipula que o empregador pague  a contribuição sobre a folha salarial, ¨verbis¨:

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: 
I - dos empregadores, incidente sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro;
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; sobre:
O mesmo não ocorrendo, com a possível a ser suportada pelo trabalhador.

Então, quem estiver atento à expressão contida no inciso II, do Artigo 195, ¨do trabalhador¨, invocará não só a previsão contida nos dispositivos constitucionais até aqui indicados e os que adiante serão transcritos mas, também, a recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que se converteu na Súmula Vinculante número 08:

São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Le nº 1.569/1977 
e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência 
de crédito tributário.

Data de Aprovação
Sessão Plenária de 12/06/2008

Fonte de Publicação

DJe nº 112, p. 1, em 20/6/2008.
DOU de 20/6/2008, p. 1.

Referência Legislativa

Constituição Federal de 1988, art. 146, III.
Decreto-Lei 1569/1977, art. 5º, parágrafo único.
Lei 8212/1991, art. 45 e art. 46.

Para que o Instituto (INSS) possa exigir contribuição previdenciária incidente sobre salário, mister que a fonte (base-de-cálculo) estivesse eleita em lei complementar, lei esta não existente (CF, Artigo 5º, caput, incisos II e LIV, Artigo 22, inciso XXIII, parágrafo único, Artigo 24, incisos I e XII, §§ 1º a 4º e 59).

Vejamos a Constituição Federal:

Art. 146. Cabe à lei complementar:

(...)

III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

(...)

Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

(...)

III - cobrar tributos: 

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

(...)
Art. 154. A União poderá instituir:

I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

Indiscutivelmente, a contribuição exigida através da Lei Ordinária Federal 8.212, de 1991, Artigo 11, parágrafo único, alínea c, Artigos 20 e 21, além de não ser da vontade do legislador constituinte, padece de legalidade e constitucionalidade.

Nem se fale em Código Tributário regendo a matéria, pois, além do estabelecido no Artigo 112, segundo o Artigo 5º, os tributos que seriam, eventualmente, regidos pela Lei 5.172, de  1966, são os impostos, taxas e contribuições de melhoria. 

O ordenamento jurídico pátrio carece de lei complementar regendo a Previdência Social (Súmula Vinculante número 08, STF).