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quinta-feira, 9 de dezembro de 2010

| FONTE | CUSTEIO DO BENEFÍCIO | PARADIGMAS NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO |



No primeiro caso, a pensão requerida não foi custeada aos cofres previdenciários.

Entretanto, recomendo a leitura da íntegra do acórdão proferido no recurso proposto pelo pretendente à pensão por morte de servidora pública.

Da leitura, constatar-se-á que, na verdade, a resistência do IPESP em honrar com o pagamento das pensões devidamente custeadas pelos servidores decorre de problemas financeiros em seus cofres.


| Fonte | Tribunal de Justiça |

ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO PROFERIDO NA APELAÇÃO COM REVISÃO 994070677960 (6527065000) Acórdão
Relator(a): José Habice

Comarca: São Paulo

Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público

Data do julgamento: 16/06/2008

Data de registro: 27/06/2008

Ementa: PREVIDENCIÁRIO - Pensão - Pedido de marido de servidora falecida - Servidora que optou pela isenção do recolhimento? Decreto n. 33.790/58 - Não houve pedido de reinscrição - Ação julgada improcedente - Recurso des­ provido.

No segundo caso, a pensão foi custeada integralmente pela servidora pública, o que resultou na condenação do IPESP no pagamento da pensão alimentícia requerida.

Na medida judicial em análise, reconhecido que em favor da mulher a dependência é presumida, não há que se impor que o varão demonstre estado de invalidez para receber o benefício previdenciário.

Conseqüentemente, tal qual aos viúvos, não se fale em negar a pensão por morte às filhas solteiras ou delas exigir estado de invalidez para receber o benefício, pois, a dependência econômica também será presumida.


| Fonte | Tribunal de Justiça |

Relator(a): Alves Bevilacqua

Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público

Data de registro: 01/08/2005

Ementa: Previdência social - IPESP - Pretensão formulada por ex-marido, de pensão previdenciária, pelo falecimento de sua ex-esposa, ao argumento de ter convivido com ela, em união estável, após separação judicial - Possibilidade - Sociedade de fato suficientemente comprovada nos autos - Vedação do benefício ao companheiro (homem) contida no art. 147, IV, da Lei Complementar n* 180/78 que não subsiste
Ementa: Previdência social - IPESP - Pretensão formulada por ex-marido, de pensão previdenciária, pelo falecimento de sua ex-esposa, ao argumento de ter convivido com ela, em união estável, após separação judicial - Possibilidade - Sociedade de fato suficientemente comprovada nos autos - Vedação do benefício ao companheiro (homem) contida no art. 147, IV, da Lei Complementar n* 180/78 que não subsiste face à nova ordem constitucional - Arts. 5o, I; 201, V e 226, § 5°, da Carta Magna - Recurso provido.

| A FONTE, CUSTEIO E O BENEFÍCIO | PARADIGMA 2 NO SUPREMO |




Após a EC 20, de 1998, tem que contribuir (Artigo 195, § 5º, da Constituição Federal). 

Mas, o servidor contribuiu, também, antes da EC 20, de 1998?

A resposta é positiva quando se foca o estabelecido na Lei 4.832, de 1958, na redação do Artigo 147, da Lei Complementar 180, de 1978, eis que o regime da previdência social se tornou obrigatório aos servidores.

A dependência econômica se presume em relação à viúva ou companheira do servidor, não havendo que se fazer distinção em relação às filhas solteiras (Artigo 5º, inciso I, da CF). 

Portanto, se o Artigo 147, inciso IV, da Lei Complementar 180, de 1978, não foi recepcionado pelo novo ordenamento constitucional, pelas mesmas razões, a alteração introduzida pela Lei Complementar 698, de 1992, padecerá de constitucionalidade, devendo prevalecer o dispositivo em sua redação original:


Artigo 132 — O regime de pensão mensal, instituído pela Lei nº 4832, de 4 de setembro de 1958, com alterações posteriores, passará a obedecer às disposições deste Capítulo.

Artigo 133 — São contribuintes obrigatórios todos os funcionários públicos e servidores civis do Estado, inclusive os inativos, sob qualquer regime jurídico de trabalho, que recebam dos cofres públicos estipêndios de qualquer natureza, compreendendo:

(...)

Artigo 137 — As contribuições dos funcionários, servidores e demais contribuintes previstos no artigo 133, devidas à razão de 6% (seis por cento) e calculadas sobre a retribuição-base percebida mensalmente, serão consignadas nas respectivas folhas de pagamento, não se considerando as deduções efetuadas.

(...)

§ 11º — A contribuição será devida sobre a gratificação de Natal.

Artigo 138 — Durante doze meses, a partir daquele em que se verificar a inscrição do contribuinte, será devida, além da contribuição de que trata o artigo anterior, jóia calculada à razão de 1% (um por cento) sobre a retribuição base, devendo consignar-se o seu valor em folha de pagamento.

Artigo 140 — Os Poderes do Estado e as entidades referidas no artigo 133 contribuirão com parcela de valor igual a 6% (seis por cento) sobre a retribuição-base de seus membros, funcionários ou servidores, recolhida na forma e no prazo previstos no artigo 142.

(...)

Artigo 147 — São beneficiários obrigatórios do contribuinte:

I — o cônjuge sobrevivente;

II — os filhos incapazes e os inválidos, de qualquer condição ou sexo e as filhas solteiras;

III — os pais do contribuinte solteiro, viúvo, separado judicialmente ou divorciado, desde que vivam sob sua dependência econômica, mesmo quando não exclusiva, e não existam outros beneficiários obrigatórios ou instituídos nos termos do artigo 152.

§ 1º — Os filhos legitimados, os naturais e os reconhecidos equiparam-se aos legítimos.

§ 2° — Atingindo o filho beneficiário a idade de 21 (vinte e um) anos, ou a de 25 (vinte e cinco) anos se estiver freqüentando curso de nível superior, cessa o seu direito à pensão.

§ 3º — A pensão atribuída ao incapaz ou inválido será devida enquanto durar a incapacidade ou invalidez e à filha solteira até o casamento.

§ 4º — Mediante declaração escrita do contribuinte, os dependentes enumerados no inciso III deste artigo poderão concorrer com o cônjuge e com as pessoas designadas na forma do artigo 152, salvo se existirem filhos beneficiários.


A decisão:

Trata-se de recurso extraordinário interposto de acórdão que porta a seguinte ementa: “Previdência social – IPESP – Pretensão formulada por ex-marido, de pensão previdenciária, pelo falecimento de sua ex-esposa, ao argumento de ter convivido com ela, em união estável, após separação judicial – Possibilidade – Sociedade de fato suficientemente comprovada nos autos – Vedação do benefício ao companheiro (homem) contida no art. 147, IV, da Lei Complementar nº 180/78 que não subsiste face à nova ordem constitucional – Art. 5º, I; 201, V e 226, § 5º, da Carta Magna – Recurso provido” (fl. 169). No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se ofensa aos arts. 195 e 201, V, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Como tem consignado o Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada, à exceção do art. 150, I, não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, a teor da Súmula 356 do STF. Ainda que superado esse óbice, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido de que não há necessidade de lei específica para extensão de pensão ao companheiro, conforme se observa do julgamento do RE 385.397-AgR/MG, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, assim ementado: “I. Recurso extraordinário: descabimento. Ausência de prequestionamento do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, tido por violado: incidência das Súmulas 282 e 356. II. Pensão por morte de servidora pública estadual, ocorrida antes da EC 20/98: cônjuge varão: exigência de requisito de invalidez que afronta o princípio da isonomia. 1. Considerada a redação do artigo 40 da Constituição Federal antes da EC 20/98, em vigor na data do falecimento da servidora, que não faz remissão ao regime geral da previdência social, impossível a invocação tanto do texto do artigo 195, § 5º - exigência de fonte de custeio para a instituição de benefício -, quanto o do art. 201, V - inclusão automática do cônjuge, seja homem ou mulher, como beneficiário de pensão por morte. 2. No texto anterior à EC 20/98, a Constituição se preocupou apenas em definir a correspondência entre o valor da pensão e a totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, sem qualquer referência a outras questões, como, por exemplo os possíveis beneficiários da pensão por morte (Precedente: MS 21.540, Gallotti, RTJ 159/787). 3. No entanto, a lei estadual mineira, violando o princípio da igualdade do artigo 5º, I, da Constituição, exige do marido, para que perceba a pensão por morte da mulher, um requisito - o da invalidez - que, não se presume em relação à viúva, e que não foi objeto do acórdão do RE 204.193, 30.5.2001, Carlos Velloso, DJ 31.10.2002. 4. Nesse precedente, ficou evidenciado que o dado sociológico que se presume em favor da mulher é o da dependência econômica e não, a de invalidez, razão pela qual também não pode ela ser exigida do marido. Se a condição de invalidez revela, de modo inequívoco, a dependência econômica, a recíproca não é verdadeira; a condição de dependência econômica não implica declaração de invalidez. 5. Agravo regimental provido, para conhecer do recurso extraordinário e negar-lhe provimento”. Ademais, importante trazer a lume trecho do voto vista do Min. Marco Aurélio, proferido no referido julgamento (RE 385.397-AgR/MG): “O texto do inciso I do artigo 5º da Constituição Federal preconiza que ‘homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição’. Cumpre indagar: o teor da Carta de 1988 distingue o sexo no que se refere à pensão? A resposta é negativa. No inciso V do artigo 201 da Constituição Federal, previu-se a ‘pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º’ - este último preceito noticia a impossibilidade de o benefício ser inferior ao salário-mínimo. (...) Mais do que isso, a regra do artigo 195, § 5º, da Constituição Federal, a evidenciar que ‘Nenhum benefício ou serviço de seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total’, fez-se com visão prospectiva, ou seja, direcionada à atividade legiferante posterior, implementada no campo ordinário. Não diz respeito aos benefícios previstos na própria Constituição Federal, e a pensão o foi indistintamente considerado cônjuge ou companheiro do sexo masculino ou feminino”. Cito, ainda, as seguintes decisões, entre outras: RE 429.931-AgR-ED/MG, Rel. Min. Eros Grau; RE 399.303-AgR/MG, Rel. Min. Menezes Direito; RE 466.514-AgR/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes; AI 633.367/MG. Rel. Min. Joaquim Barbosa. Isso posto, nego seguimento ao recurso (CPC, art. 557, caput). Publique-se. Brasília, 1º de fevereiro de 2010. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - Relator -

(RE 493897, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 01/02/2010, publicado em DJe-028 DIVULG 12/02/2010 PUBLIC 17/02/2010) 




| A FONTE, CUSTEIO E O BENEFÍCIO | PARADIGMA NO SUPREMO |


Tem que contribuir (Artigo 195, § 5º, da Constituição Federal).

Havendo pagamento da contribuição por parte do servidor, a pensão por morte é devida aos beneficiários.

Recomendo a leitura da decisão monocrática proferida no AI 770646, em sua íntegra no Portal do Supremo Tribunal Federal | http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoDetalhe.asp?incidente=3780989 |.

A decisão monocrática:

Vistos.

Italo Pavan interpõe agravo de instrumento contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade aos artigos 5º, incisos XXXV e  XXXVI, e 40 da Constituição Federal.

Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão da Sexta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO – Pensão – Pedido de marido de servidora falecida – Servidora que optou pela isenção do recolhimento – Decreto n. 33.790/58 – Não houve pedido de reinscrição – Ação julgada improcedente – Recurso desprovido” (fl. 129).

Decido.
Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07. Todavia, apesar da petição recursal haver trazido a preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”.
       A irresignação não merece prosperar.
       O Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional e na prova documental dos autos. Sobre o tema o acórdão recorrido assim consignou:

Conclui-se, portanto, que os descontos não se destinam ao custeio das aposentadorias dos servidores públicos, mas ao de pensões a que têm direito os beneficiários daqueles servidores, em caso de morte.
Não havendo essa contribuição, como no caso dos autos, não há percepção de pensão, como requerido pelo apelante.” (fl. 97).

       Nesse caso, a alegada violação do dispositivo constitucional invocado seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. No sentido dessa conclusão, citem-se os seguintes precedentes:

O acórdão recorrido decidiu a lide com base na legislação infraconstitucional. Inadmissível o recurso extraordinário porquanto a ofensa à Constituição Federal, se existente, se daria de maneira reflexa. 2. Decidir de maneira diferente do que deliberado pelo tribunal a quo demandaria o reexame de fatos e provas da causa, ante a incidência da Súmula STF 279. 3. Agravo regimental improvido” (RE nº 544.373/ES-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 7/8/09).

Por outro lado, a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, motivação dos atos decisórios, dos limites da coisa e da prestação jurisdicional, se dependente de reexame prévio de normas infraconstitucionais, seria indireta ou reflexa. Nesse sentido, anote-se:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Impossibilidade da análise da legislação infraconstitucional e do reexame de provas na via do recurso extraordinário. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que as alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa reflexa à Constituição da República” (AI nº 594.887/SP–AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 30/11/07).


AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes (AI nº 360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 20/9/02).

Nego provimento ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 18 de junho de 2010.

Ministro DIAS TOFFOLI
Relator