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sexta-feira, 17 de junho de 2011

Ipesp. O pressuposto é a carência econômica. Mãe, filha, irmã, etc... Qual a diferença?

Não existe diferença entre os que dependem (CF, Artigo 5o, inciso I, da CF). A recíproca há de ser verdadeira, pois, ascendentes e descendentes podem exigir uns dos outros a pensão alimentícia de que necessitam para sobreviverem.

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Apelação n° 0181544-77.2007.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes CAIXA BENEFICENTE DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO e JUÍZO EXOFFICIO sendo apelado OLIMPYA SILVA CAMARGO.

POLICIAL MILITAR - Pensão por morte - Pretensão ao recebimento do valor integral dos vencimentos do servidor falecido - Procedência parcial para declarar a dependência, mas limitando o valor da pensão a 75%, conforme EC 41/2003 - Prova no sentido da dependência economia da autora - Sentença Mantida- Recursos improvidos.

(...)

Trata-se de reexame necessário e apelação (fls.118/122), interposta de sentença (fls.109/113), cujo relatório se adota, proferida em ação de procedimento ordinário, em que a autora, pleiteia sua inclusão como pensionista ré, em virtude do falecimento de seu filho Edevaldo Marcos Camargo, com o pagamento benefício servidor.

(...)

Diante deste quadro, fica clara a dependência económica da autora. Como bem salientado na r. sentença guerreada:

¨O que importa notar, nesse ponto, é que a autora, como demonstrado pelas testemunhas, e pessoa pobre, sem bens e recursos financeiros de porte, de maneira que, nessas condições, não pode restar dúvida de que ela dependia dos ganhos do filho falecido, ainda que se admita uma soma de recursos de outra filha, para melhorar a situação do lar. Por fim, necessário sublinhar que a prova documental também reforça a prova oral, visto que os documentos juntados (cf.fls.21) demonstram que o servidor falecido residia com a mãe, tendo já 66 anos quando morreu, sendo solteiro e sem filhos, o que aponta para que realmente devotou, por toda a sua vida, ajuda para a mantença da mãe. Ademais, correto está o detalhe enfocado na exordial, no sentido de que o finado declarou, expressamente, perante a Polícia Militar, que sua mãe era dele dependente (fls.22)".

Não colhe a argumentação da ré de que o falecido não inscreveu a mãe como dependente. A declaração explícita, nos termos do artigo 60, do Decreto 7.3 91/75, não pode ser erigida em obstáculo ao recebimento, haja visto que decreto não pode contrariar a l e i . O d i r e i t o da autora se encontra amparado pelo artigo 8o , inciso VI, da Lei 452/74, corroborado pelo artigo 13, parágrafo 5o , da mesma l e i, que refuta a necessidade de testamento ou declaração expressa no sentido da dependência.

segunda-feira, 23 de maio de 2011

Enunciado 30 AGU. Incapacidade e Carência Econômica. Doenças. Obesidade. Hipertensão Arterial. Diabetes. Dispnéia. Câncer


Diário Oficial da União, TRF - Primeira Região, Edição 95, 20/05/2011 23/05/2011, Página 469.

Processo 0011165- 85.2009.4.01.3000
200930009043776
Recurso Inominado

(...)

O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou:

(...) 5. Perícia médica (14.12.2009): diabética, obesidade grave, hipertensão arterial sistêmica, lombociatalgia e cervicobraquialgia e insuficiência cardíaca congestiva, com perda de sua capacidade para atividades que exijam esforço físico; incapacidade parcial e permanente. 

Paciente com insuficiência cardíaca (dispnéia, edema nos membros inferiores, dispnéia paroxística noturna e cardiomegalia) e síndrome metabólica; apresenta nódulo mamário no quadrante supero lateral de 11 a 20 mm em acompanhamento; paciente tomou por muito tempo corticóide, apresenta face de lua cheia, estrias abdominais e obesidade que pode ser decorrente a uma síndrome (síndrome de cushing), mas deve ser pesquisada; 

6. Avaliação: laudo médico peremptório de que a autora encontra-se com perda parcial e permanente da capacidade para o trabalho, necessitando de tratamento especializado. Embora a assistente social tenha feito observação acerca da ausência da carência econômica, isto não foi comprovada. Pelo contrário, o laudo descreve que a autora encontra-se em situação de vulnerabilidade social, ante a ausência de recursos para sua sobrevivência. Correta também a sentença, na parte que determinou o pagamento a partir do pedido administrativo, porque os documentos médicos comprovam que naquela oportunidade a autora já apresentava a enfermidade e a carência econômica.

7. Enunciado nº 30/AGU: "A incapacidade para prover a própria subsistência por meio do trabalho é suficiente para a caracterização da incapacidade para a vida independente, conforme estabelecido no art. 203, V, da Constituição Federal, e art. 20, II, da Lei nº 8.742, de 7
de dezembro de 1993."

8. Recurso conhecido e não provido.

9. Sem custas e sem honorários advocatícios.

ACÓRDÃO

VISTOS, relatados e discutidos os autos, à unanimidade, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Acre em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na conformidade do voto do Relator.

Rio Branco-AC, 13 de maio de 2011.

Juiz Federal ALEXANDRE HENRY ALVES

Relator

quinta-feira, 23 de dezembro de 2010

| GOVERNADOR AFIRMA: O PRESSUPOSTO É A CARÊNCIA ECONÔMICA | IPESP E FILHA SOLTEIRA |


Incapaz, inválida ou não, o certo é que segundo entendimento de Orestes Quércia é a carência econômica o pressuposto que justifica a concessão do benefício previdenciário.

Nem poderia ser diferente, mas, a afirmação contida na mensagem número 127, de 04 de novembro de 1987, apenas corrobora a postura defendida nos posts:

| INSS E IPESP | PENSÃO POR MORTE | DIREITO DE ALIMENTOS | DEPENDENTES OBRIGATÓRIOS |


| INSS E IPESP | DIREITO DE ALIMENTOS | NÃO TRANSITA EM JULGADO |


| LEI 8.213, DE 1991, ART. 16 | DEPENDENTES OBRIGATÓRIOS | TAL GOVERNO, TAIS GOVERNADOS |


| LEIA COM ATENÇÃO | A DEPENDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA |



De qualquer forma, ao que parece da leitura da mensagem, o autor do projeto de lei complementar 34/87 que se converteu na Lei Complementar 698, de 1992, não é o Governador do Estado, razão pela qual solicitei cópia integral do processo legislativo da lei em questão na Assembléia Legislativa.

Segundo palavras do Governador aos membros da Assembléia Legislativa, a proposta é de iniciativa de integrantes de Comissão Especial de Inquérito, não estando, portanto, clara a autoria do projeto de lei.

Também, já mencionei que a matéria, pensão por morte, não é de competência legislativa do Chefe do Poder Executivo | O AUTOR DO PROJETO QUE SE CONVERTEU NA LEI COMPLEMENTAR 1.012/2007 | NÃO É O GOVERNADOR |.