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quinta-feira, 30 de dezembro de 2010

| EMPREGADOR QUE ASSEDIA EMPREGADA | DANO MORAL | BANHEIRO |

DANO MORAL - ASSÉDIO SEXUAL - CARACTERIZAÇÃO. Tipifica dano moral, passível de reparação, conduta intimidatória do empregador que assedia sexualmente empregada sua, valendo-se da sua condição de provedor do vínculo empregatício. A estima e o respeito que o ser humano usufrui no meio da coletividade estão íntima e diretamente vinculados aos seus mais elevados valores morais e espirituais, virtudes que justificam seu viver e caminhar neste mundo, de forma que a indenização por dano moral, que deverá corresponder à gravidade da lesão, e não ser equivalente, por impossível a equivalência, deve, de um lado, significar uma justa compensação ao ofendido e, de outro lado, uma severa e grave advertência ao ofensor, de forma a inibi-lo ou dissuadi-lo da prática de novo ilícito da mesma natureza. Esse é o sentido pedagógico e punitivo que a indenização representa para o ofensor, enquanto que, para o ofendido, significa a minimização da lesão sofrida em seu patrimônio moral. 

DANO MORAL - VALOR - CRITÉRIO DE FIXAÇÃO - VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO - VIOLAÇÃO DO ARTIGO 7º, IV, DA CF. A questão da fixação da indenização atrelada ao salário mínimo não foi prequestionada no âmbito do Regional, e, portanto, carece do necessário prequestionamento, atraindo o óbice do Enunciado nº 297 ao exame da violação do artigo 7º, IV, da CF. Agravo de instrumento não provido.  

Processo: AIRR - 3652500-82.2002.5.03.0900 Data de Julgamento: 27/08/2003, Relator Ministro: Milton de Moura França, 4ª Turma, Data de Publicação: DJ 12/09/2003.

quarta-feira, 29 de dezembro de 2010

| BANHEIRO | INSINUAÇÕES COM CONOTAÇÃO SEXUAL | DANO |

Y

RECURSO DE REVISTA. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO DE R$ 50.000,00. MAJORAÇÃO. Após constatar que a prova oral confirmou a prática de ato ilícito gerador de danos morais pelo gerente regional, o qual, -em verdadeiro exercício de assédio moral, intimidava os funcionários para o cumprimento de metas utilizando-se de expressões ofensivas, dispensando tratamento extremamente desrespeitoso aos participantes da reunião e especificamente à reclamante, inclusive com insinuações de conotação sexual, tendo-a apontado e nominado durante a reunião-, o Tribunal a quo majorou o valor da indenização. Para tanto, considerou o seguinte: 1) o sofrimento da Reclamante; 2) a situação econômica da Reclamante; 3) a situação econômica privilegiada do Reclamado; 4) o caráter punitivo da indenização; e 5) a duração do contrato de trabalho. Insatisfeita, a Reclamante busca novo aumento do valor da indenização. Divergência jurisprudencial não demonstrada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O Tribunal Regional indeferiu os honorários advocatícios, diante da ausência dos requisitos previstos no art. 14 da Lei nº 5.584/70 e, nesse contexto, decidiu de acordo com as Súmulas 219 e 329 do TST e a Orientação Jurisprudencial nº 305 da SBDI-1 desta Corte. Estando a decisão de acordo com jurisprudência desta Corte, aplicam-se o art. 896, §§ 4º e 5º, da CLT, a Súmula nº 333 desta Corte e a Orientação Jurisprudencial nº 336 da SBDI-1 como óbices ao processamento do recurso de revista, por divergência jurisprudencial e por ofensa aos arts. 133 da Constituição Federal e 289 do novo Código Civil. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. 1. Embora tenha adotado a data da sentença como termo a quo para incidência da correção monetária e dos juros de mora sobre o valor da indenização, a Corte Regional, para evitar a reformatio in pejus, manteve a sentença, em que se determinou a incidência da correção monetária, a partir da sentença, e dos juros de mora, desde o ajuizamento da ação. 2. O momento de incidência dos juros de mora é o do ajuizamento da reclamação trabalhista. Exegese dos arts. 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91 e 883 da CLT. Já a correção monetária incide a partir da data em que se constituiu o direito, com a sentença de procedência do pedido. Precedentes. Recurso de revista conhecido e não provido.

Processo: RR - 191900-80.2007.5.15.0003 Data de Julgamento: 20/10/2010, Relator Ministro: Fernando Eizo Ono, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/11/2010.

terça-feira, 28 de dezembro de 2010

| TST | ASSÉDIO SEXUAL NO TRABALHO CONFIGURADO | MULHER |

RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO SEXUAL CONFIGURADO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. No caso em tela, o quadro fático delineado pelo Tribunal Regional é suficiente para denunciar a presença dos elementos essenciais à configuração do assédio sexual no trabalho. Com efeito, a presença da assediada e do assediador é indiscutível; o comportamento incômodo e repelido, bem como a reiteração da prática do assédio, traduzem-se não nas "cantadas", mas no fato de o gerente ter abordado a reclamante "pelo menos dez vezes (...) algumas vezes pessoalmente e outras através do interfone"; e a relação de ascendência profissional também é inconteste, tendo em vista o cargo de gerente ostentado pelo assediador, e a prestação de serviços de vigilância bancária, pela reclamante, por meio de contrato de terceirização. Sem contar a divulgação de suposto relacionamento amoroso entre a demandante e outro funcionário do banco, igualmente cometida pelo mesmo gerente e confirmada via testemunha. Nesse contexto, não há dúvida de que a reclamante se viu invadida na intimidade, na vida privada, na imagem, na honra e, em última análise, na dignidade da sua pessoa como trabalhadora. Contrariamente, portanto, a princípios e direitos fundamentais gravados nos artigos 1º, III e IV, e 5º, X, da Constituição da República. Recurso de revista conhecido e provido, no particular, para restabelecer a sentença de origem que condenara os reclamados, de forma subsidiária, ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da configuração de assédio sexual no trabalho.
Processo: RR - 1900-69.2005.5.12.0006 Data de Julgamento: 24/03/2010, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/03/2010.