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quinta-feira, 16 de junho de 2011

IPESP. Pensão concedida para a filha solteira no TJ. Acórdão mantido no Supremo Tribunal Federal

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

0066713-02.1996.8.26.0000   Apelação Com Revisão / DECLARATÓRIA  
Relator(a): Walter Swensson



Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Público
Data de registro: 07/04/1999
Outros números: 030.019-5/0-00, 994.96.066713-5
Ementa: Filhas solteiras de servidores que já eram contribuintes do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo quando da Lei complementar paulista nº 698/92, continuam com o direito ã pensão".

Esta decisão transitou em julgado no Supremo Tribunal Federal e as autoras conquistaram o direito à pensão alimentícia quitada por seus genitores.

DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão que inadmitiu recurso extraordinário que tem como violado o art. 5º, XXXVI, da Carta Magna. O Tribunal a quo foi expresso em dizer que “no processo anterior, cuja ação foi encabeçada pelo finado pai das agravadas, o pedido foi diferente daquele feito nestes autos. Ali se pretendeu que fosse declarado o direito à pensão de cem por cento, porque não recepcionado pela Constituição da República o art. 144 da Lei Complementar paulista nº. 180/78, enquanto que aqui se pediu a declaração do direito de as filhas solteiras de quem já era contribuinte do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, quando da Lei complementar paulista nº. 698, dos 4 de dezembro de 1992, continuarem como beneficiárias enquanto solteiras.” (fls. 382) Qualquer entendimento em sentido contrário implica o reexame dos fatos e provas que fundamentaram as conclusões do acórdão recorrido. Isso inviabiliza o processamento do recurso, ante a vedação contida no enunciado da Súmula 279 desta Corte. Do exposto, nego seguimento ao presente agravo. Publique-se. Brasília, 27 de agosto de 2010. Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator

(AI 623311, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, julgado em 27/08/2010, publicado em DJe-169 DIVULG 10/09/2010 PUBLIC 13/09/2010)

terça-feira, 7 de junho de 2011

Depois da ação contra PEA Projeto Esperança Animal. Agora Os Independentes processam o Google!

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Os impostos e contribuições sociais estão em dia?

Você sabia que BARRETOS AGORA TEM VARA ESPECIALIZADA EM EXECUÇÕES FISCAIS FEDERAIS? http://bit.ly/gRg4Qb 

Mas o assunto principal deste post não são impostos ou contribuições.

O tema é: Vamos calar a boca do Google?

DJE - Caderno 4 - Judicial - 1a Instância - Interior, 07/06/2011, Páginas 733/734.

Isto me dá dor-de-barriga!
Processo 066.01.2011.005650-7/000000-000 - nº ordem 1116/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - OS INDEPENDENTES X GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA - Fls. 96/v - Proc.1116/11 Vistos. Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela antecipada para vedar pela requerida, qualquer ato ou transmissão de informações por parte da ré, especialmente com a utilização da internet, vinculando o Clube Autor ou a Festa do Peão de Boiadeiro de Barretos com o maltrato de animais, especialmente o vídeo apontado na inicial, sob pena do pagamento de multa diária não inferior a dez mil reais. O Vídeo em questão se encontra gravado em CD juntado aos autos a fls. 22. Nele, o protagonista claramente vincula a Festa do Peão de Boiadeiro de Barretos com o maltrato de animais. Se por um lado a liberdade de expressão é direito constitucionalmente garantido, tendo assim o protagonista do vídeo o pleno direito de ser contra a realização de Rodeios, por outro lado o vídeo em questão vincula diretamente atos de insensibilidade e crueldade, não aos Rodeios em geral, mas especificamente à Festa do Peão de Boiadeiro de Barretos, como se somente na Festa patrocinada pelo clube autor se realizassem rodeio com animais. Na esteira do precedente jurisprudencial colacionado na inicial, tem-se haver restado provado que não há maltrato a animais durante a Festa do Peão de Boiadeiro de Barretos e considerando que o vídeo em questão está postado no YOUTUBE, canal de livre acesso a milhões de internautas, é claro o dano que a manutenção do vídeo em questão possa trazer ao clube e à mencionada Festa que, conforme se verifica a fls. 70/93, (...) Pelo exposto, concedo a tutela antecipada para determinar à requerida que bloqueie o acesso ou, caso isso não seja possível, exclua da divulgação pelo YOUTUBE ou qualquer outro canal de internet administrado pela requerida, o video postado por DANIEL FRAGA intitulado “RODEIO EM BARRETOS: EVENTO DE OPORTUNISTAS PARA TURISTAS IDIOTAS”, com endereço eletrônico em: http://www.youtubr.com/watch?v=, sob pena do pagamento de multa diária equivalente a R$ 5.000,00. Cite-se, ficando o(a) réu(ré) advertido(a) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de citação e intimação. -