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terça-feira, 20 de março de 2018

Quando a resolução do Tribunal de Contas extrapola!


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Ementa: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL. ART. 70 DA LEI 9.167/80, DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI MUNICIPAL 11.548/94. APLICAÇÃO, AOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE CONTAS MUNICIPAL, DA LEGISLAÇÃO ESTABELECIDA PARA O QUADRO FUNCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL, INCLUSIVE NO QUE TOCA AOS “VALORES E FORMAS DE CÁLCULO DAS VANTAGENS” E ÀS “ESCALAS DE VENCIMENTOS”. ATRIBUIÇÃO DA REGULAMENTAÇÃO DA MATÉRIA À CORTE DE CONTAS, POR RESOLUÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. OFENSA AOS ARTS. 2º, 37, X, 39, § 1º, 73 E 96, II, ‘B’, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A isonomia a que se referia o art. 39, § 1º, da CF/88, na redação anterior à EC 19/98, era princípio dirigido ao legislador, a quem cabia concretizá-lo, considerando especificamente os cargos de atribuições iguais ou assemelhadas, por meio da observância recíproca das leis de fixação de vencimentos (ADI 1.776-MC, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, DJ de 26/5/2000; RMS 21.512, Rel. Min. MOREIRA ALVES, Primeira Turma, DJ de 19/2/1993). 2. Não obstante haja, no caso em exame, lei formal prevendo a aplicação da legislação referente aos servidores da Câmara Municipal ao quadro funcional do Tribunal de Contas, a referida norma não identificou os cargos de atribuições iguais ou assemelhados, limitando-se a conferir à Corte de Contas a competência para, por meio de resolução, aplicar a seus servidores a legislação pertinente ao quadro funcional da Câmara Municipal. 3. Ao regular a matéria de que trata o art. 70 da Lei 9.167/80, o Tribunal de Contas terminaria por dispor pormenorizadamente acerca “dos valores e formas de cálculo das vantagens e das escalas de vencimentos” aplicáveis a seus servidores, extrapolando, em muito, os limites do poder normativo inerente à função administrativa desempenhada pelo órgão e imiscuindo-se em atribuição do Poder Legislativo Municipal, em manifesta violação ao princípio da separação dos poderes, no qual encontra-se implícita a restrição de delegação legislativa (ADI 3.090-MC, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 26/10/2007), mormente de matéria cuja reserva de lei é prescrita pela própria Carta Magna. 4. A norma municipal impugnada usurpa a iniciativa legislativa privativa conferida pela Constituição Federal aos tribunais de contas para tratar da fixação da remuneração de seu quadro funcional, uma vez que, observada a legislação municipal, a esse órgão caberia apenas adequar aos seus servidores o disposto em resolução da Câmara Municipal. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

(RE 285302 AgR-quarto, Relator(a):  Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 06/10/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-208 DIVULG 16-10-2015 PUBLIC 19-10-2015)

quinta-feira, 15 de março de 2018

Vamos enxergar que o álcool não tem lei?





A Câmara dos Deputados Federais disponibiliza um resumo para um leigo entender como são elaboradas as leis: http://www2.camara.leg.br/transparencia/acesso-a-informacao/copy_of_perguntas-frequentes/processo-legislativo

Analise a íntegra do projeto de lei nº 692/2007 e verifique se este obedece todas as regras atinentes ao processo legislativo. Este projeto não tem justificativa, propositalmente. A razão é simples. Para não dar luz aos cegos. Porque existe uma lacuna legislativa em respeito do álcool. O álcool não tem legislação específica que permita que a ANVISA adote qualquer controle sobre o produto. A ementa é quem o diz: ¨Atribui à Anvisa o controle e a fiscalização sanitária do álcool etílico hidratado, em todas as graduações, e o álcool etílico anidro¨.

Leia também:

O Projeto de Lei nº 4664/2004. Este projeto pretende proibir a comercialização do álcool 96º depois que a Resolução nº 46 proibiu(!) e foi apresentado, dentre outras razões, porque ¨a Resolução (RDC) 46, da ANVISA, não foi contudo validada, face a uma liminar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que em agosto de 2002, em Brasília, permitiu à Associação Brasileira de Produtores e Envasadores de Álcool (Abraspea) continuar vendendo o álcool líquido em drogarias, supermercados e outros estabelecimentos comerciais¨.

Significando que, este projeto não tem justificativa. Não se faz acompanhar de qualquer documentação comprobatória sobre acidentes e da responsabilidade por acidentes. Uma sentença judicial que declara a ilegalidade ou inconstitucionalidade de uma resolução não é motivo para elaboração de uma lei, pura e simplesmente.

Já o projeto de lei nº 6320/2005 também menciona acidentes, mas, destaca que o produto, tal qual os profissionais da área jurídica, podem ser facilmente substituídos por álcool gel ou desinfetantes ... Que triste!

Voltando ao assunto deste post, processo legislativo, é desta forma que o leigo constata se a legislação é ou nãoé legal.

Mas, atenção, um projeto pode até se fazer acompanhar de uma justificativa. Porém, a justificativa é procedente? Condiz com a realidade ou não? Está acompanhado de laudos ou prova técnica? Existe prova em contrário às alegações expostas pelo autor do projeto em sua exposição de motivos ou justificativa?

Leia o Regimento Interno da Câmara dos Deputados, em especial, a E.M. (exposição de motivos ou justificativa). Se a justificativa não condiz com a realidade, a lei poderá ser declarada ilegal exatamente por falta de motivos para elaboração da norma.

Uma dúvida.

A venda do álcool está proibida nos postos de abastecimento?

Posso levar uma garrafinha e pedir para o empregado do estabelecimento abastecê-la para mim por R$3,988?

Beijos, Anvisa!

Vou lembrar de você toda a vez que manusear meu cartão bancário!

Bye.



ÁLCOOL GEL DEIXA TUDO EMBASADO!