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sábado, 9 de julho de 2011

Brenno Reis e Marco Viola. Vai ter Festa Junina em Monte Aprazível!

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Festa Boa!

Está no Diário Oficial do Estado de São Paulo, CADERNO EXECUTIVO, Seção I, 22/06/2011, Página 155.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE APRAZÍVEL

RATIFICAÇÃO

INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 016/2011

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 087/2011

OBJETO: Contratação da dupla sertaneja BRENNO REIS & MARCO VIOLA, para apresentação de show em nossa cidade no dia 16 de junho de 2011, na festa denominada Juninão/2011, que irá ocorrer no Parque das Águas.

Elisa e o IPESP
Acolhendo o PARECER do Assessor Jurídico, RATIFICO a Inexigibilidade de Licitação, com base no art. 25, inciso III, da Lei nº 8.6663/93, para a contratação da empresa FOREVER EVENTOS LTDA ME, inscrito no CNPJ sob o nº 11.733.455/0001-32, com sede na Rua Padre Ernesto, nº 2572, centro na cidade de Mirassol-SP, representada pelo Sr. FÁBIO ROGÉRIO CAMPANHOLO, portador do RG nº22.584514-3 SSP/SP e CPF nº 058.352.658-67, empresário exclusivo da dupla BRENNO REIS & MARCO VIOLA para comercialização de Shows e eventos, no valor global de R$ 34.500,00 (Trinta e quatro mil e quinhentos reais), para apresentação de show em nossa cidade no dia 16 de junho de 2011, na festa denominada Juninão/2011, que irá ocorrer no Parque das Águas.

Monte Aprazível, 13 de MAIO de 2011.

WANDERLEY JOSÉ CASSIANO SANT’ANNA - Prefeito Municipal

terça-feira, 21 de junho de 2011

Comemore! Socorro Rodeio Festival Country 2011. Ninguém quer organizar a 20ª Festa do Peão de Boiadeiro da Estância Hidromineral de Socorro

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Está no Diário Oficial do Estado de São Paulo, Executivo, Seção I, 21/06/2011, Página 219.

PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE SOCORRO

TERMO DE RATIFICAÇÃO


SUS Animal
Eu, Marisa de Souza Pinto Fontana, Prefeita Municipal da Estância de Socorro, Estado de São Paulo, RATIFICO o resultado da Ata de Abertura referente ao Processo Nº 067/2011/PMES – Concorrência Nº 002/2011, para a Contratação de empresa especializada na realização de eventos diversos para Comemoração das Festividades de Aniversário do Município, com autorização de uso de próprio Municipal, incluindo à realização do Socorro Rodeio Festival Country 2011 que este ano será a 20ª Festa do Peão de Boiadeiro da Estância Hidromineral de Socorro, de 04 a 07/08/2011, no Centro de Exposições “João Orlandi Pagliusi”, com fornecimento de toda a estrutura, equipamentos, materiais, mão de obra e outros e contratação de 04 (quatro) Shows, conforme especificações descritas no Anexo II – Projeto Básico do edital, tendo em vista que a mesma permaneceu DESERTA, quer seja, não acudiram interessados no referido certame. Encaminhe-se o presente termo à Divisão de Licitações para juntada no processo e demais providências legais cabíveis, bem como informar ao Departamento de Turismo e Cultura para que verifique a necessidade de solicitação de novo processo, nos termos da lei. Socorro, 20 de junho de 2011. Marisa de Souza Pinto Fontana - Prefeita Municipal. Alexandra Aparecida de Mello – Chefe da Divisão de
Licitações.

domingo, 19 de junho de 2011

Festa do Minério de Itatiaiuçu, MG, com Padre Fábio de Mello, Daniel, Banda Rapazolla, Biquini Cavadão e Palhaços!


É a Festa do Minério com entrada franca para o povão!

Mas, na verdade, o ingresso foi pago com o dinheiro público conforme consta no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, Caderno Publicações de Terceiros de 18/02/2011, Páginas 4 e 5.

EXTRATO DO CONTRATO Nº 46/2011.Partes: Município de Itatiaiuçu e Artista Padre Fábio de Mello através do empresário Central Mineira de Eventos Ltda. Valor total do contrato: R$ 147.000,00 (cento e quarenta e sete mil reais). Fundamento legal: Art. 25, inciso III, da Lei nº 8666/93. Recurso orçamentário: 06.06.04.13.392.0247.2085.33.90.39, Modalidade: Inexigibilidade nº 07/2011; Vigência do contrato: de 08/02/2011 e subsistirá até a realização do show e pagamento do mesmo; AILTON ADRIANO SILVA - Presidente da Comissão.

EXTRATO DO CONTRATO Nº 47/2011. Contratante: Município de Itatiaiuçu. Contratado: Banda Rapazolla através do empresário Central Mineira de Eventos Ltda.Valor total do contrato: R$ 79.000,00 (setenta e nove mil reais). Fundamento legal: Art. 25, inciso III, da Lei nº 8666/93. Recurso orçamentário: 06.06.04.13.392.0247.2085.33 .90.39. Modalidade: Inexigibilidade nº 08/2011;Vigência do contrato: de 14/02/2011 e subsistirá até a realização do show e pagamento do mesmo; AILTON ADRIANO SILVA - Presidente da Comissão.

EXTRATO DO CONTRATO Nº 48/2011. Contratante: Município de Itatiaiuçu; Contratado: Banda Biquíni Cavadão através do empresário Norte Sul Produções e Eventos Ltda. Valor total do contrato: R$ Total: R$ 82.000,00 (oitenta e dois mil reais). Fundamento legal: Art. 25, inciso III, da Lei nº 8666/93.Modalidade: Inexigibilidade nº 09/2011.Recurso orçamentário: 06.06.04.13.392.0247.2085.33.90.39. Vigência do contrato: de 14/02/2011 e subsistirá até a realização do show e pagamento do mesmo. AILTON ADRIANO SILVA - Presidente da Comissão.

EXTRATO DO CONTRATO Nº 49/201.Contratante: Município de Itatiaiuçu; Contratado: Artista Daniel através do empresário Central Mineira de Eventos Ltda.Valor total do contrato: R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais). Fundamento legal: Art. 25, inciso III, da Lei nº 8666/93. Modalidade: Inexigibilidade nº 10/2011; Recurso orçamentário: 06.06.04.13.392.0247.2085.33.90.39. Vigência do contrato: de 14/02/2011 e subsistirá até a realização do show e pagamento do mesmo; AILTON ADRIANO SILVA - Presidente da Comissão.

Elisa e o IPESP
EXTRATO DO CONTRATO Nº 50/2011.Contratante: Município de Itatiaiuçu; Contratado: Artistas Palhaços Pimpão e Fumaça através do empresário Central Mineira de Eventos Ltda. Valor total do contrato: R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais). Fundamento legal: Art. 25, inciso III, da Lei nº 8666/93. Modalidade: Inexigibilidade nº 11/2011; Recurso orçamentário: 06.06.04.13.392.0247.2085.33.90.39. Vigência do contrato: de 14/02/2011 e subsistirá até a realização do show e pagamento do mesmo; AILTON ADRIANO SILVA - Presidente da Comissão

quarta-feira, 25 de maio de 2011

Atenção publicitários! Prefeitura quer contratar agência de publicidade por 300 mil


Diário Oficial da União, Seção 3, 25/05/2011, Página 178.

TOMADA DE PREÇOS No- 77/ 2011/ PMON/ PA

O Município de Ourilândia do Norte-Pará, através da CPL, comunica aos interessados que fará realizar licitação, na modalidade Tomada de Preços, tipo Técnica e Preço, processada e julgada em conformidade com a Lei nº 8.666/93 e Lei 12.232 de 29/04/2010 e pelas condições constantes no edital e seus anexos, tendo como objeto a contratação de agência de propaganda e publicidade para prestação de serviços publicitários, no valor estimado em R$ 300.000,00 para o exercício de 2011, a sessão de recebimento e início da abertura dos envelopes data: 28.06.2011, horário: 10h:00min. Local: Avenida das Nações, 415, centro, Ourilândia do Norte-Pará, Cep: 68.390-000, Sala CPL. O edital e seus anexos e o envelope nº 01, poderão ser retirados no local citado acima. Informações pelo Fone (fax): 0xx94 3434- 1284, 1289, ramal 29, pelo e-mail: licitacao@ourilandia.pa.gov.br e no site: www.ourilandia.pa.gov.br.

Ourilândia do Norte-Pará, 24 de maio de 2011.

ROMILDO VELOSO E SILVA

Prefeito


sexta-feira, 20 de maio de 2011

Licitação Pública e a CF, Artigo 37


Fonte: Supremo Tribunal Federal

Novo pedido de vista adia análise de ADI sobre organizações sociais

Pedido de vista do ministro Marco Aurélio suspendeu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1923, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). Na ação, o Partido dos Trabalhadores (PT) e o Partido Democrático Trabalhista (PDT) questionam a Lei 9.637/98, que dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais e a criação do Programa Nacional de Publicização, bem como o inciso XXIV, artigo 24, da Lei 8.666/93 (Lei das Licitações), com a redação dada pela Lei 9.648/98.

Essas normas dispensam de licitação a celebração de contratos de gestão firmados entre o Poder Público e as organizações sociais para a prestação de serviços públicos de ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação ao meio ambiente, cultura e saúde.

A matéria voltou ao Plenário durante a sessão desta quinta-feira (19), quando o ministro Luiz Fux apresentou seu voto-vista (leia a íntegra), pela parcial procedência da ação.

Voto-vista

Para o ministro Luiz Fux, a solução das questões suscitadas na ADI depende de “uma profunda reflexão sobre a moldura constitucionalmente fixada para a atuação dos poderes públicos em campos sensíveis”, tais como saúde, educação, cultura, desporto, lazer, meio ambiente e ciência e tecnologia, referidos no artigo 1º da Lei 9.637/98, “todos muito caros ao projeto coletivo de condução da República Federativa do Brasil rumo à construção de uma sociedade livre, justa e solidária”. Segundo ele, quando as organizações sociais se dirigem a tais atividades, não atuam por força do contrato de gestão ou por qualquer espécie de delegação, mas sim por direito próprio.

Assim, ressaltou que o poder público e a iniciativa privada podem, simultaneamente, exercer essas atividades por direito próprio “porquanto de titularidade de ambos nos precisos termos da Constituição Federal”. “Ao contrário do que ocorre com os serviços públicos privativos, pode o particular exercer tais atividades independente de qualquer ato negocial de delegação pelo poder público de que seriam exemplos os instrumentos da concessão e da permissão mencionados no artigo 175, caput da Constituição Federal”, disse.

Luiz Fux considerou inaplicável, ao caso das organizações sociais, o artigo 175, da Constituição, que prevê a delegação de serviços públicos por permissão ou concessão sempre condicionada à licitação. “Essa regra dirigida aos serviços públicos, exclusivos ou privativos, como energia elétrica ou telecomunicação, não pode suprimir o âmbito normativo das diversas regras específicas previstas também na Constituição com relação às atividades definidas como serviços públicos não privativos”, afirmou o ministro.

Fomento e regulamentação

Conforme o ministro, há serviços que, embora sejam essenciais ao público, podem ser prestados pela iniciativa privada exatamente por força dessas regras constitucionais “que o particular atua por direito próprio nessas searas, sendo totalmente descabida a exigência de licitação para que o particular possa fazer justamente aquilo que sempre lhe era lícito executar por serem livres a iniciativa privada às suas atividades bem como atividades inerentes aos deveres da sociedade”. A lei, segundo Fux, pretendeu promover somente a instituição de um sistema de fomento, de incentivo, “a que tais atividades fossem desempenhadas de forma eficiente por particulares através da colaboração público-privada, instrumentalizada no contrato de gestão”. “E é nesse ponto da concretização da atividade de fomento que supostamente configuram-se todas as demais supostas inconstitucionalidades alegadas na inicial”, explicou.

A Constituição Federal, de acordo com o ministro, não exige que o poder público atue nesses campos exclusivamente de forma direta. “Pelo contrário, o texto constitucional é expresso em afirmar que será válida a atuação indireta através do fomento como faz com setores particularmente sensíveis como, por exemplo, a saúde no artigo 199, parágrafo 2º, a educação no artigo 213, mas que se estende por identidade de razões a todos os serviços sociais”. Portanto, salientou que “cabe aos agentes democraticamente eleitos a definição da proporção entre a atuação direta e a indireta desde que, por qualquer modo, o resultado constitucionalmente fixado – a prestação dos serviços sociais – seja alcançado”.

Assim, ele avaliou que o poder público não renunciou aos seus deveres constitucionais de atuação nas áreas de saúde, educação, proteção ao meio ambiente, patrimônio histórico e acesso à ciência, “mas apenas colocou em prática uma opção válida por intervir de forma indireta para o cumprimento de tais deveres através do fomento e da regulamentação”. Fux também acrescentou que “a lei não exige que o Estado saia de cena como um vetor necessário”. 

O ministro verificou que a Constituição não é violada pela ausência de licitação no procedimento de qualificação, já que se trata, materialmente, de atividade de credenciamento – ou de chamamento como se referiu o ministro Ayres Britto – “a ser conduzido sempre com a observância dos princípios constitucionais que regem a administração pública”.

Público, objetivo, impessoal 

Embora a celebração do contrato de gestão com as organizações sociais não seja submetido formalmente ao processo licitatório, o ministro considerou que tal contrato deve ser conduzido de forma pública, impessoal e por critérios objetivos “como consequência da incidência direta dos princípios constitucionais que regem a administração pública”. Por identidade de razões, Fux disse que, mesmo a dispensa da licitação instituída no artigo 24, da Lei 8.666/93, deve observar os princípios constitucionais.

“Não há como vislumbrar qualquer violação na Lei das Organizações Sociais aos princípios constitucionais que regem a remuneração de servidores públicos”, destacou. Para o ministro, os empregados das organizações sociais não são servidores públicos, mas empregados privados, por isso sua remuneração não deve ter base em lei, mas nos contratos de trabalhos firmados consensualmente. “Já o processo de seleção de pessoal, da mesma forma como a contratação de obras e serviços, este deve ser posto em prática de modo impessoal e objetivo, porém sem os rigores do concurso público”, observou.

Conclusão do voto

Assim, o ministro Luiz Fux julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1923 parcialmente procedente, a fim de que seja conferida interpretação conforme a Constituição Federal à Lei 9.637/98 e ao artigo 24, inciso XXIV, da Lei 8.666/93, incluído pela Lei 9.648/98.

O ministro disse que não elimina a figura das organizações sociais na condução de forma pública, objetiva e impessoal – com observância dos princípios constitucionais que regem a administração pública (artigo 37, caput) – em relação aos seguintes pontos: I) procedimento de qualificação das Organizações Sociais (de acordo também com os parâmetros fixados pelo artigo 20 da lei); II) celebração do contrato de gestão; III) hipóteses de dispensa de licitação para contratações e outorga de permissão de uso público; IV) contratos a serem celebrados pelas organizações sociais com terceiros, fazendo uso de recursos públicos (nos termos também de regulamento próprio a ser editado por cada entidade). V) seleção de pessoal pelas Organizações Sociais (nos termos também de regulamento próprio a ser editado por cada entidade).

Por fim, o ministro Luiz Fux afirmou que interpreta a Lei 9.637/98, conforme a Constituição, “para afastar qualquer interpretação que restrinja o controle, pelo Ministério Público e pelo Tribunal de Contas da União, da aplicação de verbas públicas”. Em seguida, o ministro Marco Aurélio pediu vista dos autos.

quinta-feira, 19 de maio de 2011

XXV Rodeio de Ibate – 2011


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Diário Oficial do Estado, Executivo, 19/05/2011, Seção I, Página .148.

Acompanhe desde o início.

PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATÉ

AVISO DE LICITAÇÕES

MODALIDADE TOMADA DE PREÇOS N.º 028/2011.

A Prefeitura Municipal de Ibaté/SP, torna público para conhecimento dos interessados, que realizará Licitação na modalidade Tomada de Preços, de acordo com o que determina as Leis Federais n.º 8.666/93, Lei n.º 8.883/94 e Lei Complementar n.º 123/06, complementadas pelas cláusulas e condições estipuladas no Edital completo, que poderá ser consultado e retirado no Setor de Licitações, sito a Avenida São João n.º 1051 – Centro, de segunda a sexta-feira, no horário de expediente, compreendido entre as 08:00 e 17:00h, sendo que para ser adquirido deverá ser recolhido emolumentos no valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais), junto à Tesouraria da Prefeitura Municipal de Ibaté, no mesmo endereço mencionado acima. Maiores informações poderão ser solicitadas através do Fone: (16) 3343-1252 ramais 219 e 230.
TIPO DE LICITAÇÃO: - MENOR VALOR GLOBAL;
ABERTURA: 06 de junho de 2011;
HORÁRIO: às 09h00min.
OBJETO: “contratação de empresa especializada para prestação  de serviços necessários à realização do XXV Rodeio de Ibaté – 2011, com toda a infra-estrutura, equipamentos, mão de obra e materiais necessários”.
Ibaté/SP, 18 de maio de 2011.

VAGNER APARECIDO MOSMAN
Presidente da Comissão Permanente de Licitação
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATÉ
Encanto do Planalto
Avenida São João, n.º 1051– Centro – Ibaté/SP
Fone/Fax: (16) 3343-1252