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segunda-feira, 18 de outubro de 2010

| LEGISLATIVO | QUEREMOS UMA CLT |

A Constituição Federal, Artigo 5º, inciso II, estabelece que ¨ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei¨.

No Artigo 59, a Carta Maior, preserva a hierarquia das leis e os decretos (ou decretos-leis) não fazem parte do ordenamento jurídico.

Consequentemente, teremos de reconhecer que, passados quase trinta anos, nossos governantes não atentaram que muitos de nossos códigos ainda são decretos ou decretos-leis, passíveis de não obediência.

A Consolidação das Leis do Trabalho é um deles.

DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943

Vamos fazer leis em harmonia à Constituição Federal para que o cidadão obedeça? 


Legislativo: Faça uma CLT.

sábado, 16 de outubro de 2010

| DECRETOS, DECRETOS-LEIS, MEDIDAS PROVISÓRIAS, PORTARIAS, ETC E TAL |

Estabelece a Constituição Federal, Artigo 5º, inciso II, que ¨ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei¨.

Decreto, Decreto-lei, Medida Provisória, Portaria, ETC e Tal, não é lei.

Atente, portanto, ao que é que estão exigindo de você através de  atos normativos que não obedecem às previsões contidas na Carta Magna, Artigos 5º, inciso II e 59, Lei Complementar 95, de 1998, com as alterações provenientes da Lei Complementar 107, de 2001.

C u i d a d o !

Verifique a hierarquia no ordenamento jurídico prevista no Artigo 59, da Carta Constitucional e note que, passados quase trinta anos, muitos de nossos Códigos ainda são decretos ou decretos-leis (Código Penal, Código de Processo Penal, Consolidação das Leis do Trabalho, ETC e Tal).

Nem toda ordem estabelecida em decreto, decreto-lei, medida provisória, portaria, ETC e TAL, é passível de atendimento.  Insurja-se contra ordenamento jurídico que não seja legal. Nossa legislação só será modificada se você questioná-la...

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