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terça-feira, 2 de agosto de 2011

Biografia do autor da Lei 6830, de 22 de setembro de 1980

Y
Berto Condé

Dados Básicos:
Data de Nascimento:07/02/1895 (Falecido em 06/03/1966); Local de Nascimento:Petrópolis, RJ; Estado
Civil:Casado (a); Tipo Sanguíneo:
Legislaturas:
1946-1951
Gabinete(Câmara dos Deputados):
Mandatos (na Câmara dos Deputados):
Deputado Federal (Constituinte), 1946-1951, SP, PTB. Dt. Posse: 05/02/1946.
Filiações Partidárias:
PTB; PSP
Profissões:
Advogado, Jornalista, Professor Universitário, Funcionário Público e Promotor Público
Atividades Profissionais:
Promotor Público, São Paulo, SP; Professor de Direito Comercial Internacional e de Política Comercial e
Aduaneira Comparada, Faculdade de Ciências Econômicas de São Paulo, 1937-1945; Fundador e Diretor da
Revista de Direito Penal.
Atividades Sindicais, Representativas de Classe e Associativas:
Membro do Instituto dos Advogados de São Paulo, da Sociedade de Criminologia e Medicina Legal de São Paulo
e do Instituto Brasileiro de Direito Internacional; Secretário da Sociedade Brasileira de Criminologia; Assessor
Técnico da Associação Comercial de São Paulo.
Conselhos:
Membro, Conselho Nacional de Política Industrial e Comercial, 1943-1945.
Estudos e Cursos Diversos:
Colégio São Vicente de Paulo, Petrópolis, RJ; Fac. de Ciências Jurídicas e Sociais, Rio de Janeiro, RJ, 1916.
Obras Publicadas:
Ensaios de política espiritualista, 1927; Propugnando um governo isento de personalismo, 1928; Política
brasileira - novos rumos, 1936; Estudos de política comercial; Princípios de direito comercial internacional,
1938.
Atividades Parlamentares:
ASSEMBLÉIA NACIONAL CONSTITUINTE: Mesa: Segundo-Vice-Presidente, 1946.
CÂMARA DOS DEPUTADOS
MESA: Primeiro Vice-Presidente, 1946-1947.
COMISSÕES PERMANENTES: Constituição e Justiça: Segundo Vice-Presidente, 1946.
Registros Complementares:
Candidato a Deputado Federal, PSP, 1950.
Referências Bibliográficas:
BRASIL. Congresso. Câmara dos Deputados. Centro de Documentação e Informação. Nominata de deputados
brasileiros 1ª Legislatura: 1946 -1951. [Brasília], s.d. (folhas datilografadas).
DICIONÁRIO histórico-biográfico brasileiro pós 1930. 2. ed. Rio de Janeiro: FGV, 2001. 2 v.

As informações foram cedidas pela Câmara dos Deputados.

terça-feira, 14 de dezembro de 2010

| O IR ESTÁ CHEGANDO | REGRAS PROCESSUAIS DE MEDIDAS EXECUTIVAS | LEI 6.830, DE 1980 |

Chove e quero um pãozinho.



Uma rapidinha.

 

Os Ministros do Supremo Tribunal Federal afirmaram que não toleram usurpação de competência legislativa | IPESP | FILHA SOLTEIRA | PROCESSO LEGISLATIVO | USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA | PARADIGMA NO STF |.

 

Entretanto, sem dó ou piedade, ainda não recebi a pensão que me é devida por força das contribuições previdenciárias que foram pagas integralmente aos cofres previdenciários.

 

Então, por uma questão de puro hábito, pois, a prática forense ensina que não se tenha ilusões, vamos analisar a Lei Ordinária Federal 6.830, de 1980, que não está recepcionada no ordenamento jurídico constitucional em vigor.

Por ser projeto de autoria do ¨Poder Executivo¨, a lei padece de constitucionalidade (Artigo 22, inciso I, CF).

Toda e qualquer ação executiva proposta com base em referida lei acarretará a nulidade processual absoluta do feito.

Título 
LEI 6830  de 22/09/1980  -
Apelido 
LEI DE EXECUÇÃO FISCAL
Data 
22/09/1980
Ementa 
DISPÕE SOBRE A COBRANÇA JUDICIAL DA DIVIDA ATIVA DA FAZENDA PUBLICA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
Publicação 
DOFC PUB 01 16/04/1994 005597 1 Diário Oficial da União
DOFC RET 01 12/05/1994 007022 2 Diário Oficial da União
Observação 
AUTOR: EXECUTIVO - PLN 14 DE 1980.


Mas, fique sabendo que, se o seu cliente não possuir bens, a ação executiva estará fadada ao arquivo com fundamento no Artigo 40, da mencionada lei.

Comentários à parte, outro dia me dei conta que o Artigo 40, da Carta Constitucional, número consignado nos caixas eletrônicos vermelhos, pois, 40 são as instituições financeiras que poderão ser acessadas, é o dispositivo que trata dos servidores públicos.

Pois é,... 

Sou servidora privada.

Faço parte do rol dos que não têm direito a remuneração alguma, aposentadoria ou pensão.

TiTiTi.

sexta-feira, 5 de novembro de 2010

| CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS | IMPOSTOS | A MORTE DO EXECUTADO | LIXO RECICLÁVEL |

A prática forense ensina que o número de execuções encaminhadas ao arquivo é considerável, pois, nem sempre o executado possui condições de arcar com o ônus processual para se insurgir contra decisões que consistem em recusa à prestação da tutela jurisdicional.

O Artigo 40, da Lei 6.830, de 1960, estabelece que a medida será encaminhada ao arquivo se não forem encontrados bens do executado. 

Há quem receba esta notícia com felicidade, mas, a postura afronta o princípio constitucional do contraditório e o da ampla defesa e o executado permanecerá como se devedor fosse.

Proferido o despacho que não conhece dos argumentos da parte, na hipótese de não serem localizados bens para garantia da discussão, o executado poderá, se tiver condições de arcar com o custo processual, interpor recurso titulado agravo de instrumento.

Se não possuir condições, já que o ônus processual não se resume em taxas judiciárias, ainda que portador do benefício da gratuidade judiciária, o despacho que não honra com o princípio do contraditório será cumprido e os autos permanecerão no arquivo como se o executado fosse realmente devedor da exação, o que é intolerável em se tratando de impostos e contribuições sociais que padecem de legalidade e constitucionalidade.

Assim, o despacho que não aprecia a defesa com base no Artigo 40, da Lei 6.830, de 1960, retrata um juízo de exceção, o que é vedado na Carta Constitucional (Artigo 5º, inciso XXXVII).

Verifique ser direito do devedor obter o julgamento de exceção de pré-executividade ou de embargos, independente de oferta de bens, eis que a defesa é garantia constitucional que na maioria das vezes não é reconhecida no Poder Judiciário (CF, de 1988, Artigo 5º, incisos XXXIV, alínea a, XXXV,  XXXVII, LIV e LV).

Sobre o assunto, também, o CPC:

Art. 126. O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais ou costumeiras; nos casos omissos recorrerá à analogia, e aos princípios gerais de direito.

(...)

Art. 458. São requisitos essenciais da sentença:

(...)

III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes Ihe submeterem.

Resulta em recusa da prestação jurisdicional a decisão que encaminha a ação executiva ao arquivo sem apreciar a defesa da parte com base no Artigo 40, da Lei 6.830, de 1960.

| Sobre a matéria |

| EXECUÇÕES FISCAIS, LEI 6.830, DE 1980 | DISPENSA DE PENHORA PARA DISCUSSÃO DO PRETENSO CRÉDITO TRIBUTÁRIO | OBRIGATORIEDADE |

Agora, atente que o CPC não é lei complementar, mas, uma ordinária que teve o processo legislativo desencadeado pelo Chefe do Poder Executivo.


Origem 
PODER LEGISLATIVO
Título 
LEI 5869  de 11/01/1973  -
Apelido 
CODIGO DE PROCESSO CIVIL
Data 
11/01/1973
Ementa 
INSTITUI O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Publicação 
DOFC PUB 01 16/12/2009 000001 3 Diário Oficial da União
Observação 
OBS: LEI 5.925 DOFC DE 2 DE OUTUBRO DE 1973 PAGINA 9.906 COLUNA 3 ALTEROU 93 ARTIGOS. AUTOR: EXECUTIVO - PL. 810 DE 1972.

Mas, depois de esgotar todos os seus argumentos em defesa da parte,  aprendendo na prática forense, não se espante se o fruto de seu trabalho se tornar lixo reciclável.