sexta-feira, 5 de novembro de 2010

| CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS | IMPOSTOS | A MORTE DO EXECUTADO | LIXO RECICLÁVEL |

A prática forense ensina que o número de execuções encaminhadas ao arquivo é considerável, pois, nem sempre o executado possui condições de arcar com o ônus processual para se insurgir contra decisões que consistem em recusa à prestação da tutela jurisdicional.

O Artigo 40, da Lei 6.830, de 1960, estabelece que a medida será encaminhada ao arquivo se não forem encontrados bens do executado. 

Há quem receba esta notícia com felicidade, mas, a postura afronta o princípio constitucional do contraditório e o da ampla defesa e o executado permanecerá como se devedor fosse.

Proferido o despacho que não conhece dos argumentos da parte, na hipótese de não serem localizados bens para garantia da discussão, o executado poderá, se tiver condições de arcar com o custo processual, interpor recurso titulado agravo de instrumento.

Se não possuir condições, já que o ônus processual não se resume em taxas judiciárias, ainda que portador do benefício da gratuidade judiciária, o despacho que não honra com o princípio do contraditório será cumprido e os autos permanecerão no arquivo como se o executado fosse realmente devedor da exação, o que é intolerável em se tratando de impostos e contribuições sociais que padecem de legalidade e constitucionalidade.

Assim, o despacho que não aprecia a defesa com base no Artigo 40, da Lei 6.830, de 1960, retrata um juízo de exceção, o que é vedado na Carta Constitucional (Artigo 5º, inciso XXXVII).

Verifique ser direito do devedor obter o julgamento de exceção de pré-executividade ou de embargos, independente de oferta de bens, eis que a defesa é garantia constitucional que na maioria das vezes não é reconhecida no Poder Judiciário (CF, de 1988, Artigo 5º, incisos XXXIV, alínea a, XXXV,  XXXVII, LIV e LV).

Sobre o assunto, também, o CPC:

Art. 126. O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais ou costumeiras; nos casos omissos recorrerá à analogia, e aos princípios gerais de direito.

(...)

Art. 458. São requisitos essenciais da sentença:

(...)

III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes Ihe submeterem.

Resulta em recusa da prestação jurisdicional a decisão que encaminha a ação executiva ao arquivo sem apreciar a defesa da parte com base no Artigo 40, da Lei 6.830, de 1960.

| Sobre a matéria |

| EXECUÇÕES FISCAIS, LEI 6.830, DE 1980 | DISPENSA DE PENHORA PARA DISCUSSÃO DO PRETENSO CRÉDITO TRIBUTÁRIO | OBRIGATORIEDADE |

Agora, atente que o CPC não é lei complementar, mas, uma ordinária que teve o processo legislativo desencadeado pelo Chefe do Poder Executivo.


Origem 
PODER LEGISLATIVO
Título 
LEI 5869  de 11/01/1973  -
Apelido 
CODIGO DE PROCESSO CIVIL
Data 
11/01/1973
Ementa 
INSTITUI O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Publicação 
DOFC PUB 01 16/12/2009 000001 3 Diário Oficial da União
Observação 
OBS: LEI 5.925 DOFC DE 2 DE OUTUBRO DE 1973 PAGINA 9.906 COLUNA 3 ALTEROU 93 ARTIGOS. AUTOR: EXECUTIVO - PL. 810 DE 1972.

Mas, depois de esgotar todos os seus argumentos em defesa da parte,  aprendendo na prática forense, não se espante se o fruto de seu trabalho se tornar lixo reciclável.

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