sexta-feira, 12 de novembro de 2010

| O VALOR VENAL DO IMÓVEL | QUEM DEFINE É A WIKIPÉDIA E A PREFEITURA, NÃO O CTN | INCONSTITUCIONALIDADE |


Sob a licença de utilização CC-BY-SA, a enciclopédia livre Wikipédia ensina que:

Por valor venal se entende o que foi gasto na construção do imóvel mais o valor estimado do terreno, baseado em sua área. É um valor determinado pela prefeitura em relação ao imóvel específico, sendo sobre tal a incidência dos impostos. É o valor limpo da coisa, sem considerar a valorização ou desvalorização do mercado. Sendo assim, desconsidera-se a localização, a época da "venda", a oferta e a procura, o seu valor histórico, caso haja, o cenário imobiliário como um todo. Geralmente um valor muito abaixo do que realmente vale o imóvel.
O Valor Venal, base de incidência de impostos de transmissão sobre imóveis, caracteriza-se por ser o seu valor de venda, ou seja o valor de mercado. Entretanto nem sempre os órgãos públicos conseguem ter a exata noção desse valor fazendo com que a base utilizada para cálculo do imposto fique abaixo do valor venal real. Essa diferença gera confusão entre valor venal e valor real ou imobiliário que devem se equivaler.
Fonte Vocabulário Jurídico Vol. IV_Q-Z, 12ª ed., Rio de Janeiro, Editora Forense, 1993, p. 456.


Destaquei para que se perceba que o contribuinte estará vendendo hipoteticamente seu bem imóvel a cada vez que quitar o IPTU exigido pela Municipalidade, o que é inadmissível em se tratando de cobrança tributária.

Se o fato gerador não ocorre, hipótese tributária, não se fale em cobrança de tributo.

Significando que, em sendo o valor venal, o valor de venda do imóvel, não se fale em IPTU, se não ocorrer venda (fato gerador e base-de-cálculo).

Assim, a base-de-cálculo eleita não é constitucional ou não se adequa à exigência tributária.

Alguns defendem que a Lei Ordinária Federal 5.172, de 1966, seria eventualmente a lei complementar estabelecida pelos Artigos 146 e 150, da Constituição Federal, com o que não concordo.

Explicando, então,  a razão.

O CTN estabelece:
SEÇÃO II
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
        Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
        § 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
        I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
        II - abastecimento de água;
        III - sistema de esgotos sanitários;
        IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
        V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
        § 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.
        Art. 33. A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.
        Parágrafo único. Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.
        Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.

Fique atento, agora, ao imposto que ainda seria de competência do ESTADO, segundo o Código Tributário Nacional, contrário sendo ao estabelecido no Artigo 156, inciso II, da Constituição:

      Art. 35. O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador:
        I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil;
        II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
        III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II.
        Parágrafo único. Nas transmissões causa mortis, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários.

Assim, a Prefeitura do Município está cobrando por imposto de competência do Estado (!), segundo as regras do Código Tributário Nacional.

A nova Constituição determina:

Art. 146. Cabe à lei complementar:
(...)
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
(...)
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
(...)
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
(...)
Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

Como se vê, por força do que estabelece o Artigo 24, inciso I, da Constituição, não se fale em cobrança de IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano e nem de ITBI- Imposto de Transmissão de Imóveis.

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

O Município não pode legislar sobre direito tributário, financeiro, econômico ou urbanístico, sendo imprecindível que a base-de-cálculo, requisito indispensável para a exigência tributária, que se adeque a ela, tenha definição total em lei complementar.

Segundo o CTN, valor venal seria a base-de-cálculo do tributo municipal, mas, a lei ordinária federal não a define. 

Se tiver, então, de utilizar de analogia para conceituar o valor venal, base-de-cálculo do tributo quando de transmissão, requisito que indispensável ao imposto, não se fale em exigência tributária:

        Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
        I - a analogia;
        II - os princípios gerais de direito tributário;
        III - os princípios gerais de direito público;
        IV - a eqüidade.
        § 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.
        § 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.


E, ainda, se a base-de-cálculo se completa com definição a ser expedida através do Poder Executivo, a PREFEITURA DO MUNICÌPIO, o tributo não será constitucional em decorrência do que ordena a Constituição Federal, Artigo 24, inciso I.

Não se fale, portanto, em recepção da Lei Ordinária Federal 5.172, de 1966, Artigos 32 a 34, como lei complementar regendo as normas do imposto traçado no Artigo 156, da Constituição Federal de 05/10/1988.

Os Artigos 32 a 34, do CTN, não podem regular o IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano.

Enquanto não for editada lei complementar que se adeqüe às regras da Constituição Federal, Artigos 24, inciso I, 146, 150, 153, 155 e 156, o imposto municipal em análise não será constitucional ou passível de exigibilidade.

Somente por esta razão, não se fale em IPTU e nem em AUmento.

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