quinta-feira, 11 de novembro de 2010

| IPTU PROGRESSIVO | SÚMULA 668 | COMO APURAR O VALOR VENAL, A BASE-DE-CÁLCULO? |

A Súmula 668:

É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.

É o que estabelece o Artigo 182 da Constituição Federal.

Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.
§ 1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
§ 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.
§ 3º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
§ 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsórios;
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

Retorne, entretanto, alguns dispositivos constitucionais:

Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

A Súmula 668, do STF, menciona em seu texto a expressão ¨antes¨, pois, o tributo em discussão foi instituído em data anterior à mencionada emenda.

Quem analisa a legislação municipal e o Artigo 156, da Constituição, constatará que, única e exclusivamente, passíveis de tributação serão os bens imóveis, não havendo que se falar em diferenciação tributária em razão de sua localização (procedência ou destino).

A inconstitucionalidade da EMC 29, de 2000, será abordada em post futuro, eis que, evidente que a Lei 5.172, de 1966,  não se mostra compatível com o Artigo 146, da Carta Constitucional.

Afirme-se que a Constituição e a Lei 5.172, de 1966, não são claras quanto à forma de apuração do valor venal do imposto municipal (Artigo 156, § 1º, inciso I, depois da emenda).

Como apurar o valor venal do bem imóvel que é a base-de-cálculo do tributo municipal?

É a lei complementar imposta através do Artigo 146, da Carta Constitucional, quem elucidará a forma de apuração da base-de-cálculo do imposto.

Aonde está a lei complementar ditando as regras do IPTU?

Como se vê, o IPTU é tema para inúmeras postagens.

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