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quarta-feira, 11 de abril de 2018

Discriminação homofóbica durante show de Ivete Sangalo


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Propaganda para os envolvidos na imprensa oficial!


Noticia o Juiz Sergio da Costa Leite nos autos do processo nº 0040669-15.2011.8.26.0001 da 33ª Vara Cível do Fórum Central de São Paulo que :


¨CHRYSTIANE GABRIELLA SOARES SANTANA, novo nome de Cristóvão Soares Santana e JÚLIO RICARDO DOS SANTOS promoveram perante este Juízo a presente ação de indenização por danos morais em face de PROCOSA PRODUTOS DE BELEZA LTDA. e de L'OREAL BRASIL COMERCIAL DE COSMÉTICOS LTDA., a alegarem serem homossexuais e conviverem em união homoafetiva. No dia 25.01.2011 compareceram ao evento realizado pelas rés, denominado “Carnaval Nutrisse Garnier”, que se destinava à divulgação de produtos que comercializam. Por volta das 19:00 horas, durante o show da cantora Ivete Sangalo, de forma leve e comedida demonstraram carinho um pelo outro, através do beijo de encontro labial popularmente chamado de “selinho”. De imediato foram agarrados por seguranças que desferiram socos e chutes neles autores, rasgando suas camisas e abadás e jogando-os ao chão. Levados para um pavilhão vazio, foram novamente agredidos e ofendidos verbalmente com palavras que os discriminavam por sua opção sexual. As agressões atingiram o íntimo deles autores, restando abalada sua autoestima, ensejando medo e indução à clandestinidade. Foram então obrigados a deixar o evento, consumando-se os atos de preconceito e intolerância. Pretendem, destarte, o recebimento de indenização por danos morais, no valor correspondente a 400 salários-mínimos em favor de cada um. Com a inicial vieram os documentos de folhas 16/37. A r. decisão de folha 51 deferiu a gratuidade em favor dos autores. 




Propaganda na Imprensa Oficial?


Citadas, as rés regularizaram a representação processual (folhas 56/89). A ré “L'Oreal” apresentou denunciação da lide à empresa IESSI PRODUÇÕES EVENTOS LTDA., atual denominação de Caco de Telha Produções e Eventos Ltda. (folhas 90/110); exceção de incompetência relativa (folhas 111/112); e contestação a requerer a decretação de segredo de justiça. Afirmou ter sido cientificada dos fatos apenas em maio de 2.011, em razão de procedimento administrativo instaurado a requerimento dos autores. Tendo contratado a empresa Caco de Telha para a produção executiva do evento, restou a mesma responsável isoladamente por todos os serviços relativos ao mesmo. A ação é baseada em presunções. Não há prova específica da ocorrência dos fatos conforme alegado. A hipótese não se refere a relação de consumo. Verifica-se na verdade relatarem os autores supostos atos de discriminação homofóbica por agentes desconhecidos, que presumiram funcionários ou prepostos dela ré. O dano moral deve ser devidamente comprovado, não sendo passível de presunção, fixando-se o valor respectivo com moderação (folhas 113/126). A contestação foi instruída com os documentos de folhas 127/142. Em contestação a ré Procosa arguiu a incompetência relativa e a ilegitimidade passiva, já que não teve qualquer relação com a organização do evento. No que tange ao mérito afirmou não poder trazer qualquer revelação acerca dos fatos, justamente por não ter promovido ou patrocinado o encontro. Teve ciência dos fatos por ocasião da citação. Os autores levaram a notícia dos fatos à autoridade policial apenas no dia seguinte, impedindo a pronta reação da mesma e a obtenção de prova do ocorrido. Inexiste notícia de que os autores tenham procurado autoridade policial no próprio local, bem como gerentes ou supervisores do espetáculo. O procedimento administrativo instaurado a requerimento dos mesmos foi arquivado, por não terem se manifestado. Não há prova dos fatos e dos alegados danos morais (folhas 143/155). A réplica está às folhas 163/168. A decisão de folhas 177/178 indeferiu o pleito de tramitação do feito sob segredo de justiça; determinou a comprovação, pelos autores, de relação entre a ré Procosa e o evento descrito na inicial; e deferiu a denunciação da lide ofertada pela ré L'Oreal. Citada (folha 189), a denunciada Iessi (Caco de Telha) apresentou contestação a ofertar, inicialmente, “chamamento ao processo” da seguradora CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS. Quanto ao mérito negou os fatos narrados na inicial. Inexiste sequer prova de que os autores tenham participado do evento “Carnaval Garnier”. O valor pleiteado a título de indenização é absurdo. Casos semelhantes tiveram indenização fixada, no máximo, no valor de R$ 5.000,00. Descabe a inversão do ônus da prova (folhas 191/205). Trouxe aos autos os documentos de folhas 206/262. Manifestaram-se os autores acerca da contestação apresentada pela denunciada (folhas 266/275). A decisão de folhas 279/280 acolheu a preliminar arguida pela ré “Procosa”, reconhecendo-a como parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação; e deferiu a denunciação da lide da empresa Chubb do Brasil Companhia de Seguros. Cópia do processo administrativo instaurado pela Comissão Processante Especial da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania do Estado de São Paulo foi juntada pelas partes (folhas 287/790, 792/1275, 1372/1382, 1392/1393 e 1405/1417). Informaram os autores o arquivamento do inquérito policial instaurado, sem a realização de qualquer diligência (folha 1288). Citada (folha 1289), a denunciada Chubb ofertou contestação rejeitando a denunciação. A cobertura securitária só é possível quando também presente a cobertura para danos materiais ou corporais. Versando a ação sobre dano moral puro, não há cobertura. Não pode ser compelida a indenizar por risco que não assumiu (folhas 1291/1300). Trouxe aos autos os documentos de folhas 1301/1365. Réplicas à denunciação estão às folhas 1383/1391, tendo a denunciada se pronunciado em tréplica (folhas 1398/1400). A r. decisão de folha 1420 julgou saneado o feito, a deferir a produção das provas documental e oral. Durante a instrução foram colhidos os depoimentos pessoais dos autores e foram inquiridas 02 (duas) testemunhas. Foram interpostos agravos retidos pelas rés “Caco de Telha” e “L'Oréal” em face da decisão que indeferiu o processamento da contradita à testemunha dos autores, tendo estes apresentado contrarrazões na mesma ocasião, mantendo o Juízo a decisão agravada (folhas 1455/1460, 1768/1772 e 1795/1798). Na audiência de folhas 1455/1456 foi requerida e determinada a alteração do nome do autor Cristóvão para CRYSTIANE GABRIELLA SOARES SANTANA, nos termos de r. sentença proferida pela Egrégia 3ª Vara Cível do Foro Regional de Santana (folhas 1462/1467). Novos documentos foram anexados pelos autores (folhas 1479/1486 e 1499/1767). Encerrada a instrução, foi deferido prazo para manifestações das partes em alegações finais (folha 1917), tendo se pronunciado a denunciada “Chubb” (folhas 1921/1923), a ré L'Oreal (folhas 1925/1934) e os autores (folhas 1936/1944), tendo a denunciada “Iessi” permanecido silente (folha 1945). A presente ação havia sido originariamente distribuída à Egrégia 8ª Vara Cível do Foro Regional de Santana, tendo sido redistribuída a este Foro Central em razão do acolhimento de exceção de incompetência ofertada pela ré “Procosa”, conforme autos em apenso. 



Ops! Não é a LOreal!



É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A pretensão deduzida na inicial merece parcial acolhida. Apesar de ter o presente feito 10 (dez) volumes, após tramitar por 06 (seis) anos, não lograram os autores comprovar terem os fatos ocorrido exatamente da forma descrita na petição inicial. É certo que foram vítimas de atos inexplicados, que consequentemente devem ser reconhecidos como ilícitos, mas não é possível dizer que tais atos tiveram por fundamento as alegações constantes da inicial, e com certeza se pode dizer que não ensejaram as graves consequências que indicaram (folha 1457). Note-se que no dia dos fatos os autores não só deixaram de procurar qualquer autoridade policial, como sequer necessitaram de atendimento médico. Crystiane, pois, definitivamente não precisou fazer uso de gesso na perna ou se afastar do trabalho em razão das lesões (folha 1457). Júlio, do mesmo modo, certamente não ficou uma semana sem conseguir trabalhar, sendo dúbio ter sofrido um corte na boca (folha 1459). Aliás, observe-se que Crystiane minimiza as lesões de Júlio, apontando que o mesmo sofreu apenas hematomas (folha 1457), enquanto este último minimiza as lesões da primeira, fazendo afirmação no mesmo sentido, ou seja, de que sofreu apenas hematomas (folha 1459). Desnecessariamente buscaram agravar as consequências dos fatos. Alguns dos documentos médicos que anexaram datam de cerca de 01 (um) mês após os fatos (folhas 25/27), não tendo sequer comprovado o comparecimento, logo após o registro policial da ocorrência, no Instituto Médico Legal para o exame de corpo de delito (folhas 30/33). Entretanto, não obstante tal exagero, deve-se reconhecer terem sido, como dito acima, indevidamente retirados do evento, em circunstâncias que, repita-se, não restaram devidamente esclarecidas. No dia seguinte aos fatos, quando lavrado o boletim de ocorrência, já foram Adriana e Ednaldo mencionados como testemunhas dos fatos pelos autores (folhas 21/24). O depoimento policial prestado por Adriana da Silva Santos (folha 1576), não restou ratificado em Juízo, sob o contraditório, donde não há como ser aproveitado. Ednaldo, na Delegacia de Crimes Raciais e Delitos de Intolerância, afirmou que no referido evento, após os autores trocarem um beijo, receberam xingamentos homofóbicos por parte de seguranças e foram por eles retirados do local, sendo levados para um galpão ao lado, não mais sendo vistos (folhas 1581/1582). Em Juízo modificou parcialmente a versão, indicando que não teria visto o beijo e não teria escutado o que fora dito pelos seguranças aos autores. Sua irmã Adriana é quem teria esclarecido tais fatos posteriormente. Deixou claro, contudo, que viu a confusão instalada, bem como os autores sendo “arrastados” pelos seguranças para um pavilhão existente ao lado (folhas 1771/1772). As contradições existentes no depoimento de Ednaldo, ao contrário de retirarem a validade de seu conteúdo, na verdade a ratificam, já que se efetivamente houvesse a intenção de falsear a verdade, para beneficiar os autores, teria decorado versão condizente com a descrição fática constante da inicial, agravando a descrição fática e as consequências dos fatos. Veja-se inclusive que Ednaldo corroborou o que foi acima dito pelo Juízo em relação às leves lesões sofridas, a apontar ter encontrado os autores no dia seguinte aos fatos, não apresentando os mesmos lesões mais sérias, mas apenas arranhões e marcas avermelhadas (folha 1772). Definitivamente pode-se concluir que não obstante a relação que possui com os autores, Ednaldo se limitou a relatar os fatos que presenciou, sem qualquer intenção de beneficiar ou prejudicar qualquer uma das partes. Em suma, o que se pode afirmar, diante da prova produzida, é que os autores participaram do evento descrito na inicial e em determinado momento foram dele retirados por seguranças que ali trabalhavam, por motivos que somente tais seguranças, a ré e a denunciada poderiam esclarecer. Justamente a ausência de esclarecimento por parte da ré e da denunciada leva à inafastável conclusão de que a retirada realizada foi ilícita, restando os autores indevidamente privados da participação no evento. Observe-se que se houvesse motivo apto a justificar o ato não só a ré o teria apontado, como também teriam sido adotadas providências cabíveis junto às autoridades competentes. A arbitrariedade praticada é evidente. Assim, tendo os autores restado privados da participação no evento, pela ação dos seguranças, sem qualquer fundamento, configuram-se os danos morais, já que tal procedimento gera sentimentos de menos valia, indignação e impotência. Foram submetidos, ainda, a situação constrangedora, ao serem retirados diante de diversas pessoas que acompanhavam o evento. Deste modo, para a compensação dos autores, bem como para compelir a ré a adotar providências para que fatos da mesma natureza não se repitam, fixo a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor de cada autor. Tal valor é suficiente para a compensação, permitindo inclusive que os autores acompanhem outra apresentação que lhes convenham, em condições privilegiadas, apagando, com sucesso, o trauma enfrentado na ocasião. Inviável, ainda, a fixação de valor superior, para não fomentar a denominada “indústria do dano moral”, devendo-se considerar o não recomendável comportamento dos autores, que buscaram agravar as circunstâncias e consequências do evento, de forma desnecessária. As partes devem vir a Juízo defender seus direitos, buscando exatamente aquilo a que fazem jus, nem mais nem menos, restando ao Poder Judiciário coibir eventuais abusos. Denunciação da lide em face da empresa “Iessi”, antes denominada “Caco de Telha”. O contrato firmado entre a ré L'Oréal e a denunciada “Iessi”, antes “Caco de Telha”, está copiado às folhas 95/100, cabendo à denunciada a organização da segurança privada que trabalhou no evento (cláusula 2.6 folha 96). Conforme a cláusula 6.2, por seu turno, cada parte responderia solidariamente com os subcontratados pelas infrações eventualmente cometidas pelos mesmos ou seus prepostos (folha 98). Assim, é a denunciada “Iessi” responsável pelos atos dos seguranças que trabalharam no local, uma vez que a contratação a ela cabia. Deve, em consequência, ressarcir à ré o valor que a mesma vier a pagar aos autores. Da denunciação da lide ofertada pela denunciada “Iessi” em face da seguradora “Chubb”. Restou incontroversa a celebração de contrato de seguro para a cobertura de riscos envolvendo o evento em que ocorreram os fatos, o qual está copiado às folhas 1324/1365. Na cláusula V das Condições Gerais, especificamente no item 2, alínea “f”, está expressamente previsto não haver cobertura, salvo se previsto em contrário nas condições particulares, para danos morais (folha 1338). Pois bem, nas condições particulares, que se encontram às folhas1326/1327, está expressamente prevista a cobertura de danos morais, donde beira as raias da litigância de má-fé a resistência manifestada pela denunciada. Assim, tendo em vista que no contrato de seguro realizado pela denunciante a ré L'Oreal constou como segurada, certamente por ser a responsável pelo evento, resta condenar a denunciada Chubb como devedora solidária dos valores cujo pagamento foi imposto àquela, nos termos da súmula 537 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice. Ante o exposto, julgo procedente a presente ação de indenização por danos morais promovida por CHRYSTIANE GABRIELLA SOARES SANTANA, e JÚLIO RICARDO DOS SANTOS em face de L'OREAL BRASIL COMERCIAL DE COSMÉTICOS LTDA., e em consequência condeno a ré a pagar em favor de cada um dos autores a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigida monetariamente pelos índices constantes da Tabela de Atualização do Tribunal de Justiça deste Estado desde a presente data e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados desde a data da prática do ato ilícito (janeiro de 2011). Arcará a requerida com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que arbitro no equivalente a 10% (dez por cento) do valor da condenação. Julgo procedente, ainda, a denunciação da lide ofertada por L'OREAL BRASIL COMERCIAL DE COSMÉTICOS LTDA. em face de IESSI PRODUÇÕES EVENTOS LTDA., e em consequência condeno tal denunciada a ressarcir à autora todos os valores que vier a mesma a despender nestes autos, em razão da condenação supra proferida. Não tendo a denunciada impugnado a denunciação, não há que se falar no pagamento de verbas de sucumbência pela mesma em favor da denunciante e de seu i. Patrono. Julgo procedente, também, a denunciação da lide ofertada por IESSI PRODUÇÕES EVENTOS LTDA. em face de CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS, e em consequência reconheço a denunciada como devedora solidária da requerida L'Oreal no que tange à condenação supra imposta. Arcará tal denunciada, ainda, com o pagamento de honorários em favor do Patrono da denunciante Iessi, que arbitro no equivalente a 10% (dez por cento) do valor total da condenação. 

Ah! Bem baratinhas estas propagandas!

sexta-feira, 22 de março de 2013

Preço bom na obra!


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Puxa!

A escola de música de Hortolândia será totalmente reformada com fornecimento de mão-de-obra especializada, de materiais e equipamentos necessários. 

A Construtora ERP Ltda, para obter o direito de realizar estes préstimos, galgou os trâmites de uma licitação pública.

Para ganhar um salário mínimo e trabalhar o mês inteiro, estes profissionais da construção terão de carregar muito peso e mexer em muita lama... E são trabalhadores altamente especializados.

Quem é que quer trocar um cano do esgoto da sua casa?

Realmente, 93 mil reais foi preço cobrado pela dupla Rio Negro e Solimões para cantar por noventa minutos em alguma praça pública.

Ivete Sangalo cobrou 650 mil reais do governo do Ceará!

Vai querer me dizer que o trabalho de um pedreiro tem menor valor ou importância do que Ivete Sangalo e Rio Negro e Solimões?

Vai ligar o rádio para ouvir Rio Negro e Solimões ou Ivete Sangalo ou chamar um encanador para resolver a problemática do entupimento de seu esgoto?

Todos são iguais perante a lei, diz a Constituição!

Será?

Todos têm de galgar os trâmites de uma licitação pública ou concurso público, salvo os casos de força maior ou de calamidade pública.

A imprensa oficial de hoje:

EXTRATO DE TERMO ADITIVO Nº 86/2013 – Aditamento ao contrato originário nº 184/2012 - Ofertante: CONTRUTORA ERP LTDA -EPP, PMH n° 19667/2011 – Tomada de Preço 19/11 – “Contratação de empresa especializada em construção civil para a execução das obras de reforma e ampliação da escola de música, com fornecimento de todos os materiais, mão – de – obra e equipamentos necessários, conforme consta do memorial descritivo, planilhas, cronograma físico-financeiro e demais anexos”- Valor: R$ 93.264,17 Assinatura: 01/03/2013. Hortolândia, 01 de março de 2013. Ronaldo Alves Reis – Prefeitura municipal de Hortolândia.

Diário Oficial do Estado de São Paulo de 22-03-2013, Executivo I, Página 165.

sexta-feira, 29 de julho de 2011

IPESP: Calote Previdenciário aos Inválidos!

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Enquanto FESTANÇAS acontecem pelo País a preços absurdos, filha inválida de servidor teve benefício indeferido, pois, segundo o entendimento da autarquia estatal a INVÁLIDA não teria provado que era sua dependente.

O servidor quitou as contribuições previdenciárias ao IPESP para propiciar a pensão alimentícia à sua filha inválida.

Desliguei meu rádio.

Não quero ouvir som algum...

Também não quero ler blog de artista que recebe recurso governamental no montante de mais de um milhão de reais, pois, a desigualdade estabelecida na CF, Artigo 5o, inciso I, está em que os cidadãos têm recursos gratuitos para construir seus diários.

Fique por dentro da miséria.

Vai comemorar a decisão do IPESP?!?

O calote previdenciário está no Diário Oficial do Estado de São Paulo, Executivo I, 29/07/2011, Página 17.
A gente somos palhaços!

"Maria Jose Jardim de Camargo, por morte de Jose de Araujo Camargo

Motivo: Indeferindo habilitação, na qualidade de filha inválida, pois apesar do Laudo Médico Pericial no 67/2010, ter concluído por sua invalidez, a requerente não apresentou documentos que evidenciassem a exigência prevista no art. 147, inc.III e § 5o, da L.C. no 180/78, com redação dada pela L.C. no 1012/07, c/c. art.21, do Dec. no 52.859/08, não comprovando dependência econômica com o ex-servidor à época do óbito deste".



quarta-feira, 27 de julho de 2011

Não pagaram o clube para realização do show de Ivete Sangalo em agosto próximo?

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Mais um litígio envolvendo Ivete Sangalo.

E o show ainda nem começou!

Desta vez é a locadora do prédio para a realização da apresentação artística que ajuizou ação executiva para cobrança do valor locatício que, supostamente, ainda não foi pago pela organizadora do evento que se presume aconteça em agosto próximo.

O judiciário determinou que a empresa organizadora pague pela locação e cumpra com a avença contratual.

Processo 625.01.2007.003176-1/000002-000 - no ordem 141/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - Execução de Sentença - ROGÉRIO DE MATTOS RAMOS X ESPORTE CLUBE TAUBATÉ - Fls. 1135 - VISTOS. I - Fls.1129/30: Os documentos trazidos com a petição mostram, a princípio, que realmente o evento que acontecerá nas dependências da executada no dia 05 de agosto pf está sendo tratado pela empresa ELLO EVENTOS PRODUÇÕES E COMÉRCIO LTDA, que, presumidamente, locou o espaço para a realização do show. Logo, em havendo crédito cabível à aqui executada a este título (a locação), a penhora é possível até o limite do débito aqui definido (R$109.453,25 - fls.1092). Se em termos, portanto, INTIME-SE essa empresa organizadora do evento, no endereço informado, para que: 1) deposite em Juízo (em conta judicial), até o limite de R$109.453,25 (cento e nove mil, quatrocentos e cinqüenta e três reais e vinte e cinco centavos), qual(ais)quer valor(es) que caiba(m) à aqui executada, ESPORTE CLUBE TAUBATÉ, em razão da presumida relação locatícia que celebrou para realizar o show da cantora IVETE SANGALO no dia 05 de agosto pf; 2) apresente diretamente a este juízo, juntando aos autos, o contrato de locação firmado para tal fim com a devedora, como forma de provar os termos da relação jurídica e comprovar o acerto do valor que vier a depositar à ordem e disposição deste órgão jurisdicional. Fica advertida a empresa de que essa sua intimação é ato bastante a representar a penhora, em favor do aqui exeqüente, do crédito que a executada ESPORTE CLUBE TAUBATÉ tem a receber em razão da locação do espaço (art. 671 do CPC). Também saliento que o ato a obriga ao depósito e que, se pagar diretamente à devedora (sua credora) mesmo ciente do ato constritivo do crédito, poderá ser compelida a fazê-lo novamente, e no processo (art. 312 do CC), sem prejuízo da apuração de eventual crime de desobediência. Uma possível causa para impedimento deverá ser circunstancialmente informada pela empresa ELLO EVENTOS PRODUÇÕES E COMÉRCIO LTDA. Expeça-se a carta com AR (como requerido), se em termos e com urgência. II - Feitos a penhora e o subseqüente depósito, tornem conclusos. III - Int. (PARTE CREDORA COMPLEMENTAR POSTAL NO IMPORTE DE R$ 4,00 P/ LIBERAÇÃO DA CARTA DE INTIMAÇÃO)

Diário Oficial do Estado de São Paulo, Caderno Judicial, 1a instância, Interior, 27/07/2011, Páginas 2135/2136.

sexta-feira, 24 de junho de 2011

Juiz afirma: driblaram a ordem judicial no show de Ivete Sangalo e de Jorge Mateus. Atropelamentos. MP executa 5 milhões e 270 mil de multa

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Não se espante.

Elisa e o IPESP
O Isto Nãoé Legal? vem mostrando que alguns não respeitam decisões judiciais no País, razão de se fazer constar nas sentenças a imposição de multa diária a quem descumprir o decidido nos autos.

Entretanto, se o devedor não possuir dinheiro e nem bens, nem a multa executada será cobrada...

A pretensão deste post, porém, é noticiar a quem visita este blog a existência desta ação judicial.

Conseqüência, saibam que o Ministério Público ajuizou execução de sentença judicial, com trânsito em julgado, para cobrar cinco milhões, duzentos e setenta mil reais da empresa Água das Rochas Ltda pelo descumprimento de determinação judicial que limitou público de cinco mil pessoas em apresentação artística de ¨Ivete Sangalo¨ e de ¨Jorge e Mateus¨ para o fim de garantir a segurança local.

No afã monetário, segundo consta na decisão judicial que se transcreve abaixo, os envolvidos na organização das apresentações artísticas não respeitaram nem a ordem dos juízes de primeira, muito menos a sentença dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Pessoas que transitavam na localidade em que ocorreria o evento, devido ao excesso de público e de veículos, foram atropeladas e, como acontece na maioria dos casos, as lesões serão bancadas pela previdência social ou, melhor dizendo, com o dinheiro do povo, enquanto os organizadores e envolvidos no evento se beneficiaram dos valores que foram cobrados deste mesmo público que arcará direta e indiretamente com os préstimos previdenciários e assistenciais dos que sofreram lesões corporais. 


Os atropelamentos que ocorreram nas datas dos show de Ivete Sangalo e de Jorge Mateus em São Bernardo do Campo serão discutidos em medida judicial apropriada, como alerta o magistrado. 
 
Para começar a se inteirar do assunto, leia o Diário da Justiça Eletrônico – 27/04/2011 - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - São Paulo, Ano IV - Edição 940 – Páginas 1078/1079.

Processo 564.01.2007.058542-1/000002-000 - nº ordem 57603/2008 - Ação Civil Pública - Impugnação - AGUA DAS ROCHAS LTDA - NOME FANTASIA ESTANCIA ALTO DA SERRA X MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Proc. nº 57.603/2008-2. Vistos. Trata-se de impugnação provocada por AGUA DAS ROCHAS LTDA - NOME FANTASIA ESTANCIA ALTO DA SERRA nos autos da ação de execução provisória promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO sob o argumento de que não há título líquido e certo passível de ser executado. A parte contrária manifestou-se pleiteando a rejeição do incidente. É o breve relatório. Fundamento e decido. Como analisado anteriormente a fls. 270/274, ao contrário do alegado pelo executado, presentes todos os requisitos exigidos no art. 586 do Código de Processo Civil. De início, o título é líquido, pois desde logo determinável, sendo inclusive dispensável a apresentação de demonstrativo, pois de fácil compreensão o cálculo aritmético utilizado para a cobrança do total de R$ 5.720.000,00. E, não há que se falar em erro no cálculo aritmético, pois em momento algum o executado sustentou suposta incorreção sobre o quantum efetivamente devido. Quanto a certeza, não há dúvidas sobre sua caracterização, eis que ao contrário do narrado pelo executado, houve o descumprimento da ordem judicial em virtude da inobservância do limite máximo de público imposto na r. decisão e no v. Acórdão transitado em julgado. Ainda que na impugnação se faça menção exclusivamente ao v. acórdão que determinou a limitação a doze mil pessoas para shows contratados anteriormente à propositura da ação, também deve ser ressaltado que foi dado parcial provimento ao recurso de agravo interposto pela executada, de modo que, após a propositura da ação, o limite de público foi mantido em cinco mil pessoas. E, ao contrário do alegado pelo ESTÂNCIA ALTO DA SERRA, o limite de público de doze mil pessoas deveria ser observado apenas para shows já agendados anteriormente à propositura da ação, contudo, para driblar a ordem judicial, utilizou-se dos contratos firmados com as intermediadoras RADIO TUPI FM LTDA e FUN FACTORY EVENTOS LTDA para justificar o excesso de público em shows contratados após a demanda, descumprindo assim o v. Acórdão. Explico: Conforme dito em outra oportunidade (fls. 270/274), a ação civil pública foi proposta em dezembro de 2007 e o contrato entre a executada e a FUN FACTORY EVENTOS LTDA foi firmado em 15 de agosto de 2007, em outras palavras, anteriormente a demanda. Da mesma forma, o contrato entre a executada e a RADIO TUPI FM LTDA foi firmado em 10 de novembro de 1006 com renovação automática. Assim, utilizando das referidas intermediadoras, a executada esquivando-se da ordem judicial, disponibilizou o espaço para que bandas contratadas pela FUN FACTORY EVENTOS LTDA e a RADIO TUPI FM LTDA realizassem shows com público superior a cinco mil pessoas, interpretando que todos os espetáculos avençados entre as bandas e as intermediadoras após à propositura da ação civil pública - já que as intermediadoras foram contratadas anteriormente - poderiam exceder ao limite determinado na r. decisão (cinco mil pessoas). Basta a análise dos contratos firmados entre a executada e as intermediadoras respectivamente a fls. 95/104 e 178/181 para se concluir que não há qualquer menção pontual sobre espetáculos já programados, de modo que, por óbvio, não poderiam ter sido realizados os shows “Jorge &  Mateus” em 11 de setembro de 2010 e “Ivete Sangalo” em 12 de dezembro de 2010 com número superior ao fixado na r. decisão de cinco mil pessoas. Ora, o v. acórdão não contém qualquer ressalva benéfica às intermediadoras contratadas pela executada, ao contrário, é claro, pontual e específico sobre o número de doze mil pessoas limitado aos espetáculos contratados anteriormente à propositura da ação civil pública, especialmente o espetáculo agendado para o dia 12 de janeiro de 2008, conforme, aliás, sugerido pela própria executada por ocasião da interposição do recurso de agravo de instrumento (fls. 54/55 dos autos principais). Posteriormente a isso e devido a reforma apenas parcial da r. decisão copiada a fls. 42/43 dos autos principais, deveria ser observado o número máximo de cinco mil pessoas por espetáculo. Pouco importa a questão sobre o trânsito causado por terceiros, ou mesmo fatos relacionados aos atropelamentos na data do evento, pois tais matérias serão analisadas no momento oportuno ainda na fase de conhecimento. O que aqui se discute é exclusivamente o descumprimento da ordem judicial consistente na limitação do público a cinco mil pessoas posteriormente à propositura da ação civil pública, de modo que, se é incontroverso o desatendimento do número de cinco mil pessoas, há a certeza necessária à execução nos moldes do art. 586 do CPC. No mais, reporto-me à fundamentação de fls. 270/274. Ante ao exposto, REJEITO a impugnação apresentada por AGUA DAS ROCHAS LTDA em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO e determino o prosseguimento da ação principal. Considerando que resta preclusa a rejeição do efeito suspensivo ao incidente, determino a expedição de mandado de penhora e avaliação. P.R.I.C.  S. Bernardo do Campo, 20 de abril de 2011. ROSSANA LUIZA MAZZONI DE FARIA Juíza de Direito.

domingo, 22 de maio de 2011

É o Apoio de 1 Milhão para 3 dias! Vitor & Leo, Ivete Sangalo, Jorge Benjor e dupla Local Klaus e Vanessa


Diário Oficial da União - Seção 1, Edição  236  10/12/2010, Página 24.

10 5672 - MUSIC BRASIL TOUR 2010
VIBE MARKETING CULTURAL LTDA
CNPJ/CPF: 10.422.651/0001-23
Elisa, o Ipesp e Orestes Quércia
Processo: 01400.012957/20-10
RS - Pelotas
Valor do Apoio R$: 1.076.975,90
Prazo de Captação: 10/12/2010 a 31/12/2010
Resumo do Projeto: O Objetivo deste projeto é um Festival de Música na Cidade de Porto Alegre, durante 3 dias com o grupo True Tholl e shows com artistas consagrados; Vitor & Leo ,Ivete Sangalo, Jorge Benjor e dupla Local Klaus e Vanessa. Objetivos especificos: Proporcionar em um único evento música, teatro e circo surpreendendo o público pelo espetáculo complexo, irreverente e original.

É o Apoio de 830 mil! Araketu, Voadois, Jammil, Cláudia Leitte, Tomate, Ivete Sangalo e Capitão Axé


Diário Oficial da União, Edição 225, 25/11/2010, Página 7.

ÁREA: 3 MÚSICA EM GERAL - (ART. 26)
10 8907 - Reveillon Cultural
Eventos da Costa do Descobrimento Ltda
CNPJ/CPF: 12.207.785/0001-57
Processo: 01400.018327/20-10
BA - Porto Seguro
Valor do Apoio R$: 827.560,00
Prazo de Captação: 25/11/2010 a 31/12/2010
Resumo do Projeto:
O Réveillon Cultural consiste na realização de shows de música popular durante os últimos dias de 2010. As bandas que tocarão nesta edição são: Araketu, Voadois, Jammil, Cláudia Leitte, Tomate, Ivete Sangalo e Capitão Axé. Durante quatro noites, na cidade de Porto Seguro. O evento cultural, voltado para o público jovem, na faixa etária de 16 a 40 anos, reúne bandas de destaque da música popular brasileira, no gênero Axé, típico da Bahia.

É o Apoio de 520 MIL ! Carnaval do Bloco Cerveja & Cia e Arrastão 2011


Diário Oficial da União, Seção I, Edição 35, 18/02/2011, Página 26.

10 11803 - Carnaval do Bloco Cerveja & Cia e Arrastão 2011
JKF Produções Artísticas Ltda
CNPJ/CPF: 10.360.561/0001-55
Processo: 01400.022852/20-10
BA - Salvador
Valor do Apoio R$: 519.650,00
Prazo de Captação: a
Resumo do Projeto: Viabilizar o desfile do Bloco Cerveja & Cia e o Arrastão da cantora Ivete Sangalo no carnaval, em 2011. O Cerveja & Cia desfilará nos dias 03, 04 e 05 de março no Circuito Dodô (Barra-Ondina) e o arrastão será realizado no dia 09, quarta-feira de cinzas, fechando o carnaval de Salvador. Cada apresentação terá uma duração média de cinco horas, tendo como atrações: a cantora Ivete Sangalo, a dupla sertaneja Jorge & Mateus e o cantor Tomate.

domingo, 17 de abril de 2011

| FESTA DO PEÃO DE BOIADEIRO | ARAÇOIABA CONTRATA ATRAÇÕES MUSICAIS POR UM MILHÃO E DUZENTOS MIL REAIS | IVETE SANGALO, CALIPSO, ... |



É o que consta no Diário Oficial do Estado, Executivo, Seção I, 16/03/2006, Página 81.

INEXIGIBILIDADE Nº 006/2006

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 042/DCM/2006

Após análise dos autos, ratifico e convalido as razões para inexigibilidade de licitação apresentada pela Comissão Municipal de Licitações e defiro a Contratação do Show Artístico no dia 13/04/2006 da cantora "IVETE SANGALO", no valor total de R$ 460.000,00, na XVIII Festa do Peão de Boiadeiros e 13ª AbrilFest de Araçoiaba da Serra, com base no artigo 25 inciso III Parágrafo 1º da Lei Federal 8666/93 de 21 de junho de 1993. Araçoiaba da Serra, 15 de Março de 2006 – João Franklin Pinto - Prefeito Municipal.


Nesta mesma edição, temos notícia de que a BANDA CALYPSO foi contratada por R$208.955,22, o GRUPO MUSICAL CPM 22 por R$ 85.075,00, a dupla EDSON & HUDSON" por R$ 75.000,00, a dupla LUIZ CLAUDIO & GIULIANO" por R$ 19.600,00, a banda "CALCINHA PRETA" por R$ 98.400,00, a dupla "RIO NEGRO E SOLIMÕES" por R$ 128.400,00 e  "BRUNO & MARRONE" por R$ 170.300,00, totalizando o valor de R$1.245.730,22 gastos pela Municipalidade na XVIII Festa do Peão de Boiadeiros e 13ª AbrilFest de Araçoiaba da Serra.

| PROCEDÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE APURA EXCESSO NA CONTRATAÇÃO DE SHOW DE IVETE SANGALO POR 550 MIL |


| FONTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO | Ação civil pública 428.01.2005.007548-9 |.

Autos n° 2693/05. 1ª Vara do Foro Distrital de Paulínia. Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ingressou com a presente ação civil pública contra de EDSON MOURA e RONY LINS PRODUÇÕES & PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA por entender que o primeiro réu, Prefeito Municipal em 2004, praticou ato de improbidade administrativa ao contratar apresentação musical da cantora Ivete Sangalo para a inauguração do Complexo Paulínia Rodoviária Shopping por R$ 550.000,00 (quinhentos e cinqüenta mil reais). Argumenta o Parquet que o procedimento adotado não cumpriu as exigências da Lei 8.666/93. Além disso, o preço pago supera o preço de mercado e consiste em malbaratamento do dinheiro público, em evidente desrespeito aos princípios da razoabilidade e da economicidade. Eventual responsabilidade da empresa nos danos deve ser apurada. Requer a procedência da ação, com aplicação das penalidades do artigo 12, inciso II, da Lei 8.429/92. A inicial veio acompanhada do inquérito civil (fls. 18/641). Os réus apresentaram manifestações preliminares (653/659 e 682/749) e a inicial foi recebida, repelindo-se as prejudiciais levantadas (fls. 819/820). Regularmente citada, a empresa ré apresentou contestação (fls. 891/898), afirmando que não concorreu para qualquer dano ao patrimônio público, posto que havia contratado uma apresentação da cantora Ivete Sangalo que se realizaria no litoral paulista. Foi, então, procurada pela Prefeitura Municipal para que cedesse tal data. A proposta foi aceita pela Secretaria de Negócios Jurídicos, não havendo qualquer ilegalidade. A empresa apenas exerceu seu livre direito ao vender a apresentação, já que tinha contrato de exclusividade com a cantora para aquele dia. Requer a improcedência. Em sua resposta (fls. 913/970), EDSON MOURA, alegou preliminar de inépcia da petição inicial e, no mérito, defendeu o ato em análise, aduzindo que sua conduta não se insere em nenhuma das previstas no artigo 10 da Lei de Improbidade Administrativa, inexistindo dolo. O contrato foi realizado após aprovação da Secretaria de Negócios Jurídicos e uma vez escolhida a cantora Ivete Sangalo para realizar a apresentação musical no dia eleito para a inauguração do empreendimento, logrou constatar que naquela data a empresa co-ré era a detentora dos direitos do “show” da cantora. O preço se revelou adequado, diante da análise do custo benefício almejado e ocorrido. No caso incide a dispensa de licitação e o valor despendido não é excessivo. A apresentação atendeu os princípios contidos na Constituição Federal. Levantou questões referentes ao desenvolvimento do Município e requereu a improcedência. Réplica às fls. 979/980. Foi o feito saneado às fls. 982/983, afastando-se as preliminares. É o breve relato. Decido. Nos termos do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil, é de rigor o julgamento conforme o estado do processo, tendo em vista que a questão de mérito é unicamente de direito, não necessitando de produção de prova em audiência. Nesta seara, “predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório” (STJ - 4ª Turma, REsp 3.047-ES, DJU 17.9.90, p. 9.514, 2ª col.). Utilizando desta prudente discrição, torna-se desnecessário prolongar inutilmente o feito, com a designação de audiência, uma vez que a matéria já está provada, não tendo que se falar em qualquer ofensa os princípios constitucionais da ampla defesa, contraditório ou devido processo legal. As provas já constantes dos autos ministram elementos suficientes à adequada cognição da matéria em torno do qual gravita a demanda, remanescendo questão unicamente de direito a ser deslindada. Passo a análise do mérito. A improbidade administrativa é um cancro que corrói a administração pública. Pelo seu efeito perverso, que afeta a vida da sociedade causando descrédito e revolta contra a classe dirigente em geral. Acaba por minar os princípios basilares que estruturam o Estado Democrático de Direito. É comum confundir ato de improbidade administrativa com ato ilegal e lesivo ao patrimônio público, pressuposto básico da ação popular. O conceito de improbidade é bem mais amplo. É o contrário de probidade, que significa qualidade de probo, integridade de caráter, honradez. Logo, improbidade é o mesmo que desonestidade, mau caráter, falta de probidade. Assim, podemos conceituar o ato de improbidade administrativa como sendo aquele praticado por agente público, contrário às normas da moral, à lei e aos bons costumes, ou seja, aquele ato que indica falta de honradez e de retidão de conduta no modo de proceder perante a administração pública direta, indireta ou fundacional, nas três esferas políticas.  É tratado com seriedade e severidade por nossa Constituição Federal, que prescreve em seu artigo 37: "Art. 37 – A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: ..." “Parágrafo 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. "Lamentavelmente a legislação infraconstitucional, voltada para a extirpação deste câncer social, é lacunosa e defeituosa, talvez, por falta de vivência prática dos legisladores, o que até seria um mal menor. Antes do advento da Lei nº 8.429/92 a ordem jurídica só se preocupava com o enriquecimento ilícito. Assim é que a Lei nº 3.164, de 1º de junho de 1957, previa o seqüestro de bens de servidor público, adquiridos "por influência ou abuso de cargo ou função pública, ou de emprego em entidade autárquica", sem prejuízo da responsabilidade penal (art.1º). Conferia ao Ministério Público e ao cidadão a titularidade para requerer a medida cautelar perante o juízo cível. Complementando esse diploma legal, sobreveio a Lei nº 3.502, de 21 de dezembro de 1958, elencando as hipóteses caracterizadoras de enriquecimento ilícito no exercício do cargo ou função pública. Nenhuma dessas leis explicitou o sentido da expressão "influência ou abuso de cargo, função ou emprego público". Outrossim, só após o advento de Reforma Administrativa, implantada pelo Decreto Lei nº 200/67, é que as empresas estatais passaram a integrar a administração indireta do Estado. Essas leis foram substituídas pela Lei nº 8.429/92. Vale a pena lembrar, ainda, o art. 4º da Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, que define os crimes de responsabilidade, incluindo dentre eles o ato atentatório a probidade na administração (inciso V). Atentar contra a probidade na administração, aparentemente, se identificaria com ato de improbidade administrativa de que estamos falando. Porém, não é bem assim, porque o artigo 4º desta última lei considera como crime de responsabilidade política os atos que atentam contra a probidade na administração. E o órgão competente para instauração do processo e julgamento do agente público, por crime de responsabilidade política, não é o Judiciário, mas o Legislativo a quem compete, se procedente a denúncia, decretar a perda da função pública, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Todas essas ponderações se prestam a demonstrar que, gradativamente, nosso ordenamento jurídico vem se aprimorando e tentando responder, cada vez mais, à indignação que tais atos causam à população. A Lei 8.429/92 define o ato de improbidade administrativa, os sujeitos ativo e passivo, as penalidades cabíveis, bem como, regula o procedimento administrativo e o processo judicial para investigação e punição do agente público infrator. Segundo essa lei, improbidade administrativa comporta claramente três modalidades. Os artigos 9º, 10 e 11 definem respectivamente os atos de improbidade administrativa que importam no enriquecimento ilícito, que causam prejuízo ao erário, e que atentam contra os princípios da administração pública. Exemplos da 1ª modalidade: adquirir, para si ou para outrem, no exercício do mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público. Exemplo da 2ª modalidade: ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento. Exemplo da 3ª modalidade: praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência. Voltemo-nos ao presente caso concreto. Por primeiro, será analisada a conduta do réu, incluída na petição inicial como um dos casos da 2ª modalidade acima mencionada. O réu, na qualidade de Prefeito Municipal, contratou uma apresentação da cantora Ivete Sangalo para a inauguração de um empreendimento municipal pelo valor de R$ 550.000.00 (quinhentos e cinqüenta mil reais). Necessário que sejam tecidas algumas considerações sobre a forma de contratação. A Constituição Federal do Brasil (artigos 37, inciso XXI, e 175) estabelece que, ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratadas pela administração pública (direta, indireta ou fundacional) de qualquer dos Poderes (da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios), mediante processo de licitação pública. A licitação - que tem como modalidades a concorrência, a tomada de preços, o convite, o concurso ou leilão (Lei 8.666, artigo 22) - deve assegurar igualdade de condições a todos os participantes, fixar exigências de qualificação técnica e econômica e manter as condições efetivas de proposta. Todo o processo deve, assim, obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo, e atingir os fins precípuos de garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e de selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração Pública. Trata-se de garantia tanto para a Administração, como para o administrado. Considerando que qualquer ato administrativo deve se pautar na mais estrita legalidade, a Lei de Licitações prevê casos de dispensa e inexigibilidade de licitação. É o que ocorre com o caso presente. Na contratação de profissionais de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública, o procedimento de licitação não é exigido (artigo 25 da Lei nº 8.666). O Ministério Público argumenta na inicial que tal inexigibilidade somente pode incidir sobre o valor pago ao artista e não a toda a produção decorrente da apresentação. E com razão. Não se pode dar interpretação extensiva ou abrangente às normas de direito público, ainda mais no que se refere a exceções expressas em lei. Nesse contexto, basta se analisar o próprio contrato entabulado entre a empresa RONY e terceira empresa (Nininha Faria Produções Artísticas Ltda) que regeu a relação travada com a cantora Ivete Sangalo (fls. 67/76) para se constatar que apenas o valor do cachê, que foi de R$ 230.000,00, é que se enquadra no dispositivo acima elencado. Existe uma série se exigências da artista como, por exemplo, uma aeronave particular para o transporte da cantora, passagens aéreas para os integrantes da equipe (24 pessoas), hospedagem em hotel de primeira categoria, carro blindado, entre muitas outras. Contudo, salvo o cachê, nenhum outro item se encontra dentro dos casos do artigo 24 e 25 da Lei 8.666/93. Em sua defesa, o réu alega que a contratação se deu pelo preço proposto pela empresa RONY em razão desta deter os direitos exclusivos do “show” da cantora para o dia que pretendeu realizar a inauguração do Complexo Paulínia Rodoviária Shopping. Contudo, essa conduta demonstra evidente burla ao procedimento licitatório. A lei prevê expressamente a inexigibilidade do procedimento administrativo anterior a tal tipo de contratação não para facilitá-la, ou por mero capricho, mas única e exclusivamente porque, em se tratando de profissional de setor artístico, a concorrência é inviável, sem qualquer sentido. Assim, com relação a toda a organização da apresentação, não poderia a Administração Pública ter simplesmente aceito a proposta da empresa ré. Não se trata de serviço único, singular. E para isso deveria ter atentado o réu, administrador do Município na ocasião. Interessante observar que o parecer elaborado pelo assessor jurídico da prefeitura, dando aval para a contratação, em nenhum momento questionou o valor exigido pela empresa. Nem ao menos se questionou quais seriam as condições do contrato entabulado com a cantora, apenas havendo a seguinte referência atribuída ao Secretário dos Negócios Jurídicos: “Assim, o preço apresentado está compatível com a grandiosidade e com a qualidade da artista que se pretende contratar, conforme o material que transmita sua notoriedade, todos anexados à presente.” (fls. 30). A notoriedade da artista contratada é inequívoca e justifica a inexigibilidade de licitação. O que não a justifica é a contratação terceirizada de toda estrutura exigida pela famosa cantora. O réu chega a alegar que eventual sobrevalorização praticada pela empresa RONY é “plenamente aceitável” em razão do custo da apresentação e seu benefício. Ocorre que este critério, qual seja “custo x benefício” não se encontra previsto em nenhuma lei como causa de dispensa de licitação. Ainda que a empresa ré fosse a exclusiva detentora dos direitos do “show” da cantora, não poderia a Prefeitura, sem o regular procedimento de licitação, comprar seus serviços, pois com relação a estes a concorrência é plenamente possível. É certo que o pacto realizado entre a RONY e a empresa Nininha (cujo objeto é a realização da apresentação da cantora) prevê que a cessão de direitos somente pode ocorrer com a concordância expressa. Todavia, em nenhum momento se demonstrou nos autos que se aventou a possibilidade da negociação ocorrer de outra forma. Não se tentou cumprir a legalidade, fazendo-se proposta no único sentido que tornaria o contrato válido, qual seja o Município comprar os direitos da ré, sub-rogando-se em suas obrigações contratuais, com a expressa anuência de quem de direito. Seria essa, no mínimo, a conduta a se esperar de um administrador cauteloso e seguidor da lei e não simplesmente aceitar um preço, no qual sequer foi discriminado a que se destinava. Ainda que se considere que as intenções íntimas do réu tenham sido as melhores possíveis, não se pode aceitar tal tipo de conduta de um administrador público, que gerencia dinheiro do contribuinte. Note-se que os documentos de fls. 273/274 demonstram que a empresa co-ré contratou outra empresa (Ilha dos Artistas Produções Promoções e Eventos Ltda ME) que recebeu R$ 154.850,00 (cento e cinqüenta e quatro mil e oitocentos e cinqüenta reais) para “prestação de serviço de toda estrutura p/ Show Ivete Sangalo” (esta é a discriminação dos serviços prestados na nota fiscal...). Deparamo-nos, novamente, com a cristalina evidência que tais serviços não poderiam ser contratados sem licitação. Sequer foi a empresa ré quem os realizou, comprovando que foram cedidos a terceiro, mesmo com a referida cláusula contratual. Ora, se houve permissão para que terceira empresa realizasse os serviços – mesmo com a alegada exclusividade da empresa ré -, por que não poderia o Município se encarregar em prestá-los dentro da lei? A resposta é: não poderia; deveria. Era dever do Prefeito observar os estritos limites da lei. A conveniência e oportunidade lhe são dados pela lei, nos casos expressos e dentro de limites. Como acima já referido, não cabe qualquer interpretação extensiva no caso presente. A discricionariedade já foi exercida na escolha do dia da inauguração e da artista, sem dúvida uma das mais renomadas do país em seu segmento e certamente a mais economicamente valorizada. Nesse ponto, não cabe nesta ação discutir se o valor pago a título de cachê à Ivete Sangalo corresponde a valores cobrados por outros artistas, nem mesmo comparar eventuais notícias veiculadas em periódicos. São meras especulações. Tal preço só pode ser estimado pelo próprio artista e está alheio a qualquer comparação. Se a cantora e sua equipe entenderam que para a realização de um “show” de no mínimo 90 minutos na cidade de Paulínia deveriam cobrar R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais) não existem argumentos capazes de provar que não se trata de justo valor, muito embora no contrato entabulado com a empresa Nininha por este mesmo valor a cantora se comprometia por uma hora e meia. Contudo, como se verá adiante, este valor poderá ser alvo de apuração; não pelo que representa, mas pelo que foi efetivamente pago à artista. A questão, ainda, deve ser analisada por outro ângulo; aquele filtrado pelos parâmetros da  razoabilidade, legalidade e da proporcionalidade. São princípios que censuram o ato administrativo que não guarde uma proporção adequada entre os meios que emprega e o fim que a lei almeja alcançar. A razoabilidade encontra ressonância na ajustabilidade da providência administrativa consoante o consenso social acerca do que é usual e sensato. Razoável é conceito que se infere a contrario sensu; vale dizer, escapa à razoabilidade "aquilo que não pode ser". A proporcionalidade, como uma das facetas da razoabilidade, revela que nem todos os meios justificam os fins. Os meios conducentes à consecução das finalidades, quando exorbitantes, superam a proporcionalidade, porquanto medidas imoderadas em confronto com o resultado almejado. Nesse ponto, volto à alegação do réu de que o acréscimo do preço realizado pela empresa requerida se justifica pelo “custo x benefício”. Nos exatos termos acima mencionados, o meio empregado – dispensa da licitação para contratação dos serviços – se mostra exorbitante e, portanto, não razoável e desproporcional. Não há como se considerar que é do consenso comum não se exigir de um administrador público o fiel cumprimento da lei. Também não há como se aceitar que a gerência pública não seja transparente - como não o foi. No caso presente, repita-se, dos R$ 550.000,00 (quinhentos e cinqüenta mil reais) pagos pela Prefeitura à empresa co-ré, foram gastos R$ 154.850,00 (cento e cinqüenta e quatro mil e oitocentos e cinqüenta reais) a título de “serviços” prestados por empresa estranha aos contratos encartados nos autos. Quais seriam serviços? A construção de um palco, o aluguel de equipamentos de som, por exemplos? Provavelmente sim... Mas nenhuma prova há no sentido do que foi realmente executado. Note-se, por hipótese, que o próprio Complexo inaugurado possui um centro cultural e não há notícias se tal estrutura foi ou não utilizada para o “show”... Tratando-se de dinheiro público, nenhuma margem há para meras probabilidades. É preciso certeza, clareza e precisão, subsunção à lei. Nos autos, não se demonstrou sequer quais foram os referidos serviços prestados, o que dá margem a inúmeros questionamentos. E a probidade, o uso correto do dinheiro público deve ficar à margem de qualquer questionamento. O legislador e, acima dele, a Constituição Federal impõem deveres à Administração para salvaguardar o interesse público de qualquer ação que possa ser considerada suspeita. E a mera suspeita da ação irregular de um agente público já gera a falta de honradez, de retidão, de integridade, de prudência que lhe deve ser inerente e que o cidadão já está cansado de não encontrar em seus representantes. A Administração, ainda que atue no exercício de seu poder discricionário, terá sempre de obedecer a critérios aceitáveis do ponto de vista racional, acatando as finalidades da lei atributiva da discrição manejada. Aplicando-se ao caso presente, a inexigibilidade da licitação para contratar artista confere discricionariedade somente para a escolha deste e não para a contratação de inúmeros serviços decorrentes. A lei prescreve a contratação de “artista” sem licitação e não de “show ou apresentação” sem certame. O fato de a lei conferir ao administrador certa liberdade significa que lhe deferiu o encargo de adotar, ante a diversidade de situações a se enfrentar, a providência mais adequada a cada qual delas. Não significa, como é evidente, que lhe haja outorgado o poder de agir como bem entender ou conforme o julgamento particular sobre qual é o melhor “custo x benefício”. Nessa seara pode-se questionar – perante a afirmação do réu de que não havia alternativa de pactuar diretamente com a cantora, ante a exclusividade da empresa ré para aquele dia -, se não seria mais vantajoso ao Município a contratação de algum outro artista, dentre os inúmeros de grande renome que porventura tivessem livre o dia escolhido para a inauguração do Complexo. A despeito da grandiosidade do empreendimento, alegada na Defesa (com 61 lojas, 2 cinemas, área de lazer, praça de alimentação e entretenimento), não foi feito nenhum estudo de qual o tipo de público que se almejava atingir, a fim de, por exemplo, contratar o artista que mostrasse maior empatia. Desponta dos autos que Ivete Sangalo foi escolhida aleatoriamente “com o objetivo de que a população habitue-se ao local”, conforme o parecer da Secretaria dos Negócios Jurídicos. Relevante ao caso, também, a observação de que o parecer do assessor jurídico já mencionado anteriormente, que encontrou motivos para enquadrar as despesas no artigo 25, inciso III, da Lei 8.666/93 foi confeccionado em 09 de novembro de 2004, ou seja, um dia antes da apresentação e do pagamento feito pela Prefeitura à co-ré, que, em tese, ainda deveria ser submetido ao devido empenho, lançamento e a regras pertinentes que comandam a movimentação de dinheiro público. Outro ponto a se considerar, ainda sob o crivo da razoabilidade e proporcionalidade – e também economicidade - é que em nenhum momento se cogitou a possibilidade de alteração da data da inauguração. Ora, as obras do Complexo demandaram certo tempo para que efetivamente estivessem a ponto de ser inauguradas. Notícias de periódicos juntados aos autos dão conta de que as 61 lojas e 2 cinemas não foram abertos ao público por um razoável tempo, não havendo prova de que sequer atualmente estejam em atividade. Por que, então, não se aguardar melhor oportunidade para a inauguração com a indispensável apresentação de Ivete Sangalo se o réu EDSON havia sido reeleito um mês antes, nas eleições de 03 de outubro de 2004? Ainda teria todo um mandato para fazê-lo dentro da lei... Ao contrário, preferiu agir sem razão, burlar a lei e causar desperdício de dinheiro público. Entendo que a razoabilidade - princípio que se fundamenta nos mesmos preceitos que arrimam constitucionalmente os princípios da legalidade e da finalidade – deve ser considerada à vista do ato em si considerado, de sua própria finalidade e do fim previsto pela lei ao caso concreto, nos moldes acima referidos. Não tenho por adequada a comparação a outros atos e gastos da Administração, como pretende o Ministério Publico ao mencionar número de creches e a riqueza do Município, até porque a presente ação não é movida contra a Prefeitura. O gasto em questão até poderia ser proporcional ao porte da cidade do ponto de vista econômico e financeiro, mas a dispensa do procedimento legal para a contratação de um “show”, às pressas (o procedimento teve início em 5 de novembro – fls. 60), não era providência legal, razoável, nem prudente. Vislumbro, portanto, que houve inequívoco malbaratamento do dinheiro público por não ter o réu observado a legalidade à qual estava vinculado, propiciando, ainda, ganho injustificado de terceiros, nos termos do artigo 10, incisos II e VIII, da Lei 8.249/92. O dolo é inequívoco, diante do próprio procedimento que antecedeu a contratação, desatinado a, intencionalmente, autorizar a realização do “show” sem licitação e em benefício de pessoa jurídica de direito privado. Ante o acima exposto, a despeito de ser nulo o contrato celebrado entre a Prefeitura e a empresa requerida, não pode ser pleiteada tal declaração nesse feito, posto que nele não foi incluída uma das partes contratantes, qual seja a Prefeitura Municipal de Paulínia. A nulidade, derivada da falta de observância da Lei 8.666/93 apenas serve para caracterizar a improbidade, nos termos acima referidos, considerando, ainda, que a presente ação visa apenas a punição do réu, Prefeito Municipal na ocasião e da empresa co-ré. No que se refere à conduta da empresa ROY inequívoco que direta ou indiretamente se beneficiou com o ato. Mencionando suas próprias alegações, traz a justificativa de que havia contratado a apresentação da cantora Ivete Sangalo para: “realizar o projeto denominado “Carnaval Fora de Época”, que ocorreria no litoral paulista, sendo que toda a estrutura do evento já estava acordada e reservada, com seu plano de mídia pronto, com lançamento oficial do evento previsto para 20/10/2005, a fim de que o impacto de mídia atingisse uma grande dimensão de público, como ocorre em todos os shows desta brilhante e incomparável artista do cenário nacional e internacional” (fls. 894). Porém, mesmo diante das mencionadas dimensões do citado evento aceitou negociar em troca um “show” de inauguração do Complexo Shopping Rodoviária de Paulínia... Difícil acreditar que tenha recebido somente R$ 13.684,00 (treze mil seiscentos e oitenta e quatro reais), conforme a planilha de fls. 267. É o próprio réu EDSON, em sua contestação, que faz as contas para um evento semelhante ao mencionado pela co-ré (fls. 947), que resulta numa quantia superior ao dobro do recebido da Prefeitura. Utilizando-se novamente a expressão do Prefeito: qual seria o custo x benefício da empresa ré? Se já havia organizado, contratado, reservado com terceiros um evento de grandes proporções, certamente a rescisão lhe causou danos... E mesmo que tenha sido aquele seu reduzido ganho efetivo, – pois, conforme já mencionado, entrar nessa seara, por enquanto, seria apenas especular - o recebeu em razão de contrato nulo, ilegal, beneficiando-se diretamente da dispensa de licitação acima mencionada. Acerca dos valores pagos, a planilha e os documentos de fls. 237 ilustram o seguinte: Adiantamento de cachê - R$19.000,00. Diárias de alimentação de equipe de Ivete Sangalo - R$ 3.000,00. Adiantamento pagamento de transporte rodoviário para o equipamento e equipe - R$ 5.000,00. Passagens aéreas da equipe, Músicos Ivete Sangalo BA/SP/BA - R$39.000,00. Transp.Equipamentos - .R$7.000,00. Cachê do artista - R$215.726,00. 10%N/F - R$52.250,00. Ilha dos Artistas - R$154.840,00. Despesas administrativas Rony Lins Produções - R$13.684,00. Total pago pela prefeitura de Paulínia – SP - R$ 522.500,00. Importante observar que os comprovantes de depósito de fls. 233, demonstram que para a empresa de Ivete Sangalo (Caco de Telha Promoções Ltda – fls. 64) foram destinados R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), que na planilha acima não foram sequer discriminados. Naquele documento encontra-se a seguinte frase: “Comprovantes dos depósitos referentes ao Show da Ivete Sangalo no dia 10/11/2004”. Já para a empresa Nininha Faria Produções Artísticas Ltda (fls. 234) foram pagos R$ 215.726,00 (duzentos e quinze mil e setecentos e vinte e seis reais). São valores que se distanciam do estabelecido no próprio contrato entabulado entre esta última empresa e a ré. Nesse pacto, foi previsto que o valor de R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais) seriam pagos a título de cachê e que todas as despesas referentes ao transporte da artista, seus músicos, equipamentos, hospedagem, hotéis, entre outros, seriam “por conta“ da empresa RONY LINS PRODUÇÕES & PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA (fls.10/11). Ou seja, sequer a prestação de contas foi exigida pelo réu na oportunidade, nem mesmo o simples conhecimento de qual negociação foi realizada com terceiro, notando-se que há grande discrepância entre os valores informados na planilha e os depósitos realizados. Até mesmo o valor depositado na conta da empresa ré pela Prefeitura é inferior ao previsto no contrato (R$ 522.500,00 (quinhentos e vinte e dois mil e quinhentos reais)). Não se pode admitir que a Administração Pública, no afã de atender o desejo do administrador, permita que empresas particulares aufiram lucros, sem qualquer procedimento administrativo regular. No caso presente, houve a compra do “show” pela empresa Nininha, cujo contrato entabulado com a cantora não é de conhecimento deste processo - mas que poderá ser alvo requisição e análise em sede de execução - seguindo-se pela compra do mesmo “show” pela empresa RONY, que, finalmente, revendeu para a Prefeitura de Paulínia. É notório e até mesmo esperado que empresas particulares ajam em busca do maior lucro possível, ainda mais na área instável de produção de eventos, mas não se pode ser ingênuo ao ponto de aceitar que no presente caso tenha sido diferente. Ou seja, o preço pago pelo Município de Paulínia teve que ser suficiente a satisfazer não só a cantora Ivete Sangalo e sua empresa, mas também outras duas pessoas jurídicas. Incontroverso, portanto, que a empresa ré concorreu para o ato de improbidade, bem como dele se beneficiou, auferindo lucro que a Administração não pode justificar como legal. Imoral e desarrazoada, portanto, a conduta de um Administrador que não se atenta a tais circunstâncias e propicia o desperdício, o mal gasto do dinheiro do contribuinte e causa ganhos infundados a particulares. Note-se que é de estranha imprudência sequer analisar quais os gastos que acobertados pelo dinheiro público, já que até mesmo poder-se-ia propiciar o patrocínio público de fins ilegais. O dano causado será apurado em sede de liquidação e deverá pautar-se no valor efetivamente pago a título de cachê à artista Ivete Sangalo e sua equipe para o “show” do dia 10 de novembro de 2004, procedendo-se quando ao restante a estimativas dos gastos necessários para realização da apresentação da cantora nos exatos moldes em que foi realizada, através de perícia, obedecendo-se as condições do contrato entabulado entre a empresa ré e a empresa Nininha Faria Produções Artísticas Ltda, exceto à cláusula 02. Tais estimativas serão confrontadas com o efetivamente gasto para cada serviço, o que também será alvo de apuração em sede de execução. Os dados e cálculos poderão depender de documentos em poder das partes ou de terceiros, que poderão ser requisitados. Ressalto que a aplicações das sanções independem da apuração efetiva de dano, nos termos do artigo 21 da Lei de Improbidade Administrativa, servindo apenas para quantificar parte das penas. Dessa forma, os atos acima referidos são suficientes para caracterizar a improbidade administrativa no caso presente, impondo-se a procedência da ação, já que a conduta dos réus violou os princípios da administração pública e os deveres de moralidade, legalidade, probidade, razoabilidade e economicidade que lhes eram devidos, causando desperdício do dinheiro do Município e beneficiando terceiro particular. Nos termos do artigo 12 inciso II, da Lei 8.429/92 deverá o réu EDSON perder função pública - caso ocupe na atualidade – e ter os direitos políticos suspensos pelo prazo de cinco anos, não se justificando dilação maior, além de, juntamente com a empresa ROY LINS PRODUÇÕES & PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA, serem obrigados a reparar o dano, bem como ficarem proibidos de contratar ou receber benefícios fiscais do Poder Público por aquele prazo. Com relação à multa civil, deverão pagar o mesmo valor do dano a ser apurado em sede de liquidação, nos moldes acima referidos. Fixo nesse montante, que entendo ser adequado ao presente caso, considerando não ser hipótese comprovada de desvio de valores, mas sim de prejuízo aos cofres públicos. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, reconhecendo a prática de ato de improbidade administrativa por parte de EDSON MOURA e RONY LINS PRODUÇÕES & PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA, nos termos do artigo 10, “caput” e incisos I e VIII, combinado com o artigo 12, inciso II, ambos da Lei 8.429/92, condenando cada qual, no que couber, à perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por cinco anos e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio(a) majoritário(a), pelo prazo de cinco anos e ao ressarcimento dos danos causados ao Erário e à multa civil no mesmo valor do prejuízo, que deverá a ser apurado em sede de liquidação, nos termos acima referidos. P.R.I.C. Paulínia, 30 de julho de 2008 Arthus Fucci Wady Juiz de Direito.

Os autos foram encaminhados para o TJ para apreciação de recurso de apelação em 14/02/2011.