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segunda-feira, 28 de maio de 2018

Aumento do gás de cozinha versus queimados por uso de etanol


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Sugiro que a Anvisa eduque a população para que não utilize combustíveis em substituição ao gás de cozinha, virtude deste aumento proveniente da canetada Temer.

Cresce o número de queimados mesmo após a proibição da venda do álcool 96º, dizem os estudiosos.

Melhor comprar uma panela elétrica!

Leia:


Acidentes aumentam após população abandonar gás de cozinha

Com aumento do valor do gás de cozinha, vítimas de queimaduras graves relatam ao Portal da CUT as consequências do uso do álcool no fogão à lenha

https://www.cut.org.br/noticias/em-recife-acidentes-aumentam-apos-populacao-abandonar-gas-de-cozinha-a6aa

.

Assista!



Mas, mudando completamente de assunto, dizem que a causa da depressão é a respiração incorreta.



domingo, 29 de abril de 2018

Campanha educativa: vai brincar!


Y

quinta-feira, 26 de abril de 2018

Resolução nº 46, da Anvisa e o princípio do contraditório em âmbito administrativo


Y

Bom mencionar como paradigma a decisão proferida nos autos do processo nº  5001009-21.2017.403.6102 da 2ª Vara Cível Federal da Comarca de Ribeirão Preto.

Tal qual a proibição da comercialização de álcool na graduação 96º por meio da Resolução nº 46, a Resolução nº 1.048/2017 proibiu a comercialização de impressoras que seriam utilizadas por hospitais para impressão de documentos médicos.

Parece que esta ação judicial tramita em segredo de justiça, mas, a decisão foi noticiada no Portal da Justiça Federal: http://www.jfsp.jus.br/comunicacao-publica/indice-noticias/noticias-2018/13042018-venda-de-impressoras-de-uso-comum-para-hospitais-nao-precisa-de-autorizacao-da-anvisa/

Bom efetuar o download do arquivo contendo a sentença.

Destaco alguns trechos da sentença judicial:

¨De outro lado, a cópia do PA e os termos da notificação expedida pela ANVISA demonstram que as medidas foram adotadas com base em noticias anônimas, sem que, ao menos, fosse instaurado o prévio contraditório no âmbito administrativo, ofendendo-se o devido processo legal.

Dessa forma, o ato administrativo em questão violou os princípios da legalidade e do contraditório e da ampla defesa, bem como, foram editados com interpretação equivocada dos fatos, não se enquadrando a publicidade ou os equipamentos comercializados pela autora no item 13.2 da RDC/Anvisa nº 185/2001, devendo, assim, ser anulados.

(...)

Anota-se, ademais, que não está a ANVISA impedida de atuar e exigir que tais informações sejam reforçadas para alertar o consumidor, porém, não poderia impedir a comercialização e publicidade sem antes exigir as referidas adequações, em afronta ao devido processo legal¨.


Significando que, tal qual a proibição da comercialização do álcool 96º (venda lícita), com fundamento em informações anônimas de acidentados por uso do líquido inflamável (etanol ou álcool?) contidas em estudo científico, sem instaurar processo administrativo que eventualmente justifique a Resolução nº 46, convocando as fabricantes e envasadoras de álcool limpador para o exercício da ampla defesa e contraditório, também não possibilitou possíveis adequações nas embalagens para alerta do consumidor, não promovendo campanhas educativas, proibiu o comércio do produto.

Sobre processo administrativo: Lei 6.437/77.


A Folha de São Paulo de 13/12/2017

Com disparada do preço do gás, Recife vive onda de queimados


No Hospital da Restauração, no Recife, 60% dos queimados se acidentaram nos últimos quatro meses por causa do uso do etanol ....

terça-feira, 24 de abril de 2018

Cuidado com sua auto-estima


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Bom ¨colegas juristas¨!

O que tenho a ¨falar neste post¨ é cuidado com sua auto-estima.

Existirão clientes ou até mesmo ¨colegas¨ que depreciarão o percentual de seus honorários advocatícios.

Pois é.

Após anos de trabalho em uma medida judicial (15, 20 anos), tentarão fazer com que o jurista creia que receber um pouco mais de vinte mil reais não é um valor justo.

Que livrar o cliente de meses de cobrança de impostos e contribuições sociais não justifica o recebimento dos honorários.

Em meio a tudo, não se esqueça que a Ordem lhe cobrou, no valor da anualidade atual, exatamente quase mil reais por ano para que o jurista preste o serviço. Assim, se você trabalhou vinte anos em uma ação, você pagou quase vinte mil reais para trabalhar.

Também dirão que o jurista está matando a ¨galinha de ovos de ouro¨.

Porém, lembre que nenhum ovo dourado você visualizou.

Dirão que o cliente não dá valor a este tipo de serviço.

Dirão, tantas outras coisas ... para que você se sinta um criminoso por estar cobrando seu salário.

Depois de ouvir, por anos, tantas asneiras de clientes, recomendo este um vídeo.

Os honorários que recebi não pagarão o dano emocional, espiritual, físico e material que me causaram.

Cuidado! Quem não quer pagar pensão alimentícia para um filho, ou que pratica o aborto (mata o próprio filho) é capaz de fazer qualquer coisa para não pagar o seu próprio defensor!


Boa sorte!


Ordem e Processos versus Resolução nº 46 da Anvisa


Y

Para quem está acompanhando o assunto - Resolução nº 46 da Anvisa, saberá que a Lei nº 9.782/99 é fruto de uma medida provisória e que a Constituição Federal não admite que uma autarquia federal seja criada por meio deste tipo de expediente.

Estava lendo uma mensagem eletrônica de uma consultoria de investimentos e me deparei com a seguinte frase:

¨É sempre assim quando o Governo deseja aprovar rápido algo que vai contra o interesse da população. Eles nem discutem no Congresso.
O comandante máximo simplesmente assina uma Medida “Provisória” e pronto, está feito¨.
Pois é
Pronto! Está criada a Anvisa em desrespeito da Carta da República.
A Anvisa foi criada por meio de uma canetada do Presidente FHC e o Congresso nem discutiu a inconstitucionalidade de tal medida (CF, Artigo 37).
Em seguida me recordei de uma regra de vendas, a de que o ¨bom vendedor¨, primeiro, cria uma situação drástica, bombástica, um verdadeiro drama, pânico e, na sequência, oferece a solução: o seu produto.
¨2. Criar problemas e depois oferecer soluções


Este método também é chamado “problema-reação-solução“. Se cria um problema, uma “situação” prevista para causar certa reação no público, a fim de que este seja o mandante das medidas que se deseja aceitar.
Por exemplo: Deixar que se desenvolva ou que se intensifique a violência urbana, ou organizar atentados sangrentos, a fim de que o público seja o mandante de leis de segurança e políticas desfavoráveis à liberdade.
Ou também: Criar uma crise econômica para fazer aceitar como um mal necessário o retrocesso dos direitos sociais e o desmantelamento dos serviços públicos. (qualquer semelhança com a atual situação do Brasil não é mera coincidência).
Este post PORQUE A GRANDE MÍDIA ESCONDE DE VOCÊ AS NOTÍCIAS BOAS? retrata bem porque focar nos problemas é interessante para grande mídia¨.
O lema da bandeira do Brasil mostra bem esta manipulação.
Primeiro a canetada do comandante máximo do País.
Depois a suposta solução.

Que vença o melhor jurista!

Mas, para vencer, tem que se especializar em processo legislativo, conhecer bem a estrutura do Congresso Nacional, do Superior Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Federal, e .... Istoé Brasi!
Primeiro, o bom vendedor afirma: ¨Que horror! Sua casa está cheia de bactérias!¨
Na sequência, afirma: ¨Higienize com álcool! Sua família estará livre de vermes e sujeira!¨
Vou te dar uma dica.

Depois das queimaduras, da possibilidade de compra de etanol nos postos de abastecimento, talvez seja mais lucrativo vender álcool na graduação 46º.

Assista a próxima postagem.

quinta-feira, 19 de abril de 2018

A Anvisa é uma autarquia de direito? Não, não é.


Y

Dito que o projeto de lei nº 692/2007 é uma inspiração da Anvisa e sua Resolução nº 46.

Cada vez que concluo que não ¨falarei¨ mais sobre o tema Resolução nº 46, minha mente recebe mensagens telepáticas do coletivo consciente e inconsciente e noto que algo ainda não foi tratado neste blog.

Mas, tratei deste assunto no Blog Lei Ordinária Federal nº 6.830/80:

a) Comentários sobre o Artigo 1º e a definição de autarquia no Decreto-Lei nº 200, de 25 de Fevereiro de 1967;


b) Comentários sobre o Artigo 1º, o Poder Público e a definição de autarquia na Constituição Federal de 1988;


c) Comentários sobre o Artigo 1º e a lista de autarquias no Brasil.


Pois bem.

A Anvisa foi ¨criada¨  por meio da Lei Ordinária Federal nº 9.782/99 que, por sua vez, tem origem na Medida Provisória nº 1.791/98.

A Carta da República manda:

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

(...)

XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para a administração pública, direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, nas diversas esferas de governo, e empresas sob seu controle;

(...)

Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

(...)

Art. 37. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:

(...)

XIX - somente por lei específica poderão ser criadas empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública;

XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;

Quem consultou o processo legislativo no CONGRESSO NACIONAL, sabe que a Lei Ordinária Federal nº 9.782/99 tem origem na Medida Provisória nº 1.791/1998 e, exatamente por esta razão, a lei padecerá de constitucionalidade.

Na oportunidade da edição da Medida Provisória nº 1.791/99, a Constituição Federal tinha a seguinte redação:

Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional, que, estando em recesso, será convocado extraordinariamente para se reunir no prazo de cinco dias.

      Parágrafo único. As medidas provisórias perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de trinta dias, a partir de sua publicação, devendo o Congresso Nacional disciplinar as relações jurídicas delas decorrentes.

Considerando a existência da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, não se fale em urgência ou relevância do tema a ser tratado no Congresso Nacional. Uma autarquia federal não pode ser criada por MEDIDA PROVISÓRIA, mas, por lei específica e, em alguns casos, mediante lei complementar.

O Artigo 59, da Constituição estabelece que:

Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:

I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - medidas provisórias;
VI - decretos legislativos;
VII - resoluções.
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.


Como se vê, a própria Carta da República diferencia o processo legislativo de uma lei complementar, de lei ordinária e de medida provisória.

Se o Artigo 62 trata do processo legislativo das MEDIDAS PROVISÓRIAS, o dispositivo que o antecede, o Artigo 61, trata do processo legislativo das LEIS COMPLEMENTARES E DAS ORDINÁRIAS.

Consequentemente, em se tratando da criação de uma AUTARQUIA FEDERAL, não se fale em processo legislativo desencadeado por meio de MEDIDA PROVISÓRIA, mas, de LEI COMPLEMENTAR ou LEI ORDINÁRIA porque é o que manda o Artigo 37, da Constituição.


Sobre processo legislativo na Câmara dos Deputados Federais = leia o RICD.

Sobre processo legislativo no Senado Federal = leia o RISF.

Regimento Comum do Congresso Nacional.

Leia mais sobre criação de autarquia federal.

Portanto, a Lei Ordinária Federal nº 9782/99, originária da Medida Provisória nº 1.791/99, é inconstitucional porque o processo legislativo não obedeceu ao estabelecido no Artigo 61, da Carta da República.

A Anvisa não é uma autarquia de direito.








A Resolução nº 46, da Anvisa, o STF e o ônus probatório


Y

O ônus da prova incumbe a quem alega e os números citados em um estudo apresentado pela Anvisa nada provam.

Os acidentes foram investigados?

Está provado que todos os acidentes mencionados pela Anvisa nos estudos científicos são, comprovadamente, provenientes de uso de álcool 96º?

Os acidentados esclareceram como se acidentaram? Apresentaram notas fiscais de compra de álcool 96º provando que utilizaram o produto?

O estudo científico da ANVISA, o que supostamente justifica a Resolução nº 46, foi CONTESTADO judicialmente? A ANVISA comprovou que os acidentes (os números) são provenientes da aquisição de álcool 96º?

Exato.

A legitimidade de toda e qualquer resolução pressupõe a legitimidade de seu fundamento, o de que os acidentes ocorreram com a utilização de um determinado produto, não só de que o produto poderá ocasionar um risco ou dano à saúde.

Não entrando em mérito de inconstitucionalidade da Lei nº 9.782/99, Artigo 2º,  § 1º  (competência legislativa privativa da União não pode ser transferida para a Anvisa - Artigos 22 e 48, CF), quando o STF considera legal a Resolução nº 46, está considerando legítimo o estudo científico apresentado pela ANVISA, o de que os números atinentes aos acidentes são provenientes do uso do álcool 96º (Artigo 7º, inciso II).

Alguém contestou este estudo ou laudo científico?

O laudo tem que ter fundamento, pode ser impugnado pelas partes envolvidas.

Note que a Lei nº 9.782/99 estabelece no Art. 8º que ¨incumbe à Agência, respeitada a legislação em vigor, regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública¨.

Respeitada a legislação em vigor, respeitada a lei processual civil (CPC, Artigos 464 a 480).

O juiz não está adstrito ao laudo científico ou pericial!


O Magistrado forma convicção, aprecia o valor do laudo, mas, não está adstrito à prova pericial (CPC, Artigo 371).

O Migalhas Jurídicas tem um texto bem bacana sobre o ÔNUS da prova.

¨Muito embora a colaboração das partes para o esclarecimento da verdade seja um dever (artigo 378 do CPC/15), o ônus da prova é considerado, na verdade, um encargo. Se dever é obrigação que, inobservada, atrai sanção, ônus, por outro lado, tem apenas o condão de colocar a parte em situação de desvantagem caso dele não essa se desincumba.¨



quarta-feira, 18 de abril de 2018

Resolução nº 46, Anvisa. Quando a proibição não resolve!


Y

Seja álcool 96º ou etanol.

A gasolina também é um líquido inflamável e poderá substituir o álcool 96º e o próprio etanol, caso proibidos.

Qual a razão?

Porque o combutível é vendido para qualquer um em postos de abastecimento.

Também porque existem inúmeros maquinários utilizados na agricultura que dependem de combustível.

Os cortadores de grama, os podadores de galhos, as enxadas, etc.

Proibir não solucionará a problemática das queimaduras.

Apenas a campanha educativa prevenirá o acidente.



O etanol, o álcool 96º, o Ministério Público e a Lei Complementar nº 75/93


Y

Prefiro a Lei Complementar nº 75/93.


Memória.

Certo que o Ministério Público Federal tem competência para notificar a ANVISA e, se necessário, propor a ação direta de inconstitucionalidade contra a Resolução nº 46. 

Um TAC - Termo de Ajustamento de Conduta - também é possível, pois, a ANVISA poderá anular o seu ato administrativo - a resolução, se comprometendo a realizar campanhas educativas sobre o risco da utilização do líquido inflamável.

Estabelece a Lei Complementar nº 75/93 que:

Art. 11. A defesa dos direitos constitucionais do cidadão visa à garantia do seu efetivo respeito pelos Poderes Públicos e pelos prestadores de serviços de relevância pública.

Art. 12. O Procurador dos Direitos do Cidadão agirá de ofício ou mediante representação, notificando a autoridade questionada para que preste informação, no prazo que assinar.

Art. 13. Recebidas ou não as informações e instruído o caso, se o Procurador dos Direitos do Cidadão concluir que direitos constitucionais foram ou estão sendo desrespeitados, deverá notificar o responsável para que tome as providências necessárias a prevenir a repetição ou que determine a cessação do desrespeito verificado.

Art. 14. Não atendida, no prazo devido, a notificação prevista no artigo anterior, a Procuradoria dos Direitos do Cidadão representará ao poder ou autoridade competente para promover a responsabilidade pela ação ou omissão inconstitucionais.

Art. 15. É vedado aos órgãos de defesa dos direitos constitucionais do cidadão promover em juízo a defesa de direitos individuais lesados.

§ 1º Quando a legitimidade para a ação decorrente da inobservância da Constituição Federal, verificada pela Procuradoria, couber a outro órgão do Ministério Público, os elementos de informação ser-lhe-ão remetidos.

§ 2º Sempre que o titular do direito lesado não puder constituir advogado e a ação cabível não incumbir ao Ministério Público, o caso, com os elementos colhidos, será encaminhado à Defensoria Pública competente.

Art. 16. A lei regulará os procedimentos da atuação do Ministério Público na defesa dos direitos constitucionais do cidadão.

No Portal do MPF, temos:

Instrumentos de atuação do Ministério Público

O que é uma representação? 
É toda notícia de irregularidade levada ao conhecimento do Ministério Público. Qualquer cidadão pode representar ao MPF, podendo fazê-lo por escrito ou prestando depoimento pessoal na própria procuradoria. Também as pessoas jurídicas, entidades privadas, entidades de classe, associações civis e órgãos da administração pública podem comunicar irregularidades para que o Ministério Público as investigue.

O termo de ajustamento de conduta (TAC) é caracterizado como um título executivo extrajudicial. O que isso significa na prática? 
O TAC dispensa o processo de conhecimento pela Justiça. O procedimento vai para a Justiça para que seja executado o que está previsto no TAC somente nos casos em que uma das partes não cumprir o que foi acordado. Qualquer das partes pode entrar com ação de execução.

É possível formular TAC em ação judicial? 
Sim. E o acordo pode ser feito dentro da Justiça ou não, neste caso, com a homologação do Judiciário.

É possível formular um TAC em ação de improbidade? 
A Lei 8.429/92, no artigo 17, § 1º, afirma ser inviável a formalização de termo de ajustamento de conduta em casos relacionados com improbidade administrativa, uma vez que são vedados acordos, transações ou conciliações nesta matéria, em razão de estarem envolvidos interesses indisponíveis, como a probidade administrativa e o patrimônio público, os quais não podem ser transacionados. Entretanto, o Ministério Público pode utilizar-se de termo de compromisso de ajustamento de conduta, durante o inquérito civil ou procedimento administrativo preliminar, desde que não haja configuração de prejuízo ao erário.

Pois bem.

Basta elaborar a representação contra a Resolução nº 46, da Anvisa, indicado as ilegalidades e inconstitucionalidades já mencionadas neste blog - http://isto-nao-e-legal.blogspot.com.br/search/label/ANVISA 

O vilão das queimaduras não é o álcool 96º, mas, o etanol e as razões são mais do que evidentes. O baixo custo do líquido inflamável para acender churrasqueiras ou substituir o gás de cozinha.

Indicando novamente, o departamento jurídico das empresas que comercializam o álcool 96º pode se basear neste exemplo de representação ao Ministério Público Federal: http://redir.stf.jus.br/estfvisualizadorpub/jsp/consultarprocessoeletronico/ConsultarProcessoEletronico.jsf?seqobjetoincidente=4916155

Espero ter colaborado com a vida saudável e o emprego de milhares!

Que se deixe claro que o vilão é o etanol.

segunda-feira, 16 de abril de 2018

A Resolução nº 46, o Ministério Público e a ADI contra a norma técnica


Y

Quando os estudantes aprendem com os animais.

Istoé possível!


A atuação do Ministério Público é mais importante do que muitos pensam, sendo certo que a Carta da República permite que o órgão desencadeie a chamada ação direta de constitucionalidade ou inconstitucionalidade.

E esta medida judicial pode ser instaurada a pedido de qualquer cidadão.

O amor pelos cães, gatos, ..., me levou a fazer muitas coisas. A enviar milhares de mensagens para os membros do Congresso Nacional, a participar de passeatas, permanecer de pé na praça central da minha cidade entrevistando moradores, pedir para a autarquia sui generis - a OAB, a criar uma comissão específica de defesa de animais, ... enfim, muitas outras coisas!

O Ministério Público do Estado de São Paulo, em 06/11/2015 (Feliz Aniversário!), disponibilizou aos cidadãos uma cartilha, a de defesa dos animais!

Na página nº 21 da cartilha tem um modelo de representação ao órgão público.

Clique aqui e leia o que você próprio pode pedir ao MP.

Que tal fazer o mesmo no Ministério Público Federal?

Considerando-se que o vilão das queimaduras não é o álcool 96º, mas o etanol, os estudantes, convencidos da inconstitucionalidade (e ilegalidade) da Resolução nº 46, da ANVISA, podem REPRESENTAR diretamente ao Ministério Público Federal para que seja proposta a ação direta de inconstitucionalidade contra a ¨norma técnica¨ que já está, implícita e explicitamente, rechaçada do ordenamento jurídico quando do exame do projeto de lei nº 692/07 na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados Federais.

É 12! Assista #BomDiaPe pelo #GloboPlay https://globoplay.globo.com/v/6353645/



A ADI nº 5460 foi desencadeada por meio de REPRESENTAÇÃO ao Ministério Público Federal contra a Lei nº nº 21.737/2015 (Processo administrativo nº 1.00.000.012890/2015-31).

Está vendo como é fácil o trabalho dos artesãos?

Este insight veio para mim com facilidade, alegria e glória!


insight
'ɪnsajt/
substantivo masculino
  1. 1.
    clareza súbita na mente, no intelecto de um indivíduo; iluminação, estalo, luz.
  2. 2.
    psic compreensão ou solução de um problema pela súbita captação mental dos elementos e relações adequados.


Qualquer cidadão pode oferecer REPRESENTAÇÃO ao Ministério Público Federal contra a Resolução nº 46, da Anvisa.

Siga o exemplo!


Boa sorte, amigos!

O vilão é o etanol, não é o aucool 96º.


Bye! Gratidão por vocês estarem aqui!