quinta-feira, 26 de abril de 2018

Resolução nº 46, da Anvisa e o princípio do contraditório em âmbito administrativo


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Bom mencionar como paradigma a decisão proferida nos autos do processo nº  5001009-21.2017.403.6102 da 2ª Vara Cível Federal da Comarca de Ribeirão Preto.

Tal qual a proibição da comercialização de álcool na graduação 96º por meio da Resolução nº 46, a Resolução nº 1.048/2017 proibiu a comercialização de impressoras que seriam utilizadas por hospitais para impressão de documentos médicos.

Parece que esta ação judicial tramita em segredo de justiça, mas, a decisão foi noticiada no Portal da Justiça Federal: http://www.jfsp.jus.br/comunicacao-publica/indice-noticias/noticias-2018/13042018-venda-de-impressoras-de-uso-comum-para-hospitais-nao-precisa-de-autorizacao-da-anvisa/

Bom efetuar o download do arquivo contendo a sentença.

Destaco alguns trechos da sentença judicial:

¨De outro lado, a cópia do PA e os termos da notificação expedida pela ANVISA demonstram que as medidas foram adotadas com base em noticias anônimas, sem que, ao menos, fosse instaurado o prévio contraditório no âmbito administrativo, ofendendo-se o devido processo legal.

Dessa forma, o ato administrativo em questão violou os princípios da legalidade e do contraditório e da ampla defesa, bem como, foram editados com interpretação equivocada dos fatos, não se enquadrando a publicidade ou os equipamentos comercializados pela autora no item 13.2 da RDC/Anvisa nº 185/2001, devendo, assim, ser anulados.

(...)

Anota-se, ademais, que não está a ANVISA impedida de atuar e exigir que tais informações sejam reforçadas para alertar o consumidor, porém, não poderia impedir a comercialização e publicidade sem antes exigir as referidas adequações, em afronta ao devido processo legal¨.


Significando que, tal qual a proibição da comercialização do álcool 96º (venda lícita), com fundamento em informações anônimas de acidentados por uso do líquido inflamável (etanol ou álcool?) contidas em estudo científico, sem instaurar processo administrativo que eventualmente justifique a Resolução nº 46, convocando as fabricantes e envasadoras de álcool limpador para o exercício da ampla defesa e contraditório, também não possibilitou possíveis adequações nas embalagens para alerta do consumidor, não promovendo campanhas educativas, proibiu o comércio do produto.

Sobre processo administrativo: Lei 6.437/77.


A Folha de São Paulo de 13/12/2017

Com disparada do preço do gás, Recife vive onda de queimados


No Hospital da Restauração, no Recife, 60% dos queimados se acidentaram nos últimos quatro meses por causa do uso do etanol ....

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