segunda-feira, 9 de abril de 2018

Proibidos! Quiosques serão derrubados em Itanhaém


Y


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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


Publicado em 19/03/2018

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0209068-65.1995.4.03.6104/SP
1995.61.04.209068-7/SP
RELATORA : Desembargadora Federal DIVA MALERBI
APELANTE : Uniao Federal e outro.
ADVOGADO : SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS
APELADO(A) : PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTANCIA BALNEARIA DE ITANHAEM SP e outros.
ADVOGADO : SP057459 PAULO SERGIO MIGUEL e outro(a)
No. ORIG. : 02090686519954036104 2 Vr SANTOS/SP
EMENTA

AÇÃO POPULAR. TERRENO DE MARINHA E SEUS ACRESCIDOS. PERMISSÃO DE USO DA ÁRES CONCEDIDA PELA MUNICIPALIDADE SEM AUTORIZAÇÃO DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE. PERMISSIONÁRIOS. TERCEIROS DE BOA FÉ. DEMOLIÇÃO DAS CONTRUÇÕES. NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER DA MUNICIPALIDADE QUE CONCEDEU, INDEVIDAMENTE, A PERMISSÃO DE USO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES PROVIDAS. PRECEDENTES DO C. STJ.

1. Os terrenos de marinha e seus acrescidos são de propriedade da União Federal desde a sua instituição e o seu domínio útil, pela Administração Pública Federal, independe da formal demarcação pelo DPU, por ser ato administrativo com efeito meramente declaratório.

2. Na hipótese de terreno de marinha e seus acrescidos, cabe ao ocupante da área o ônus de provar que não se trata de área de propriedade da União Federal. Precedentes do C. STJ.

3. Em se tratando de terreno de marinha e seus acrescidos, o entendimento jurisprudencial está firmado no sentido de que nem mesmo o registro notarial, em nome de particular, serve para demonstrar, de pronto, que aquelas áreas não sejam de propriedade da União. Precedente do C. STJ, em sede de Recurso Repetitivo.

4. Segundo o que determina o § 3º do art. 183 da Constituição Federal, nem mesmo o fato dos terrenos de marinha e seus acrescidos estarem sendo ocupados irregularmente por terceiros, ainda que ha muito tempo, retira a propriedade da União Federal.

5. Os terrenos de marinha são bens dominiais e sua ocupação depende de expressa autorização da Administração Pública Federal.

6. Os bens públicos federais não podem ser alvo de ato administrativo municipal de permissão de uso, sem a expressa autorização da real proprietária da área, a União Federal.

7. Age de boa fé o terceiro que ocupa área pública federal em decorrência de permissão de uso fornecida oficial e formalmente pela administração municipal, não cabendo a ele, portanto, a obrigação de promover as medidas necessárias para que a área volte ao seu status quo ante.

8. Diante do reconhecimento do direito de propriedade da União Federal sobre a área, que é terreno de marinha e seus acrescidos; da ilegitimidade das permissões de uso concedidas pela administração municipal; e da boa-fé dos terceiros envolvidos, impõe-se a demolição das construções existentes com a consequente remoção dos entulhos e demais intervenções feitas em razão da construção dos quiosques, obrigação essa que se impõe ao Município que concedeu, indevidamente, as permissões de uso da área aos particulares.

9. Durante o prazo de execução da sentença, nada impede que a União, assessorada pelo IBAMA e o Município de Itanhaém, assistido pela CBRN, mediante convênio firmado com fundamento em projeto de impacto ambiental devidamente aprovado pelos órgãos competentes, assinem um convenio para a utilização daquelas áreas, fixando regras e procedimentos de forma a garantir os direitos da União, como proprietária, a utilização limpa, em termos de meio ambiente, por parte dos particulares e a concessão de nova permissão de uso, mediante processo licitatório próprio, sendo que, nesse caso, uma vez homologado o convênio em juízo, servirá de substituto ao cumprimento da presente decisão judicial.

10. Remessa oficial e apelações providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial e às apelações da União Federal e do Ministério Público Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de março de 2018.
DIVA MALERBI 
Desembargadora Federal

Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI:10014
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Data e Hora: 09/03/2018 15:32:47


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0209068-65.1995.4.03.6104/SP
1995.61.04.209068-7/SP
RELATORA : Desembargadora Federal DIVA MALERBI
APELANTE : Uniao Federal e outro.
ADVOGADO : SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS
APELADO(A) : PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTANCIA BALNEARIA DE ITANHAEM SP e outros.
ADVOGADO : SP057459 PAULO SERGIO MIGUEL e outro(a)
No. ORIG. : 02090686519954036104 2 Vr SANTOS/SP
RELATÓRIO

A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Trata-se decisão sujeita à remessa oficial e de apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e pela UNIÃO FEDERAL, contra a r. sentença de improcedência proferia nestes autos de ação popular, promovida por JOAQUIM ALMEIDA BAPTISTA, contra o réu, pessoas jurídica, MUNICÍPIO DE ITANHAÉM/SP

A petição inicial, proposta por JOAQUIM ALMEIDA BAPTISTA, protocolada como Ação Popular perante a Justiça Estadual e distribuída à 2ª Vara Cível da Comarca de Itanhaém/SP (fls. 02/10), com pedido de antecipação de tutela, veiculou, em suma, que o réu, ao dar permissão de uso para a construção de quiosques sobre a areia da praia, ainda que com autorização legislativa municipal, Lei Municipal nº 1.847, de 30/06/1992 e Decreto Regulamentar Municipal nº 1.549, de 26/08/1992, estaria violando o disposto no inciso LVXXII do art. 5º e inciso XXI do art. 37, ambos da Constituição Federal, o disposto na Lei nº 8.666, de 1993, bem como a legislação de proteção ao meio ambiente.

O juízo estadual determinou a inspeção judicial (Vol. III - fl. 574). Laudo produzido e juntado às fls. 579/604, do vol. IV.

O réu juntou Parecer Técnico à fl. 666, do vol. IV.

A ação foi inicialmente proposta junta à Justiça Estadual em São Paulo e obteve o deferimento de medida liminar, revogada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, em sede de mandado de segurança, impetrado pela municipalidade (fls. 653/656).

O juízo estadual declinou a competência em favor da Justiça Federal, sob o fundamento de que os espaços cedidos para a construção dos quiosques localizavam-se em terreno de marinha, portanto, de propriedade da União (Vol. IV - fls. 679).

A ação foi redistribuída à 2ª Vara Federal de Santos /SP (Volume IV - fl. 682v).

A União Federal manifestou interesse no feito requerendo seu ingresso no polo ativo da lide, na condição de assistente (fls. 685/687), o que foi deferido nos termos da decisão de fl. 693.

O réu requereu a produção de prova pericial e indicou assistente técnico à fl. 694. O autor (fl. 695), a União (fl. 696) e o MPF (fl. 696v), informaram não terem provas a produzir.

Nos termos da r. decisão de fls. 701/703 todos os atos praticados no processo até aquele instante, inclusive aqueles praticados no âmbito da Justiça Estadual, foram ratificados pelo juízo federal e determinada a citação de todos os permissionários ou sucessores dos quiosques e módulos das praias da orla marítima de Itanhaém, para contestarem a ação, no estado em que se encontrava.

Contestações juntadas pelos corréus a partir da fl. 879 do vol. V, até a fl. 3205 do vol. XVI. Decretada a revelia dos corréus relacionados na r. decisão de fl. 3218. Nomeado curador à fl. 3240.

Aberta nova oportunidade para especificação de provas (fl. 3245). O autor (fl. 3246) afirma não ter provas a produzir. O Município de Itanhaém (fl. 3249), os corréus (fls. 3247/3248) e o MPF à fl. 3253v, requereram a produção de nova prova pericial, em face do tempo decorrido em relação ao último laudo, 6 (seis) anos.

A produção das provas requeridas foi indeferida nos termos da r. decisão de fls. 4127/4127v - vol. XIX.

Sobreveio a r. sentença (Vol. XX - fls. 4290/4295) que julgou improcedentes os pedidos, na forma do dispositivo abaixo transcrito, em seus trechos essenciais:

[...]

Apresenta-se singela a solução da presente lide porquanto se prende ao cumprimento ou não do ônus probatório nos moldes do artigo 330 do Código de Processo Civil.

Inicialmente, não obstante a manifestação de interesse da União às fls. 685/687, é força convir que ao longo de toda a instrução do feito não foi produzida prova cabal e inquestionável de que os quiosques estejam situados em área de domínio da União.

Embora as várias fotografias acostadas com as contestações do réus sugiram a proximidade dos quiosques da praia no Município de Itanhaém, não resta indubitável que se situem em terra de marinha à míngua de documentação fornecida pelo Departamento de Patrimônio da União demonstrando a medição de 33 metros de profundidade do preamar médio em direção à praia, assim como de levantamento topográfico identificando a exata localização dos quiosques.

É óbvio que a posição dos quiosques indicam a possibilidade de estarem situados em área da união, porém, o seu domínio não pode ser presumido no contexto desta ação popular. Não se está a afirmar que as glebas não pertençam à União, mas que ela não logrou provar o seu domínio nesta ação judicial.

Desse modo, este primeiro aspecto da lide resolve-se em desfavor da União por uma questão meramente de deficiência probatória quanto ao seu alegado domínio.

[...]

Desta forma, o Município réu exerceu a sua competência para legislar em matéria do seu interesse local, especificamente visando aperfeiçoar os equipamentos necessários ao incremento da sua vocação turística.

[...]

Cabe ressaltar que o Município réu adotou procedimento de cadastro e seleção dos interessados em obter a permissão de uso, bem como a forma e o prazo para a conclusão dos módulos para exploração turística das áreas.

[...]

Em suma, a União não comprovou o seu domínio sobre as localidades em que situados os quiosques, não sendo lícito presumi-lo em sede judicial, a Lei Municipal e o seu decreto regulamentar revelam-se constitucionais à luz dos princípios fundamentais encartados no caput do artigo 170 da Constituição da República e, por fim, não comprovou o autor popular lesão ou ameaça de lesão substancial ao meio ambiente em razão das construções.

Ante o exposto, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e julgo improcedentes os pedidos.

Sem condenação em custas e honorários advocatícios na forma da lei.

[...]

Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 19 da Lei nº 4.717/65. Oportunamente, remetam-se os autos ao E. TRF da 3ª Região.

(os destaques são do original)

Interpostos, pelo MPF (fls. 4331/4333), Embargos de Declaração, rejeitados à fls. 4345/4345v.

Interposta Apelação da União (fls. 4307/4315), na qual argumenta, em resumo, o seguinte: que os terrenos de marinha e seus acrescidos são sempre da União, em face do que estabelecem os incisos IV e VII do art. 20 da Constituição Federal; que o domínio da União sobre essas áreas é anterior às ocupações dos particulares; que o domínio da União sobre essas áreas independe de demarcação administrativa pela SPU; que a prova de que os quiosques estão em terreno de marinha e seus acrescidos, consta do Laudo Pericial produzido no âmbito da Justiça Estadual e ratificado pelo juízo federal; e que as praias marítimas constituem bens de uso comum do povo - art. 225 da Constituição Federal. Ao final requer a reforma da r. sentença, para decretar a procedência do pedido, no que se refere ao reconhecimento de que a área em questão trata-se de terreno de marinha e seus acrescidos.

Interposta Apelação do MPF (fls. 4348/4377), na qual argumenta, em resumo, o seguinte: que o Laudo Pericial é claro ao afirmar que os quiosques estão em terreno de marinha e seus acrescidos; que a municipalidade, ao conceder permissão de uso ao particular, sem autorização da União desrespeitou as regras do direito de propriedade; que as praias marítimas, por serem bens de uso comum do povo, não podem ser objeto de qualquer forma de exploração ou ocupação por particulares; que a manutenção dos quiosques nas areias da praia não garante o livre e franco acesso às praias e ao mar, em qualquer direção ou sentido; que o Laudo Pericial afirma que vários quiosques foram construídos sobre o jundu, vegetação típica do ecossistema costeiro e em risco de extinção, ressaltando sua importância para a preservação daquele ecossistema; sustenta como contraditório o fato de que o órgão jurisdicional que indeferiu a produção de provas tenha decidido com fundamento na ausência de prova; afirma a ocorrência de dano ambiental e invoca o § 4º do art. 225 da Constituição, o § 2º do art. 10 da Lei Nacional de Zoneamento Costeiro (Lei nº 7.661, de 1988); e reclama a aplicação do princípio da precaução em matéria de preservação ambiental. Ao final, requer a reforma da r. sentença, para que se determine a demolição dos quiosques por estarem construídos sobre a faixa de praia e terrenos de marinha.

Os recursos de apelação, tanto da União, como do MPF, foram recebidos apenas no efeito devolutivo (fl. 4426).

Contrarrazões de um dos corréus (fls. 4448/4450.

Vieram os autos a esta Egrégia Corte Regional.

O Ministério Público Federal, com atribuição nesta instância, manifestou-se pelo provimento dos recursos da União e do Ministério Publico Federal (fls. 4516/4521v).

É o relatório.

DIVA MALERBI 
Desembargadora Federal

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0209068-65.1995.4.03.6104/SP
1995.61.04.209068-7/SP
RELATORA : Desembargadora Federal DIVA MALERBI
APELANTE : Uniao Federal e outro.
ADVOGADO : SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS
APELADO(A) : PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTANCIA BALNEARIA DE ITANHAEM SP e outros.
ADVOGADO : SP057459 PAULO SERGIO MIGUEL e outro(a)
No. ORIG. : 02090686519954036104 2 Vr SANTOS/SP
VOTO

"EMENTA"
AÇÃO POPULAR. TERRENO DE MARINHA E SEUS ACRESCIDOS. PERMISSÃO DE USO DA ÁREA CONCEDIDA PELA MUNICIPALIDADE SEM AUTORIZAÇÃO DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE. PERMISSIONÁRIOS. TERCEIROS DE BOA FÉ. DEMOLIÇÃO DAS CONSTRUÇÕES. NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER DA MUNICIPALIDADE QUE CONCEDEU, INDEVIDAMENTE, A PERMISSÃO DE USO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES PROVIDAS. PRECEDENTES DO C. STJ.
1. Os terrenos de marinha e seus acrescidos são de propriedade da União Federal desde a sua instituição e o seu domínio útil, pela Administração Pública Federal, independe da formal demarcação pelo DPU, por ser ato administrativo com efeito meramente declaratório.
2. Na hipótese de terreno de marinha e seus acrescidos, cabe ao ocupante da área o ônus de provar que não se trata de área de propriedade da União Federal. Precedentes do C. STJ.
3. Em se tratando de terreno de marinha e seus acrescidos, o entendimento jurisprudencial está firmado no sentido de que nem mesmo o registro notarial, em nome de particular, serve para demonstrar, de pronto, que aquelas áreas não sejam de propriedade da União. Precedente do C. STJ, em sede de Recurso Repetitivo.
4. Segundo o que determina o § 3º do art. 183 da Constituição Federal, nem mesmo o fato dos terrenos de marinha e seus acrescidos estarem sendo ocupados irregularmente por terceiros, ainda que ha muito tempo, retira a propriedade da União Federal.
5. Os terrenos de marinha são bens dominiais e sua ocupação depende de expressa autorização da Administração Pública Federal.
6. Os bens públicos federais não podem ser alvo de ato administrativo municipal de permissão de uso, sem a expressa autorização da real proprietária da área, a União Federal.
7. Age de boa fé o terceiro que ocupa área pública federal em decorrência de permissão de uso fornecida oficial e formalmente pela administração municipal, não cabendo a ele, portanto, a obrigação de promover as medidas necessárias para que a área volte ao seu status quo ante.
8. Diante do reconhecimento do direito de propriedade da União Federal sobre a área, que é terreno de marinha e seus acrescidos; da ilegitimidade das permissões de uso concedidas pela administração municipal; e da boa-fé dos terceiros envolvidos, impõe-se a demolição das construções existentes com a consequente remoção dos entulhos e demais intervenções feitas em razão da construção dos quiosques, obrigação essa que se impõe ao Município que concedeu, indevidamente, as permissões de uso da área aos particulares.
9. Durante o prazo de execução da sentença, nada impede que a União, assessorada pelo IBAMA e o Município de Itanhaém, assistido pela CBRN, mediante convênio firmado com fundamento em projeto de impacto ambiental devidamente aprovado pelos órgãos competentes, assinem um convenio para a utilização daquelas áreas, fixando regras e procedimentos de forma a garantir os direitos da União, como proprietária, a utilização limpa, em termos de meio ambiente, por parte dos particulares e a concessão de nova permissão de uso, mediante processo licitatório próprio, sendo que, nesse caso, uma vez homologado o convênio em juízo, servirá de substituto ao cumprimento da presente decisão judicial.
10. Remessa oficial e apelações providas.


A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): cinge-se a controvérsia em apurar se a área em que foram construídos os quiosques em questão é considerada terreno de marinha e seus agregados e, portanto, de propriedade da União, o que invalidaria as permissões de uso concedidas pelo Município de Itanhaém/SP.


O autor da ação popular protocolou a inicial perante a Justiça Estadual que, por entender trata-se de terreno de marinha, declinou da competência para a Justiça Federal.


O ponto nodal da presente ação popular é definir se a área em questão deve ser considerada como terreno de marinha e seus acrescidos e, portanto, de propriedade da União, o que invalidaria todos os atos praticados pela municipalidade à revelia da real proprietária.


Como consta da r. sentença, as fotos juntadas pelos próprios corréus e as Afirmações feitas pelo perito judicial, no Laudo Pericial de fls. 579/604, demonstram e comprovam que a área em questão é terreno de marinha, nos termos do disposto no inciso VII do art. 20 da Constituição Federal, pertence à União, classificado com bem dominial e, portanto, não transferível ao particular.


Veja-se alguns trechos do Laudo Pericial produzido em juízo:


"Nesta praia, os quiosques (nº 1 ao nº 81) estão localizados sobre parte do jundú e sobre a areia da praia, distando cerca de 40,00 m da Av. Beira Mar." (fl. 584)

"Nesta praia, a maioria dos quiosques (nº 83 a nº 125) está implantada sobre o jundú, porém, em diversos trechos, devido ao estreitamento do jundú, parte de muitos quiosques está sobre a areia da praia." (fl. 585)

"Ao longo de toda a orla da praia, não há rede de esgoto sanitário, cujo tratamento é feito através de fossa séptica e absorção pelo solo." (fl. 586)

"- foi notada a proximidade dos quiosques com a água do mar e a falta de urbanização do local.

- foi observada a existência de disposição do efluente do esgoto sanitário sobre a areia da praia e seu odor característico." (fl. 587)



Além disso, os terrenos de marinha e seus acrescidos são de propriedade da União Federal desde a sua instituição e o seu domínio útil independe da formal demarcação pelo DPU, que é ato administrativo com efeito meramente declaratório.


Diante disso, ainda que não se considere as fotografias e as afirmações do Laudo Pericial, relativo à perícia produzida em juízo, afirmando que a área ocupada pelos quiosques é terreno de marinha e seus acrescidos, cabe ao ocupante da área o ônus de provar que não se trata de área de propriedade da União.


Nesse sentido os acórdãos:



PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TAXA DE OCUPAÇÃO. IMÓVEIS SITUADOS EM TERRENO DE MARINHA E TÍTULO EXPEDIDO PELO RGI NO SENTIDO DE SEREM OS RECORRENTES POSSUIDORES DO DOMÍNIO PLENO. IRREFUTÁVEL DIREITO DE PROPRIEDADE DA UNIÃO. ESTRITA OBSERVÂNCIA QUANTO AO PROCEDIMENTO DE DEMARCAÇÃO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM EM FAVOR DA UNIÃO.

1. Os terrenos de marinha são bens públicos e pertencem à União.

2. Consectariamente, algumas premissas devem ser assentadas a saber:

a) Os terrenos de marinha, cuja origem que remonta à época do Brasil-Colônia, são bens públicos dominicais de propriedade da União e estão previstos no Decreto-lei 9.760/46.

b) O procedimento de demarcação dos terrenos de marinha produz efeito meramente declaratório da propriedade da União sobre as áreas demarcadas.

c) O direito de propriedade, à Luz tanto do Código Civil Brasileiro de 1916 quanto do novo Código de 2002, adotou o sistema da presunção relativa (juris tantum) relativamente ao domínio, admitindo prova em contrário.

d) Não tem validade qualquer título de propriedade outorgado a particular de bem imóvel situado em área considerada como terreno de marinha ou acrescido.

e) Desnecessidade de ajuizamento de ação própria, pela União, para a anulação dos registros de propriedade dos ocupantes de terrenos de marinha, em razão de o procedimento administrativo de demarcação gozar dos atributos comuns a todos os atos administrativos: presunção de legitimidade, imperatividade, exigibilidade e executoriedade.

f) Infirmação da presunção de legitimidade do ato administrativo incumbe ao ocupante que tem o ônus da prova de que o imóvel não se situa em área de terreno de marinha.

g) Legitimidade da cobrança de taxa de ocupação pela União mesmo em relação aos ocupantes sem título por ela outorgado.

h) Ausência de fumus boni juris.

3. Sob esse enfoque, o título particular é inoponível quanto à UNIÃO nas hipóteses em que os imóveis situam-se em terrenos de marinha, revelando o domínio público quanto aos mesmos.

4. A Doutrina do tema não discrepa da jurisprudência da Corte ao sustentar que: Os TERRENOS DE MARINHA são BENS DA UNIÃO, de forma ORIGINÁRIA.

Significando dizer que a faixa dos TERRENOS DE MARINHA nunca esteve na propriedade de terceiros, pois, desde a criação da União ditos TERRENOS, já eram de sua propriedade, independentemente de estarem ou não demarcados.

A existência dos TERRENOS DE MARINHA, antes mesmo da Demarcação, decorre da ficção jurídica resultante da lei que os criou. Embora sem definição corpórea , no plano abstrato, os TERRENOS DE MARINHA existem desde a criação do estado Brasileiro, uma vez que eles nasceram legalmente no Brasil-Colônia e foram incorporados pelo Brasil-Império. (in Revista de Estudos Jurídicos, Terrenos de Marinha, Eliseu Lemos Padilha, Vol. 20, pág. 38) Os terrenos de marinha são bens públicos, pertencentes à União, a teor da redação incontroversa do inciso VII do artigo 20 da Constituição Federal. E isso não é novidade alguma, dado que os terrenos de marinha são considerados bens públicos desde o período colonial, conforme retrata a Ordem Régia de 4 de dezembro de 1710, cujo teor desta última apregoava "que as sesmarias nunca deveriam compreender a marinha que sempre deve estar desimpedida para qualquer incidente do meu serviço, e de defesa da terra."

Vê-se, desde períodos remotos da história nacional, que os terrenos de marinha sempre foram relacionados à defesa do território. A intenção era deixar desimpedida a faixa de terra próxima da costa, para nela realizar movimentos militares, instalar equipamentos de guerra, etc. Por essa razão, em princípio, é que os terrenos de marinha são bens públicos e, ademais, pertencentes à União, na medida em que é dela a competência para promover a defesa nacional (inciso III do artigo 21 da Constituição Federal). (in Direito Público, Estudos em Homenagem ao Professor Adilson Abreu Dallari, Terrenos de Marinha: aspectos destacados, Joel de Menezes Niebuhr, Ed. Delrey, pág. 354) O Direito da União aos terrenos de marinha decorre, não só implicitamente, das disposições constitucionais vigentes, por motivos que interessam à defesa nacional, à vigilância da costa, à construção e exploração dos portos, mas ainda de princípios imemoriais que só poderiam ser revogados por cláusula expressa da própria Constituição. (in Tratado de Direito Administrativo, Themistocles Brandão Cavalcanti, Ed Livraria Freitas Bastos, 2ª Edição; pág. 110)

5. Deveras, a demarcação goza de todos os atributos inerentes aos atos administrativos, quais seja, presunção de legitimidade, exibilidade e imperatividade.

6. Consectariamente, é lícito à UNIÃO, na qualidade de Administração Pública, efetuar o lançamento das cobranças impugnadas, sem que haja necessidade de se valer das vias judiciais, porquanto atua com presunção juris tantum de legitimidade, fato jurídico que inverte o ônus de demandar, imputando-o ao recorrido. Precedentes: REsp 624.746 - RS, Relatora Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJ de 30 de outubro de 2005 e REsp 409.303 - RS, Relator Ministro JOSÉ DELGADO, Primeira Turma, DJ de 14 de outubro de 2002.

7. Consectariamente, incidiu em error in judicando o aresto a quo ao concluir que ?não pode o poder público, apenas através de procedimento administrativo demarcatório, considerar que o imóvel regularmente registrado como alodial, e há muito negociado como livre e desembargado, seja imediatamente havido como terreno de marinha, com a cobrança da chamada "taxa de ocupação".

8. Recurso especial provido.


(REsp798165/ES RECURSO ESPECIAL2005/0190667-0 - Ministro LUIZ FUX (1122) - PRIMEIRA TURMA - Julgamento em 19/04/2007 - Publicano no SJ de 31/05/2007, p. 354)



ADMINISTRATIVO - TERRENOS DE MARINHA E ACRESCIDOS - ÁREA DO ANTIGO "BRAÇO MORTO" DO RIO TRAMANDAÍ - DECRETO-LEI 9.760/46 - EFEITOS DO PROCEDIMENTO DE DEMARCAÇÃO - TAXA DE OCUPAÇÃO.

1. Ausência de contrariedade aos artigos 131, 458, II e 535 do CPC, pois não subsistem as omissões detectadas no julgamento do REsp 579.118/RS, tendo o Tribunal de origem respondido ponto a ponto e, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas por força da referida decisão.

2. O recurso especial, em relação aos temas tratados no rejulgamento dos embargos declaratórios, não se afigura apto a ensejar conhecimento, seja pela ausência de indicação de dispositivos legais que teriam sido violados quanto às teses de julgamento extra petita e insuficiência da documentação de fls. 635/716, seja porque, no que toca as demais questões, embora haja sido mencionado diversos dispositivos, deixou-se de indicar, com clareza e precisão, em que reside a contrariedade ou negativa de vigência à lei federal. Incide o óbice da Súmula 284/STF.

3. Conforme abstraído soberanamente pelas instâncias de origem, estão definitivamente incluídos em área demarcada pela União como de terreno de marinha e de acrescidos de marinha através de procedimento administrativo. Alterar as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias demandaria reexame do contexto fático-probatório dos autos, medida inviável em sede de recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.

4. Os terrenos de marinha, cuja origem que remonta à época do Brasil-Colônia, são bens públicos dominicais de propriedade da União e estão previstos no Decreto-lei 9.760/46.

5. O procedimento de demarcação dos terrenos de marinha produz efeito meramente declaratório da propriedade da União sobre as áreas demarcadas.

6. Em relação ao direito de propriedade, tanto o Código Civil Brasileiro de 1916 como o novo Código de 2002 adotaram o sistema da presunção relativa (juris tantum) relativamente ao domínio, admitindo prova em contrário.

7. Não tem validade qualquer título de propriedade outorgado a particular de bem imóvel situado em área considerada como terreno de marinha ou acrescido.

8. Desnecessidade de ajuizamento de ação própria, pela União, para a anulação dos registros de propriedade dos ocupantes de terrenos de marinha, em razão de o procedimento administrativo de demarcação gozar dos atributos comuns a todos os atos administrativos: presunção de legitimidade, imperatividade, exigibilidade e executoriedade.

9. Legitimidade da cobrança de taxa de ocupação pela União mesmo em relação aos ocupantes sem título por ela outorgado.

10. Recurso especial parcialmente conhecido e, no mérito, improvido.



(REsp 968241 / RS - RECURSO ESPECIAL 2007/0158655-6 - Ministra ELIANA CALMON - T2 - SEGUNDA TURMA - Julgamento em 15/09/2009 - Publicado no DJe de 30/09/2009)



ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TERRENOS DE MARINHA. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. IMPRESCINDIBILIDADE. PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO.

1. O procedimento de demarcação dos terrenos de marinha tem efeito meramente declaratório. Além do que, o direito de propriedade no direito brasileiro goza de presunção relativa no que alude ao domínio.

2. Não tem validade qualquer título de propriedade outorgado a particular de bem imóvel situado em área considerada como terreno de marinha ou acrescido. Precedente: REsp 1.183.546/ES, de minha relatoria, Primeira Seção, DJe 29.9.2010 (submetido à sistemática dos recursos repetitivos).

3. É desnecessário o ajuizamento de ação própria, pela União, para a anulação dos registros de propriedade dos ocupantes de terrenos de marinha, em razão de o procedimento administrativo de demarcação gozar dos atributos comuns a todos os atos administrativos: presunção de legitimidade, imperatividade, exigibilidade e executoriedade. Precedente.

4. Por não ter sido notificado pessoalmente o recorrido para a participação no procedimento de demarcação das terras de marinha, feriu-se os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, tendo residência certa, é necessária a notificação pessoal do proprietário do imóvel objeto de procedimento demarcatório para inscrição nas terras de marinha pela Secretaria de Patrimônio da União, sendo incabível a intimação por edital.

6. Pode a União realizar cobrança de taxa de ocupação de terrenos de marinha, porém, após a conclusão de procedimento demarcatório regular, observando-se a imprescindibilidade da notificação pessoal do proprietário com residência certa para a validade do procedimento administrativo da SPU, o que não ocorreu in casu.

7. Recurso especial provido.



(REsp 1205573/SC - RECURSO ESPECIAL2010/0146659-0 - Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) - Segunda Turma - Julgamento em 07/10/2010 - Publicado em 25/10/2010)



Em se tratando de terreno de marinha e seus acrescidos, o entendimento jurisprudencial está firmado no sentido de que nem mesmo o registro notarial, em nome de particular, serve para demonstrar, de pronto, que aquelas áreas não sejam de propriedade da União.


Nesse sentido o acórdão proferido pelo C. STJ, em sede de Recurso Repetitivo:



PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. PLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. BENS PÚBLICOS. TERRENO DE MARINHA. ILEGALIDADE DO PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DESTA CORTE SUPERIOR. REGISTRO IMOBILIÁRIO. CARACTERIZAÇÃO DO BEM COMO TERRENO DE MARINHA. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA ADEQUADA. QUESTÃO MERAMENTE DE DIREITO. OPONIBILIDADE EM FACE DA UNIÃO. CARACTERIZAÇÃO DO BEM COMO PROPRIEDADE PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE. PROPRIEDADE PÚBLICA CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADA (CR/88, ART. 20, INC. VII).

1. Não se pode conhecer da violação ao art. 535 do CPC, pois as alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros. Incide, no caso, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.

2. A controvérsia acerca da ilegalidade do procedimento demarcatório na espécie, pela desobediência do rito específico previsto no Decreto-lei n. 9.760/46 - vale dizer: ausência de notificação pessoal dos recorrentes - não foi objeto de análise pela instância ordinária, mesmo após a oposição de embargos de declaração, razão

pela qual aplica-se, no ponto, a Súmula n. 211 desta Corte Superior.

3. No caso concreto, o mandado de segurança é via adequada para discutir a oponibilidade de registros de imóveis em face da União para fins de descaracterização do bem sobre o qual recai ônus financeiro como terreno de marinha.

4. Esta Corte Superior possui entendimento pacificado no sentido de que o registro imobiliário não é oponível em face da União para afastar o regime dos terrenos de marinha, servindo de mera presunção relativa de propriedade particular - a atrair, p. ex., o dever de notificação pessoal daqueles que constam deste título como proprietário para participarem do procedimento de demarcação da linha preamar e fixação do domínio público -, uma vez que a Constituição da República vigente (art. 20, inc. VII) atribui originariamente àquele ente federado a propriedade desses bens. Precedentes.

5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. Julgamento submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e à Resolução n. 8/2008.


(REsp1183546/ES RECURSO ESPECIAL2010/0040958-3 - Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - PRIMEIRA SEÇÃO - Julgamento em 08/09/2010 - Publicado no DJe de 29/09/2010)



Além disso, cabe salientar que, segundo a determinação contida no § 3º do art. 183 da Constituição Federal, nem mesmo o fato daquela área estar sendo ocupada irregularmente por terceiros, ainda que ha muito tempo, retira a titularidade da união Federal como proprietária.


Em face disso, há que se reconhecer que a área em comento é terreno de marinha e seus acrescidos e, portanto, de propriedade da União.


Os terrenos de marinha são bens dominiais e sua ocupação depende de expressa autorização da Administração Pública Federal e os réus não juntaram essa autorização para a construção dos quiosques em comento.


Em consequência disso, por se tratar de bem público federal, a área em discussão não poderia ser alvo de ato administrativo municipal de permissão de uso, sem a expressa autorização da real proprietária da área, a União Federal. Portanto, são nulas as permissões de uso para instalação de quiosques em terreno de marinha e seus acrescidos, concedidas pelo Município de Itanhaém/SP.


Vale salientar que não houve ilicitude na conduta dos coréus que agiram de boa-fé ao construírem os quiosques, em terreno de marinha e seus acrescidos, em face da autorização oficial e formal, ainda que indevida, concedida pelo Município de Itanhaém.


Além disso, a que se considerar, também em favor da demonstração da boa-fé dos corréus, a inércia da União em fiscalizar a ocupação e destinação das áreas de sua propriedade, apenas se manifestando após a provocação do particular que ao ajuizar a presente ação popular, na esfera estadual, trouxe essa matéria à discussão.


Diante disso, fica reconhecido o direito de propriedade da União Federal sobre a área, a ilegitimidade das permissões de uso concedidas pela administração municipal e a consequente remoção das construções do local, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados do transito em julgado da presente ação popular.


No entanto, em virtude da comprovada boa-fé dos coréus, a demolição, a remoção de entulho, o desfazimento das fossas, das caixas de gordura e de outras intervenções feitas em razão da instalação dos quiosques, fica a cargo do primeiro réu, o Município de Itanhaém, que foi quem concedeu, de forma ilegítima, as permissões de uso para ocupação da área por particulares.


Por outro lado, durante o prazo de execução da sentença, nada impede que a União, assessorada pelo IBAMA e o Município de Itanhaém, assistido pela CBRN, mediante convênio firmado com fundamento em projeto de impacto ambiental devidamente aprovado pelos órgãos competentes, assinem um convenio para a utilização daquelas áreas, fixando regras e procedimentos de forma a garantir os direitos da União, como proprietária, a utilização limpa, em termos de meio ambiente, por parte dos particulares e a concessão de nova permissão de uso, mediante processo licitatório próprio, sendo que, nesse caso, uma vez homologado o convênio em juízo, servirá de substituto ao cumprimento da presente decisão judicial.


Ante o exposto, dou provimento à remessa oficial e às apelações da União e do Ministério Público Federal, para reformar a r. sentença, reconhecer que área em questão é terreno de marinha e seus acrescidos e, portanto, de propriedade da União e declarar a nulidade dos procedimentos adotados pelo Município de Itanhaém, em especial as concessões de permissão de uso para a construção de quiosques nessa área, sem a prévia e expressa autorização de sua real proprietária, a União Federal, o que impõe a demolição dessas construções, ressalvada a hipótese de assinatura de convênio, nos termos estabelecidos neste voto.


É como voto.

DIVA MALERBI 
Desembargadora Federal

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Enfim... a ação popular ainda não transitou em julgado.


Número (CNJ, 20 dígitos)
0209068-65.1995.4.03.6104
Processo
1995.61.04.209068-7
Número de origem
0209068-65.1995.4.03.6104


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