Dito que o projeto de lei nº 692/2007 é uma inspiração da Anvisa e sua Resolução nº 46.
Cada vez que concluo que não ¨falarei¨ mais sobre o tema Resolução nº 46, minha mente recebe mensagens telepáticas do coletivo consciente e inconsciente e noto que algo ainda não foi tratado neste blog.
Mas, tratei deste assunto no Blog Lei Ordinária Federal nº 6.830/80:
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Mas, tratei deste assunto no Blog Lei Ordinária Federal nº 6.830/80:
a) Comentários sobre o Artigo 1º e a definição de autarquia no Decreto-Lei nº 200, de 25 de Fevereiro de 1967;
b) Comentários sobre o Artigo 1º, o Poder Público e a definição de autarquia na Constituição Federal de 1988;
c) Comentários sobre o Artigo 1º e a lista de autarquias no Brasil.
Pois bem.
A Anvisa foi ¨criada¨ por meio da Lei Ordinária Federal nº 9.782/99 que, por sua vez, tem origem na Medida Provisória nº 1.791/98.
A Carta da República manda:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
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XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para a administração pública, direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, nas diversas esferas de governo, e empresas sob seu controle;
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XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para a administração pública, direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, nas diversas esferas de governo, e empresas sob seu controle;
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Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
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Art. 37. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:
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XIX - somente por lei específica poderão ser criadas empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública;
XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
Quem consultou o processo legislativo no CONGRESSO NACIONAL, sabe que a Lei Ordinária Federal nº 9.782/99 tem origem na Medida Provisória nº 1.791/1998 e, exatamente por esta razão, a lei padecerá de constitucionalidade.
Na oportunidade da edição da Medida Provisória nº 1.791/99, a Constituição Federal tinha a seguinte redação:
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional, que, estando em recesso, será convocado extraordinariamente para se reunir no prazo de cinco dias.
Parágrafo único. As medidas provisórias perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de trinta dias, a partir de sua publicação, devendo o Congresso Nacional disciplinar as relações jurídicas delas decorrentes.
Considerando a existência da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, não se fale em urgência ou relevância do tema a ser tratado no Congresso Nacional. Uma autarquia federal não pode ser criada por MEDIDA PROVISÓRIA, mas, por lei específica e, em alguns casos, mediante lei complementar.
O Artigo 59, da Constituição estabelece que:
Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - medidas provisórias;
VI - decretos legislativos;
VII - resoluções.
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
Como se vê, a própria Carta da República diferencia o processo legislativo de uma lei complementar, de lei ordinária e de medida provisória.
Se o Artigo 62 trata do processo legislativo das MEDIDAS PROVISÓRIAS, o dispositivo que o antecede, o Artigo 61, trata do processo legislativo das LEIS COMPLEMENTARES E DAS ORDINÁRIAS.
Consequentemente, em se tratando da criação de uma AUTARQUIA FEDERAL, não se fale em processo legislativo desencadeado por meio de MEDIDA PROVISÓRIA, mas, de LEI COMPLEMENTAR ou LEI ORDINÁRIA porque é o que manda o Artigo 37, da Constituição.
Sobre processo legislativo na Câmara dos Deputados Federais = leia o RICD.
Sobre processo legislativo no Senado Federal = leia o RISF.
Regimento Comum do Congresso Nacional.
Leia mais sobre criação de autarquia federal.
Portanto, a Lei Ordinária Federal nº 9782/99, originária da Medida Provisória nº 1.791/99, é inconstitucional porque o processo legislativo não obedeceu ao estabelecido no Artigo 61, da Carta da República.
A Anvisa não é uma autarquia de direito.
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - medidas provisórias;
VI - decretos legislativos;
VII - resoluções.
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
Como se vê, a própria Carta da República diferencia o processo legislativo de uma lei complementar, de lei ordinária e de medida provisória.
Se o Artigo 62 trata do processo legislativo das MEDIDAS PROVISÓRIAS, o dispositivo que o antecede, o Artigo 61, trata do processo legislativo das LEIS COMPLEMENTARES E DAS ORDINÁRIAS.
Consequentemente, em se tratando da criação de uma AUTARQUIA FEDERAL, não se fale em processo legislativo desencadeado por meio de MEDIDA PROVISÓRIA, mas, de LEI COMPLEMENTAR ou LEI ORDINÁRIA porque é o que manda o Artigo 37, da Constituição.
Sobre processo legislativo na Câmara dos Deputados Federais = leia o RICD.
Sobre processo legislativo no Senado Federal = leia o RISF.
Regimento Comum do Congresso Nacional.
Leia mais sobre criação de autarquia federal.
Portanto, a Lei Ordinária Federal nº 9782/99, originária da Medida Provisória nº 1.791/99, é inconstitucional porque o processo legislativo não obedeceu ao estabelecido no Artigo 61, da Carta da República.
A Anvisa não é uma autarquia de direito.
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