Meu falecido genitor (06-04-1998) ficou indignado quando recebeu o ¨carnêzinho¨ do IPTU da gestão PT/Lula em São Paulo na década de 90, pois, no verso da cobrança municipal constava que ¨quem tem mais, paga mais¨.
Ele iniciava seus discursos jurídicos quando ficava visivelmente irritado com cobranças ilegais ou inconstitucionais.
A gestão LULA/PT em São Paulo rasgou alguns dispositivos constitucionais atinentes ao IPTU.
Vintes anos se passaram desde o seu óbito.
Alguns amigos me prestaram solidariedade durante o velório.
Outros se esquivaram alegando compromissos profissionais.
Presto-lhe hoje uma singela homenagem.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IPTU. PROGRESSIVIDADE. CAPACIDADE ECONÔMICA DO CONTRIBUINTE. IMPOSTO DE NATUREZA REAL. ART. 21 § 1º, RISTF. POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DO RECURSO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. A progressividade do IPTU só é admissível para o fim extra-fiscal de assegurar o cumprimento da função social da propriedade, dada a sua condição de imposto de natureza real, não se levando em consideração a capacidade econômica do contribuinte. (Precedente do Plenário, RE - 153771, Sessão de 20.11.96). 2. Pode o Relator negar seguimento ao agravo de instrumento, em decisão monocrática, quando a irresignação contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, faculdade prevista na norma regimental, sem que, com isso, se incorra em negativa de prestação jurisdicional (art. 21, § 1º, RISTF). Agravo regimental desprovido.
(AI 191181 AgR, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, julgado em 27/06/1997, DJ 19-09-1997 PP-45534 EMENT VOL-01883-05 PP-00967)
(AI 191181 AgR, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, julgado em 27/06/1997, DJ 19-09-1997 PP-45534 EMENT VOL-01883-05 PP-00967)
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