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sexta-feira, 6 de abril de 2018

IPTU e as condições do proprietário na era Lula


Y

Meu falecido genitor (06-04-1998) ficou indignado quando recebeu o ¨carnêzinho¨ do IPTU da gestão PT/Lula em São Paulo na década de 90, pois, no verso da cobrança municipal constava que ¨quem tem mais, paga mais¨.

Ele iniciava seus discursos jurídicos quando ficava visivelmente irritado com cobranças ilegais ou inconstitucionais.

A gestão LULA/PT em São Paulo rasgou alguns dispositivos constitucionais atinentes ao IPTU.

Vintes anos se passaram desde o seu óbito.

Alguns amigos me prestaram solidariedade durante o velório.

Outros se esquivaram alegando compromissos profissionais.

Presto-lhe hoje uma singela homenagem.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IPTU. PROGRESSIVIDADE. CAPACIDADE ECONÔMICA DO CONTRIBUINTE. IMPOSTO DE NATUREZA REAL. ART. 21 § 1º, RISTF. POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DO RECURSO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. A progressividade do IPTU só é admissível para o fim extra-fiscal de assegurar o cumprimento da função social da propriedade, dada a sua condição de imposto de natureza real, não se levando em consideração a capacidade econômica do contribuinte. (Precedente do Plenário, RE - 153771, Sessão de 20.11.96). 2. Pode o Relator negar seguimento ao agravo de instrumento, em decisão monocrática, quando a irresignação contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, faculdade prevista na norma regimental, sem que, com isso, se incorra em negativa de prestação jurisdicional (art. 21, § 1º, RISTF). Agravo regimental desprovido.

(AI 191181 AgR, Relator(a):  Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, julgado em 27/06/1997, DJ 19-09-1997 PP-45534 EMENT VOL-01883-05 PP-00967)


sexta-feira, 3 de dezembro de 2010

| IPTU | FATO GERADOR ANUAL? |PRESTE ATENÇÃO NA DESCRIÇÃO DELE |

Nem a Constituição, nem o CTN, autorizam cobrança anual do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano;

A Constituição:

Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

I - propriedade predial e territorial urbana;


O CTN:

Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

O fato gerador é a propriedade.

| Leia também |

| IPTU DE ITANHAÉM | QUER ADOTAR UM SAPO? | REQUISITOS |

| IPTU DE ITANHAÉM | QUER ADOTAR UM SAPO? | REQUISITOS |

O princípio da desigualdade tributária imobiliária foi admitido pelos Ministros do STF no julgamento da constitucionalidade da progressividade da alíquota do IPTU.

Então, observe a sua rua.

Imprescindível alertar sobre os requisitos que possibilitam a tributação do imposto municipal, segundo a Lei Ordinária Federal 5.172, de 1966:



Artigo 32, § 1º. Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

A Prefeitura de sua cidade construiu ou mantém os melhoramentos indicados em sua rua?

| Sobre o assunto |

| IPTU | NOTÍCIAS DO SUPREMO | O QUE A PREFEITURA DE ITANHAÉM FAZ POR MINHA RUA? |

quarta-feira, 24 de novembro de 2010

| IPTU EM SÃO PAULO | A PROGRESSIVIDADE | INCONSTITUCIONALIDADE |


Enquanto não for editada a norma do Artigo 146, da Constituição Federal, não se fale em imposto predial e territorial urbano progressivo no tempo (CTN, Artigos 32 a 34, 110 e 112).

Ao pensar em tributo progressivo, atente às limitações constitucionais do poder de tributar (Artigos 150 a 152). Parece que o instituto da progressividade é inaplicável.

Entretanto, indiscutível que o  imposto predial e territorial urbano progressivo no tempo é uma regra não definida e introduzida através da Constituição Federal de 1988, conceito que não é tratado na Lei Ordinária Federal 5.172, de 1966, Artigos 32 a 34.

Quando houver, portanto, de definir o conceito não existente na Lei Ordinária Federal 5.172, de 1966, mediante lei complementar federal, a União não poderá instituir imposto confiscatório, nada obstante possa instituir o que chama de progressividade do imposto se a propriedade não atender a sua função social.

Portanto, a função social da propriedade também haverá de estar definida na regra geral, pois, apenas os Municípios com mais de vinte mil habitantes estarão obrigados a instituir o plano diretor da cidade.

Os Municípios, então,  executarão a norma complementar federal (Artigo 182, caput), lei que estabelecerá regras gerais (Artigo 146), cuidando de definir a função social da propriedade, o imposto progressivo e de não instituir tributo confiscatório, pois, a Carta Constitucional assegura, dentre outros princípios, o direito de propriedade e a desapropriação mediante justa e prévia indenização  (Artigo 150, inciso IV).

A Lei Ordinária Municipal 15.234, de 2010, bem como seu Decreto 51.920, de 2010, padecem integralmente de constitucionalidade, tal qual a Lei Ordinária Federal 10.257, de 2001, em especial o seu Artigo 7º. Primeiro,  por não ser complementar e, por fim, por motivos evidentemente políticos,  ao delegar competência que é privativa da União Federal ao ente Municipal.

DISPOSITIVOS VIOLADOS:

Constituição Federal, Artigos 2º, 5º, caput, incisos II, XXII, XXIII, XXIV, XXVI, 6º, 22, incisos I e II, parágrafo único, 24, inciso I, §§ 1º a 4º, 146, 150 a 152, 156, 170, inciso III e 182.

Observe a contradição existente entre os Artigos 22, caput, 24, caput, e 156, da Constituição Federal, pois, embora o Município tenha competência para instituir tributos, não tem para legislar sobre direito tributário (CTN, Artigos 110 e 112).

Se o Município não pode legislar sobre direito tributário (Artigo 24, inciso I), não poderá instituir tributo algum.

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

Aos que defendem a recepção da Lei Ordinária Federal 5.172, de 1966, pelo novo ordenamento jurídico constitucional:

Art. 3º. Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
(...)
Art. 5º. Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.
(...)
Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.
(...)
Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:
I - à capitulação legal do fato;
II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;
III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;
IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.


Os Municípios, então, não podem instituir tributos.

| HOJE TEM EXAME | JULGAMENTO DE IPTU NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL |

Acompanhe o julgamento e veja se é condizente com os ensinamentos ministrados nos bancos universitários.
Recurso Extraordinário (RE) 423768




Município de São Paulo x Ifer Estamparia e Ferramentaria Ltda
Relator: Ministro Marco Aurélio
O recurso é contra acórdão que entendeu pela inconstitucionalidade da Lei municipal nº 13.250/01-SP, instituidora do IPTU com base no valor venal do imóvel, ao fundamento de que um tributo de caráter real não pode ter alíquotas progressivas, sob pena de ofensa aos princípios da capacidade contributiva e isonomia. Pleiteia-se, na origem, o reconhecimento da ilegalidade da cobrança do imposto referente ao exercício de 2002.
Sustenta ofensa ao artigo 156, parágrafo 1º, incisos I e II, da Constituição Federal. Sustenta, também, que a progressividade do IPTU não ofende os princípios da capacidade contributiva e isonomia.
Em discussão: saber se a fixação de alíquota progressiva para o IPTU, com base no valor venal do imóvel ofende os princípios da capacidade contributiva e da isonomia; saber se é possível a progressividade da alíquota do IPTU com base no valor venal do imóvel no ano-exercício de 2002.
PGR: opina pelo conhecimento e provimento do recurso.
O julgamento será retomado com apresentação de voto-vista do ministro Ayres Britto.
| Sobre Valor Venal | Leia | http://t.co/fy3yiQJ |

sábado, 13 de novembro de 2010

| A BASE-DE-CÁLCULO ADOTADA PARA COBRANÇA DO IPTU NÃO SE ENQUADRA NA HIPÓTESE TRIBUTADA |



O IPTU é tema para um livro.

LEIA COM ATENÇÃO.

O Artigo 16, do CTN, ensinou que imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

Uma situação tem de efetivamente ocorrer, o fato gerador do tributo tem de se aperfeiçoar.

No seu Artigo 32, o CTN, afirmou que o IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física.

Sempre afirmando que a Lei Ordinária Federal 5.172, de 1966, não mais vigora em nosso ordenamento jurídico, o certo é que ao conceituarmos a base-de-cálculo eleita, seremos unânimes em admitir que não se enquadra à cobrança do IPTU.

Se o tributo tem por fato gerador a propriedade, não se admita base-de-cálculo que representará a venda do bem imóvel, o seu valor venal:

Art. 33. A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.

O Bis is idem, ITBI e IPTU.

Além de prescindir de lei complementar (Artigos 146 e 150), o IPTU cobrado pelos Municípios não é constitucional, pois, a base-de-cálculo do imposto não se enquadra na hipótese tributada através do Artigo 32.

O fato gerador do IPTU é a propriedade, não a sua venda que é base-de-cálculo decorrente de fato gerador do imposto titulado por  ITBI.

O proprietário está vendendo seu bem imóvel todo o mês?

| Leia também | Isto Não É Legal | http://isto-nao-e-legal.blogspot.com |

sexta-feira, 12 de novembro de 2010

| O VALOR VENAL DO IMÓVEL | QUEM DEFINE É A WIKIPÉDIA E A PREFEITURA, NÃO O CTN | INCONSTITUCIONALIDADE |


Sob a licença de utilização CC-BY-SA, a enciclopédia livre Wikipédia ensina que:

Por valor venal se entende o que foi gasto na construção do imóvel mais o valor estimado do terreno, baseado em sua área. É um valor determinado pela prefeitura em relação ao imóvel específico, sendo sobre tal a incidência dos impostos. É o valor limpo da coisa, sem considerar a valorização ou desvalorização do mercado. Sendo assim, desconsidera-se a localização, a época da "venda", a oferta e a procura, o seu valor histórico, caso haja, o cenário imobiliário como um todo. Geralmente um valor muito abaixo do que realmente vale o imóvel.
O Valor Venal, base de incidência de impostos de transmissão sobre imóveis, caracteriza-se por ser o seu valor de venda, ou seja o valor de mercado. Entretanto nem sempre os órgãos públicos conseguem ter a exata noção desse valor fazendo com que a base utilizada para cálculo do imposto fique abaixo do valor venal real. Essa diferença gera confusão entre valor venal e valor real ou imobiliário que devem se equivaler.
Fonte Vocabulário Jurídico Vol. IV_Q-Z, 12ª ed., Rio de Janeiro, Editora Forense, 1993, p. 456.


Destaquei para que se perceba que o contribuinte estará vendendo hipoteticamente seu bem imóvel a cada vez que quitar o IPTU exigido pela Municipalidade, o que é inadmissível em se tratando de cobrança tributária.

Se o fato gerador não ocorre, hipótese tributária, não se fale em cobrança de tributo.

Significando que, em sendo o valor venal, o valor de venda do imóvel, não se fale em IPTU, se não ocorrer venda (fato gerador e base-de-cálculo).

Assim, a base-de-cálculo eleita não é constitucional ou não se adequa à exigência tributária.

Alguns defendem que a Lei Ordinária Federal 5.172, de 1966, seria eventualmente a lei complementar estabelecida pelos Artigos 146 e 150, da Constituição Federal, com o que não concordo.

Explicando, então,  a razão.

O CTN estabelece:
SEÇÃO II
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
        Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
        § 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
        I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
        II - abastecimento de água;
        III - sistema de esgotos sanitários;
        IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
        V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
        § 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.
        Art. 33. A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.
        Parágrafo único. Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.
        Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.

Fique atento, agora, ao imposto que ainda seria de competência do ESTADO, segundo o Código Tributário Nacional, contrário sendo ao estabelecido no Artigo 156, inciso II, da Constituição:

      Art. 35. O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador:
        I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil;
        II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
        III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II.
        Parágrafo único. Nas transmissões causa mortis, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários.

Assim, a Prefeitura do Município está cobrando por imposto de competência do Estado (!), segundo as regras do Código Tributário Nacional.

A nova Constituição determina:

Art. 146. Cabe à lei complementar:
(...)
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
(...)
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
(...)
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
(...)
Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

Como se vê, por força do que estabelece o Artigo 24, inciso I, da Constituição, não se fale em cobrança de IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano e nem de ITBI- Imposto de Transmissão de Imóveis.

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

O Município não pode legislar sobre direito tributário, financeiro, econômico ou urbanístico, sendo imprecindível que a base-de-cálculo, requisito indispensável para a exigência tributária, que se adeque a ela, tenha definição total em lei complementar.

Segundo o CTN, valor venal seria a base-de-cálculo do tributo municipal, mas, a lei ordinária federal não a define. 

Se tiver, então, de utilizar de analogia para conceituar o valor venal, base-de-cálculo do tributo quando de transmissão, requisito que indispensável ao imposto, não se fale em exigência tributária:

        Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
        I - a analogia;
        II - os princípios gerais de direito tributário;
        III - os princípios gerais de direito público;
        IV - a eqüidade.
        § 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.
        § 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.


E, ainda, se a base-de-cálculo se completa com definição a ser expedida através do Poder Executivo, a PREFEITURA DO MUNICÌPIO, o tributo não será constitucional em decorrência do que ordena a Constituição Federal, Artigo 24, inciso I.

Não se fale, portanto, em recepção da Lei Ordinária Federal 5.172, de 1966, Artigos 32 a 34, como lei complementar regendo as normas do imposto traçado no Artigo 156, da Constituição Federal de 05/10/1988.

Os Artigos 32 a 34, do CTN, não podem regular o IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano.

Enquanto não for editada lei complementar que se adeqüe às regras da Constituição Federal, Artigos 24, inciso I, 146, 150, 153, 155 e 156, o imposto municipal em análise não será constitucional ou passível de exigibilidade.

Somente por esta razão, não se fale em IPTU e nem em AUmento.

| O IPTU DE ITANHAEM VIROU NOTÍCIA |

| TURISTAS | PREFEITO DE ITANHAÉM INSISTE EM DAR CHIBATADAS NO POVO | O IPTU |


A semana chuvosa propicia a análise da legislação tributária.

Dizem que o símbolo químico do ouro é AU.

Vira notícia o AUmento.

E quem não quer um AUmento na sua plantação?

Os servidores no judiciário paralisaram durante um período suas atividades proclamando por melhores salários e, seguindo a trilha, os bancários também reivindicaram elevação da verba mensal.

E, agora, o Prefeito de Itanhaém objetiva aumentar a renda municipal no próximo exercício e, confesso que já estou me preparando para apresentar impugnação e recurso administrativo que resulta na suspensão da exigência tributária na Secretaria Municipal (Lei Municipal Complementar 25, de 1998).

O pobre povo será mais uma vez amarrado no tronco e levará suas chibatas ou alguém levará a sua carteira?

Quero exercitar o meu direito constitucional contido no Artigo 152, da Carta Maior, para recolher o tributo municipal de forma igualitária.

Embora os membros da Câmara Municipal de Itanhaém tenham adiado a apreciação do projeto de lei 88, de 2010, o de número 97, de 2010, foi aprovado ontem em uma única sessão aberta à população, o que significou um aumento de 15% no imposto predial e territorial urbano.

O interessante é que existem muitos terrenos abandonados pela cidade que poderiam ser utilizados para cultivo de frutas, legumes e verduras a serem destinados aos seus servidores e à população carente.

| Leia o post |

| MEU PRIMEIRO MARACUJÁ | UM JARDIM SUSPENSO NO SEU QUINTAL OU GARAGEM | 

Vamos aguardar a divulgação do texto do projeto que será convertido em lei para que o possa analisar sob o prisma da Lei Orgânica do Município:

ART. 22. Cabe à Câmara com sanção do Prefeito, dispor sobre as matérias de competência do Município e, especialmente:
(...)
III – legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções, anistias fiscais e a remissão  de 
dívidas;
 
Tal qual a Lei Municipal Complementar 25, de 1998, em que se baseiam os impostos do Município, ambos os projetos de lei, são de autoria do Poder Executivo, o que os torna  inconstitucionais por violação ao Artigo 22, inciso III, da Constituição do Município, ao que parece.

Embora tenha mencionado o Artigo 22, da LOMI, em um rápido relance, já percebi alguns dispositivos inconstitucionais na Constituição Municipal, a Lei Orgânica do Município de Itanhaém, mas, é algo para ser analisado calmamente.

A Emenda Constitucional 29, de 13/09/2010, teve projeto de emenda apreciado em um único turno, o que a torna inconstitucional, segundo o Artigo 60, da CF, de 1988, em que se baseiam alguns Municípios para tributar sob o prisma da diferença quando da aplicação de alíquotas e da progressividade no valor venal do bem imóvel.

| Leia os posts |

| OBSERVE A INCONSTITUCIONALIDADE DA EMC 29, DE 13/09/2000 | O IPTU | PROGRESSIVIDADE E DIFERENCIAÇÃO DE ALÍQUOTAS |

| CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ITANHAÉM | LC 25, DE 1998 | INCONSTITUCIONALIDADE |


| Leia também a notícia contida no Jornal A TRIBUNA |


Boas férias!

quinta-feira, 11 de novembro de 2010

| OBSERVE A INCONSTITUCIONALIDADE DA EMC 29, DE 13/09/2000 | O IPTU | PROGRESSIVIDADE E DIFERENCIAÇÃO DE ALÍQUOTAS |

Analise a Lei Suprema:

Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
§ 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

Preliminarmente, embora não seja a hipótese analisada, observe que em decorrência do que estabelecido nos incisos III e IV, § 4º, Artigo 60, não se fale de emenda constitucional desencadeada pelo Presidente da República que invada competência legislativa  privativa do Congresso Nacional, forma de preservar a independência dos poderes (Artigos 2º, 22, 24, 44 e 48).

A Constituição é bem clara.

Para que possa sofrer uma emenda, em âmbito de competência legislativa (Artigos 22 e 24), mister que a proposta seja desencadeada por um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal (inciso I, Artigo 60).

Assim, a proposta de um terço dos membros de uma das casas do Congresso Nacional será apreciada e votada na forma imposta pelo § 2º, do Artigo 60.

A intenção deste post, então, é analisar a Emenda Constitucional 29, de 13/09/2000 em seu processo legislativo e, segundo informações obtidas no Senado Federal, a PEC seria a de número 86, de 1999, uma proposta de autoria do Deputado Carlos Mosconi, o que não corresponde ao mínimo estabelecido no Artigo 60, inciso I, da Constituição Federal.

| Senado Federal | 


Origem 
PODER LEGISLATIVO
Título 
EMC 29  de 13/09/2000  - EMENDA CONSTITUCIONAL
Data 
13/09/2000
Ementa 
ALTERA OS ARTIGOS 34, 35, 156, 160, 167 E 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ACRESCENTA ARTIGO AO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITORIAS, PARA ASSEGURAR OS RECURSOS MINIMOS PARA O FINANCIAMENTO DAS AÇÕES E SERVIÇOS PUBLICOS DE SAUDE.
Publicação 
DOFC PUB 01 14/09/2000 000001 1 Diário Oficial da União
Observação 
AUTOR: DEPUTADO CARLOS MOSCONI - PEC 86 DE 1999.
Indexação 
ALTERAÇÃO, DISPOSITIVOS, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CORRELAÇÃO, VINCULAÇÃO, RECURSOS ORÇAMENTARIOS, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, AREA, SERVIÇO PUBLICO, SAUDE.
Catálogo 
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

Já na Câmara dos Deputados, a PEC recebeu inicialmente o número 82, de 1995, não o número PEC 86, de 1999, indicado no Senado Federal, constando ser uma proposta do Deputado Carlos Mosconi que objetivava, inicialmente, emendar o Artigo 195, da Constituição Federal, apresentada para apreciação e votação no Plenário da Câmara em 27/04/1995.

| Câmara dos Deputados |


Proposição: PEC-82/1995 
Autor: CARLOS MOSCONI - PSDB /MG
Apreciação: Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário
Matérias sujeitas a normas especiais: Especial
Situação: MESA: Transformado em Norma Jurídica.
Ementa: Acrescenta dispositivo ao artigo 195 da Constituição Federal.
Explicação da Ementa: DETERMINANDO QUE OS RECURSOS PROVENIENTES DAS CONTRIBUIÇÕES DOS EMPREGADORES SOBRE O FATURAMENTO E O LUCRO SERÃO TOTALMENTE DESTINADOS AO FINANCIAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, ALTERANDO A Constituição Federal de 1988. 

Portanto, não se fale em constitucionalidade desta emenda, eis que, a Constituição Federal, além de determinar que a proposta seja desencadeada por um mínimo de um terço dos membros das casas do Congresso Nacional, não admite que esta sofra alteração em seu objetivo preambular que é a alteração de determinado dispositivo constitucional.

Note que o objetivo preambular da PEC 82, de 1995, era alterar o Artigo 195, da Constituição Federal e, não os seus Artigos 34, 35, 156, 160, 167 e 198.

Significando que a PEC 82, de 1995, que se converteu na EMC 29, de 13/09/2000, proposta por apenas um dos membros da Câmara dos Deputados foi, na verdade, desaprovado, quando considerado prejudicado na votação de primeiro turno.

Consta no relatório de tramitação do projeto que, em votação no Plenário da Câmara dos Deputados em 27/10/1999, o texto inicial da PEC estaria ¨prejudicado¨ ou, na realidade, ¨desaprovado¨, ¨verbis¨:

| Andamento na Câmara dos Deputados |

27/10/1999 PLENÁRIO  (PLEN)
VOTAÇÃO EM PRIMEIRO TURNO. (VIDE PEC 169/93). ENCAMINHAMENTO DA VOTAÇÃO PELOS DEP EDUARDO JORGE, CARLOS MOSCONI, WALDIR PIRES E HENRIQUE FONTANA. QUESTÃO DE ORDEM DO DEP ARNALDO FARIA DE SÁ, QUESTIONANDO À MESA SE ACEITARÁ OU NÃO O DVS DA BANCADA DO PPB. DEFERIDA PELA PRESIDÊNCIA. REJEIÇÃO DO SUBSTITUTIVO DO RELATOR DA CESP, OFERECIDO À PEC 169/93, RESSALVADO O DESTAQUE: SIM-02; NÃO-382; ABST-0; TOTAL-384. PREJUDICADA A PEC 169/93. APRESENTAÇÃO DE 01 EMENDA AGLUTINATIVA SUBSTITUTIVA, PELOS SENHORES LÍDERES, A ESTA PEC. ENCAMINHAMENTO DA VOTAÇÃO PELOS DEP URSICINO QUEIROZ, ALBERTO GOLDMAN, ANTONIO PALOCCI, ARNALDO FARIA DE SÁ E HENRIQUE FONTANA. APROVAÇÃO DA EMENDA AGLUTINATIVA SUBSTITUTIVA, DOS SENHORES LÍDERES, RESSALVADO O DESTAQUE: SIM-405; NÃO-04; ABST-0; TOTAL-409. (PREJUDICADO O TEXTO INICIAL DESTA PEC). MANTIDO O DISPOSITIVO DO PARÁGRAFO TERCEIRO DA EMENDA AGLUTINATIVA, DOS SENHORES LÍDERES, OBJETO DE DVS DA BANCADA DO PPB: SIM-372; NÃO-12; ABST-0; TOTAL-384.

Não se poderá discordar que a PEC 82, de 1995, que objetivava emendar a Constituição Federal, Artigo 195, não foi aprovada.

Entretanto, com uma nova redação, agora, objetivando não mais a alteração do Artigo 195, mas, a alteração dos Artigos 34, 35, 156, 160, 167 e 198, em um ÚNICO TURNO no Plenário de 11/10/1999, a PEC 82, de 1995, se converteu na EMC 29, de 13/09/2000, com seu texto inicial totalmente modificado.

| Andamento na Câmara dos Deputados |
13/9/2000 -  Mesa Diretora da Câmara dos Deputados  (MESA) -  Transformado na Emenda Constitucional 29/2000. DOU 14 09 00 PÁG 01 COL 01. DCD de 14 09 00 PÁG 45631 COL 01. (publicação)

O Supremo Tribunal Federal está apreciando pedido de decretação de inconstitucionalidade apresentado na ADIN 2732, que se baseia na CF, de 1988, Artigos 5º, caput, incisos II, XXII, LIV e LV e  § 2º, 60, inciso IV, 145, § 1º, 150, inciso IV e 170, inciso II.
 
| Supremo Tribunal Federal | 
 
ADIN 2732 
 
Analisei o processo legislativo da EMC 29, de 13/09/2000. A tramitação do projeto não se curvou ao que determina o Artigo 60, inciso I, §§ 2º e § 5º, da Constituição e, portanto, não é constitucional.

A PEC 82, de 1995, que se converteu na EMC 29, de 13/09/2000, não é a PEC 82, de 1995.

O projeto é outro, totalmente modificado após o reconhecimento em Plenário de que estaria prejudicado em seu texto original, votado em um único turno.

Evidente que a EMC 29, de 13/09/2000, não pode prevalecer no ordenamento jurídico supremo.

Portanto, a emenda ao Artigo 156, da Constituição Federal, que trata da progressividade do IPTU em razão do valor venal do imóvel e diferencia alíquotas em virtude da localização do bem não pode vigorar.

| IPTU PROGRESSIVO | SÚMULA 668 | COMO APURAR O VALOR VENAL, A BASE-DE-CÁLCULO? |

A Súmula 668:

É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.

É o que estabelece o Artigo 182 da Constituição Federal.

Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.
§ 1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
§ 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.
§ 3º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
§ 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsórios;
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

Retorne, entretanto, alguns dispositivos constitucionais:

Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

A Súmula 668, do STF, menciona em seu texto a expressão ¨antes¨, pois, o tributo em discussão foi instituído em data anterior à mencionada emenda.

Quem analisa a legislação municipal e o Artigo 156, da Constituição, constatará que, única e exclusivamente, passíveis de tributação serão os bens imóveis, não havendo que se falar em diferenciação tributária em razão de sua localização (procedência ou destino).

A inconstitucionalidade da EMC 29, de 2000, será abordada em post futuro, eis que, evidente que a Lei 5.172, de 1966,  não se mostra compatível com o Artigo 146, da Carta Constitucional.

Afirme-se que a Constituição e a Lei 5.172, de 1966, não são claras quanto à forma de apuração do valor venal do imposto municipal (Artigo 156, § 1º, inciso I, depois da emenda).

Como apurar o valor venal do bem imóvel que é a base-de-cálculo do tributo municipal?

É a lei complementar imposta através do Artigo 146, da Carta Constitucional, quem elucidará a forma de apuração da base-de-cálculo do imposto.

Aonde está a lei complementar ditando as regras do IPTU?

Como se vê, o IPTU é tema para inúmeras postagens.